domingo, 2 de dezembro de 2012

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Notícias de quarta-feira, 02 de maio de 2012



Notícias de quarta-feira, 02 de maio de 2012.


Notícias de quinta-feira, 03 de maio de 2012.


Ford não consegue afastar indenização por acidente provocado por defeito de fabricação:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Ford para afastar decisão que a condenou a indenizar motorista que sofreu acidente provocado por defeito de fabricação. Baseada no voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Terceira Turma entendeu que não houve a limitação de provas alegada pela defesa. 

Um homem entrou com ação judicial pedindo indenização por danos morais e materiais por causa de acidente ocorrido em janeiro de 2005, seis meses após a aquisição do carro, em rodovia no Rio Grande do Sul. O banco dianteiro do veiculo quebrou e reclinou. De acordo com ele, esse acontecimento foi responsável pela perda do controle do automóvel e a consequente colisão com uma árvore, causando perda total do veículo. 

O proprietário disse que a Ford detectou o defeito, reconhecendo possíveis riscos nos bancos dianteiros de três modelos produzidos entre novembro de 2003 e julho de 2004 – entre eles, o Ford Fiesta adquirido pela vítima do acidente. A empresa emitiu, a partir de março de 2005, um comunicado de recall para que os encostos dos veículos fossem verificados e, caso necessário, substituídos. 

Medida preventiva

Negando responsabilidade pelo acidente, a empresa afirmou que o recall não é reconhecimento de defeito, mas apenas um alerta que funciona como medida preventiva. Alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista, e que a colisão é que teria provocado a quebra do banco. 

A empresa interpôs recurso ao STJ, alegando a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 17.500. 

Além disso, a Ford contestou que a comprovação do defeito só poderia ser feita a partir de exame do veículo e não apenas pelas circunstâncias do acidente, e que não bastaria para definir sua responsabilidade um suposto problema de divulgação do recall. A falta de conhecimento técnico, com consequente limitação de provas, caracterizariam, para a defesa, cerceamento de sua atuação. 

De acordo com o ministro Sanseverino, “a demanda foi bem analisada e resolvida pelas instâncias ordinárias”. Ele não reconheceu o cerceamento de defesa e, desta forma, a Turma reafirmou a decisão anterior e negou provimento ao recurso. Assim, a Ford deverá indenizar o proprietário do veículo acidentado. 



DECISÃO: Sete condenações definitivas justificam aumento de pena acima do mínimo por reincidência

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a homem com sete condenações por crimes variados, todas com trânsito em julgado. A reincidência elevou a pena em nova condenação, por tráfico de drogas, de seis para oito anos de prisão. O aumento correspondeu a um terço da pena-base. 

A defesa alegou que a majoração acima do mínimo legal não foi devidamente fundamentada. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) confirmou a pena. O condenado buscou reverter a decisão no STJ. 

O ministro Og Fernandes, relator do caso, afirmou que a jurisprudência do STJ tem entendido que a majoração da pena por reincidência deve ser feita em um sexto. Porém, o relator julgou que as sete condenações do autor justificaram o aumento acima do mínimo legal. A Turma negou o pedido de forma unânime. 


07/05/2012 - 07h56- DECISÃO:
Nova lei do agravo não dispensa cópias obrigatórias em recurso interposto antes de sua vigência:
Ao recurso interposto sob a vigência da lei anterior não se aplica a alteração legislativa que transformou o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos.
A nova regra só vale para os agravos interpostos após a vigência da Lei 12.322/10, o que se deu em dezembro de 2010. 

O entendimento foi sedimentado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda.

Como o agravo é de setembro de 2010, a ele se aplica a lei anterior, fazendo-se necessária, portanto, a devida formação do instrumento, com a juntada das cópias necessárias, nos termos do previsto na anterior redação do artigo 544 do Código de Processo Civil. 

A Golden Cross interpôs agravo regimental contra decisão anterior do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da deficiente formação do instrumento, já que faltava cópia do inteiro teor da decisão de segunda instância que não admitiu o recurso especial. 

A empresa sustentou que, com a alteração do artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 12.322, em caso de inadmissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, a interposição do agravo deve ser feita nos próprios autos do processo. Assim, não há mais a necessidade de formar instrumento mediante translado de cópias

Legislação aplicável 

Em seu voto, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que a decisão do presidente do STJ deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não zelou pela correta formação do instrumento de agravo, ao deixar de juntar cópia do inteiro teor da decisão que não admitiu o recurso especial. 

O relator destacou que a Lei 12.322 foi publicada em 9 de setembro de 2010, com prazo de 90 dias para entrar em vigor – o que ocorreu em 9 de dezembro de 2010.

De acordo com o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 95/98, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância ocorrerá com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. 

O agravo de instrumento da Golden Cross foi interposto em 10 de setembro de 2010, um dia após a publicação da nova lei, mas quando ainda estava em vigor a redação antiga do artigo 544 do CPC. 

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