10/10/2012 - 08h53
DECISÃO
Pena mais grave imposta por Lei Maria
da Penha não se limita a agressões contra mulher
Não
é correto afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões
corporais, quando praticado no âmbito das relações domésticas, seja aplicável
apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração
ter-se dado pela Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha. O
entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ao julgar o recurso em habeas corpus de um filho que teria
ferido o pai ao empurrá-lo.
Em decisão unânime, os ministros
consideraram que, embora a Lei Maria da Penha tenha sido editada com o objetivo
de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena
introduzido no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal pode perfeitamente
ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem.
O artigo 129 descreve o crime de lesão corporal como “ofender a integridade
corporal ou a saúde de outrem”, estabelecendo a pena de detenção de três meses
a um ano. Se a violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo 9º), a punição
é mais grave. A Lei Maria da Penha determinou que, nesses casos, a pena
passasse a ser de três meses a três anos, contra seis meses a um ano
anteriormente.
Transação penal
A defesa alegou que, por ter origem na Lei Maria da Penha, o artigo, com sua
redação atual, não poderia ser aplicado no caso, por se tratar de vítima do
sexo masculino. O habeas corpus foi negado no Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, o que levou a defesa a recorrer ao STJ.
No recurso, a defesa sustentou que, antes, a violência doméstica era tida como
crime de menor potencial ofensivo, passível de transação penal, e por isso a
incidência do novo dispositivo trazido pela Lei Maria da Penha deveria ser de
aplicação restrita à violência contra mulheres. Com esse argumento, foi pedido
o trancamento da ação penal.
O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria da Penha foi
introduzida no ordenamento jurídico “para tutelar as desigualdades encontradas
nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado
enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes
dessas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade”.
Como exemplo, o ministro citou o caso de agressões domésticas contra portadores
de deficiência (parágrafo 11), circunstância que aumenta em um terço a pena
prevista no parágrafo 9º do artigo 129 – também conforme modificação
introduzida pela Lei 11.340.
Entretanto, o relator destacou que, embora considere correto o enquadramento do
réu no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal – dispositivo alterado pela
Maria da Penha –, os institutos peculiares dessa lei não são aplicáveis no
caso, que não trata de violência contra a mulher.
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