Informativo Nº:
0484 Período: 26 de setembro a 7 de outubro de
2011.
MS.
RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE.
A
Corte Especial, por maioria, concedeu a ordem em mandado de segurança,
impetrado contra decisão de Ministro do STJ que indeferiu o processamento de
reclamação – ajuizada com base na Res. n. 12/2009- STJ – por considerá-la
intempestiva. Para o Min. Relator, o
início da contagem do prazo nas intimações realizadas por meio do diário
eletrônico acontece no primeiro dia útil subsequente à data da publicação;
e não a partir do momento em que o acórdão impugnado tornou-se público.
Tendo em vista que o procedimento da reclamação é sui generis, com origem na
jurisprudência do STJ e normatizado por resolução deste Superior Tribunal, que
proclama expressamente a irrecorribilidade das decisões do relator que
indeferir o seu processamento, autorizar-se-ia a impetração do writ, como único remédio hábil a
preservar direito líquido e certo do impetrante e lhe garantir o acesso à
prestação jurisdicional. MS
16.180-DF,
Rel. Min. Castro Meira, julgado em 5/10/2011.
RESPONSABILIDADE
CIVIL. MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA E REPARADORA.
Na
espécie, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela
recorrida em desfavor dos recorrentes. É que a recorrida, portadora de
hipertrofia mamária bilateral, foi submetida à cirurgia para redução dos seios
– operação realizada no hospital e pelo médico, ora recorrentes. Ocorre que,
após a cirurgia, as mamas ficaram com tamanho desigual, com grosseiras e
visíveis cicatrizes, além de ter havido retração do mamilo direito. O acórdão
recorrido deixa claro que, no caso, o objetivo da cirurgia não era apenas
livrar a paciente de incômodos físicos ligados à postura, mas também de
resolver problemas de autoestima relacionados à sua insatisfação com a
aparência. Assim, cinge-se a lide a determinar a extensão da obrigação do
médico em cirurgia de natureza mista – estética e reparadora. Este Superior
Tribunal já se manifestou acerca da relação médico-paciente, concluindo
tratar-se de obrigação de meio, e não de resultado, salvo na hipótese de
cirurgias estéticas. No entanto, no caso, trata-se de cirurgia de natureza
mista – estética e reparadora – em que a responsabilidade do médico não pode
ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, conforme cada
finalidade da intervenção. Numa cirurgia assim, a responsabilidade do médico
será de resultado em relação à parte estética da intervenção e de meio em relação
à sua parte reparadora. A Turma, com essas e outras considerações, negou
provimento ao recurso. REsp 1.097.955-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011.
RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE. TRÂNSITO.
Cinge-se
a controvérsia em saber se o pai do condutor e proprietário do veículo causador
do acidente que vitimou a mãe e filha dos autores da ação é responsável
civilmente pelo pagamento de indenização pelos danos sofridos, se é devida a
reparação por danos materiais e se o valor fixado a título de compensação por
danos morais deve ser revisto. Embora o pai do condutor alegue que seu filho
(maior de idade e legalmente habilitado) pegou o carro sem autorização e que
isso afastaria a sua responsabilidade pelo acidente, o tribunal a quo consignou
que a culpa dele consiste ou na escolha impertinente da pessoa a conduzir seu
carro, ou na negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização,
tomassem o veículo para utilizá-lo (culpa in
eligendo ou in vigilando, respectivamente).
No entanto, o tribunal a quo não
reconheceu a obrigação de reparar os danos materiais sofridos em decorrência da morte da vítima por causa da
ausência de comprovação de que ela contribuía financeiramente para o sustento
da família. Porém, a jurisprudência
pátria admite a reparação por danos materiais independentemente do exercício de
atividade remunerada ou de contribuição efetiva do menor com a renda familiar,
utilizando como critério a condição econômica do núcleo familiar.
Assim,
há o dever do pai do condutor do veículo de reparar os danos materiais sofridos
pelos recorrentes em razão da morte da vítima. E, considerando que, na
hipótese, além dos seus pais, a vítima, já tinha um filho, ao qual também foi
reconhecido o direito à reparação por danos materiais, entende-se razoável
reduzir o percentual adotado pela jurisprudência, de 2/3 para 1/3 da
remuneração da vítima, para cálculo da indenização devida aos seus ascendentes,
desde a data do acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, desde
então, reduzir-se-á tal valor pela metade até a idade em que ela completaria 65
anos de idade.
E,
ao seu filho, o valor será correspondente a 2/3 da remuneração da vítima desde
a data do acidente até que ele complete a idade de 25 anos, devendo ser esse
valor acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso.
Quanto à condenação referente aos danos
morais pela morte da vítima,
a quantia, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal e com as peculiaridades do caso, é
irrisória, a admitir a revisão da quantificação.
Com
essas e outras considerações, a Turma conheceu em parte o recurso interposto
pelo pai do autor do acidente e, nessa parte, negou-lhe provimento e conheceu
em parte o recurso interposto pelo filho e pelos pais da vítima e, nessa parte,
deu-lhe provimento para julgar
procedente o pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos materiais
e majorar o valor da compensação por
danos morais para 300 salários mínimos a cada um dos recorrentes. REsp 1.044.527-MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011.
CONTRATO.
CLÁUSULA PENAL. EFEITOS.
In
casu, trata-se de contrato de compra e
venda de imóvel, no qual o promitente-comprador (recorrente) obrigou-se a pagar
o preço e o promitente-vendedor a entregar o apartamento no tempo aprazado.
Porém, o promitente-vendedor não entregou o bem no tempo determinado, o que
levou o promitente-comprador (recorrente) a postular o pagamento da cláusula
penal inserida no contrato de compra e venda, ainda que ela tenha sido redigida
especificamente para o caso do seu inadimplemento. Assim, cinge-se a questão em
definir se a cláusula penal dirigida apenas ao promitente-comprador pode ser
imposta ao promitente-vendedor ante o seu inadimplemento contratual.
Na hipótese, verificou-se cuidar de um
contrato bilateral, em que cada um dos contratantes é simultânea e reciprocamente
credor e devedor do outro, oneroso, pois traz vantagens para os contratantes,
comutativo, ante a equivalência de prestações. Com esses e outros fundamentos,
a Turma deu provimento ao recurso para declarar que a cláusula penal contida
nos contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve aplicar-se para ambos os
contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das
partes. Todavia, é cediço que ela não pode
ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal, cabendo ao magistrado,
quando ela se tornar exorbitante, adequar o quantum
debeatur. REsp 1.119.740-RJ, Rel.
Min. Massami Uyeda, julgado em 27/9/2011.
INDENIZAÇÃO.
SERVIÇO. PACOTE TURÍSTICO.
Trata-se,
na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais contra empresa
de turismo, uma vez que os autores-recorrentes sofreram transtornos e
aborrecimentos durante viagem internacional, face ao não cumprimento de termos
do contrato de pacote turístico para assistir a Copa do Mundo de Futebol
realizada na França. O tribunal a
quo afastou a
responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço ao entender que haveria
culpa exclusiva de terceiro quanto ao fornecimento dos ingressos para o jogo
inaugural da seleção brasileira de futebol e, quanto aos demais fatos narrados
na inicial, não caracterizariam dano moral, mas simples aborrecimentos,
desconfortos insuscetíveis de indenização. Segundo as instâncias ordinárias, a
recorrida deixou os recorrentes sem assistência e tendo que adotar providências
eles próprios quando ocorreram transtornos na parte aérea do pacote em razão de
greve dos aeroviários. Também houve mudança de itinerários e hospedagem em
hotel de categoria inferior à contratada. A Turma, entre outras questões,
assentou que a jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a
agência de turismo que comercializa pacotes de viagem responde solidariamente,
nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, pelos defeitos na prestação dos
serviços que integram o pacote. Assim, inquestionável o dano moral sofrido
pelos autores recorrentes. A perda do jogo inaugural da seleção brasileira de
futebol no referido torneio, a mudança unilateral de roteiro, com troca de
cidades e a hospedagem em hotéis de categoria inferior ao contratado – sendo os
autores acomodados em hotel de beira de estrada – são circunstâncias que
evidenciam a má prestação do serviço, situações que não se restringem a um
simples aborrecimento de viagem, configurando, sim, um abalo psicológico
ensejador de dano moral. Daí a Turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial
provimento para reconhecer a ocorrência de dano moral, fixando o valor de R$
20.000,00 para cada um dos autores, com correção monetária e juros de mora
incidindo a partir da data de julgamento neste Superior Tribunal, vencido
parcialmente o Min. Luis Felipe Salomão, que fixava os juros a partir da
citação. REsp 888.751-BA, Rel.
Min. Raul Araújo, julgado em 27/9/2011.
20/10/2011 - 16h58
DECISÃO
Sexta Turma mantém goleiro Bruno
preso
A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) considerou fundamentada a decisão que mantém Bruno Fernandes de
Souza preso, e negou o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do
ex-goleiro do Flamengo. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que
a periculosidade do réu é motivo adequado para a manutenção da prisão
cautelar.
DECISÃO
Pai não precisa prestar alimentos à
filha para que ela possa cursar mestrado
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha
maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam
que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder
familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de
graduação.
No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.
A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.
No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.
Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.
Estímulo à qualificação
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.
“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.
A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.
No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.
Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.
Estímulo à qualificação
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.
“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
TEVÊ
STJ Cidadão: concessionárias
respondem por danos causados por apagão
As quedas de energia elétrica vêm
sempre acompanhadas de grandes transtornos. Quanto mais longo o apagão, maiores
são os prejuízos. Depois de falhas no serviço, as companhias energéticas
recebem inúmeras reclamações de consumidores que tiveram eletrodomésticos
queimados e comerciantes que perderam mercadorias refrigeradas. A
responsabilidade pelos danos é do fornecedor. E a questão já está pacificada
nos tribunais. É o que mostra o programa de tevê semanal do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
Mas, e quando o problema é o corte da energia? A concessionária pode interromper o fornecimento se o consumidor permanecer inadimplente após sucessivas cobranças. Exceção para os casos de escolas, hospitais e cidadãos que comprovem estados graves de saúde. Esses têm a prerrogativa de negociar com as companhias para evitar a suspensão do serviço.
O STJ Cidadão mostra também histórias de pessoas que tiveram os movimentos paralisados depois de serem vítimas de balas perdidas. É possível encontrar responsáveis por esses danos? No Rio de Janeiro, uma universidade foi condenada a indenizar uma aluna que ficou tetraplégica depois de ser atingida por um tiro dentro do campus. Na época, os criminosos alertaram sobre o risco de tiroteio na região, mas a instituição de ensino optou por manter a rotina normal.
A edição mostra também as disputas judiciais em torno dos contratos de financiamento estudantil. Fies e Prouni são programas governamentais muito procurados por estudantes que não podem arcar com as mensalidades de faculdades particulares. Mas a dificuldade de conseguir o primeiro emprego e a falta de planejamento podem transformar a ajuda em uma dívida difícil de quitar.
Mas, e quando o problema é o corte da energia? A concessionária pode interromper o fornecimento se o consumidor permanecer inadimplente após sucessivas cobranças. Exceção para os casos de escolas, hospitais e cidadãos que comprovem estados graves de saúde. Esses têm a prerrogativa de negociar com as companhias para evitar a suspensão do serviço.
O STJ Cidadão mostra também histórias de pessoas que tiveram os movimentos paralisados depois de serem vítimas de balas perdidas. É possível encontrar responsáveis por esses danos? No Rio de Janeiro, uma universidade foi condenada a indenizar uma aluna que ficou tetraplégica depois de ser atingida por um tiro dentro do campus. Na época, os criminosos alertaram sobre o risco de tiroteio na região, mas a instituição de ensino optou por manter a rotina normal.
A edição mostra também as disputas judiciais em torno dos contratos de financiamento estudantil. Fies e Prouni são programas governamentais muito procurados por estudantes que não podem arcar com as mensalidades de faculdades particulares. Mas a dificuldade de conseguir o primeiro emprego e a falta de planejamento podem transformar a ajuda em uma dívida difícil de quitar.
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