sexta-feira, 2 de setembro de 2011

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DECISÃO
Médico terá de indenizar mãe e filha por sequelas de parto demorado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segundo grau que condenou um médico ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia, a uma paciente e sua filha. Devido à demora no parto, a menina teve lesão cerebral irreversível e dependerá de cuidados médicos especializados por toda a vida. 

Segundo informações do processo, a gestante chegou ao hospital, em Salvador (BA), às 4h da madrugada, já com dores do parto, e só foi atendida à 1h30 da madrugada seguinte. Ela ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o hospital. Citado, o hospital apresentou contestação e denunciou a lide ao médico que participou do parto.
 

Em primeira instância, o hospital foi condenado ao pagamento de cem salários mínimos como indenização por danos morais e a mesma quantia como reparação de danos materiais, além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo para a mãe e outro para a filha. O médico também foi condenado a pagar indenização por danos morais (150 salários) e materiais (mesmo valor) e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo para cada uma. Ambos os condenados apelaram da sentença.
 

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou as apelações. Para o TJBA, se o hospital não fiscaliza os procedimentos médicos adotados no interior de sua sede, de modo a possibilitar atendimento ágil, humanizado e adequado aos doentes que procuram alívio e tratamento de suas moléstias, as consequências de tal conduta podem levar à obrigação de indenizar.
 

Já em relação ao médico, o tribunal concluiu que “age o médico com imperícia, sem a diligência necessária e a cautela exigível, quando não detecta o momento oportuno e deixa de realizar parto cesário ao constatar sofrimento da parturiente e do feto, quando poderia evitar sequelas advindas tanto na mãe quanto no neonato, resultantes de período expulsivo prolongado e carência de oxigenação”. De acordo com o TJBA, os fatos evidenciam postura omissa, identificadora de culpa grave, cujas consequências de ordem moral são passíveis de reparação.
 

Inconformado, o médico recorreu ao STJ, sustentando que a paciente propôs ação de indenização contra o hospital, assim, ele não poderia ter sido condenado ao pagamento da indenização na ação principal, já que não faz parte dela. Além disso, segundo ele, os valores indenizatórios fixados são exorbitantes e a pensão mensal não observa os critérios fixados pelo STJ.
 

Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, aceita a denunciação da lide e apresentada contestação quanto ao mérito da causa, o denunciado assume a condição de litisconsorte do réu, podendo, por isso, ser condenado direta e solidariamente com aquele, na mesma sentença, ao pagamento da indenização.
 

Quanto ao valor indenizatório atribuído pelas instâncias ordinárias, o relator assinalou que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que o valor da indenização por dano moral somente pode ser revisto quando for flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso de Salvador.
 

Por fim, relativamente à quantificação dos danos materiais e da pensão vitalícia, o ministro ressaltou que as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias se basearam em questões de ordem pessoal das vítimas e na capacidade econômica dos réus – elementos de prova cuja revisão é vedada pela Súmula 7 do STJ.
 



EVENTOS
E-Commerce traz desafios para o Judiciário
O segundo painel do seminário “Desafios do Direito Comercial” teve como tema o “Comércio Eletrônico: a internet como canal de realização de negócios empresariais” e foi aberto pelo ministro Raul Araújo Filho. O ministro destacou que a nova realidade trazida pela internet trouxe novas questões para o Judiciário, como o foro para tratar de questões legais, rescisão de contratos on-line e outros. 

O professor Fabiano Menke, professor da PUC/RS, iniciou a apresentação apontando a necessidade de criar um marco regulador para a internet no Brasil. “Com a massificação da rede no fim dos anos 1990 e 2000, muitos afirmaram que ela deveria ser uma ‘terra sem lei’, mas hoje vemos um aumento na demanda por segurança em transações virtuais”, afirmou. Os problemas vão desde saber quem está do outro lado da transação até mesmo comprovar que a transação existiu.
 

Ele apontou como um marco dessa questão a Medida Provisória 2.200/01, que criou a estrutura de chaves públicas. Ele lembrou que essa legislação e a criação da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP) permitiram o processo eletrônico como o usado hoje no STJ. Para o professor, as questões do
 e-commerce devem ser profundamente estudadas, como o ônus da prova na relação de consumo e o que fazer em caso de divergência entre processos físicos e virtuais. 

A questão da falta de legislação na área foi o ponto chave da palestra do desembargador federal e professor da Universidade de São Paulo Newton de Lucca. A exemplo de Menke, o professor Lucca apontou a necessidade de aumento da segurança nos negócios virtuais.
Para ele, o chamado “cibercrime” estaria ganhando de “goleada” da legislação no Brasil. “Há grupos transnacionais que não investem no país justamente pela falta dessa legislação”, alertou. 

O palestrante destacou o aumento do
 e-commerce no Brasil, que tem crescido em média de 35% ao ano. Em 2010, essa modalidade de comércio moveu cerca de R$ 14,8 bilhões de reais. Mas também têm crescido, até em ritmo maior, as queixas. “É necessário proteger o consumidor virtual, inclusive com a criminalização de certas práticas na internet”, observou. Ele deu como exemplo o spam, mensagem eletrônica indesejável. O Brasil hoje ocupa o terceiro lugar mundial na circulação dessas mensagens, somando mais de 300 milhões por ano. 

Na conclusão de sua fala, ele apontou três pontos essenciais para o país avançar no setor. O primeiro é a aprovação de um marco civil na internet, para regulamentar as atividades de negócios virtuais. O segundo seria uma lei para a proteção de dados pessoais dos usuários. Por último, seria essencial aumentar o combate aos “cibercrimes”.


DECISÃO
Estácio de Sá não consegue reverter indenização por bala perdida que atingiu aluna
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., com o que ficou mantida decisão que a condenou a pagar indenização pelos danos causados a uma aluna, atingida por bala perdida em seu campus universitário, no Rio de Janeiro. 

Para a Estácio, sua situação seria similar à de outras organizações em julgados do próprio STJ, os quais afirmam não existir responsabilidade das empresas por disparos de arma de fogo efetuados por terceiros. Por isso, tentou o recurso chamado embargos de divergência, alegando que a decisão da Terceira Turma sobre a indenização discordava do entendimento da Quarta Turma em outros processos. Mas a Segunda Seção, que reúne as duas Turmas responsáveis por direito privado, negou a existência de conflito entre os entendimentos.
 

Segundo a universidade, o entendimento da Quarta Turma seria de que bala perdida não constitui risco inerente à atividade principal da empresa. Os julgados nesse sentido dizem respeito a vítimas em sala de cinema e no interior de ônibus.
 

“Diante da mesma circunstância, a Terceira e a Quarta Turmas concluíram de maneira diametralmente oposta: enquanto a Terceira Turma entendeu pela responsabilidade da empresa, a Quarta Turma entende tratar-se de fortuito externo, que exonera de responsabilidade a prestadora de serviços”, sustentou a empresa.
 

Avisos ignorados

Ao discordar da alegação da Estácio, o ministro Raul Araújo enfatizou que a decisão da Terceira Turma apontou claramente a diferença dos casos. Nesse julgamento, os ministros esclareceram que apesar de o fato “aluna baleada no
 campus” não estar entre os riscos normais da atividade principal de uma universidade, no caso houve falha da entidade em proteger a integridade física dos estudantes.
A Estácio ignorou os avisos e advertências dos criminosos situados em sua vizinhança, que alertaram com antecedência dos tiroteios que realizaram no local nesse dia. 

As instâncias ordinárias afirmaram que a universidade recebeu panfleto tratando do fechamento do comércio local em protesto contra a atuação da Polícia Militar e, ao manter-se em funcionamento, a instituição assumiu o risco pelos resultados. “Seria previsível que os marginais, em represália à conduta da ré em manter o campus aberto, tomassem uma atitude mais grave, como a que ocorreu”, afirma a sentença.
 

Ao comparar essa hipótese com a da vítima dentro do ônibus, o relator ressaltou que, em condições normais, o risco de ser uma cliente atingida por bala perdida não está inserido na atividade econômica explorada pela empresa, o que afasta sua responsabilidade. Quanto aos disparos efetuados a esmo por portador de deficiência mental em cinema de shopping center, o ministro apontou que a Turma havia entendido ser evento imprevisível e inevitável dentro das condições normais de funcionamento de um centro comercial.
 

“Consideradas as condições em que ocorrido cada caso concreto, dentro da normalidade dos riscos inerentes à atividade empresarial ou levando-se em conta a assunção de risco extraordinário pelo demandado, como na situação do acórdão embargado, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas, não havendo, assim, divergência de teses jurídicas”, concluiu o relator.
 

Leia mais sobre o caso:
 
Dano moral por ricochete: indenização para familiares que sofrem com a morte de parente próximo

Obs; vale à pena lerem também sobre o referido dano moral por ricochete.
DECISÃO
Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais
Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho. 

O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.
 

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.
 

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.
 

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.
 

“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.
 

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.
 

“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.
 

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.
 

Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.
 

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a custódia física esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.
 

Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.
 

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.
 


O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

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