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STF:
Sexta-feira, 01 de junho de
2012.
Limites da autonomia universitária em face do
Código de Defesa do Consumidor é tema de repercussão geral
A autonomia universitária das instituições
privadas que prestam serviços educacionais encontra limites no Código de Defesa
do Consumidor (CDC)? A questão teve a repercussão
geral reconhecida
pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) e a decisão dos
ministros no processo escolhido como paradigma – o Recurso Extraordinário (RE)
641005 – deverá ser aplicada a todas as ações judiciais semelhantes que
estiverem em tramitação em todas as instâncias do Poder Judiciário.
O relator do RE é o ministro Luiz Fux.
Segundo ele, “o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto
de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade
significativa de instituições universitárias de direito privado e discentes de
todo o país, podendo ensejar relevante impacto na prestação do serviço de
educação”.
O processo em questão envolve uma instituição
privada de ensino superior e a Associação de Proteção e Assistência ao Cidadão
(Aspac), de Pernambuco, e nele discute-se se o pagamento de mensalidade pode
ser efetuado de forma proporcional à quantidade de disciplinas cursadas pelos
alunos.
Para o Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco (TJ-PE), o contrato de prestação de serviços educacionais está
sujeito ao Código de Defesa do Consumidor e, por isso, deve haver equivalência
entre o serviço prestado e a contraprestação paga.
O acórdão do TJ-PE, contra o qual a
instituição de ensino recorreu ao STF, afirma que “não pode prevalecer cláusula
contratual abusiva que garanta a desproporcionalidade entre o valor cobrado e o
serviço oferecido, com o consequente enriquecimento ilícito, em patente afronta
ao Código de Defesa do Consumidor”. Para o TJ-PE, o regime pedagógico adotado
pela universidade não pode se sobrepor à lei, mas sim adequar-se aos preceitos
por ela estabelecidos.
No STF, a instituição privada de ensino
argumenta que a decisão do TJ-PE viola os artigos 5º, inciso LV (que assegura
aos litigantes o contraditório e a ampla defesa), 207, caput (que trata da autonomia
universitária), e 209 (que dispõe que o ensino é livre à iniciativa privada) da
Constituição Federal. Sustenta que os cursos que oferece seguem projeto
pedagógico no qual as disciplinas curriculares são distribuídas em séries
anuais ou semestrais, sendo inviável o fracionamento de disciplinas e, por
inferência, a decomposição da mensalidade.
Sexta-feira, 01 de junho de 2012.
Improbidade
administrativa: Lei 8.429 completa 20 anos.
Promulgada no dia
2 de junho de 1992, a Lei 8.429, conhecida como Lei de Improbidade
Administrativa é, na avaliação do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministro Ayres Britto, “o mais denso e importante conteúdo do princípio da
moralidade, do decoro e da lealdade”. Em seus vinte anos de vigência, a norma,
para Ayres Britto, revolucionou a cultura brasileira, ao punir com severidade
os desvios de conduta dos agentes públicos.
“A Lei de
Improbidade Administrativa é revolucionária porque modifica para melhor a nossa
cultura”, afirma. “Com ela, estamos combatendo com muito mais eficácia os
desvios de conduta e o enriquecimento ilícito às custas do Poder Público”.
Foi justamente essa motivação que norteou a sua
proposição: dotar o ordenamento jurídico de um instrumento eficaz de combate à
corrupção. Na exposição de motivos do Projeto de Lei
1.446/1991, encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, o então
ministro da Justiça, Jarbas Passarinho, assinalava que “uma das maiores mazelas
que, infelizmente, ainda afligem o País é a prática desenfreada e impune de
atos de corrupção no trato com os dinheiros públicos”. O objetivo do projeto de
lei era criar mecanismos de repressão que, para ser legítimo, “depende de
procedimento legal adequado”, sem “suprimir as garantias constitucionais
pertinentes, caracterizadoras do Estado de Direito”.
Defesa
de princípios
A Lei de
Improbidade Administrativa regulamenta o artigo 37 da Constituição da
República, que ordena os princípios básicos da Administração Pública
(legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e prevê
expressamente a imposição de sanções para atos de improbidade.
O
texto legal especifica tais atos em três categorias principais:
enriquecimento ilícito, prejuízo ao
Erário e atentado contra os princípios da Administração Pública.
As penas fixadas
incluem a perda de bens acrescidos indevidamente ao patrimônio, o ressarcimento
integral do dano ao Erário, a perda da função pública, a suspensão dos direitos
políticos e o pagamento de multa.
Nos vinte anos de
vigência, a Lei 8.429 resultou, segundo levantamento do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) até março deste ano, em 4.893 condenações nos Tribunais de
Justiça estaduais e 627 nos Tribunais Regionais Federais.
Sua aplicação, porém, ainda é motivo de diversas
discussões no âmbito do Poder Judiciário, tanto por meio de recursos às
condenações impostas quanto por questionamentos diretos sobre o teor e a
constitucionalidade da lei. Muitas delas desembocam ou têm origem no Supremo
Tribunal Federal.
Foro
por prerrogativa de função
O tema mais
recorrente nos recursos contra condenações por improbidade que chegam ao STF
diz respeito ao foro competente para julgar tais casos.
É
que a Lei 10.628/2002 alterou o artigo 84 do Código de Processo Penal
para estabelecer o chamado foro por prerrogativa de função de autoridades e
ex-autoridades, inclusive em processos relativos a atos de improbidade
administrativa.
Na prática, a lei retirava
a competência do juízo de primeiro
grau para julgar prefeitos, governadores e ministros de Estado, que passariam a
ser processados por improbidade nos Tribunais de Justiça, no Superior Tribunal
de Justiça e no próprio STF, respectivamente – da mesma forma que ocorre em processos criminais.
A prerrogativa era garantida
inclusive quando a denúncia fosse feita mesmo com o agente político não estando
mais no exercício do cargo.
Em duas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2797 e 2860),
o
Plenário do STF julgou inconstitucional a Lei 10.628/2002.
O entendimento foi o mesmo que levou a Corte, em
agosto de 1999, a cancelar a Súmula 394, que preservava a competência especial
após a cessação do exercício: a
de que a ampliação da regra do chamado “foro privilegiado” não foi
contemplada pela Constituição de 1988.
No caso específico
das autoridades processadas por improbidade, o fundamento foi o de que a
legislação infraconstitucional não poderia ampliar a competência dos Tribunais
Superiores fixada na Constituição.
O julgamento das
duas ADIs ocorreu em 15 de setembro de 2005.
Em maio de 2012, ao examinar embargos de declaração
opostos pelo procurador-geral da República, o Plenário acolheu a proposta de
modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002
para
que a decisão de inconstitucionalidade tenha eficácia desde aquela data.
Com
base na decisão na ADI 2797, o STF passou a devolver às instâncias ordinárias
os processos que tinham como parte ex-ocupantes de cargos públicos que
pretendiam ser processados em foros especiais.
STJ: DECISÃO
Transmissão
proposital de HIV é classificada como lesão corporal grave
A transmissão consciente do
vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no
artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal (CP).
CP- Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 2° Se resulta:
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
O entendimento é da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi adotado no julgamento de
habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).
A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
Entre abril de 2005 e outubro de 2006, um portador de HIV manteve
relacionamento amoroso com a vítima. Inicialmente, nas relações sexuais, havia
o uso de preservativo. Depois, essas relações passaram a ser consumadas sem
proteção. Constatou-se mais tarde que a vítima adquiriu o vírus. O homem alegou
que havia informado à parceira sobre sua condição de portador do HIV, mas ela
negou.
O TJDF entendeu que, ao praticar sexo
sem segurança, o réu assumiu o risco de contaminar sua parceria. O tribunal também considerou que, mesmo que
a vítima estivesse ciente da condição do seu parceiro, a ilicitude da conduta
não poderia ser excluída, pois o
bem jurídico protegido (a integridade física) é indisponível.
O réu foi condenado a dois anos de reclusão com base no artigo 129 do CP. A
defesa entrou com pedido de habeas corpus no STJ, alegando que não houve
consumação do crime, pois a vítima seria portadora assintomática do vírus HIV
e, portanto, não estaria demonstrado o efetivo dano à incolumidade física.
Pediu sursis (suspensão condicional de
penas menores de dois anos) humanitário
e o enquadramento da conduta do réu nos delitos previstos no Título I, Capítulo
III (contágio venéreo ou de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de
outrem).
Enfermidade incurável
No seu voto, a ministra Laurita Vaz salientou que a instrução do processo
indica não ter sido provado que a vítima tivesse conhecimento prévio da
situação do réu, alegação que surgiu
apenas em momento processual posterior. A relatora lembrou que o STJ não pode
reavaliar matéria probatória no exame de habeas corpus.
A Aids, na visão da ministra Vaz, é perfeitamente enquadrada como enfermidade
incurável na previsão do artigo 129 do CP, não sendo cabível a desclassificação
da conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código. “Em
tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na espécie, frise-se: há
previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que, tratando-se de
transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão, de dois a oito anos,
mais rigorosa”, destacou.
Laurita Vaz ressaltou o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas
Corpus 98.712, entendeu que a transmissão da Aids não era delito doloso contra
a vida e excluiu a atribuição do tribunal do júri para julgar a controvérsia. Contudo, manteve a competência do juízo
singular para determinar a classificação do delito.
A relatora apontou que, no voto do ministro Ayres Britto, naquele julgamento do
STF, há diversas citações doutrinárias que enquadram o delito como lesão
corporal grave. “Assim, após as instâncias ordinárias concluírem que o agente
tinha a intenção de transmitir doença incurável na hipótese, tenho que a
capitulação do delito por elas determinadas (artigo 129, parágrafo 2º, inciso
II, do CP) é correta”, completou a ministra.
Sobre o fato de a vítima não apresentar
os sintomas, Laurita Vaz ponderou que isso não tem influência no resultado do
processo. Asseverou que, mesmo permanecendo assintomática, a pessoa contaminada
pelo HIV necessita de acompanhamento médico e de remédios que aumentem sua
expectativa de vida, pois ainda não há cura para a enfermidade.
Quanto ao sursis humanitário, a relatora
esclareceu que não poderia ser concedido, pois o pedido não foi feito nas
instâncias anteriores e, além disso, não há informação sobre o estado de saúde
do réu para ampará-lo.
STJ- DECISÃO.
Liminar suspende
processos que discutem compensação de honorários nos juizados especiais
O ministro Cesar Asfor Rocha,
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar para suspender a
tramitação, nos juizados especiais dos estados, de todos os processos em que
seja discutida a compensação de
honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca.
A liminar foi concedida em reclamação apresentada por Rio Grande Energia S/A
contra decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio
Grande do Sul.
Segundo a Rio Grande, a turma recursal entendeu ser indevida a compensação de
honorários de sucumbência, ao argumento de que a verba pertenceria ao advogado,
contrariando assim a Súmula 306 do STJ, que dispõe: “Os honorários advocatícios
devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito
autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria
parte.”
Diante disso, a empresa requereu liminarmente a suspensão do trânsito em
julgado da decisão do colegiado e pediu, no mérito, que seja reformada a
decisão a fim de reconhecer a possibilidade de compensação dos honorários
advocatícios.
Processual material
Ao analisar o pedido, o ministro Cesar Rocha observou que, embora o caso
pareça se referir a questão meramente processual, o que impediria o recebimento
da reclamação, “o tema não é simples”. Ele observou que no julgamento do
Recurso Especial 1.113.175, em andamento na Corte Especial do STJ, o relator, ministro Castro Meira, afirmou
expressamente que a verba honorária está inserida no "direito processual
material".
Em vista disso, segundo o ministro Cesar Rocha, não cabe discutir neste momento
a natureza da verba honorária, para efeito de admissão da reclamação da Rio
Grande. Ele admitiu o processamento da reclamação e deferiu a liminar, por
considerar presentes o risco de dano de difícil reparação e a plausibilidade do
direito alegado, tendo em
conta a aparente divergência entre a decisão da turma recursal e a
jurisprudência do STJ.
A liminar sobrestou a execução dos honorários no caso da Rio Grande e ainda
suspendeu a tramitação de todos os processos que tratem da mesma controvérsia
nos juizados especiais dos estados, conforme prevê o artigo 2º, inciso I, da Resolução 12/2009 do STJ, que
regulamentou o uso das reclamações contra decisões de turmas recursais.
Aqui,
06.06.12.
STJ-DECISÃO- Terceira
Turma rejeita desistência e decide julgar recurso mesmo contra vontade das
partes
Em decisão unânime e inédita em questão de ordem, a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) rejeitou pedido de desistência de um recurso especial que
já estava pautado para ser julgado. Na
véspera do julgamento, as partes fizeram acordo e protocolaram a desistência.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o recurso especial de
autoria da Google Brasil Internet Ltda. trata de questão de interesse
coletivo em razão do número de
usuários que utilizam os serviços da empresa, da difusão das redes sociais virtuais no Brasil e no mundo e de sua
crescente utilização em atividades ilegais. Por isso, a ministra sugeriu à
Turma que o julgamento fosse realizado.
A ministra manifestou profundo aborrecimento com a desistência de processos
depois que eles já foram analisados e estão prontos para ir a julgamento, tendo
em vista a sobrecarga de trabalho dos magistrados. “Isso tem sido constante
aqui. A gente estuda o processo de alta complexidade, termina de fazer o voto e
aí vem o pedido de desistência”, lamentou.
A ministra reconhece que o pedido tem amparo no artigo 501 do Código de
Processo Civil (CPC): “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ela entende que o direito de desistência deve prevalecer como regra.
Mas, verificada a existência de relevante
interesse público, o relator pode, mediante decisão
fundamentada, promover o julgamento.
Nova realidade
A ministra considerou que o referido
dispositivo deve ser interpretado à luz da realidade surgida após a criação do
STJ, 15 anos após a edição do CPC. “Infere-se que o julgamento dos recursos
submetidos ao STJ ultrapassa o interesse individual das partes envolvidas,
alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”,
afirmou Nancy Andrighi.
Além disso, o ministro Sidnei Beneti
afirmou que o artigo 501 do CPC foi concebido em um período em que não havia
número tão elevado de processos, sendo necessário atualizar sua interpretação.
O ministro Massami Uyeda lembrou que,
nos casos dos recursos repetitivos, a
Corte Especial do STJ já decidiu que, uma vez pautados, não poderá haver
desistência em razão do interesse público envolvido. Para ele, essa interpretação privilegia os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a sociedade aguarda
posicionamento da mais alta corte infraconstitucional.
O
ministro Beneti ressaltou que, mesmo com o julgamento de mérito, nada impede
que haja a homologação do acordo entre as partes. “A tese aproveita
a toda sociedade e o acordo fica válido individualmente entre os contendores da
demanda judicial”, explicou.
A ministra Nancy Andrighi espera mais um
efeito: que as partes e advogados pensem melhor antes de recorrer.
Apesar de rejeitar a desistência, a Turma transferiu o julgamento para a sessão
seguinte porque o advogado de apenas uma das partes estava presente. O outro
precisava ser intimado.
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28/05/2012-INSTITUCIONAL
Novo
CP: instituto da barganha vai permitir acordo com processo em curso para réu
que confessar crime.
A ideia de troca entre as
partes envolvidas num processo, em que cada uma cede um pouco para uma
finalidade maior, ganhou corpo e letra no projeto do novo Código Penal. A
comissão de juristas que prepara o texto a ser apreciado pelo Congresso
Nacional aprovou nesta segunda-feira (28) o
instituto da barganha, que
permitirá que um processo judicial já em curso possa ser encerrado por acordo
entre as partes – acusador e acusado. A regra veda o regime inicial
fechado.
Um dos requisitos para a barganha é a
confissão, total ou parcial, em relação aos fatos imputados na denúncia.
Além
disso, as partes devem dispensar a produção de provas por elas indicadas.
Por
outro lado, a pena privativa de liberdade deve ser aplicada em não mais que o
mínimo legal – podendo ainda ser reduzida de um terço.
Se
houver pena de multa, esta também deve ser no mínimo, devendo o valor constar
no acordo.
“Estamos
pela primeira vez rompendo com o devido processo legal.
Este instituto é revolucionário”,
comemorou o relator do anteprojeto do novo Código Penal, procurador regional da
República Luiz Carlos Gonçalves.
Ele
explica que crimes cuja pena seja de até oito anos, em tese, admitiriam o
acordo.
“As partes são adultas e capazes. Esta proposta dá poder às partes. A acusação,
ao fazer um acordo, terá algo em mente; e a defesa, ao fazer o acordo, terá
outras coisas. O importante é que haja uma convergência desses objetivos”,
detalhou o relator.
Crimes graves
A comissão focou a aplicação do novo instituto nos crimes de médio potencial
ofensivo. Pesou na decisão a falta de estrutura das defensorias públicas dos
estados, o que pode causar prejuízos aos réus em crimes graves, cuja pena
mínima inicial é em regime fechado.
“As instituições não estão preparadas para lidar com a barganha em crimes de
homicídio, por exemplo. Na grande maioria das cidades não existem defensorias e
não é possível haver paridade de armas num acordo, em que uma parte vai se
sobrepor à outra. A lei precisa equilibrar isso”, afirmou a defensora pública
Juliana Belloque.
Na prática, Juliana acredita que a
barganha não será aceita por réus primários em processos cuja pena máxima seja
até dois anos e a pena mínima seja até um ano de prisão. Nesses casos, é
possível a transação penal ou a suspensão condicional do processo.
No entanto, para a solução judicial
dos demais crimes que se enquadrem no critério estabelecido pela comissão, ela
vê vantagens. “É inerente a qualquer acordo que haja cessão pelos dois
lados. A pena é certa com a confissão, mas a pena será reduzida”, comentou a
defensora.
Juliana resumiu a ideia da barganha como o pensamento de que mais vale a pena
célere, imediata e rápida, do que aquela que pode ser maior, mas virá depois de
muito tempo do cometimento do crime. “A
justiça tardia é justiça falha”, disse.
Conforme
o texto aprovado, recebida
definitivamente a denúncia ou a queixa, o advogado ou defensor público, de um lado, e o órgão do Ministério
Público ou querelante responsável pela causa, de outro, querendo, poderão
celebrar acordo para a aplicação imediata das penas, antes da audiência de instrução e julgamento.
A homologação do acordo deve ser feita pelo juiz, e é considerada sentença
condenatória.
Pela
proposta, “o juiz não homologará o acordo se matéria de ordem pública favorável
à defesa for reconhecida no processo e se o acusado, advertido das
consequências da transação, recusá-la”.
O
acordo pode prever também os prejuízos suportados pela vítima e seus
sucessores, que deverão ser ouvidos.
Atualmente,
a possibilidade de acordo só existe para alguns tipos de crimes e antes do
processo ser instaurado. Hoje, uma vez iniciado o trâmite judicial,
ainda que haja acordo entre Ministério Público e acusado, não é possível
interromper ou encerrar o processo.
Eleitorais
Pela proposta da comissão, o novo
Código Penal deve incorporar condutas criminais eleitorais.
Por
sugestão do relator, a reforma reduz os 85 tipos, existentes desde 1965, para
apenas 14 crimes.
Entre as condutas
descriminalizadas está a chamada “boca de urna”, que passa a ser apenas um
ilícito cível, e o ato de “furar a fila” da ordem de votação.
Já o uso eleitoral da máquina
administrativa (uso de recursos administrativos), pela proposta, terá a
pena aumentada para dois a cinco anos de prisão, pena bem mais severa que a
atual – seis meses.
A
corrupção eleitoral ativa (entrega de uma vantagem para o eleitor)
e a corrupção passiva receberam pena
de um a quatro anos.
Se
o juiz constatar que o eleitor aceitou a vantagem em razão de extrema miserabilidade,
poderá deixar de aplicar a pena (perdão judicial).
Entre
os outros crimes incorporados ao novo Código Penal estão: inscrição fraudulenta de eleitor; retenção
indevida de título; divulgação de fatos inverídicos (mentir com capacidade de
influenciar o eleitor); inutilização de propaganda legal; violação e destruição
de urna; falsa identidade eleitoral; falsificação de resultado eleitoral
(falsificar o resultado da votação em urna manual ou eletrônica) e coação
eleitoral.
Tortura
Em outro ponto analisado na reunião, a comissão classificou o crime de tortura
como imprescritível, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
As penas foram aumentadas:
para quem constrange alguém ou o submete a intenso sofrimento físico e mental,
a pena foi elevada de dois a oito anos (legislação vigente hoje) para quatro a
dez anos de prisão.
Se da tortura resultar lesão corporal grave, a pena será de prisão de seis a 12
anos (atualmente é de quatro a dez anos); se resultar morte não intencional e
as circunstâncias do fato demonstrarem que o agente não quis o resultado nem
assumiu o risco de produzi-lo, a pena pode ir de a oito a 20 anos (hoje, não
passa de 16 anos).
Caso a morte seja intencional, os
juristas esclareceram que o réu responderá pelo homicídio e pela tortura.
Outra hipótese prevista para o
novo Código Penal é a ocorrência de suicídio da vítima, em razão do sofrimento
físico ou mental advindo dos atos de tortura. Nesse caso, a pena poderá ser
idêntica à hipótese de morte culposa após a tortura – de oito a 20 anos.
Se alguma autoridade tomar conhecimento
do crime de tortura e não determinar as providências cabíveis, incidirá nas
penas de um a quatro anos.
Ainda quanto ao crime de tortura, a comissão inseriu motivações por
discriminação ou preconceito de identidade ou orientação sexual, cor, gênero e
procedência regional ou nacional entre aquelas previstas na descrição do tipo
penal – raça e religião já estavam previstas na Lei 9.455/97, ao lado de outras
motivações. A tortura estará inserida no
capítulo dos crimes contra os direitos humanos.
A comissão de reforma do Código Penal, presidida pelo ministro do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, volta a se reunir no dia 11 de junho, às
10h, no Senado. O texto do anteprojeto deverá ser finalizado até 25 de junho.
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