11/07/2011 - 08h07
DECISÃO
Prazo para candidato excluído de concurso impetrar mandado de segurança conta da eliminação do certame
O prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra ato coator que excluiu candidato de concurso público, por não ter apresentado o diploma antes da posse, conta a partir de sua eliminação do certame. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do estado do Paraná, em mandado de segurança impetrado por candidato excluído de concurso para escrivão da Polícia Civil estadual.
O estado do Paraná recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que a apresentação do diploma deveria ocorrer tão somente quando da posse do candidato aprovado no concurso.
Em sua defesa, o estado sustenta que o prazo decadencial para a interposição do mandado de segurança tem início com a publicação do instrumento convocatório. Argumentou que “o ato impugnado não é aquele que somente aplicou o que já estava previsto no edital, mas sim o próprio edital, no item em que previu que a comprovação do requisito de escolaridade de nível superior ocorreria antes da posse”.
Por sua vez, o candidato alegou que a data do indeferimento da entrega dos documentos solicitados é o termo inicial para a contagem do prazo estabelecido no artigo 18 da Lei n. 1.533/1951, motivo por que não há que falar em decadência. Argumentou que a regra do edital é contrária ao entendimento firmado pela Corte e sedimentado na Súmula 266 do STJ, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que o termo inicial para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, a partir da divulgação dos nomes dos habilitados a prosseguirem nas fases seguintes do concurso, e não a mera publicação do respectivo edital. Foi este o entendimento aplicado pelo TJPR e pelo juízo de primeira instância.
“Não obstante lhe faltasse, na data da publicação, condições de atender a exigência do edital, o recorrido [candidato] pôde efetuar a sua inscrição no concurso e submeter-se à prova de conhecimentos específicos, na qual foi aprovado”, explicou o ministro. “Pois bem, apenas para os que conseguiram alcançar a fase subsequente é que a regra em discussão passou a ser aplicada”, concluiu.
O estado do Paraná recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que a apresentação do diploma deveria ocorrer tão somente quando da posse do candidato aprovado no concurso.
Em sua defesa, o estado sustenta que o prazo decadencial para a interposição do mandado de segurança tem início com a publicação do instrumento convocatório. Argumentou que “o ato impugnado não é aquele que somente aplicou o que já estava previsto no edital, mas sim o próprio edital, no item em que previu que a comprovação do requisito de escolaridade de nível superior ocorreria antes da posse”.
Por sua vez, o candidato alegou que a data do indeferimento da entrega dos documentos solicitados é o termo inicial para a contagem do prazo estabelecido no artigo 18 da Lei n. 1.533/1951, motivo por que não há que falar em decadência. Argumentou que a regra do edital é contrária ao entendimento firmado pela Corte e sedimentado na Súmula 266 do STJ, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que o termo inicial para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, a partir da divulgação dos nomes dos habilitados a prosseguirem nas fases seguintes do concurso, e não a mera publicação do respectivo edital. Foi este o entendimento aplicado pelo TJPR e pelo juízo de primeira instância.
“Não obstante lhe faltasse, na data da publicação, condições de atender a exigência do edital, o recorrido [candidato] pôde efetuar a sua inscrição no concurso e submeter-se à prova de conhecimentos específicos, na qual foi aprovado”, explicou o ministro. “Pois bem, apenas para os que conseguiram alcançar a fase subsequente é que a regra em discussão passou a ser aplicada”, concluiu.
2) Artigo: OAB luta por educação de qualidade
Goiânia (GO), 11/07/2011 - O artigo "OAB luta por educação de qualidade" é de autoria do diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, Miguel Cançado, e foi publicado na edição deste domingo do jornal Diário da Manhã (GO):
O resultado do último Exame de Ordem faz reacender a polêmica e, ao mesmo tempo, confirma duas inexoráveis verdades sobre a educação jurídica no Brasil: a qualidade do ensino superior ainda não tem a devida atenção do governo e o Exame de Ordem é, indubitavelmente, essencial para a manutenção da credibilidade da comunidade advocatícia e de suas funções para a defesa e a garantia dos interesses do cidadão.
Há tempos, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) alerta as autoridades e toda a sociedade para a crescente mercantilização do ensino jurídico no Brasil. A formação de bacharéis em Direito tornou-se um negócio para muitos empresários pouco compromissados com a educação. Essa é, mais uma vez, a dura realidade que revelam as estatísticas do Exame de Ordem realizado em dezembro de 2010, que, infelizmente, reprovou 88% dos 106.891 bacharéis em direito inscritos.
Das 610 instituições de ensino superior cujos estudantes de Direito se submeteram ao certame, quase uma centena não aprovou um aluno sequer. Por outro lado, foi verificado melhor desempenho por parte dos alunos de universidades públicas. Das 20 instituições que mais aprovaram em termos proporcionais no último exame, 19 são públicas. No entanto, as faculdades privadas são as responsáveis por formar mais bacharéis. Ou seja, é um verdadeiro disparate!
É alarmante a situação de grande parte dos cursos jurídicos brasileiros e, em razão do seu compromisso com a sociedade e com a classe, o Conselho Federal da OAB encaminhou documento ao Ministério da Educação solicitando a supervisão e fiscalização de todas as faculdades que tiveram aprovação zero, o que pode resultar no fechamento dos cursos tecnicamente deficientes.
Não é justo e tampouco justificável, que a população com menor poder aquisitivo, que é a maioria nas faculdades particulares, continue pagando a conta de um sistema educacional falido e ineficiente. É óbvio, mas não custa relembrar que, o desenvolvimento do nosso país, a drástica redução das desigualdades sociais e a existência de um Estado democrático de Direito, de fato, dependem de investimentos para que tenhamos uma educação de qualidade.
Por isso, no que concerne à educação jurídica, a OAB continuará lutando e denunciando empresas que prestam serviços que mal formam bacharéis, bem como manterá a cobrança por ações do MEC no sentido de alcançar melhorias nos cursos e por forte fiscalização.
Essa importante luta inclui, naturalmente, o fortalecimento do Exame de Ordem. A ferramenta mais eficaz de que dispomos para aferir o conhecimento mínimo dos bacharéis em Direito, afinal, a advocacia faz parte de momentos importantes da história brasileira e sempre esteve ao lado do cidadão e, também por isso, merece respeito.
Nunca é demais relembrar, aliás, que, em julgamento sobre a necessidade do Exame para a inscrição nos quadros da OAB, o então ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Gomes de Barros, ao confirmar a essencialidade do Exame, afirmou que "credenciado pela OAB, o advogado presta contribuição fundamental ao Estado de Direito. Em contrapartida, o causídico tecnicamente incapaz, mal preparado ou limitado pela timidez pode causar imensos prejuízos".
3) OAB quer rejeição de projeto que altera validade de fase objetiva de exame
Brasília, 12/07/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, reuniu-se hoje (12) com o senador Vicentinho Alves (PR-TO) para apresentar as razões da OAB à rejeição do Projeto de Lei do Senado (PLS) 188/2010. O projeto, de autoria do ex-senador Paulo Duque, prevê que o candidato que for aprovado na primeira fase do Exame da Ordem (fase objetiva) terá o período de até cinco anos para conseguir a aprovação na segunda etapa (prova prático-profissional).
Vicentinho é relator da matéria na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado. Se aprovado, o projeto ainda será submetido à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Casa. Também participaram da reunião, no gabinete do senador, o secretário-geral da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e os presidentes das Seccionais da OAB do Tocantins, Ercílio Bezerra, e do Espírito Santo, Homero Junger Mafra.
4) Notícias STF Reconhecida repercussão geral de regime penal menos gravoso
Com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), matéria que será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 641320 discute possibilidade de autorização do cumprimento de pena em regime carcerário menos gravoso, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal. O RE foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS).
O TJ-RS determinou a um condenado em regime semiaberto o cumprimento da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, enquanto não houver vaga em estabelecimento prisional que atenda aos requisitos da Lei de Execuções Penais (LEP).
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