STF:
Sexta-feira, 16 de setembro de 2011
Ministro nega
liminar para denunciado a partir de provas colhidas em interceptação telefônica
O decano do Supremo
Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, negou a liminar requerida no
Habeas Corpus (HC 108319) impetrado pela defesa do contador M.B., que buscava a
suspensão de ação penal em curso na 33ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro,
sob a acusação da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e
corrupção ativa.
O pedido contestava
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu “inexistir ilicitude
na interceptação realizada”. Segundo a defesa, a investigação criminal sobre o
suposto envolvimento do contador em desvio de recursos do ICMS (Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços) teve início por meio de interceptação
telefônica produzida de forma ilícita.
Os advogados
também questionam o fato de o mandado de busca e apreensão
expedido no caso ter sido cumprido por policiais militares não competentes
para tanto, “por serem estranhos à função de polícia judiciária”.
Para o STJ, não
houve nulidade das informações cadastrais do contador obtidas a partir da
identificação de conversas que manteve com corréu “cujo sigilo das comunicações
telefônicas estava afastado, e que culminaram com a interceptação de seu
telefone e com a sua inclusão nas investigações e na ação penal em questão”.
Ao analisar o pedido, o ministro Celso de Mello negou a liminar,
informando não existir prejuízo de posterior exame da matéria quando do
julgamento final do HC. O decano citou precedentes da Suprema Corte no sentido
de que a decretação da quebra do sigilo telefônico é fundamento essencial para
demonstrar o modus operandi dos envolvidos, que, dificilmente, poderia ser
descoberto por outros meios. O ministro citou, ainda, o entendimento da
licitude da interceptação telefônica, determinada em decisão judicial
fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração do fato
delituoso.
Celso de Mello
afirmou, também, que, conforme jurisprudência do STF, ficou consolidado o
entendimento de que “as interceptações
telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo
juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações”.
Com relação à prisão
de M.B. por policiais militares “estranhos à função de polícia judiciária”,
como alegava a defesa, o ministro Celso de Mello esclareceu não constituir
prova ilícita o cumprimento de mandado de busca e apreensão “emergencial” pela
polícia militar, conforme precedentes do STF.
Terça-feira, 20 de setembro de 2011
1ª Turma aplica
medidas cautelares a companheira de líder do PCC
A Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a substituição da prisão preventiva
de V.S.P. por medidas cautelares previstas na Lei 12.403/2011. Companheira de
um dos líderes do PCC e acusada de servir de “pombo-correio” da organização, ela
foi condenada a 20 anos de reclusão pela prática dos crimes de formação de
quadrilha armada, receptação e porte ilegal de arma de uso restrito, e teve
negado pelo juiz de primeira instância o direito de recorrer em liberdade.
Pela decisão, tomada
na tarde desta terça-feira (20) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106446,
V.P. deverá comparecer periodicamente em juízo, será proibida de frequentar
determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada.
De acordo com os
autos, antes de ser condenada, V.P. obteve habeas corpus no Superior Tribunal
de Justiça (STJ). A corte superior considerou a existência de excesso de prazo
na prolação da sentença, e determinou a soltura da ré. Tempos depois, foi
proferida a sentença condenatória, ocasião em que o Juiz de primeiro grau negou
a V.P. o direito de recorrer em liberdade. Novo HC foi proposto no STJ, mas
dessa vez a corte negou o pleito.
De acordo com a
ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do caso, ao condenar a ré, o juiz
da 1ª Vara de São Bernardo do Campo (SP) disse ter ficado comprovado que ela
tinha participação ativa no PCC, colaborando nos contatos da organização com o
mundo externo. Com esse argumento, o magistrado negou o direito de recorrer em
liberdade, para evitar que ela voltasse a praticar os mesmos delitos.
A relatora disse
entender que a determinação de manter a condenada presa estaria devidamente
fundamentada. Ela afirmou não ter encontrado nenhum abuso de poder ou
ilegalidade na decisão questionada, e votou no sentido de negar o HC e manter a
prisão provisória da paciente para assegurar a ordem pública, nos termos do
artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Ela foi acompanhada pelo ministro
Luiz Fux.
Medidas Cautelares
O ministro Dias
Toffoli divergiu da relatora. Em seu voto, ele realçou que a negativa de
recorrer em liberdade se baseou no fato de V.P. atuar como informante da
organização. Nesse sentido, ele lembrou que a nova Lei das Medidas Cautelares
prevê a adoção de procedimentos alternativos à prisão processual.
Ao dar nova redação
ao artigo 319 do CPP, revelou Toffoli, a lei traz como alternativas o
comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz,
para informar e justificar atividades, a proibição de acesso ou frequência a
determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de
novas infrações, e a proibição de manter contato com pessoa determinada quando,
por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela
permanecer distante.
O ministro votou no
sentido de conceder a ordem, em parte, para que o juiz de primeiro grau
substitua a prisão preventiva por essas medidas, previstas na Lei 12.403/2011.
Já o ministro Marco Aurélio
votou no sentido de conceder integralmente o habeas corpus. Para ele, como
ainda não existe condenação definitiva, o caso caracteriza execução temporã,
açodada, portanto precoce, da sentença proferida pelo juízo.
Voto médio
Após o empate na
votação, com dois votos pelo indeferimento do HC e dois pelo deferimento (sendo
um voto pelo deferimento parcial), os ministros decidiram proferir o resultado
do julgamento com base no voto médio – do ministro Dias Toffoli.
Terça-feira, 20 de setembro de 2011
2ª Turma concede HC
por falta de fundamentação em prisão cautelar decretada em RS
A Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (20/9), o direito de
liberdade provisória a D.M.O., preso provisoriamente há cerca de um ano pela suposta
prática de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006). Por unanimidade, a
Turma seguiu o voto do relator do Habeas Corpus (HC 108483), ministro Ricardo
Lewandowski, que concedeu o pedido por considerar que a prisão cautelar
decretada pela 11ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre (RS) não estava
“devidamente motivada”. O HC no Supremo questionava decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que negou o HC nº 187.548-RS ao acusado.
D.M.O. foi preso em setembro de 2010 após ter sido flagrado, juntamente com
outros jovens, na posse de 265 gramas de maconha no pátio interno de um
edifício. A prisão preventiva do jovem decretada pela 11ª Vara Criminal de
Porto Alegre baseou-se no artigo 44 da Lei nº 11.343/06, que proíbe a concessão
do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes.
Para o ministro Lewandowski, prisões cautelares assentadas unicamente nesse
dispositivo não se sustentam. Segundo ele, não existe nenhum outro fato
concreto que justifique a detenção preventiva do acusado, visto que até mesmo o
montante de droga apreendido, “embora não desprezível, não é quantidade que
impressione”.
O relator classificou como “desnecessária e desproporcional” a medida imposta a
D.M.O., já que não há provas concretas de que ele seja um traficante. Nesse
sentido, concedeu o HC determinando a expedição do alvará de soltura, desde que
não haja nenhum outro fato que motive a prisão do réu.
Na decisão, a 2ª Turma facultou ainda ao magistrado de primeira instância a
possibilidade de impor ao acusado alguma outra medida alternativa à prisão, que
esteja prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação
alterada pela Lei 12.403/11.
Em vigor desde 4 de julho, a Lei 12.403/11 modificou as regras da prisão
preventiva e instituiu outras medidas cautelares. Ela prevê uma série de
medidas cautelares quando a prisão preventiva não for cabível. Uma delas
determina o recolhimento domiciliar do investigado no período noturno e nos
dias de folga caso ele tenha residência e trabalho fixos. Outra medida cautelar
prevê o monitoramento eletrônico do acusado.
Terça-feira, 20 de setembro de 2011
Primeira Turma nega
cobrança de mensalidade de associação no Rio de Janeiro
A cobrança de
mensalidades feita por uma associação de moradores de um residencial no Rio de
Janeiro a um proprietário de dois lotes na área não será concretizada. A
decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por
unanimidade, acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, dando provimento ao
Recurso Extraordinário (RE 432106) para julgar improcedente a cobrança por
parte da associação. “A associação pressupõe a vontade livre e espontânea do
cidadão em associar-se”, disse o relator.
De acordo com os
autos, a defesa do proprietário alegou junto à Justiça fluminense que a
cobrança das mensalidades feitas pela entidade ofenderia os incisos II e XX do
artigo 5º da Carta da República, por ser a entidade uma associação civil e não
condominial. Contudo, a Justiça fluminense afastou essas alegações e manteve o
entendimento de que o proprietário deveria recolher as mensalidades da
associação, por usufruir dos serviços prestados por ela.
Inconformada, a
defesa do proprietário recorreu ao Supremo, onde sustentou que a associação de moradores,
uma entidade civil, com participação voluntária de associados, não poderia
“compelir [o proprietário dos lotes] a associar-se ou impor-lhe contribuições
compulsórias”.
Inicialmente, o
relator ressaltou que o recurso foi proposto antes do instituto da repercussão
geral a valer.
Sobre o assunto, o
ministro salientou que o Tribunal de Justiça fluminense reconheceu que a
associação não é um condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias
regido pela Lei nº 4.591/64. "Colho da Constituição Federal que ninguém
está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei", salientou o ministro Marco Aurélio. Ele ressaltou que esse preceito
abrange a obrigação de fazer como obrigação de dar. "Esta, ou bem se
submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei", afirmou o
relator.
O ministro
considerou que a regra do inciso XX do artigo 5º da Constituição garante que
"ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado". "A garantia constitucional alcança não só a associação
sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e,
iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual
for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do
cidadão em associar-se", ponderou o ministro.
O relator considerou
que o proprietário foi condenado ao pagamento em contrariedade frontal "a
sentimento nutrido quanto à associação e às obrigações que dela
decorreriam" para dar provimento ao recurso e julgou improcedente a ação
de cobrança movida pela associação.
Pedido de
“impeachment” de Ministro do STF - 1
O Plenário desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min.
Ricardo Lewandowski que, por julgar ausente a indispensável demonstração da
certeza e liquidez do direito pleiteado, negara seguimento a mandado de
segurança, do qual relator. O writ fora impetrado contra ato do Presidente do
Senado Federal que, ao acatar manifestação da respectiva assessoria jurídica,
determinara o arquivamento de pedido de impeachment de Ministro desta Corte,
por inépcia e improcedência da petição inicial, o que fora ratificado pela Mesa
da mencionada Casa Legislativa.
Na decisão agravada, o relator assentara
que a assessoria jurídica emite um mero parecer técnico, sem qualquer caráter
vinculante, com o objetivo de fornecer opinião jurídica sobre a questão a ela
submetida. Reafirmou jurisprudência do STF segundo a qual a competência para
recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment não se restringe a
uma admissão meramente burocrática, cabendo, inclusive, a faculdade de
rejeitá-la imediatamente acaso entenda patentemente inepta ou despida de justa
causa.
Verificou que o arquivamento da
denúncia pela Mesa do Senado, mediante aprovação de despacho proferido por seu
Presidente, fora efetuado por autoridade competente para tanto, em consonância
com as disposições previstas tanto no Regimento Interno do Senado Federal -
RISF quanto na Lei dos Crimes de Responsabilidade - Lei 1.079/50. Consignou que
o impetrante confundira a fase de recebimento da denúncia, a qual competiria
àquela Mesa, nos termos do art. 44 da Lei 1.079/50 e do art. 380, I, do RISF,
com a de deliberação acerca do mérito. Além disso, relembrou que o Supremo
reconhecera a validade constitucional da norma que incluíra, na esfera de
atribuições do relator, a competência para negar seguimento, por meio de
decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis,
intempestivos, sem objeto ou veiculassem pretensão incompatível com o
posicionamento predominante do STF.
O Colegiado corroborou, em linhas
gerais, os fundamentos constantes da decisão do relator. Asseverou-se não caber
mandado de segurança contra ato de natureza eminentemente política. Na
seqüência, enfatizou-se que seria, eventualmente, admissível o writ se houvesse
ofensa a devido processo legal parlamentar. Observou-se que, contudo, o
correspondente rito regimental fora escrupulosamente seguido naquela Casa Legislativa.
Por fim, ressaltou-se que a Mesa representaria o próprio Plenário, porquanto
composta proporcionalmente pelo número de partidos que nele teria assento. O
Min. Marco Aurélio realçou descaber pressupor que todas as atividades
desenvolvidas seriam exercidas pelo Plenário, sob pena de se consagrar o
princípio da ineficiência e de se inviabilizar o funcionamento do Senado da
República. Alguns precedentes citados: MS 23885/DF (DJU de 20.9.2002); MS
20941/DF (DJU de 31.8.92).
MS 30672 AgR/DF, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 15.9.2011. (MS-30672).
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