segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Boletim de segunda

Bom dia,

STJ


EM ANDAMENTO
Terceira Seção vai uniformizar jurisprudência sobre requisito para ação previdenciária
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu um incidente de uniformização de jurisprudência que vai decidir se o prévio requerimento administrativo do benefício é necessário para a propositura da ação previdenciária. 

Ao admitir o incidente de uniformização, a ministra Maria Thereza reconheceu a divergência sobre o tema entre decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e julgados do STJ e Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nessas cortes, há decisões no sentido da desnecessidade de requerer o benefício administrativamente antes de propor a ação previdenciária. Já a posição da TNU é pela necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de demonstração da existência da pretensão.
 

A decisão da TNU afirmou que o entendimento do STJ “não deveria prevalecer” no que diz respeito à questão da necessidade de prévio requerimento administrativo. “Sendo a presente demanda inerente ao sistema processual diferenciado dos Juizados Especiais Federais, tal particularidade retira das causas em análise a necessária semelhança fático-jurídica em relação aos julgados da Corte Superior”.
 

Com a admissão do processamento do incidente, os presidentes da TNU e das Turmas Recursais foram comunicados para prestar informações.
 

DECISÃO
Obrigação alimentar só pode ser extinta ou alterada por meio de ação judicial própria
A obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia. 

Os filhos, representados à época por sua mãe, promoveram ação de execução de alimentos em fevereiro de 2006, com o objetivo de receber pensão alimentícia correspondente ao período compreendido entre setembro de 2004 e fevereiro de 2006, no valor de R$ 1.080,00. Citado, o pai quitou os meses de junho, julho e agosto de 2006. Nos meses subsequentes, contudo, não procedeu ao devido pagamento.
 

Em setembro de 2008, os filhos informaram ao juízo que o pai encontrava-se em débito referente ao período compreendido entre setembro de 2006 e setembro de 2008, perfazendo 25 meses de inadimplência. Em abril de 2009, intimado, o pai propôs acordo, não aceito pelos filhos.
 

Atualizado o débito para R$ 3.847,61 em outubro de 2009, o Juízo de Direito da Comarca de Novo Acordo (TO) determinou novamente a citação do pai, para que procedesse ao pagamento, sob pena de prisão.
 

Decreto de prisão

O pai, após anotar que sempre ajudou os filhos, sem contudo receber os respectivos recibos, alegou que se encontrava com sua capacidade de trabalho prejudicada. Entretanto, um dos filhos refutou integralmente as alegações.

Designada audiência, em fevereiro de 2011, o pai não compareceu. O juízo, então, decretou a prisão pelo prazo de 60 dias. A defesa do pai impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Tocantins, que foi negado.
 

No STJ, a defesa sustentou que os filhos já são maiores e se mantêm pelo próprio trabalho. Afirmou que tais circunstâncias seriam suficientes para desconstituir a obrigação alimentar. Pediu, assim, que, do valor considerado devido, fossem descontados os meses a partir dos quais os alimentandos tenham atingido a maioridade. Ressaltou, por fim, que ficou demonstrada no processo a situação de miserabilidade do pai, bem como o seu precário estado de saúde.

Alegação insubsistente

Quanto à alegação de desconstituição da obrigação alimentar, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias.
 

Segundo o ministro, a obrigação reconhecida no acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator.
 

O ministro Massami Uyeda observou, ainda, que o habeas corpus não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da capacidade financeira do pai para pagar a verba alimentar no valor fixado judicialmente ou mesmo da necessidade dos alimentandos, devendo ater-se à legalidade da prisão civil. “Importa consignar, por fim, que o pagamento parcial do débito, tal como alegado, não tem o condão de elidir o decreto prisional”, afirmou.

DECISÃO
Propositura de cautelar de exibição de documentos serve como medida preparatória da execução
É admissível a propositura de cautelar de exibição de documentos como medida preparatória da execução. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma administradora de consórcio em demanda com um grupo de consorciados. 

Os consorciados ajuizaram ação contra a administradora alegando que foram participantes de grupos de consórcio para aquisição de veículos e que, mesmo pagando regularmente, não receberam a restituição das quantias. A 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (PR) proveu a ação para condenar a administradora de consórcio a restituir ao grupo os valores pagos.
 

Como medida preparatória da execução do julgado, os consorciados ajuizaram ação cautelar de exibição de documentos cumulada com busca e apreensão. O objetivo era trazer ao processo os extratos que atestam as parcelas que cada um pagou, com valores da época, datas, percentual do bem, veículo e outras informações – enfim, um histórico completo da participação do grupo. Pediram também a apresentação de cópia do contrato de adesão assinado.
 

Em primeira instância, o pedido foi negado ao entendimento de que não é obrigação da administradora preservar documentos referentes aos grupos de consórcio por tempo indeterminado e que incumbiria aos consorciados manter em seu poder o termo de adesão ao grupo e, principalmente, os comprovantes de pagamento das parcelas, como forma de resguardar seus direitos.

O grupo apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu parcialmente a apelação para determinar a apresentação dos documentos, nos termos do pedido inicial. Para o TJPR, tratando-se de relação jurídica vinculada a normas de Direito do Consumidor e demonstrada a dificuldade das partes em comprovar seu direito, é admitida a inversão do ônus da prova.
 

Inconformada, a administradora de consórcio recorreu ao STJ sustentando violação ao Código Processual Civil nos artigos que tratam de ônus da prova e exibição de documentos.
 

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJPR afirmou, de maneira expressa, que a relação jurídica entre a administradora e os consorciados é de natureza consumerista, regulada, portanto, pelas disposições da Lei 8.078/90. Concluiu, ainda, que é cabível a inversão do ônus da prova das alegações feitas pelo grupo.
 

Segundo a ministra, a declaração de existência de relação jurídica entre a administradora de consórcio e os consorciados é condição suficiente para o posterior ajuizamento de medida cautelar de exibição de documentos.
 

DECISÃO
Tolerância social não descriminaliza manutenção de casa de prostituição
Manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é crime, ainda que haja tolerância social e leniência das autoridades. O entendimento é do desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Macabu e reforma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, no julgamento de apelação do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), desconsiderou o tipo penal. 

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJRS julgaram que “à sociedade civil é reconhecida a prerrogativa de descriminalização do tipo penal”. No caso, uma mulher mantinha outras mulheres em sua casa, fornecendo abrigo, alimentação, cobrando dos clientes o aluguel do quarto e vendendo bebidas alcoólicas. O TJRS entendeu que o fato se enquadraria no artigo 228 do Código Penal (favorecimento à prostituição).
 

A conduta de manutenção de casa de prostituição está tipificada no artigo 229 do Código Penal, porém, o TJRS entendeu que esse tipo penal não é mais eficaz, por conta da tolerância social e da leniência das autoridades para com a “prostituição institucionalizada” (acompanhantes, massagistas etc.), que, embora tenha publicidade explícita, não sofre nenhum tipo de reprimenda das autoridades.
 

No recurso ao STJ, o MPRS alegou que a decisão do tribunal gaúcho viola o artigo 229 e vai de encontro à jurisprudência firmada pelo Tribunal superior. Argumentou, ainda, que “a tolerância ou desuso não se apresentam como causa de despenalização”.
 

Alinhado às alegações do MP, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu reafirmou o entendimento do STJ de que a tolerância social ou mesmo das autoridades públicas e policiais não descriminaliza a conduta tipificada no artigo 229 do CP. Sublinhou, ainda, que a lei penal só pode ser suprimida por outra lei penal que a revogue; a indiferença ou tolerância social não excluem a ilicitude.
 

Por esse motivo, o magistrado reconheceu a conduta como típica, cassando o acórdão estadual. Dessa forma, o processo retorna ao primeiro grau para que outra sentença seja proferida.

EM ANDAMENTO
Critério para prova de trabalho rural será definido pela Terceira Seção
Será definido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a partir de quando deve ser examinada a prova material a fim de ficar comprovado o tempo de atividade do trabalhador rural. A ministra Maria Thereza de Assis Moura admitiu o processamento de incidente de uniformização proposto na Petição 7.475, do Paraná. 

O incidente foi suscitado por uma trabalhadora rural com fundamento no artigo 14, parágrafo 4, da Lei 10.259/01, após decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais (TNU), na qual se considerou que, para fins de comprovação do tempo de trabalho rural, o início da prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. O entendimento da TNU foi fundamentado no enunciado 34, de sua autoria.
 

Segundo a advogada da trabalhadora, no entanto, esse entendimento diverge de decisões do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Para ela, ambos, STJ e TRF4, afirmam não ser necessário que o início da prova material abranja todo o período de carência, desde que a prova testemunhal seja apta a ampliar sua eficácia probatória.
 

Após ser submetido ao juízo de admissibilidade do presidente da TNU, o incidente de uniformização teve seu processamento admitido pela ministra Maria Thereza, que entendeu “caracterizada, em principio, a divergência interpretativa”.
 

A ministra determinou expedição de ofícios ao presidente da TNU e aos presidentes das Turmas Recursais, comunicando o processamento e solicitando informações, conforme legislação sobre o tema. Em seguida, o Ministério Público Federal terá vista do processo para emitir seu parecer.
 


DECISÃO
Relevância social orienta avaliação de inadimplemento em contratos
A apreciação valorativa de um inadimplemento contratual deve levar em conta a análise global do pacto, como suas cláusulas, o comportamento das partes durante todo o contrato e o quanto já foi cumprido. Tal fundamentação foi aplicada pelo ministro Luis Felipe Salomão ao julgar recurso movido por empresa de leasing em demanda com um cliente. A maioria da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a decisão do relator. 

O cliente pactuou com a empresa um contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo e chegou a pagar 31 das 36 parcelas acertadas. A instituição financeira entrou com pedido de reintegração de posse, mas a 5ª Vara Cível de Porto Alegre negou o pedido. O juiz considerou que, como houve o adiantamento do valor residual garantido (VRG), descaracterizou-se o leasing.
 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao julgar apelação da empresa, considerou que a reintegração de posse representaria “lesão desproporcional” ao consumidor, depois de tudo o que foi pago, e aplicou a teoria do adimplemento substancial.
 

A empresa recorreu ao STJ, alegando que, nos termos da Lei 6.099/74, que regulamenta o arrendamento mercantil, a ação de reintegração de posse seria procedente, pois o devedor se acha em mora. Segundo a empresa, a decisão do TJRS teria desrespeitado o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e também os artigos 422, 394 e 475 do Código Civil (CC) – esses últimos se referem ao cumprimento de cláusulas contratuais e à resolução do contrato em caso de inadimplemento.

Cautela

Entretanto, para o ministro Luis Felipe Salomão, o direito da extinção do contrato a pedido do credor deve ser reconhecido com cautela. Ele apontou que o contrato hoje é prática social de especial importância e, consequentemente, o Estado não pode relegá-lo à esfera das deliberações particulares.

“A insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do contrato não responda satisfatoriamente a esses princípios”, ponderou o ministro relator. Essa é, segundo ele, “a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”.
 

O próprio artigo 475 do CC, salientou o magistrado, ao autorizar a extinção do contrato, abre as portas para outras formas de cumprimento do que foi pactuado (a parte lesada pelo inadimplemento tanto pode pedir a resolução como exigir o cumprimento do contrato, além de reclamar indenização por perdas e danos). O ministro lembrou ainda que essa orientação é seguida em códigos civis de outros países, como o italiano e o português.
 

No caso, destacou o relator, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Ele asseverou que essa teoria visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor. Segundo os autos do processo, 86% da obrigação já foi cumprida e ainda haveria o depósito de R$ 10.500,44 a título de VRG.

O ministro Salomão também destacou que a dívida não “desaparece”, o que abriria as portas para fraudes. Segundo ele, a instituição financeira deve “se valer de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente”. A Quarta Turma negou provimento ao recurso da empresa de leasing, ficando vencido o ministro João Otávio de Noronha.
 

Informativo 0480- ALIMENTOS. MAIORIDADE. ALIMENTANDO.
A Turma reiterou o entendimento de que a superveniência da maioridade não constitui motivo para a exoneração da obrigação de alimentar, devendo as instâncias ordinárias aferir a necessidade da pensão.
A obrigação estabelecida no acordo homologado judicialmente apenas pode ser alterada ou extinta por meio de ação própria e os efeitos de eventual reconhecimento judicial da extinção da referida obrigação operam-se a partir de sua prolação, em nada atingindo os débitos já consolidados, que, enquanto não prescritos, dão ensejo à sua cobrança. O habeas corpus limita-se à apreciação da legalidade do decreto de prisão, não se tornando meio adequado para o exame aprofundado das provas e verificação das justificativas fáticas apresentadas pelo paciente. Ademais, a falta de pagamento integral das prestações alimentícias sub judice autoriza a prisão civil do devedor. Assim, a Turma denegou a ordem. HC 208.988-TO, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/8/2011.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. MOTIVAÇÃO.
Foi reconhecida a nulidade por falta de motivação do ato administrativo que desclassificou o impetrante, no exame médico, do concurso público para o cargo de neurocirurgião, após aprovação em prova objetiva, constando do resultado apenas que o candidato era inapto ao serviço público. Dessa forma, é flagrante a nulidade do ato por ausência da devida fundamentação, além da falta de ampla defesa, impossibilitando ao candidato conhecer os motivos que ensejaram a sua desclassificação do certame. Precedente citado: RMS 25.703-MS, DJe 3/8/2009. RMS 26.927-RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/8/2011.


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