Boa tarde,
Antecipando o que postaria amanhã, eis as principais mudanças com a Nova de Lei de Prisões, Lei 12.403, de 05.05.2011, que entrará em vigor a partir de 04.07.2011. Ademais, como a lei é recentíssima, certamente haverá novidades em breve:
Ela trouxe várias medidas cautelares alternativas decretadas pelo juiz no caso concreto.
Vigência a partir de 04.07.2011.
Primeiro a falar: LFG.
O sistema atual é binário, ou o juiz prende ou solta sem medidas cautelares. A partir de 04.07.2011 falecerá.
Agora é multicautelar: o juiz, antes da cautelar, deve examinar se cabíveis alguma das 11 alternativas.
44% de presos cautelares no Brasil. Distinguir o joio do trigo, quem deve e não deve ser preso.
Veio para cumprir a CF: “extrema ratio da ultima ratio”¸ a prisão deve ser a última medida no direito penal.
DUAS prisões cautelares no Brasil teremos: preventiva (nas fases investigatória e processual) e temporária (na fase investigatória).
Não poderá mais decretar, na fase policial, de ofício, a preventiva.
Não mais pode execução provisória contra o réu. Antes da coisa julgada só se prende pela preventiva.
Separação absoluta entre os presos provisórios e definitivos. Teremos problemas práticos, pois como separar todos? Certamente os advogados peticionarão pela domiciliar, haja vista a falta de lugar para os primeiros.
Não tem mais prisão preventiva ao vadio.
Aplicação da lei na vacatio legis: entendem que pode, a despeito de ainda não formalmente vigente. Contudo, materialmente, já demonstra o direito que o Estado deverá aplicar.
Para os Tribunais não se aplica na vacatio.
Prisão em flagrante: ou converter em preventiva ou soltá-los. O flagrante não é mais cautelar.
A nova lei estabeleceu que a preventiva só seja decretada nos crime cuja pena máxima exceda a QUATRO ANOS.
Nos crimes cuja pena máxima não exceder aos quatro anos, seja primário, a prisão será ilegal.
Princípio da homogeneidade das cautelares: entre a cautelar a persecução penal, entre a prisão e o resultado.
Antes de decretar a cautelar, em regra, deve ter contraditório com o réu. Preventiva não tem contraditório (descobrir a medida mais adequada, com maior eficácia concreta).
Monitoramento eletrônico.
Detração penal: o tempo de cautelar detrai da pena imposta ao final. Depende de qual foi a cautelar imposta, de sua gravidade.
2º a falar: Silvio Maciel- prisão em flagrante
Objetivo central: evitar a prisão provisória, que é determinação constitucional: princípio da presunção de inocência. A lei visa, sobretudo, a adequar o CPP à Constituição de um Estado Constitucional Democrático.
Separação entre presos provisórios e definitivos: o art.300/CPP está com os seus dias contados. Ele dizia que a separação dar-se-ia sempre que possível. Agora, de forma impositiva, os presos provisórios DEVERÃO ficar separados.
O fato é que o Estado não pode deixar juntos dos condenados os presos temporários.
Prisão em flagrante: o Delegado deve comunicar o flagrante também ao MP, não somente ao juiz.
Ao receber a comunicação do flagrante, poderá o juiz: a)relaxar a prisão, se ilegal; b) convertê-la em preventiva; ou c)Relaxar o flagrante, com ou sem cautelar.
Atenção: o flagrante não mais se sustenta por si só.
Outrossim, a conversão do flagrante em preventiva deve ser fundamentada ( STJ/STF: a mera repetição do texto legal não é fundamentação idônea).
Se assim não se der, ilegal será a prisão.
Prisão em flagrante e excludentes de ilicitude: deverá o juiz conceder liberdade provisória, sob a condição de estar presente nos atos processuais, sob pena de revogação. Ademais, saliente-se que se praticar o fato sob o pálio de algumas das excludentes, não há crime. Foi mantida uma contradição no código.
3º a falar: Rogério Sanches- prisão preventiva
Art.311/CPP: somente na fase processual poderá o juiz decretar de ofício. Porém, se o flagrante puder ser convertido, poderá o juiz converter.
Querendo manter o juiz eqüidistante na fase policial. Todavia, e as demais leis que ainda permitem?
O delegado representa pela preventiva; o MP requer. Agora, o assistente da acusação terá direito de requerer a preventiva.
A vítima passa a ter literalmente status de assistente de acusação.
Também, querelante passará a ser legitimado para requerê-la.
O art. 312 continua trazendo os requisitos e fundamentos da preventiva:
O da “garantia da ordem pública”: algo muito amplo e ambíguo, não se coadunando com a taxatividade exigida pelos direitos penal e processual penal.
“Por conveniência da instrução”: fora dito que só seria requerida se IMPRESCINDÍVEL, e não meramente conveniente.
Art. 312, parágrafo único: caberá preventiva no caso de descumprimento injustificado das cautelares impostas. Com isso, pressupõe-se que antes da preventiva deverá o magistrado propiciar o contraditório e a ampla defesa. Vide novo art. 282, §§ 4º e 5º/CPP.
Contudo, se aguardar o contraditório colocar em risco a ordem pública, poderá o juiz regredir “cautelarmente” à preventiva.
Condições de admissibilidade dos artigos 313- Rogério entende que tais requisitos devem estar presentes, além do contraditório.
Todavia, Eugênio Pacelli não combina os requisitos do art. 313.
Infrações que admitem preventiva:
a)Cuja pena máxima seja SUPERIOR a quatro anos: trabalhar com a maneira utilizada nos casos de prescrição da pretensão punitiva.
Havendo causa de aumento, aumentá-las ao máximo; havendo de diminuição, aplicá-las ao mínimo.
b)Réu reincidente em crime doloso: não importa a pena máxima;
c)Violência doméstica (vide as medidas cautelares da Lei Maria da Penha): permite as medidas protetivas daquela lei não só em favor da mulheres, mas todos os que pertencem ao ambiente familiar e vulneráveis naquele- poder geral de cautela do juiz.
Recurso cabível contra a concessão da cautelar: a lei não previu. O professor entende seja o RESE.
4º a falar: Ivan Luís Marques. Liberdade provisória e fiança.
A fiança tornou-se uma das 11 cautelares hoje existentes. Vide art. 319/CPP. Ela pode chegar a R$ 109.000.000,00 (Cento e nove milhões de reais).
Quem estipulará será o juiz, com base no art. 282/CPP.
Art.310: caminho a ser tomado pelo juiz ao receber a comunicação do flagrante.
Se ilegal, relaxará o flagrante; converterá em preventiva; conceder a provisória com ou sem fiança.
No entender do expositor, a ordem está equivocada, devendo a preventiva estar por último.
Modalidades de provisória (QUATRO):
- liberdade provisória em que se veda a fiança: crimes inafiançáveis, repetidos no novo art. 323/CPP.
Porém, já que ela se tornou apenas uma das modalidades de cautelar, poderá o juiz conceder outra.
-liberdade provisória em caso de excludente de ilicitude:comparecimento obrigatório a todos os atos processuais;
- liberdade provisória com fiança: o juiz avaliará a necessidade da fiança em cada caso. ATENÇÃO: poderá haver a CUMULAÇÃO de cautelares.
- liberdade provisória sem fiança.
Atenção: fiança arbitrada pela AUTORIDADE POLICIAL: nos crimes puníveis com pena máxima de ATÉ QUATRO ANOS.
Se superior, os autos serão remetidos ao juiz, cabendo a este.
Quebramento de fiança: não cabe nova fiança; prisão civil e prisão militar: Incabível a fiança.
Art.325/CPP: os valores.
Ela pode ser reduzida em ATÉ 2/3, a depender da condição financeira.
A majoração pode ser de até 1000 (mil) vezes.
Dispensa da fiança: art. 350/CPP. A depender da situação econômica da pessoa.
Liberdade provisória e tráfico de entorpecentes: STF está dividido.
1ª Turma: não cabe é cabível a liberdade provisória;
2ª Turma: cabe, pois não seria o legislador responsável por analisar a possibilidade, mas o juiz.
Eugênio Pacelli: quem deve falar em prisão é AUTORIDADE JUDICIÁRIA competente, e não a autoridade LEGISLATIVA.
Quem escolherá cautelar será o MAGISTRADO, no caso concreto.
5ª a falar: Alice Bianchini- relação entre a Lei Maria da Penha e prisão preventiva
@professoraAlice
Dos 46 artigos, apenas 04 são ligados ao direito penal ou processual penal, os demais atinentes a políticas criminais.
Nesta lei, qualquer crime, punido com qualquer pena, autoriza o juiz a decretar a prisão preventiva.
Medidas protetivas de urgência, entre os arts. 18 e 24: são a mesma coisa que cautelares? Entendem serem espécies de cautelar.
Art.22, §1º: aplicação de medida protetiva não impede a decretação de outra cautelar.
Os fins sociais dessa lei: igualdade de gênero. Valoração dos papeis masculino e feminino.
Aqui, pode o juiz aplicar a medida protetiva de urgência, de ofício, na fase investigatória, diferentemente do previsto no CPP (já visto).
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