09/05/2012 - 14h52.
DECISÃO- STJ mantém bloqueio de verba da AGU para garantir
fornecimento de remédios a cidadãos.
O presidente do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, manteve decisões que determinaram o
bloqueio de verbas da Advocacia Geral da União (AGU) para cobrir o fornecimento
de medicamentos a dois cidadãos gaúchos, no valor de R$ 41.585,94 e R$
45.246,00.
A União havia contestado as decisões com o argumento de que o eventual
fornecimento de remédios compete ao Ministério da Saúde e não seria possível
impor esses bloqueios no orçamento da AGU, que apenas cumpre o papel de
representá-la em juízo.
Os dois pacientes ajuizaram ação
constitutiva de obrigação de dar contra a União, pleiteando os medicamentos
de que necessitam. Os pedidos foram julgados procedentes e as sentenças foram
confirmadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Diante de descumprimento da ordem judicial, nos dois casos, o vice-presidente
do TRF4 determinou a juntada de três orçamentos que demonstrassem os custos dos
medicamentos, de forma a permitir o bloqueio da verba necessária ao tratamento
dos pacientes.
Segundo o magistrado do TRF4, “em todas as manifestações a União limita-se a
informar que dará prosseguimento ao procedimento de compra e que está em vias
de fornecer o medicamento, sem dar efetividade à garantia assegurada
judicialmente ao demandante”.
De acordo com o TRF4, o dinheiro bloqueado nas contas da AGU deverá ser
liberado imediatamente aos autores das ações, que terão prazo de dez dias para
prestar contas das despesas. O bloqueio só não precisará ser efetivado se a
União se antecipar e cumprir as sentenças espontaneamente.
Desequilíbrio fiscal
A União, alegando grave lesão à
ordem pública, bem como flagrante ilegitimidade, ajuizou pedido de suspensão
das decisões do TRF4. Sustentou que as decisões acabam por determinar que ela
transfira recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro sem prévia autorização legislativa, o que é vedado pela Constituição
e ocasiona desequilíbrio fiscal, ofendendo assim a ordem
político-administrativa.
Afirmou também que a Advocacia-Geral da União é a instituição que, direta ou
através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente,
no âmbito dos três poderes.
“Assim, vincular o orçamento do órgão de representação judicial para
cumprimento das obrigações de seus representados revela procedimento, no
mínimo, incorreto e enfraquecedor da advocacia pública e, por consequência, de
um dos pilares do estado democrático de direito”, disse a União.
Segundo a União, a determinação de bloqueio sobre verbas do seu órgão de
representação judicial, quando a obrigação deveria ser cumprida pelo Ministério
da Saúde, “representa clara invasão ao processo de elaboração da lei
orçamentária pelo Judiciário”.
Efetividade
Em sua decisão, o ministro Pargendler ressaltou que, aparentemente, tem
razão a Advocacia-Geral da União
quando afirma que é responsável pela
representação judicial dos três poderes do estado e não pode ter suas
verbas sequestradas para atender necessidades a cargo de outros órgãos, no caso
o Ministério da Saúde.
Entretanto, o presidente do
STJ afirmou que a suspensão das decisões do TRF4 implicaria o reconhecimento de
que o Poder Executivo só cumpre os ditames do Judiciário quando quer.
“O apelo ao Poder Judiciário para reparar lesão a
direito individual é ineliminável nos termos da Constituição, e o juiz fraudará
sua missão se não ouvi-lo; a tanto se assimila o procedimento de quem reconhece
o direito individual, mas se omite de dar-lhe efetividade”, destacou o
ministro.
“Não há jurisdição sem efetividade; em outras palavras, o Judiciário é
inútil se não tem força para fazer cumprir suas decisões”, acrescentou
Pargendler.
Para ele, o comportamento da União diante das duas sentenças confirmadas em
segunda instância revela “extrema
desconsideração” pela situação dos
autores das ações, “que necessitam dos medicamentos que lhes são
sonegados”.
08/04/2013 - 10h49
DECISÃO- Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado
A responsabilidade bancária pelo
pagamento de cheques adulterados, mesmo com fraude tecnicamente
sofisticada, é objetiva.
Por isso, o banco deve
indenização ao cliente que teve descontado valor mais de 80 vezes superior ao
do título emitido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título
adulterado para R$ 2.004,00.
O juiz
inicial entendeu não haver responsabilidade do banco, por se tratar de culpa
exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, em vista da sofisticação da
falsificação.
Para o juiz, também não haveria responsabilidade do laboratório que
recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro.
Risco intrínseco
Mas o ministro Luis Felipe Salomão divergiu desse entendimento. Conforme o
relator, as fraudes
bancárias que geram dano aos correntistas constituem
fortuito interno do negócio, ou seja, constituem risco da
própria atividade empresarial.
Por isso, a responsabilidade do
banco é objetiva.
No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para
quitação do saldo devedor junto ao banco.
Conforme o relator, isso teria ocasionado abalo
sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um
aborrecimento financeiro.
Além da devolução com correção
dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos
morais suportados.
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