Bom dia pessoal,
27/12/2012 - 08h03
DECISÃO
STJ
reconhece ação investigatória de paternidade ajuizada por filho adotado à
brasileira contra pai biológico
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) acolheu pedido de uma filha para ter seus pais biológicos reconhecidos
juridicamente, com todas as consequências legais, determinando-se também a
anulação do registro de nascimento para que eles figurem como pais legítimos,
em detrimento dos pais adotivos.
O colegiado levou em consideração o entendimento de que, embora tenha sido
acolhida em lar adotivo e usufruído de uma relação socioafetiva, nada lhe
retira o direito de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada desde o
nascimento até a idade madura.
A filha ajuizou ação de investigação de paternidade e maternidade cumulada com
anulação de registro contra seus pais biológicos, alegando que, com seis meses
de vida, foi entregue a um casal, que a registrou como se fosse filha
biológica.
Na adolescência, soube que a mãe biológica era sua madrinha. Mas seus pais
adotivos desconheciam quem era o pai biológico, pois a menina lhes fora
entregue pela genitora. Somente seis anos depois da morte de seus pais
registrais, quando ela tinha 47 anos de idade, conseguiu saber a identidade do
pai biológico e, assim, propôs a ação.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da filha, declarando os pais
biológicos seus pais para todos os fins de direito, inclusive hereditários. No
entanto, manteve íntegro o registro de nascimento.
Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a
sentença e julgou a ação improcedente. “Mostra-se flagrantemente descabida a
investigação de paternidade, quando resta consolidada a relação jurídica de
paternidade socioafetiva com o pai e a mãe registrais”, afirmou o TJRS.
No STJ, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial sustentando a
possibilidade de anulação do registro da autora, para que seja lançada a
filiação biológica, apurada em exame de DNA, em detrimento da paternidade
registral e socioafetiva.
Paternidade biológica
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, disse que deve prevalecer
a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos,
na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente,
essa afirmação seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade
biológica em detrimento da socioafetiva.
“No caso de ser o filho quem vindica esse estado contrário ao que consta no
registro civil”, alertou o ministro, “parece claro que lhe socorre a existência
de erro ou falsidade para os quais não contribuiu.”
Segundo o ministro, afastar a possibilidade de o filho pleitear o
reconhecimento da paternidade biológica, no caso de “adoção à brasileira”,
significa impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à
margem da lei.
“A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não
evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada ‘adoção à
brasileira’, independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do
mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não
afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no
caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada ‘adoção à
brasileira’”, afirmou Salomão.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
27/12/2012 - 09h07
DECISÃO
Passageiro
que caiu ao descer de ônibus tem direito à indenização do seguro obrigatório
A diminuição definitiva de capacidade motora,
ocasionada por queda sofrida ao descer de coletivo urbano, está coberta pelo
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT).
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A vítima do acidente moveu ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando que deveria receber o seguro
obrigatório em decorrência da redução definitiva de sua capacidade motora,
ocasionada por queda sofrida ao descer de transporte coletivo urbano.
O pedido não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que o
acidente sofrido pela autora da ação não pode ser considerado acidente de
trânsito e, por isso, não é possível a cobertura pelo DPVAT.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, por
entender que não ficou configurada a ocorrência de acidente de trânsito.
Segundo o TJRS, o fato não ocorreu dentro do ônibus, mas sim em função da
brusca movimentação do veículo. Isso fez com que a vítima caísse “de dentro
para fora do ônibus”, sobre o meio-fio, “vindo a sofrer as lesões que a
tornariam inválida”.
No STJ, a vítima reafirmou que fazia jus à indenização, pois o acidente estaria
entre aqueles cobertos pelo seguro obrigatório.
Causa determinante
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o DPVAT tem
por objetivo a reparação por eventual dano pessoal,
independentemente de juízo de valor acerca da existência de culpa. “Para
que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de
veículo automotor”, acrescentou a relatora.
Segundo a ministra, no caso, a queda da vítima ocorreu após a brusca
movimentação do veículo. Essa movimentação anormal do
ônibus foi a causa determinante do
dano sofrido, portanto, para a ministra, é cabível a indenização
securitária.
Quanto ao valor da indenização, Nancy Andrighi determinou o retorno do processo
ao tribunal estadual, a fim de que este apure e adote o valor proporcional ao
grau de invalidez.
27/12/2012 - 09h59
RECURSO REPETITIVO
Prescreve
em cinco anos o direito de pedir indenização à fazenda pública
Prescreve em cinco anos todo e qualquer
direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou
municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil.
Foi o que definiu de forma unânime a Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo
relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques.
A tese passa a orientar as demais
instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma questão.
No caso julgado, o recurso no STJ era do município de Londrina (PR). A ação de
indenização trata da queda de uma árvore em via pública sobre um automóvel
estacionado. Em primeiro grau, a sentença aplicou o Código Civil (artigo 206,
parágrafo 3º, V), que fixa em três anos o prazo para propositura de ações de
reparação civil. Houve apelação e o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a
sentença, fixando o prazo prescricional em cinco anos, conforme o Decreto 20.910/32, por entender que o seu artigo 1º
não foi revogado pelo novo CC.
Ao analisar o recurso, o ministro Campbell reconheceu que a jurisprudência e a
doutrina muito têm debatido sobre o prazo cabível em ações de indenização
contra a fazenda pública, especialmente com o advento da regra trienal do CC de
2002.
Entretanto, o ministro confirmou
que nessas ações indenizatórias aplica-se o prazo quinquenal, previsto no
artigo 1º do Decreto 20.910.
O ministro explicou que “a natureza especial do Decreto
20.910, que regula a prescrição, seja
qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a fazenda pública”, é o que
autoriza a sua aplicação em detrimento do que dispõe o Código Civil.
Também ficou estabelecido que a previsão contida no artigo 10 do Decreto
20.910, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas
ações indenizatórias contra a fazenda pública foi reduzido pelo Código Civil de
2002, devendo ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
27/12/2012 - 11h14
DECISÃO
Condômino
que não participa de demanda possessória tem legitimidade para opor embargos de
terceiro
O condômino cujos interesses são atingidos por uma ação possessória e
que não foi colocado no polo passivo de tal demanda pode apresentar embargos de
terceiro.
O entendimento é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de condômino, terceiro em ação
possessória, contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT).
Em primeiro grau, foi ajuizada ação possessória. Deferida a liminar na
possessória, um condômino do imóvel optou por opor embargos de terceiro,
instrumento processual acolhido pelo magistrado.
Contudo, o TJMT, ao apreciar agravo de instrumento do autor da possessória,
extinguiu os embargos de terceiro, sem resolução de mérito. Segundo o tribunal
estadual, o terceiro teria que, obrigatoriamente, ingressar em juízo mediante
assistência litisconsorcial, não sendo possível a opção pela via processual dos
embargos de terceiro.
Em seu voto, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que,
se o sistema processual permite mais de um meio para a obtenção da tutela
jurisdicional, compete à parte eleger o instrumento que lhe parecer mais
adequado.
Considerando o princípio dispositivo,
não é possível que o Judiciário imponha o mecanismo processual a ser
utilizado pelo litigante.
“No caso, não há óbice legal à utilização dos embargos de terceiro por parte do
condômino. E, da mesma forma, é possível ao cotitular ingressar em juízo
mediante assistência litisconsorcial. Conforme sua escolha, haverá, por certo,
distintas consequências”, afirmou o ministro.
Assim, o ministro anulou a
decisão do TJMT e determinou o processamento regular dos embargos de terceiro.
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