STJ:
09/05/2012 - 14h52.
DECISÃO- STJ mantém bloqueio de verba da AGU para garantir
fornecimento de remédios a cidadãos.
O presidente do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, manteve decisões que determinaram o
bloqueio de verbas da Advocacia Geral da União (AGU) para cobrir o fornecimento
de medicamentos a dois cidadãos gaúchos, no valor de R$ 41.585,94 e R$
45.246,00.
A União havia contestado as decisões com o argumento de que o eventual
fornecimento de remédios compete ao Ministério da Saúde e não seria possível
impor esses bloqueios no orçamento da AGU, que apenas cumpre o papel de
representá-la em juízo.
Os dois pacientes ajuizaram ação
constitutiva de obrigação de dar contra a União, pleiteando os medicamentos
de que necessitam. Os pedidos foram julgados procedentes e as sentenças foram
confirmadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Diante de descumprimento da ordem judicial, nos dois casos, o vice-presidente
do TRF4 determinou a juntada de três orçamentos que demonstrassem os custos dos
medicamentos, de forma a permitir o bloqueio da verba necessária ao tratamento
dos pacientes.
Segundo o magistrado do TRF4, “em todas as manifestações a União limita-se a
informar que dará prosseguimento ao procedimento de compra e que está em vias
de fornecer o medicamento, sem dar efetividade à garantia assegurada
judicialmente ao demandante”.
De acordo com o TRF4, o dinheiro bloqueado nas contas da AGU deverá ser
liberado imediatamente aos autores das ações, que terão prazo de dez dias para
prestar contas das despesas. O bloqueio só não precisará ser efetivado se a
União se antecipar e cumprir as sentenças espontaneamente.
Desequilíbrio fiscal
A União, alegando grave lesão à
ordem pública, bem como flagrante ilegitimidade, ajuizou pedido de suspensão
das decisões do TRF4. Sustentou que as decisões acabam por determinar que ela
transfira recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro sem prévia autorização legislativa, o que é vedado pela Constituição
e ocasiona desequilíbrio fiscal, ofendendo assim a ordem
político-administrativa.
Afirmou também que a Advocacia-Geral da União é a instituição que, direta ou
através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente,
no âmbito dos três poderes.
“Assim, vincular o orçamento do órgão de representação judicial para
cumprimento das obrigações de seus representados revela procedimento, no
mínimo, incorreto e enfraquecedor da advocacia pública e, por consequência, de
um dos pilares do estado democrático de direito”, disse a União.
Segundo a União, a determinação de bloqueio sobre verbas do seu órgão de
representação judicial, quando a obrigação deveria ser cumprida pelo Ministério
da Saúde, “representa clara invasão ao processo de elaboração da lei
orçamentária pelo Judiciário”.
Efetividade
Em sua decisão, o ministro Pargendler ressaltou que, aparentemente, tem
razão a Advocacia-Geral da União
quando afirma que é responsável pela
representação judicial dos três poderes do estado e não pode ter suas
verbas sequestradas para atender necessidades a cargo de outros órgãos, no caso
o Ministério da Saúde.
Entretanto, o presidente do
STJ afirmou que a suspensão das decisões do TRF4 implicaria o reconhecimento de
que o Poder Executivo só cumpre os ditames do Judiciário quando quer.
“O apelo ao Poder Judiciário para reparar lesão a
direito individual é ineliminável nos termos da Constituição, e o juiz fraudará
sua missão se não ouvi-lo; a tanto se assimila o procedimento de quem reconhece
o direito individual, mas se omite de dar-lhe efetividade”, destacou o
ministro.
“Não há jurisdição sem efetividade; em outras palavras, o Judiciário é
inútil se não tem força para fazer cumprir suas decisões”, acrescentou
Pargendler.
Para ele, o comportamento da União diante das duas sentenças confirmadas em
segunda instância revela “extrema
desconsideração” pela situação dos
autores das ações, “que necessitam dos medicamentos que lhes são
sonegados”.
________
STF:
Quinta-feira, 07 de março de 2013.
Negado HC
a condenados por estupro que alegavam ilegitimidade do MP para atuar no caso.
O Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta quinta-feira (7) Habeas Corpus
(HC 92932) a dois condenados por estupro que alegavam que a ação proposta contra eles pelo Ministério Público seria
irregular, uma vez que a Constituição Federal não teria recepcionado o
artigo 225, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal, que trata da
legitimidade do MP para propor ação penal quando a vítima é considerada
pobre e não tem condições de prover sua defesa.
No HC, a
defesa alegou que cabe apenas à Defensoria Pública a legitimidade para agir
nesses casos.
O
HC discutiu a possibilidade de uma pessoa pobre, vítima de crime contra os costumes* – a exemplo do
estupro –, utilizar a Defensoria Pública sem suprimir a legitimidade do
Ministério Público para oferecer denúncia (ação penal pública condicionada à
representação).
* CP- TÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL-
CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
CAPÍTULO II- DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
CAPÍTULO
III- REVOGADO
CAPÍTULO IV-
DISPOSIÇÕES GERAIS (CITADAS AO FINAL)
O relator do
caso, ministro Ricardo Lewandowski, que já havia votado no início desse
julgamento em março de 2009, lembrou
que o Plenário analisou a questão com base na lei vigente à época. Mas em agosto daquele mesmo ano, foi
publicada a Lei 12.015, que alterou o Código Penal e suprimiu os parágrafos 1º
e 2º do artigo 225 do CP.
Votação
O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do
ministro Marco Aurélio, que se posicionou pela concessão de ofício do HC. Ele
ficou vencido nesse ponto. Conforme
defendeu o ministro, os acusados teriam sofrido constrangimento ilegal ao serem
acusados pelo Ministério Público que, em sua opinião, não teria legitimidade
para propor a ação neste caso específico.
Ele destacou
que a ação penal atinente a crimes contra os costumes é privada [nos termos da
redação anterior do Código Penal], ensejando a queixa-crime por iniciativa da
própria vítima, mediante advogado constituído ou, se não tiver condições
propícias para contratá-lo, por meio da Defensoria Pública. Portanto,
afirmou que “se a regra é a propositura da ação penal privada, sendo exceção a
da ação pública, mostra-se indispensável que a representação seja
acompanhada de prova do atendimento ao requisito do inciso I do parágrafo 1º do
artigo 225 do Código Penal” ou seja, prova da ausência de recursos financeiros.
Neste
caso específico, o ministro considerou que houve uma incoerência, uma vez que a
vítima alegou ser pobre, mas constituiu dois advogados para atuar como
assistentes da acusação.
De acordo
com o ministro Marco Aurélio, “a situação é conflitante”, porque ao mesmo tempo
em que a vítima se declarou pobre, contratou advogado para atuar como
assistente do Ministério Público. “Há de se concluir que não bastasse a
circunstância de não ter sido feita prova do estado de pobreza, a própria
vítima veio a credenciar dois causídicos”, destacou ao conceder o HC aos dois
acusados.
Em relação a essa afirmação, o ministro Teori Zavascki
destacou que constituir advogado não significa dizer que a vítima tenha
condições financeiras, até porque há uma parcela da advocacia que atua pro bono (sem cobrar honorário).
Relator
Na ocasião
de seu voto, o ministro Lewandowski destacou que não houve qualquer
irregularidade ou restrição para a propositura da ação penal pública por parte
do Ministério Público. De acordo com o ministro, “não há como entender-se que a
instituição da Defensoria Pública possa ter, de alguma forma, restringido a
legitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública nos crimes
contra os costumes, hipótese expressamente prevista no artigo 225, parágrafo
1º, do Código Criminal e consentânea com o que se contém no artigo 129, inciso
I, da Constituição da República”, disse
à época do início desse julgamento.
Porém, ele
considerou que o HC só poderia ser conhecido em relação ao pedido de liberdade
e, nessa parte conhecida, ele negou sob o argumento de que os acusados permaneceram em custódia
cautelar durante toda a instrução criminal e não haveria novos fundamentos
válidos para conceder a liberdade.
Logo após o
voto do relator os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Eros
Grau (aposentado), Joaquim Barbosa e Ayres Britto (aposentado) o acompanharam.
Na sessão de
hoje os votos dos ministros Teori Zavascki e Rosa Weber também se somaram ao do
relator.
CM/AD
Leia mais:
05/03/2009 - Pedido de vista adia
análise de habeas corpus que discute se MP pode propor ação em crimes contra
vítimas pobres
Art. 225. Nos crimes definidos nos
Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública
condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de
2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto,
mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito)
anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
(2) Quinta-feira, 28 de fevereiro de
2013.
STF reconhece imunidade tributária recíproca sobre
todos os serviços dos Correios.
Por maioria de votos, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (28) o julgamento
do Recurso Extraordinário (RE 601392) que discutia a imunidade da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas
pela empresa que não tenham características de serviços postais.
Após reformulação do voto do
ministro Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos favoráveis para reconhecer
que a imunidade tributária recíproca
– nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal (que veda
a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes
federados) – alcança todas as
atividades exercidas pelos Correios.
O tema teve repercussão geral
reconhecida.
No recurso, a empresa pública
questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que
reconheceu o direito de a Prefeitura de Curitiba (PR) tributar os Correios com
o ISS nos serviços elencados no item 95 da Lista anexa do Decreto-lei 56/1987.
Esses serviços abrangem cobranças
e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos
de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento.
Conforme argumento dos Correios,
a decisão do TRF-4 contrariou o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal,
segundo o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo
nacional. Sustentou ainda que o STF deveria reconhecer a “imunidade completa”
de suas atividades, pois todos os seus rendimentos estão
condicionados à prestação de serviço público.
Julgamento
O julgamento foi retomado hoje
com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que se posicionou pelo provimento do
RE. De acordo com o ministro, “a imunidade deve alcançar todas as atividades
desempenhadas pela ECT, inclusive as atividades afins autorizadas pelo
Ministério das Comunicações, independentemente da sua natureza”. O ministro
destacou que se trata de uma empresa
pública prestadora de serviços públicos criada por lei para os fins do artigo
21, inciso X, da Constituição Federal e afirmou que todas as suas rendas
ou lucratividade são revertidas para as “finalidades precípuas”.
No mesmo sentido já haviam votado
– em novembro de 2011 – os ministros Ayres Britto (aposentado), Gilmar Mendes e
Celso de Mello. Na ocasião, o ministro Ayres Britto foi quem abriu
divergência, ao entender que “é obrigação do poder público
manter esse tipo de atividade, por isso que o lucro, eventualmente obtido pela empresa, não se
revela como um fim em si mesmo, é um meio para a continuidade, a ininterrupção
dos serviços a ela afetados”.
Após o voto do ministro Dias
Toffoli, a ministra Rosa Weber acompanhou o mesmo entendimento, assim como o
ministro Ricardo Lewandowski, que mudou seu posicionamento e, dessa forma,
formou a maioria pelo provimento do recurso.
Lewandowski afirmou ter ficado
convencido, após analisar melhor a questão, de que os Correios prestam um serviço público de natureza essencial
e atua onde a iniciativa privada não tem interesse de atuar e, portanto, não
há concorrência com fins lucrativos.
Ele
lembrou que as próprias empresas privadas responsáveis pela entrega de
encomendas e pacotes se valem do serviço dos Correios porque do ponto de vista
financeiro é desinteressante.
“Não se
pode equiparar os Correios a empresas comuns em termos de concorrência porque
não concorre de forma igualitária com estas. Primeiro porque precisa contratar
seus bens e serviços mediante a Lei 8.666/93, que engessa sobremaneira a
administração pública”, afirmou o ministro ao destacar que “não há nenhuma
disparidade de armas no que tange ao reconhecimento dessa imunidade fiscal
relativamente aos Correios”.
Relator
Ficaram vencidos nessa questão o
relator, ministro Joaquim Barbosa, e outros quatro integrantes da Corte que o
acompanharam: os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso
(aposentado).
De acordo
com o relator, no momento em que a empresa age com intuito de fins lucrativos,
para si ou para outrem, a imunidade recíproca de tributos não deve ser
aplicada.
E este seria, segundo ele, o caso
dos serviços questionados no RE. O ministro Joaquim Barbosa observou que o Estado e
os “diversos braços estatais” só podem exercer essa atividade econômica
excepcionalmente.
“A regra é o exercício de atividade econômica por atores privados”.
Em sua opinião, deveria
haver uma distinção entre os serviços lucrativos e os serviços executados pelo
Estado.
O relator ainda lembrou que a ECT exerce, ao mesmo tempo, atividade
postal e bancária, como a venda de títulos em concorrência com o setor privado.
De acordo com ele, a
Constituição Federal determina que, quando o Estado ou empresa estatal resolve
empreender na área econômica, deve fazê-lo em igualdade de condições com o
particular.
“Deve-se estabelecer a distinção: quando está diante de exercício
de serviço público, há imunidade absoluta, quando se tratar de exercício de
atividade privada, devem incidir as mesmas normas incidentes sobre as empresas
privadas, inclusive as tributárias, como diz a Constituição”, afirmou.
CR- Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns
dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI,
"a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados
a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI,
"a", e do parágrafo anterior não
se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
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