E não transmitiram Seleção Esportiva Palmeiras x Flamengo para assistir àquilo?
Começando bem o dia,
1)
Proposta cria polícia universitária federal
Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 38/11, da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), que cria a polícia universitária federal. Atualmente, o texto constitucional prevê a existência das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civil, militar e do corpo de bombeiros militar.
Pela PEC, a polícia universitária será responsável pelo patrulhamento dos campi das 64 universidades federais, dos 38 institutos federais de educação e demais instituições federais de ensino. A nova polícia também deverá coibir o tráfico de drogas nos campi e cuidar do patrimônio das instituições.
Segundo a autora da proposta, os campi das universidades federais são “inseguros em sua totalidade” tanto para alunos, professores e funcionários, quanto para os demais usuários dessas instituições de ensino.
Para justificar a medida, Andreia Zito citou crimes ocorridos em universidades federais nos últimos meses e o assassinato de um aluno no campus da Universidade de São Paulo em maio.
FONTE: Agência Câmara de Notícias. http://www.advdobrasil.com.br/index.php/main/conteudo/visualizar/codigo/1997
2) Reajuste de planos de saúde:
12/07/2011 - 08h02
Segunda Seção vai definir questão sobre reajuste automático de plano de saúde em função da idade
A questão se é legítima ou não a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados, será julgada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado vai examinar os embargos de divergência no recurso especial opostos pela Sul América Seguro Saúde S/A contra decisão da Terceira Turma do STJ. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão.
Nos embargos de divergência, a seguradora sustenta que “em plano de saúde ou seguro coletivo de adesão é possível a denúncia unilateral, diante do mesmo artigo 13 da Lei n. 9.656/98 e, mais, sem indicar como impeditivo qualquer definição legal referente a idoso e caracterizar alguma discriminação na espécie”.
O ministro Luis Felipe Salomão admitiu os embargos porque demonstrada, em princípio, a divergência e cumpridas as formalidades legais e regimentais. Ainda não há data prevista para o julgamento do recurso.
Decisão embargada
A decisão da Terceira Turma do STJ estabeleceu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato. O entendimento, unânime, se deu no julgamento de um caso que envolve a Sul América e um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM).
Os associados alegaram que a APM enviou-lhes uma correspondência com aviso de que a Sul América não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de algum ato ilícito, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.
No recurso especial, a defesa dos associados pediu para que a seguradora mantivesse a prestação dos serviços de assistência médica. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.
Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
Divergência
Em decisão contrária, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 866.840, entende que os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras.
A maioria dos ministros decidiu que não se pode extrair das normas que disciplinam a matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal.
Nos embargos de divergência, a seguradora sustenta que “em plano de saúde ou seguro coletivo de adesão é possível a denúncia unilateral, diante do mesmo artigo 13 da Lei n. 9.656/98 e, mais, sem indicar como impeditivo qualquer definição legal referente a idoso e caracterizar alguma discriminação na espécie”.
O ministro Luis Felipe Salomão admitiu os embargos porque demonstrada, em princípio, a divergência e cumpridas as formalidades legais e regimentais. Ainda não há data prevista para o julgamento do recurso.
Decisão embargada
A decisão da Terceira Turma do STJ estabeleceu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato. O entendimento, unânime, se deu no julgamento de um caso que envolve a Sul América e um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM).
Os associados alegaram que a APM enviou-lhes uma correspondência com aviso de que a Sul América não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de algum ato ilícito, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.
No recurso especial, a defesa dos associados pediu para que a seguradora mantivesse a prestação dos serviços de assistência médica. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.
Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
Divergência
Em decisão contrária, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 866.840, entende que os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras.
A maioria dos ministros decidiu que não se pode extrair das normas que disciplinam a matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal.
Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser considerado ilegal.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido no julgamento, a Justiça de São Paulo agiu corretamente ao barrar um reajuste respaldado de forma exclusiva na variação de idade do segurado. No caso, a prestação do plano havia subido 78,03% de uma vez.
Salomão classificou como “predatória e abusiva” a conduta da seguradora que cobra menos dos jovens – “porque, como raramente adoecem, quase não se utilizam do serviço” –, ao mesmo tempo em que “torna inacessível o seu uso àqueles que, por serem de mais idade, dele com certeza irão se valer com mais frequência”.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido no julgamento, a Justiça de São Paulo agiu corretamente ao barrar um reajuste respaldado de forma exclusiva na variação de idade do segurado. No caso, a prestação do plano havia subido 78,03% de uma vez.
Salomão classificou como “predatória e abusiva” a conduta da seguradora que cobra menos dos jovens – “porque, como raramente adoecem, quase não se utilizam do serviço” –, ao mesmo tempo em que “torna inacessível o seu uso àqueles que, por serem de mais idade, dele com certeza irão se valer com mais frequência”.
3)
14/07/2011 - 07h56
Não se aplicam sanções da Lei de Improbidade em casos de mera irregularidade administrativa
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão que descaracterizou como ato ímprobo a acumulação de dois cargos de assessor jurídico em municípios distintos do Rio Grande do Sul. O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) denunciou a improbidade administrativa do assessor, que ofenderia o princípio da legalidade. O STJ, entretanto, considerou o ato mera irregularidade, afastando, assim, a violação à Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
A ação civil pública do Ministério Público gaúcho foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e por decisão individual do ministro do STJ Humberto Martins. O MPRS recorreu para que a questão fosse apreciada pela Turma, que, por sua vez, confirmou a decisão. O MPRS alegou que a conduta ímproba teria sido plenamente demonstrada, e que, além de impróprio, a não aplicação das sanções previstas pela lei seria incentivar práticas ilícitas.
O ministro Humberto Martins, relator, lembrou as razões pelas quais o STJ não havia considerado o ato de improbidade: ausência de dolo ou culpa do agente ao receber as quantias cumulativamente; e inexistência de prejuízo ao erário, visto que ele prestou os dois serviços satisfatoriamente, recebendo valores que não lhe geraram enriquecimento.
“Sabe-se que a Lei n. 8.429/1992 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”, afirmou o relator. Na ótica do ministro, examinadas as circunstâncias – efetiva prestação do serviço, valor irrisório da contraprestação e boa-fé – pode-se considerar apenas a ocorrência de irregularidade, e não de desvio ético ou imoralidade.
A ação civil pública do Ministério Público gaúcho foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e por decisão individual do ministro do STJ Humberto Martins. O MPRS recorreu para que a questão fosse apreciada pela Turma, que, por sua vez, confirmou a decisão. O MPRS alegou que a conduta ímproba teria sido plenamente demonstrada, e que, além de impróprio, a não aplicação das sanções previstas pela lei seria incentivar práticas ilícitas.
O ministro Humberto Martins, relator, lembrou as razões pelas quais o STJ não havia considerado o ato de improbidade: ausência de dolo ou culpa do agente ao receber as quantias cumulativamente; e inexistência de prejuízo ao erário, visto que ele prestou os dois serviços satisfatoriamente, recebendo valores que não lhe geraram enriquecimento.
“Sabe-se que a Lei n. 8.429/1992 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”, afirmou o relator. Na ótica do ministro, examinadas as circunstâncias – efetiva prestação do serviço, valor irrisório da contraprestação e boa-fé – pode-se considerar apenas a ocorrência de irregularidade, e não de desvio ético ou imoralidade.
4)
15/07/2011 - 09h04
É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado por outro de difícil alienação
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Mauro Campbell Marques que não admitiu recurso especial de uma empresa do Paraná, que pretendia substituir imóvel penhorado em execução fiscal, sustentando que o bem era essencial para o desenvolvimento de suas atividades.
A Fazenda Nacional recusou o pedido de substituição do bem penhorado ao argumento de que o imóvel ofertado se encontra em uma comarca distante, no município de Novo Aripuanã, no estado do Amazonas. De acordo com as alegações da Procuradoria-Geral da Fazenda, verificou-se no local uma série de irregularidades quanto ao registro do imóvel, incluindo grilagem de terra, e o bem não seria sequer de propriedade da devedora.
O entendimento da Segunda Turma foi fundamentado na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). Em seu artigo 15, ela estabelece que o devedor pode obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, mas, fora dessas hipóteses, a substituição submete-se à concordância do credor. O ministro Mauro Campbell explicou que, como o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em sintonia com a jurisprudência do STJ, o recurso especial não pode ser processado (Súmula 83/STJ).
Citando julgamentos precedentes, o relator do caso afirmou que a execução é feita a partir do interesse do credor, pois cabe a ele recusar ou não bens oferecidos à penhora quando estes se situam em outra comarca, o que dificulta a alienação. A decisão foi unânime.
A Fazenda Nacional recusou o pedido de substituição do bem penhorado ao argumento de que o imóvel ofertado se encontra em uma comarca distante, no município de Novo Aripuanã, no estado do Amazonas. De acordo com as alegações da Procuradoria-Geral da Fazenda, verificou-se no local uma série de irregularidades quanto ao registro do imóvel, incluindo grilagem de terra, e o bem não seria sequer de propriedade da devedora.
O entendimento da Segunda Turma foi fundamentado na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). Em seu artigo 15, ela estabelece que o devedor pode obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, mas, fora dessas hipóteses, a substituição submete-se à concordância do credor. O ministro Mauro Campbell explicou que, como o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em sintonia com a jurisprudência do STJ, o recurso especial não pode ser processado (Súmula 83/STJ).
Citando julgamentos precedentes, o relator do caso afirmou que a execução é feita a partir do interesse do credor, pois cabe a ele recusar ou não bens oferecidos à penhora quando estes se situam em outra comarca, o que dificulta a alienação. A decisão foi unânime.
5) O Orkut não morreu...
veja 6 funcionalidades do google plus que o facebook não tem
projeto google cria uma barra com o nome do usuário no canto superior esquerdo
lançado há duas semanas, a tentativa do google de entrar no mundo das redes sociais - depois do fracasso do wave e do buzz - alcançou alguns números importantes. mais de 10 milhões de usuários compartilhando 1 bilhão de itens por dia e clicando no botão "+1" 2,3 bilhões de vezes diariamente podem fazer seu principal concorrente, o facebook, ficar de cabelos em pé. logo depois do lançamento do google+, o facebook anunciou seu chat em vídeo, ferramenta que a rede do google implementou e que a de zuckerberg ainda não tinha.
o site huffington post listou seis funcionalidades que o google+ colocou no ar e que, pelo menos por enquanto, o facebook ainda não disponibiliza aos seus usuários. veja:
hangouts: chat em vídeo, mas em grupo
mesmo com seu bate-papo em vídeo, lançado em parceria com o skype, a ferramenta do facebook não oferece as mesmas funcionalidades do chat em vídeo do google+, o hangouts. na rede do google, os usuários podem criar um "ponto de encontro", aberto para outras pessoas participarem, e conversar em grupo ou assistir a um vídeo do youtube junto com os amigos durante a conversa.
mesmo com seu bate-papo em vídeo, lançado em parceria com o skype, a ferramenta do facebook não oferece as mesmas funcionalidades do chat em vídeo do google+, o hangouts. na rede do google, os usuários podem criar um "ponto de encontro", aberto para outras pessoas participarem, e conversar em grupo ou assistir a um vídeo do youtube junto com os amigos durante a conversa.
sparks: um feed de notícias diferente
a grande diferença para o feed de notícias do google+ e do facebook é que, na rede do google, o usuário tem uma página específica para receber atualizações sobre os assuntos que mais lhe interessa. ele pode escolher temas como "futebol", "moda" ou "tecnologia", e receber o que de mais quente está na web sobre os assuntos, seja em portais de notícias, blogs ou no youtube, sem, entre uma notícia e outra, se deparar, por exemplo, com a foto de um amigo em uma festa.
a grande diferença para o feed de notícias do google+ e do facebook é que, na rede do google, o usuário tem uma página específica para receber atualizações sobre os assuntos que mais lhe interessa. ele pode escolher temas como "futebol", "moda" ou "tecnologia", e receber o que de mais quente está na web sobre os assuntos, seja em portais de notícias, blogs ou no youtube, sem, entre uma notícia e outra, se deparar, por exemplo, com a foto de um amigo em uma festa.
círculos secretos
quando um usuário do google+ coloca um contato em um círculo, ele pode ter certeza de que esse contato não vai saber disso. ele pode escolher, ao postar algo na rede, com quais círculos ele quer dividir aquela postagem, mas os outros usuários não saberão como estão agrupados na rede do google. já no facebook, a dinâmica dos grupos é um pouco diferente: embora existam opções de privacidade, todos os membros de um grupo sabem quem são os outros membros.
quando um usuário do google+ coloca um contato em um círculo, ele pode ter certeza de que esse contato não vai saber disso. ele pode escolher, ao postar algo na rede, com quais círculos ele quer dividir aquela postagem, mas os outros usuários não saberão como estão agrupados na rede do google. já no facebook, a dinâmica dos grupos é um pouco diferente: embora existam opções de privacidade, todos os membros de um grupo sabem quem são os outros membros.
acompanhar posts de estranhos
enquanto o facebook mostra no mural somente as postagens dos seus amigos, o google+ permite que o usuário veja as atualizações de pessoas que estão seguindo-o, mas que ele ainda não adicionou em nenhum círculo. basta clicar na opção "fora dos círculos" e acompanhar as postagens de "estranhos" e decidir quem merece - ou não - ser adicionado nos seus círculos.
enquanto o facebook mostra no mural somente as postagens dos seus amigos, o google+ permite que o usuário veja as atualizações de pessoas que estão seguindo-o, mas que ele ainda não adicionou em nenhum círculo. basta clicar na opção "fora dos círculos" e acompanhar as postagens de "estranhos" e decidir quem merece - ou não - ser adicionado nos seus círculos.
chat em vídeo até com quem você não conhece
o bate-papo do facebook exige que você seja amigo de alguém para conversar com ele. já o hangout é mais aberto: desde que o bate-papo não seja feito entre mais de 10 pessoas, conhecidos ou estranhos são bem-vindos na conversa em vídeo. o google+ deixa a decisão de querer ou não conhecer gente nova na mão do usuário.
o bate-papo do facebook exige que você seja amigo de alguém para conversar com ele. já o hangout é mais aberto: desde que o bate-papo não seja feito entre mais de 10 pessoas, conhecidos ou estranhos são bem-vindos na conversa em vídeo. o google+ deixa a decisão de querer ou não conhecer gente nova na mão do usuário.
acompanhe tudo pelo google
uma das vantagens do google+ é que o usuário pode acompanhar as atualizações dos amigos pelos sites do google. logado, a barra do plus mostra as notificações da rede social no gmail ou na página inicial do buscador. o google encontrou uma forma de colocar sua rede social em contato com os usuários diversas vezes ao dia, ao contrário do facebook.
uma das vantagens do google+ é que o usuário pode acompanhar as atualizações dos amigos pelos sites do google. logado, a barra do plus mostra as notificações da rede social no gmail ou na página inicial do buscador. o google encontrou uma forma de colocar sua rede social em contato com os usuários diversas vezes ao dia, ao contrário do facebook.
Fonte: http://www.terra.com.br/
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