26/04/2012 - 08h05
DECISÃO
Afastada negligência de clínica processada por
paciente que perdeu a perna
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
decisão que não reconheceu negligência em tratamento oferecido ao paciente de
uma clínica ortopédica de João Pessoa (PB), que acabou perdendo a perna
esquerda. Segundo o paciente, a perda da perna decorreu da demora no socorro
médico, e a culpa seria da clínica, que por duas vezes o encaminhou para
atendimento em outros estabelecimentos. A Quarta Turma do STJ negou o recurso
em que ele pedia indenização por danos materiais, morais e estéticos contra a
clínica.
Segundo informações do processo, o paciente foi levado à clinica após acidente
de motocicleta. Recebeu atendimento e foi internado para observação. Em seguida,
o médico sugeriu que ele fosse levado para um hospital para fazer o exame de
arteriografia e tratar a lesão vascular.
Lá, foi informado de que não havia profissional disponível para atendê-lo e que
deveria voltar à clínica, por ser a mais adequada para o tratamento. Ao
retornar, foi reexaminado por outro médico, que constatou a necessidade de
cirurgia de emergência, indicando, assim, outro hospital.
Amputação
Treze horas após a lesão, o paciente foi submetido ao procedimento – a
cirurgia que, para obter resultado satisfatório, deveria ter sido feita em até
seis horas após o acidente. Cinco dias depois, houve necessidade de amputação
da sua perna esquerda.
O paciente ajuizou ação contra a clínica, alegando tratamento deficiente. Disse
que foi “expulso sumariamente para outro hospital, sem a prestação de nenhum
socorro, o que teve influência decisiva no dano sofrido”. Segundo sua defesa,
se a clínica não tinha condições de tratar efetivamente as lesões apresentadas,
deveria tê-lo encaminhado prontamente – em transporte adequado – a outro
estabelecimento capacitado para atender a emergência.
A sentença negou o pedido, entendimento confirmado pelo Tribunal de Justiça da
Paraíba (TJPB). Ao negar provimento à apelação, o tribunal também entendeu que
o atendimento médico na clínica foi pertinente e cercado das cautelas
recomendáveis. “Não havendo prova de que o profissional de medicina foi
negligente, imprudente ou imperito na determinação do tratamento, não há como
considerar procedente a ação de indenização”, considerou o TJPB.
O paciente recorreu ao STJ. A Quarta Turma manteve a decisão. O relator do
caso, ministro Luis Felipe Salomão, constatou que a sentença enfatizou que a
demora para a realização da cirurgia vascular decorreu de atitudes adotadas
pelos profissionais dos hospitais. Conforme a decisão, a clínica encaminhou o
paciente, em tempo hábil, para realização da cirurgia vascular.
Segundo o ministro, nenhuma responsabilidade poderia ser imputada à clínica
pela eventual negligência ocorrida em outro estabelecimento. “Tal fundamento
tem o condão de afastar todos os argumentos do recorrente [o paciente], uma vez
que o tempo foi o fator determinante do malogro da referida operação”, concluiu
Salomão.
26/04/2012 - 11h08
DECISÃO
Só há quadrilha se pelo menos quatro pessoas são
apontadas como criminosas
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
absolveu dois réus da acusação de formação de quadrilha armada. Para configurar
o crime, exige-se a participação de pelo menos quatro pessoas. Porém, apenas
dois dos cinco denunciados foram condenados. Eles ainda cumprirão pena de seis
anos de reclusão por roubo circunstanciado.
Segundo inquérito policial, o bando teria planejado assalto a uma casa. Os
acusados teriam levado R$ 8 mil em dinheiro e objetos da residência da vítima,
após rendê-la com armas de fogo. No entanto, três homens foram absolvidos por
falta de provas. As testemunhas e a vítima não os reconheceram em juízo.
Quadrilha de dois
No STJ, um dos condenados buscou a absolvição do crime de formação de
quadrilha. A defesa argumentou que a infração não estava caracterizada, uma vez
que três dos cinco corréus foram absolvidos, enquanto é necessária a
participação de pelo menos quatro agentes para tipificar o crime de formação de
quadrilha.
Para o ministro Og Fernandes, não ficou comprovado que o bando era formado por
mais de três pessoas. O relator disse ser “incompreensível a condenação, pelo
crime de formação de quadrilha, de apenas dois denunciados”.
“Embora o juiz tenha reconhecido a existência de liame associativo entre todos
os acusados, acabou por condenar apenas dois deles, o que não se pode admitir,
sob pena de afronta ao princípio da tipicidade e da isonomia”, concluiu. A
Turma concedeu o pedido de forma unânime, com extensão do benefício ao corréu.
A pena relativa ao roubo não foi alterada.
STF: Quebra de sigilo bancário e TCU
O TCU não detém legitimidade para requisitar
diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. Ao reafirmar
essa orientação, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança a fim de cassar a
decisão daquele órgão, que determinara à instituição bancária e ao seu
presidente a apresentação de demonstrativos e registros contábeis relativos a
aplicações em depósitos interfinanceiros. Entendeu-se que, por mais relevantes
que fossem suas funções institucionais, o TCU não estaria incluído no rol dos
que poderiam ordenar a quebra de sigilo bancário (Lei 4.595/64, art. 38 e LC
105/2001, art. 13). Aludiu-se que ambas as normas implicariam restrição a
direito fundamental (CF, art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”), logo, deveriam ser
interpretadas restritivamente. Precedente citado: MS 22801/DF (DJe de
14.3.2008).
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