segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

O Judiciário x Planos de Saúde, parte 2

A continuação de um assunto que certamente é de interesse comum:




Reajustes
O STJ, repetidamente, recebe recursos que discutem a abusividade nos reajustes dos planos e seguros de saúde, principalmente quando há mudança de faixa etária. A Terceira

 Turma, ao julgar o Resp 989.380, vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão da mudança de faixa etária

daqueles que completassem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi

celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais

reajustes definidos em lei e no contrato.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência,

 está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de

saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção

 oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto.

A ministra Nancy Andrighi aplicou o mesmo entendimento ao julgar caso envolvendo um

grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e da SulAmérica Seguro Saúde S/A (Resp 1.106.557).

Os associados alegaram que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que o plano

de saúde não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas.

Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento

de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior. A ministra considerou ilegítima a
rescisão.

Cobertura
A cobertura assistencial é um conjunto de direitos a que o consumidor faz jus ao

contratarum plano de saúde. A extensão da cobertura é determinada pela legislação de

saúde suplementar e tem que estar expressa no contrato firmado com a operadora.

Entretanto, muito se tem discutido, na Justiça, sobre o que deve ser coberto ou não pelos

planos de saúde.

Para os ministros da Terceira Turma do STJ, a cirurgia plástica para a retirada do excesso

de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução do estômago) faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano

de saúde (Resp 1.136.475).

 

O relator do processo, ministro Massami Uyeda, concluiu que esta cirurgia não pode ser


classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com



finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do

artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à

remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno

restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.

 
Ainda sobre cirurgia bariátrica, os ministros da Turma determinaram que um plano de

saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de

seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).




 
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado

aoconsumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento

obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula

contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas”.



De acordo com a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de 

uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.

Noutro caso, em janeiro de 2010, a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. foi

condenada ao pagamento integral de todos os gastos havidos até janeiro de 2002,


relativamente aos transplantes autólogos (quimioterapia com resgate de células-tronco)

realizados por um beneficiário (Resp 1.092.127). O julgamento foi realizado pela Terceira Turma.

O segurado ajuizou a ação sustentando que, após uma internação e um procedimento de

coleta de células-tronco, em março de 2000, o plano se recusou a cobrir a continuidade do

tratamento, pois foi alegado que o resgate de células-tronco era procedimento equiparado

a transplante e, nessa qualidade, não estaria coberto pela apólice.


Continua...

Nenhum comentário:

Postar um comentário