quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Quinta-feira

Vamos lá:





DECISÃO
Cabe ao consumidor escolher como será reparado por defeito não resolvido em produto
A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil Ltda. terão de substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi sanado. A determinação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não é mais possível a troca por modelo idêntico. Por isso, a Turma aplicou a regra do parágrafo quarto do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo estabelece que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença.
 

O relator do recurso do consumidor, ministro Raul Araújo, decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa 2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro.
 

Araújo destacou que não há incidência de juros na operação, porque o consumidor usufruiu do bem durante o período anterior à troca. O consumidor também pediu no recurso indenização por danos morais. Porém, o relator destacou que o artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade por defeito em produtos ou serviços, não prevê a reparação por dano moral. Como o consumidor não apontou dispositivo legal violado, o pedido de indenização por dano moral não foi conhecido.
 
Julgamento ultra petita 

A decisão do STJ reforma sentença e acórdão da justiça do Paraná. O juízo de primeiro grau, em vez de determinar a troca do veículo por outro zero, como requerido pelo autor da ação, condenou as empresas a restituir quantia equivalente às peças com defeito na pintura. Ele não aplicou o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, como pedido, mas sim o inciso III, por considerar que era a solução mais justa. A sentença foi mantida no julgamento da apelação.
 

O consumidor alegou que essa decisão configurava julgamento
ultra petita, pois lhe foi dado algo que não pediu na ação. Para o ministro Raul Araújo, não se trata de julgamento ultra petitaporque a sentença aplicou a norma de direito que entendeu apropriada para a solução do litígio. 

Contudo, o relator observou que o artigo 18 do CDC atribui ao consumidor a escolha entre as opções para sanar vício de qualidade do produto não resolvido no prazo de 30 dias. Embora esteja previsto o abatimento proporcional do preço (inciso III), ele optou pela substituição do carro por outro da mesma espécie (inciso I). “Assim, não pode o juiz alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor”, afirmou Araújo.
 

Por essa razão, o relator entendeu que a sentença e o acórdão da justiça paranaense violaram o disposto no artigo 18 do CDC, atribuindo à norma interpretação incompatível, que tira do consumidor o direito de escolha que a lei lhe assegura. Dessa forma, deve ser realizada a troca do veículo, conforme optou o autor da ação.
 



DECISÃO
Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo
Terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi dado em recurso de um posto de gasolina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa. 

O emitente deu o cheque pós-datado para um mercado, ficando acertado que o depósito só ocorreria em janeiro de 2004. O mercado repassou o documento para um posto de gasolina, que o depositou antes do prazo, em dezembro de 2003. Como não havia fundos, o cheque foi devolvido, causando o bloqueio da conta corrente e a negativação do nome do emitente. Ele entrou com ação de indenização por danos morais contra o posto.
 

A indenização foi concedida em primeira instância, no valor de R$ 4 mil, e o posto recorreu ao TJSC, afirmando não ser parte legítima para figurar como réu no processo. O tribunal catarinense afirmou, entretanto, que o abalo moral estava configurado e que a empresa tinha, sim, legitimidade passiva. Observou que o cheque conteria claramente a data em que deveria ser descontado, portanto haveria conhecimento prévio do prazo acertado para a compensação.
 

No recurso ao STJ, a defesa do posto de combustíveis afirmou que não se demonstrou a inequívoca ciência de que o cheque deveria ser descontado posteriormente. Também sustentou que, quando o cheque volta a circular, readquire sua qualidade de ordem de pagamento à vista. Também haveria ofensa aos artigos quarto da Lei de Introdução ao Código Civil e 126 do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam que o juiz julgue por analogia em casos de omissão. No caso, seria aplicável a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, é incontroverso que o cheque circulou e que não consta como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, explicou.
 

Os cheques podem circular, independentemente das causas de sua emissão e, sendo um título de crédito, dão aos terceiros plena garantia na sua aquisição. O relator também apontou que o artigo 32 da Lei do Cheque é claro em defini-lo como pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer ordem contrária. “Não se desconhece o costume relativo à emissão de cheque pós-datado, todavia é prática expressamente inadmitida pela lei que cuida da matéria”, destacou.
 

Além disso, continuou o ministro, aplica-se na situação o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que determina que o pacto gera obrigações para as partes, mas não vincula ou cria obrigações para terceiros. O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros, como o posto de gasolina. O restante da Quarta Turma acompanhou integralmente o voto do ministro Salomão.
 



ENFAM
Ministra Nancy Andrighi defende visão sociológica na atuação dos juízes
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disse nesta quinta-feira (6) que o juiz moderno não pode exercer seu papel olhando apenas a lei, mas deve estar atento à “dimensão sociológica de suas decisões”. Segundo ela, hoje não há mais lugar para a ortodoxia no exercício da magistratura ou da advocacia.

A ministra fez essas afirmações ao abrir o primeiro curso de conciliação e mediação oferecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e pela Advocacia-Geral da União (AGU). A iniciativa do Curso de Mediação e Técnicas Autocompositivas é mais uma parceria realizada pelo ministro Cesar Asfor Rocha, diretor-geral da Enfam.

Destinado a advogados da União, juízes, procuradores do Banco Central e da Fazenda Nacional, além de servidores e membros da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU), o curso objetiva a solução de pendências judiciais através da vontade conciliatória. Previsto para ser encerrado na tarde desta sexta-feira (7), o curso tem 60 inscritos, dos quais 50 representam a AGU e dez, a magistratura estadual e federal do país.

Coordenadora do curso, a ministra Nancy Andrighi é considerada uma das maiores autoridades do tema no Brasil. No discurso de abertura, ela disse reconhecer a ineficiência dos mecanismos estatais de resolução dos conflitos materializados em processos judiciais, lembrando que a prática deve ser exercício de humildade imprescindível a todos os juízes.

Mudança de mentalidade

“Exercendo essa humildade, devo admitir que, na jornada que cumpri durante mais de três décadas, muitas vezes não desempenhei a contento meu principal ofício, que é o de ser pacificadora social e acalentadora de almas”, ressaltou a ministra.

Segundo ela, processos repletos de “profunda perturbação” são conduzidos diariamente pelos juízes e advogados. Para Nancy Andrighi, é impostergável a mudança de mentalidade dos atores da cena judiciária. “Não há mais lugar para juiz ou advogado ortodoxo. A intolerância com o novo ou o diferente é incompatível com os instrumentos modernos que possibilitam ao jurisdicionado postular a defesa de direitos antes indefensáveis”, afirmou.

“Aqui reside o principal da Enfam”, continuou a ministra: “As escolas da magistratura se constituem no caminho mais próximo para se atingir a modernidade e o modo novo de advogar e judicar. Os novos tempos vedam ao juiz anelar-se apenas à lei. Atualmente se exige que ele esteja plenamente consciente da dimensão sociológica de suas decisões.”

Representando o ministro Cesar Rocha na solenidade, a ministra agradeceu as participações da AGU e do ministro Luís Inácio Adams na jornada de humanizar cada dia mais a justiça brasileira. “Obrigada por se dispor a andar conosco nesses novos caminhos, dando ao Judiciário uma lição de modernidade e preocupação com o cidadão ao criar a sua própria Câmara de Mediação”, elogiou Nancy Andrighi.

Prioridade na Enfam

Fruto de acordo entre Enfam e AGU em abril deste ano, o treinamento sempre foi uma das prioridades do ministro Cesar Rocha para este segundo semestre. Conforme o documento, essa fase do curso terá como conteúdo principal os acordos judiciais e extrajudiciais amigáveis. A proposta final é somar esforços para desafogar o Poder Judiciário.

Na elaboração do curso, a ministra teve a colaboração do desembargador Néfi Cordeiro (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e dos juízes Roberto Bacellar, diretor-presidente da Escola Nacional da Magistratura, e André Gomma (Tribunal de Justiça da Bahia), que também são instrutores dos participantes.

Além da ministra e do chefe da AGU, ministro Luís Inácio Adams, participaram da abertura do curso o ministro Marco Buzzi, do STJ, o desembargador Néfi Cordeiro, o procurador federal Francisco Orlando Costa Muniz, diretor da Câmara de Conciliação e Arbitragem da União, e o professor argentino Juan Roberto Tausk, representante da Universidade de Buenos Aires e principal palestrante do primeiro dia do curso, que tem apoio do Conselho da Justiça Federal, da Associação Brasileira de Magistrados, da Escola Nacional da Magistratura e da Associação dos Juízes Federais.
 

DECISÃO
Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos
O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. 

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.
 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.
 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.
 

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da
 actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores. 

MÍDIAS
STJ Cidadão: envolvimento de menor em crime aumenta pena de mandante
A estratégia não é recente, mas vem crescendo nos últimos anos. Criminosos que querem se livrar da condenação contratam adolescentes para praticar o delito. Como são inimputáveis, estes cumprem apenas medidas socioeducativas. E ao completar 18 anos, têm de volta a liberdade e a ficha policial limpa. 

No entanto, o que parece uma vantagem pode aumentar em até quatro anos a pena do mentor do crime. É que, além de responder por roubo ou homicídio, por exemplo, o adulto vai ser processado por corrupção de menor. Este é um dos assuntos abordados esta semana no STJ Cidadão, o programa de TV do Superior Tribunal de Justiça.
 

A relação entre bancos e clientes também é tema de reportagem. O que o Código de Defesa do Consumidor diz em relação a produtos não pedidos e serviços não autorizados pelos correntistas? E quem deve provar a ocorrência de erro, o cliente ou a instituição?
 

A edição traz ainda uma matéria especial sobre a reprodução não autorizada de obras de arte. E mostra as decisões do STJ que reconhecem aos autores o direito de receber pelo uso indevido de livros, fotos, pinturas e esculturas. E mais: artistas consagrados e anônimos falam sobre o processo de criação e sobre a dificuldade de viver da arte.
 



DECISÃO
Apartamento construído com área até 5% menor que o previsto em planta não é causa para indenização
O fato de o apartamento ter sido construído com área até 5% menor que o previsto em planta não gera indenização ao comprador. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou disposição do Código Civil aos condomínios verticais. A Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda. terá que arcar, porém, com indenização por atraso na entrega dos imóveis. 

O contrato é de 1989, anterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O apartamento foi entregue com atraso, com dimensão 1,45% inferior ao previsto em planta. A Justiça do Distrito Federal impôs indenização por ambos os fatos. Mas, para a construtora, não seria cabível indenização por nenhuma das causas. A ministra Isabel Gallotti manteve a indenização pelo atraso, mas afastou o dano decorrente da redução da área do imóvel.
 

Venda ad mensuram 

“No caso da venda
 ad mensuram, feita por metragem, o comprador fia-se nas exatas medidas do imóvel para fins de prestar seu valor”, afirmou a ministra. “Assim, se as dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço”, completou. 

No entanto, o Código Civil, no parágrafo único do artigo 1.136 do texto então vigente, correspondente ao parágrafo primeiro do atual artigo 500, afasta a incidência de indenização quando a diferença entre a área negociada e a real for inferior a um vigésimo da mencionada em contrato. A relatora esclareceu que nessa hipótese presume-se a referência à área como apenas enunciativa, devendo ser tolerada a diferença.
 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia entendido que não se aplicaria o Código Civil no caso, mas a Lei 4.591/64, dos condomínios em edificações. A ministra ressaltou, porém, que a lei não traz nenhum conteúdo incompatível com o Código Civil, que é aplicado subsidiariamente aos condomínios verticais.
 

DECISÃO
Mulher que passou por cirurgia de mama malsucedida deve ser indenizada
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu a uma paciente o pagamento de indenização por danos morais e materiais por cirurgia para redução dos seios malsucedida. A decisão foi unânime. 

A paciente ajuizou a ação contra o médico responsável pelo procedimento cirúrgico e o Hospital e Maternidade Santa Helena S.A. Portadora de hipertrofia mamária bilateral, ela foi submetida a cirurgia para redução dos seios. Após a cirurgia, as mamas ficaram com tamanho desigual, com cicatrizes visíveis, além de retração do mamilo direito.
 

A sentença indeferiu os pedidos da paciente, sob o argumento de que “as complicações sofridas pela autora devem ser consideradas como provenientes de caso fortuito, a excluir a responsabilidade dos réus”.
 

Ela apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a existência do dano moral, arbitrando a indenização em R$ 11.050,00. “Em se tratando de cirurgia plástica, em que se comprovou ser de natureza reparadora e estética, a obrigação assumida pelo profissional é de resultado. Não tendo sido cumprido, de forma adequada, o dever de informação ao paciente, que deve ser exaustiva, a culpa é evidente, uma vez que agiu o profissional com negligência. A lesão estética é causadora de danos morais, razão pela qual a indenização é devida”, decidiu o TJMG.
 

O hospital, o médico e a paciente interpuseram embargos de declaração. Os do estabelecimento foram acolhidos para reconhecer a solidariedade entre os réus, no que se refere ao pagamento de indenização; os da paciente também foram acolhidos, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de cirurgia reparadora à paciente, a ser realizada por outro profissional, observado o limite de R$ 10 mil. Já os embargos interpostos pelo médico foram rejeitados.
 

No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não fez nenhum reparo no valor fixado a título de indenização por danos morais e materiais. Além disso, a ministra não viu como afastar a responsabilidade do médico pelo resultado final da cirurgia a que fora submetida a paciente.
 

“Não cabe dúvida de que, do ponto de vista reparador, a intervenção alcançou a finalidade esperada, eliminando as dores que assolavam a paciente. Porém, do ponto de vista estético – em relação ao qual a obrigação do médico é de resultado –, a cirurgia nem de longe cumpriu com as expectativas, deixando a paciente com um seio maior do que o outro, com cicatrizes grosseiras e visíveis e com retração de um dos mamilos”, afirmou a ministra.
 


Nenhum comentário:

Postar um comentário