segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Segundona

STF:


Sexta-feira, 16 de setembro de 2011
Ministro nega liminar para denunciado a partir de provas colhidas em interceptação telefônica
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, negou a liminar requerida no Habeas Corpus (HC 108319) impetrado pela defesa do contador M.B., que buscava a suspensão de ação penal em curso na 33ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, sob a acusação da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa.
O pedido contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu “inexistir ilicitude na interceptação realizada”. Segundo a defesa, a investigação criminal sobre o suposto envolvimento do contador em desvio de recursos do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) teve início por meio de interceptação telefônica produzida de forma ilícita.
Os advogados também questionam o fato de o mandado de busca e apreensão expedido no caso ter sido cumprido por policiais militares não competentes para tanto, “por serem estranhos à função de polícia judiciária”.
Para o STJ, não houve nulidade das informações cadastrais do contador obtidas a partir da identificação de conversas que manteve com corréu “cujo sigilo das comunicações telefônicas estava afastado, e que culminaram com a interceptação de seu telefone e com a sua inclusão nas investigações e na ação penal em questão”.

Ao analisar o pedido, o ministro Celso de Mello negou a liminar, informando não existir prejuízo de posterior exame da matéria quando do julgamento final do HC. O decano citou precedentes da Suprema Corte no sentido de que a decretação da quebra do sigilo telefônico é fundamento essencial para demonstrar o modus operandi dos envolvidos, que, dificilmente, poderia ser descoberto por outros meios. O ministro citou, ainda, o entendimento da licitude da interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração do fato delituoso.

Celso de Mello afirmou, também, que, conforme jurisprudência do STF, ficou consolidado o entendimento de que “as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações”.

Com relação à prisão de M.B. por policiais militares “estranhos à função de polícia judiciária”, como alegava a defesa, o ministro Celso de Mello esclareceu não constituir prova ilícita o cumprimento de mandado de busca e apreensão “emergencial” pela polícia militar, conforme precedentes do STF.

Terça-feira, 20 de setembro de 2011
1ª Turma aplica medidas cautelares a companheira de líder do PCC
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a substituição da prisão preventiva de V.S.P. por medidas cautelares previstas na Lei 12.403/2011. Companheira de um dos líderes do PCC e acusada de servir de “pombo-correio” da organização, ela foi condenada a 20 anos de reclusão pela prática dos crimes de formação de quadrilha armada, receptação e porte ilegal de arma de uso restrito, e teve negado pelo juiz de primeira instância o direito de recorrer em liberdade.
Pela decisão, tomada na tarde desta terça-feira (20) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106446, V.P. deverá comparecer periodicamente em juízo, será proibida de frequentar determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada.
De acordo com os autos, antes de ser condenada, V.P. obteve habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte superior considerou a existência de excesso de prazo na prolação da sentença, e determinou a soltura da ré. Tempos depois, foi proferida a sentença condenatória, ocasião em que o Juiz de primeiro grau negou a V.P. o direito de recorrer em liberdade. Novo HC foi proposto no STJ, mas dessa vez a corte negou o pleito.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do caso, ao condenar a ré, o juiz da 1ª Vara de São Bernardo do Campo (SP) disse ter ficado comprovado que ela tinha participação ativa no PCC, colaborando nos contatos da organização com o mundo externo. Com esse argumento, o magistrado negou o direito de recorrer em liberdade, para evitar que ela voltasse a praticar os mesmos delitos.
A relatora disse entender que a determinação de manter a condenada presa estaria devidamente fundamentada. Ela afirmou não ter encontrado nenhum abuso de poder ou ilegalidade na decisão questionada, e votou no sentido de negar o HC e manter a prisão provisória da paciente para assegurar a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Ela foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux.

Medidas Cautelares
O ministro Dias Toffoli divergiu da relatora. Em seu voto, ele realçou que a negativa de recorrer em liberdade se baseou no fato de V.P. atuar como informante da organização. Nesse sentido, ele lembrou que a nova Lei das Medidas Cautelares prevê a adoção de procedimentos  alternativos à prisão processual.
Ao dar nova redação ao artigo 319 do CPP, revelou Toffoli, a lei traz como alternativas o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações, e a proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante.
O ministro votou no sentido de conceder a ordem, em parte, para que o juiz de primeiro grau substitua a prisão preventiva por essas medidas, previstas na Lei 12.403/2011.
Já o ministro Marco Aurélio votou no sentido de conceder integralmente o habeas corpus. Para ele, como ainda não existe condenação definitiva, o caso caracteriza execução temporã, açodada, portanto precoce, da sentença proferida pelo juízo.
Voto médio
Após o empate na votação, com dois votos pelo indeferimento do HC e dois pelo deferimento (sendo um voto pelo deferimento parcial), os ministros decidiram proferir o resultado do julgamento com base no voto médio – do ministro Dias Toffoli.

Terça-feira, 20 de setembro de 2011
2ª Turma concede HC por falta de fundamentação em prisão cautelar decretada em RS
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (20/9), o direito de liberdade provisória a D.M.O., preso provisoriamente há cerca de um ano pela suposta prática de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006). Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator do Habeas Corpus (HC 108483), ministro Ricardo Lewandowski, que concedeu o pedido por considerar que a prisão cautelar decretada pela 11ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre (RS) não estava “devidamente motivada”. O HC no Supremo questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o HC nº 187.548-RS ao acusado.
  D.M.O. foi preso em setembro de 2010 após ter sido flagrado, juntamente com outros jovens, na posse de 265 gramas de maconha no pátio interno de um edifício. A prisão preventiva do jovem decretada pela 11ª Vara Criminal de Porto Alegre baseou-se no artigo 44 da Lei nº 11.343/06, que proíbe a concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.   Para o ministro Lewandowski, prisões cautelares assentadas unicamente nesse dispositivo não se sustentam. Segundo ele, não existe nenhum outro fato concreto que justifique a detenção preventiva do acusado, visto que até mesmo o montante de droga apreendido, “embora não desprezível, não é quantidade que impressione”.    O relator classificou como “desnecessária e desproporcional” a medida imposta a D.M.O., já que não há provas concretas de que ele seja um traficante. Nesse sentido, concedeu o HC determinando a expedição do alvará de soltura, desde que não haja nenhum outro fato que motive a prisão do réu.   Na decisão, a 2ª Turma facultou ainda ao magistrado de primeira instância a possibilidade de impor ao acusado alguma outra medida alternativa à prisão, que esteja prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação alterada pela Lei 12.403/11.    Em vigor desde 4 de julho, a Lei 12.403/11 modificou as regras da prisão preventiva e instituiu outras medidas cautelares. Ela prevê uma série de medidas cautelares quando a prisão preventiva não for cabível. Uma delas determina o recolhimento domiciliar do investigado no período noturno e nos dias de folga caso ele tenha residência e trabalho fixos. Outra medida cautelar prevê o monitoramento eletrônico do acusado.  

Terça-feira, 20 de setembro de 2011
Primeira Turma nega cobrança de mensalidade de associação no Rio de Janeiro
A cobrança de mensalidades feita por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário de dois lotes na área não será concretizada. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE 432106) para julgar improcedente a cobrança por parte da associação. “A associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se”, disse o relator.
De acordo com os autos, a defesa do proprietário alegou junto à Justiça fluminense que a cobrança das mensalidades feitas pela entidade ofenderia os incisos II e XX do artigo 5º da Carta da República, por ser a entidade uma associação civil e não condominial. Contudo, a Justiça fluminense afastou essas alegações e manteve o entendimento de que o proprietário deveria recolher as mensalidades da associação, por usufruir dos serviços prestados por ela.
Inconformada, a defesa do proprietário recorreu ao Supremo, onde sustentou que a associação de moradores, uma entidade civil, com participação voluntária de associados, não poderia “compelir [o proprietário dos lotes] a associar-se ou impor-lhe contribuições compulsórias”.
Inicialmente, o relator ressaltou que o recurso foi proposto antes do instituto da repercussão geral a valer.
Sobre o assunto, o ministro salientou que o Tribunal de Justiça fluminense reconheceu que a associação não é um condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64. "Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", salientou o ministro Marco Aurélio. Ele ressaltou que esse preceito abrange a obrigação de fazer como obrigação de dar. "Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei", afirmou o relator.
O ministro considerou que a regra do inciso XX do artigo 5º da Constituição garante que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". "A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se", ponderou o ministro.
O relator considerou que o proprietário foi condenado ao pagamento em contrariedade frontal "a sentimento nutrido quanto à associação e às obrigações que dela decorreriam" para dar provimento ao recurso e julgou improcedente a ação de cobrança movida pela associação.

Pedido de “impeachment” de Ministro do STF - 1

O Plenário desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Ricardo Lewandowski que, por julgar ausente a indispensável demonstração da certeza e liquidez do direito pleiteado, negara seguimento a mandado de segurança, do qual relator. O writ fora impetrado contra ato do Presidente do Senado Federal que, ao acatar manifestação da respectiva assessoria jurídica, determinara o arquivamento de pedido de impeachment de Ministro desta Corte, por inépcia e improcedência da petição inicial, o que fora ratificado pela Mesa da mencionada Casa Legislativa.

Na decisão agravada, o relator assentara que a assessoria jurídica emite um mero parecer técnico, sem qualquer caráter vinculante, com o objetivo de fornecer opinião jurídica sobre a questão a ela submetida. Reafirmou jurisprudência do STF segundo a qual a competência para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo, inclusive, a faculdade de rejeitá-la imediatamente acaso entenda patentemente inepta ou despida de justa causa.
Verificou que o arquivamento da denúncia pela Mesa do Senado, mediante aprovação de despacho proferido por seu Presidente, fora efetuado por autoridade competente para tanto, em consonância com as disposições previstas tanto no Regimento Interno do Senado Federal - RISF quanto na Lei dos Crimes de Responsabilidade - Lei 1.079/50. Consignou que o impetrante confundira a fase de recebimento da denúncia, a qual competiria àquela Mesa, nos termos do art. 44 da Lei 1.079/50 e do art. 380, I, do RISF, com a de deliberação acerca do mérito. Além disso, relembrou que o Supremo reconhecera a validade constitucional da norma que incluíra, na esfera de atribuições do relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou veiculassem pretensão incompatível com o posicionamento predominante do STF.

Pedido de “impeachment” de Ministro do STF - 2
O Colegiado corroborou, em linhas gerais, os fundamentos constantes da decisão do relator. Asseverou-se não caber mandado de segurança contra ato de natureza eminentemente política. Na seqüência, enfatizou-se que seria, eventualmente, admissível o writ se houvesse ofensa a devido processo legal parlamentar. Observou-se que, contudo, o correspondente rito regimental fora escrupulosamente seguido naquela Casa Legislativa. Por fim, ressaltou-se que a Mesa representaria o próprio Plenário, porquanto composta proporcionalmente pelo número de partidos que nele teria assento. O Min. Marco Aurélio realçou descaber pressupor que todas as atividades desenvolvidas seriam exercidas pelo Plenário, sob pena de se consagrar o princípio da ineficiência e de se inviabilizar o funcionamento do Senado da República. Alguns precedentes citados: MS 23885/DF (DJU de 20.9.2002); MS 20941/DF (DJU de 31.8.92).
MS 30672 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.9.2011. (MS-30672).

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