OAB-MT requer suspensão de prazos para que advogados possam ter férias
Brasília, 29/08/2011 - O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Mato Grosso, Cláudio Stábile Ribeiro, encaminhou ofícios ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 23ª Região e ao Tribunal de Justiça do Estado requerendo a suspensão dos prazos processuais e a não realização de audiências de 09 a 13 de janeiro de 2012 e de 07 a 11 de janeiro de 2013. A finalidade é assegurar aos advogados férias nesse período. Já no TJ, da mesma forma, o pedido é para que os prazos e audiências sejam suspensos de 19 de dezembro de 2011 a 13 de janeiro de 2012 em relação aos processos que tramitam na Justiça Estadual.
DECISÃO
Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.
A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.
No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.
O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.
No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.
O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Riscos inerentes
Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.
“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.
Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.
Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.
Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.
Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.
No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.
O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.
No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.
O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Riscos inerentes
Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.
“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.
Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.
Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.
Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.
Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
EVENTOS
Desconsideração de personalidade de empresas é tema de debate em seminário
Evolução na jurisprudência sobre a personalidade jurídica, a desconsideração da personalidade de empresas foi o tema do primeiro painel do seminário “Desafios do Direito Comercial” promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A presidente da mesa, ministra Nancy Andrighi lembrou que a tese da desconsideração surgiu nos países que usam o sistema da common Law, como a Inglaterra, e chegou ao Brasil na década de 1960.
A ministra Andrighi destacou que o STJ teve importância fundamental na criação da jurisprudência da matéria. Um exemplo foi o julgamento na Terceira Turma que permitiu estender a falência a empresas coligadas se há sinais claros de tentativa de burlar os credores.
A primeira palestrante, a advogada, professora de direito da Universidade de Brasília (UnB) e doutora pela PUC/SP Ana Frazão, apontou que a pessoa jurídica é essencial para o fomento econômico, protegendo o patrimônio dos acionistas e sócios para a exploração de atividades comerciais. Isso permite, inclusive, a redução de custos das transações. Entretanto, ela também salientou, que o Estado deve coibir abusos e desvios do uso da personalidade jurídica. “A desconsideração não é panaceia e não deve ser usada sem ponderação”, afirmou.
Há duas vertentes principais para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, explicou a professora Frazão. A primeira é a chamada “Teoria Menor” insolvência para desconsiderar a personalidade. Já a “Teoria Maior” exige além da insolvência abuso ou desvio de função da empresa. A jurisprudência brasileira tem dado preferência à teoria maior, pois a menor é a completa negação da personalidade jurídica.
Para a professora, o uso da teoria menor é restrito a casos em que se exige proteção diferenciada para credores não-contratuais e pequenos credores, como clientes e trabalhadores. “Grandes credores geralmente são mais protegidos pelo seu poder maior de barganha que permite que eles exijam mais garantias”, comentou.
Ela também apontou que faltam critérios em relação ao momento em que os sócios podem ser responsabilizados com seus patrimônios ou quando a responsabilidade é exclusiva da empresa. Citou o como exemplo a subcapitalização, ou seja, quando a empresa é criada com capital claramente inferior ao necessário para explorar a atividade econômica. A professora Frazão opinou que no Brasil é fácil abrir essas empresas e que é comum que elas sejam só de fachada.
O palestrante seguinte, Alfredo de Assis Gonçalves Neto, professor da Universidade Federal do Paraná e especialista em direito econômico e empresarial, destacou que um risco da desconsideração é a insegurança jurídica. O palestrante asseverou que o instituto é essencial para o direito comercial atual, mas alertou que “causa preocupação com a falta de critérios com que ela é empregada”. O problema seria especialmente grave na Justiça do Trabalho, onde a desconsideração é usada para cobrar dívidas trabalhistas.
O advogado também acrescenta que o Código de Defesa do Consumidor não autoriza pedir a desconsideração, como têm entendido alguns tribunais. Apenas aponta a corresponsabilidade das sociedades e empresários. “Como aplicar a desconsideração exatamente no momento que o sócio da empresa deveria ser protegido?”, questionou. Alfredo de Assis concluiu afirmando que o tema deve ser amplamente debatido para criar uma jurisprudência segura.
A ministra Andrighi destacou que o STJ teve importância fundamental na criação da jurisprudência da matéria. Um exemplo foi o julgamento na Terceira Turma que permitiu estender a falência a empresas coligadas se há sinais claros de tentativa de burlar os credores.
A primeira palestrante, a advogada, professora de direito da Universidade de Brasília (UnB) e doutora pela PUC/SP Ana Frazão, apontou que a pessoa jurídica é essencial para o fomento econômico, protegendo o patrimônio dos acionistas e sócios para a exploração de atividades comerciais. Isso permite, inclusive, a redução de custos das transações. Entretanto, ela também salientou, que o Estado deve coibir abusos e desvios do uso da personalidade jurídica. “A desconsideração não é panaceia e não deve ser usada sem ponderação”, afirmou.
Há duas vertentes principais para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, explicou a professora Frazão. A primeira é a chamada “Teoria Menor” insolvência para desconsiderar a personalidade. Já a “Teoria Maior” exige além da insolvência abuso ou desvio de função da empresa. A jurisprudência brasileira tem dado preferência à teoria maior, pois a menor é a completa negação da personalidade jurídica.
Para a professora, o uso da teoria menor é restrito a casos em que se exige proteção diferenciada para credores não-contratuais e pequenos credores, como clientes e trabalhadores. “Grandes credores geralmente são mais protegidos pelo seu poder maior de barganha que permite que eles exijam mais garantias”, comentou.
Ela também apontou que faltam critérios em relação ao momento em que os sócios podem ser responsabilizados com seus patrimônios ou quando a responsabilidade é exclusiva da empresa. Citou o como exemplo a subcapitalização, ou seja, quando a empresa é criada com capital claramente inferior ao necessário para explorar a atividade econômica. A professora Frazão opinou que no Brasil é fácil abrir essas empresas e que é comum que elas sejam só de fachada.
O palestrante seguinte, Alfredo de Assis Gonçalves Neto, professor da Universidade Federal do Paraná e especialista em direito econômico e empresarial, destacou que um risco da desconsideração é a insegurança jurídica. O palestrante asseverou que o instituto é essencial para o direito comercial atual, mas alertou que “causa preocupação com a falta de critérios com que ela é empregada”. O problema seria especialmente grave na Justiça do Trabalho, onde a desconsideração é usada para cobrar dívidas trabalhistas.
O advogado também acrescenta que o Código de Defesa do Consumidor não autoriza pedir a desconsideração, como têm entendido alguns tribunais. Apenas aponta a corresponsabilidade das sociedades e empresários. “Como aplicar a desconsideração exatamente no momento que o sócio da empresa deveria ser protegido?”, questionou. Alfredo de Assis concluiu afirmando que o tema deve ser amplamente debatido para criar uma jurisprudência segura.
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