27/05/2013 - 08h03
DECISÃO
STJ amplia o conceito de entidade familiar para proteção de bem de
família
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que a impenhorabilidade do bem de
família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele mora com
sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação
extraconjugal.
O recurso julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra
decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria,
decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um
único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.
Dois imóveis
No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que
vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a
substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era
impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste
segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas.
Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para
desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam.
Dessa vez, a pretensão teve
êxito, e a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJMG reformou a
decisão.
Por maioria de votos, o TJMG decidiu que a relação
concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar,
nos termos da legislação em vigor.
Direito à
moradia
A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a
impenhorabilidade do bem de família visa a resguardar não somente o casal, mas
o sentido amplo de entidade familiar.
Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de
impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade:
uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela
Constituição trouxe “importante distinção entre relações livres e relações
adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso
analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde
as filhas residem.
Afinal, lembrou o ministro, a
Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim
como os adotados, têm os mesmos direitos.
Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a
impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em
sentido estrito, mas, sim, a
resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
Famílias diversas
“Firme em tal pensamento, esta Corte passou a
abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo,
neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o
relator.
Para ele, “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das
alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é
que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009”.
Isso porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da
norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens
impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu
conceito mais amplo.
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