domingo, 21 de abril de 2013

STJ/ STF

STJ:

09/05/2012 - 14h52.
DECISÃO- STJ mantém bloqueio de verba da AGU para garantir fornecimento de remédios a cidadãos.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, manteve decisões que determinaram o bloqueio de verbas da Advocacia Geral da União (AGU) para cobrir o fornecimento de medicamentos a dois cidadãos gaúchos, no valor de R$ 41.585,94 e R$ 45.246,00. 


A União havia contestado as decisões com o argumento de que o eventual fornecimento de remédios compete ao Ministério da Saúde e não seria possível impor esses bloqueios no orçamento da AGU, que apenas cumpre o papel de representá-la em juízo. 



Os dois pacientes ajuizaram ação constitutiva de obrigação de dar contra a União, pleiteando os medicamentos de que necessitam. Os pedidos foram julgados procedentes e as sentenças foram confirmadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 



Diante de descumprimento da ordem judicial, nos dois casos, o vice-presidente do TRF4 determinou a juntada de três orçamentos que demonstrassem os custos dos medicamentos, de forma a permitir o bloqueio da verba necessária ao tratamento dos pacientes. 



Segundo o magistrado do TRF4, “em todas as manifestações a União limita-se a informar que dará prosseguimento ao procedimento de compra e que está em vias de fornecer o medicamento, sem dar efetividade à garantia assegurada judicialmente ao demandante”. 



De acordo com o TRF4, o dinheiro bloqueado nas contas da AGU deverá ser liberado imediatamente aos autores das ações, que terão prazo de dez dias para prestar contas das despesas. O bloqueio só não precisará ser efetivado se a União se antecipar e cumprir as sentenças espontaneamente. 



Desequilíbrio fiscal 

A União, alegando grave lesão à ordem pública, bem como flagrante ilegitimidade, ajuizou pedido de suspensão das decisões do TRF4. Sustentou que as decisões acabam por determinar que ela transfira recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa, o que é vedado pela Constituição e ocasiona desequilíbrio fiscal, ofendendo assim a ordem político-administrativa



Afirmou também que a Advocacia-Geral da União é a instituição que, direta ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, no âmbito dos três poderes. 



“Assim, vincular o orçamento do órgão de representação judicial para cumprimento das obrigações de seus representados revela procedimento, no mínimo, incorreto e enfraquecedor da advocacia pública e, por consequência, de um dos pilares do estado democrático de direito”, disse a União. 



Segundo a União, a determinação de bloqueio sobre verbas do seu órgão de representação judicial, quando a obrigação deveria ser cumprida pelo Ministério da Saúde, “representa clara invasão ao processo de elaboração da lei orçamentária pelo Judiciário”. 



Efetividade 

Em sua decisão, o ministro Pargendler ressaltou que, aparentemente, tem razão a Advocacia-Geral da União quando afirma que é responsável pela representação judicial dos três poderes do estado e não pode ter suas verbas sequestradas para atender necessidades a cargo de outros órgãos, no caso o Ministério da Saúde. 



Entretanto, o presidente do STJ afirmou que a suspensão das decisões do TRF4 implicaria o reconhecimento de que o Poder Executivo só cumpre os ditames do Judiciário quando quer. 



“O apelo ao Poder Judiciário para reparar lesão a direito individual é ineliminável nos termos da Constituição, e o juiz fraudará sua missão se não ouvi-lo; a tanto se assimila o procedimento de quem reconhece o direito individual, mas se omite de dar-lhe efetividade”, destacou o ministro. 



“Não há jurisdição sem efetividade; em outras palavras, o Judiciário é inútil se não tem força para fazer cumprir suas decisões”, acrescentou Pargendler.

Para ele, o comportamento da União diante das duas sentenças confirmadas em segunda instância revela “extrema desconsideração” pela situação dos autores das ações, “que necessitam dos medicamentos que lhes são sonegados”.  


________


STF:


Quinta-feira, 07 de março de 2013.
Negado HC a condenados por estupro que alegavam ilegitimidade do MP para atuar no caso.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta quinta-feira (7) Habeas Corpus (HC 92932) a dois condenados por estupro que alegavam que a ação proposta contra eles pelo Ministério Público seria irregular, uma vez que a Constituição Federal não teria recepcionado o artigo 225, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal, que trata da legitimidade do MP para propor ação penal quando a vítima é considerada pobre e não tem condições de prover sua defesa.
No HC, a defesa alegou que cabe apenas à Defensoria Pública a legitimidade para agir nesses casos.
O HC discutiu a possibilidade de uma pessoa pobre, vítima de crime contra os costumes* – a exemplo do estupro –, utilizar a Defensoria Pública sem suprimir a legitimidade do Ministério Público para oferecer denúncia (ação penal pública condicionada à representação).

* CP- TÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-
CAPÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
CAPÍTULO II- DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

CAPÍTULO III- REVOGADO
CAPÍTULO IV- DISPOSIÇÕES GERAIS (CITADAS AO FINAL)

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, que já havia votado no início desse julgamento em março de 2009, lembrou que o Plenário analisou a questão com base na lei vigente à época. Mas em agosto daquele mesmo ano, foi publicada a Lei 12.015, que alterou o Código Penal e suprimiu os parágrafos 1º e 2º do artigo 225 do CP.

Votação
O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que se posicionou pela concessão de ofício do HC. Ele ficou vencido nesse ponto. Conforme defendeu o ministro, os acusados teriam sofrido constrangimento ilegal ao serem acusados pelo Ministério Público que, em sua opinião, não teria legitimidade para propor a ação neste caso específico.

Ele destacou que a ação penal atinente a crimes contra os costumes é privada [nos termos da redação anterior do Código Penal], ensejando a queixa-crime por iniciativa da própria vítima, mediante advogado constituído ou, se não tiver condições propícias para contratá-lo, por meio da Defensoria Pública. Portanto, afirmou que “se a regra é a propositura da ação penal privada, sendo exceção a da ação pública, mostra-se indispensável que a representação seja acompanhada de prova do atendimento ao requisito do inciso I do parágrafo 1º do artigo 225 do Código Penal” ou seja, prova da ausência de recursos financeiros.
Neste caso específico, o ministro considerou que houve uma incoerência, uma vez que a vítima alegou ser pobre, mas constituiu dois advogados para atuar como assistentes da acusação.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, “a situação é conflitante”, porque ao mesmo tempo em que a vítima se declarou pobre, contratou advogado para atuar como assistente do Ministério Público. “Há de se concluir que não bastasse a circunstância de não ter sido feita prova do estado de pobreza, a própria vítima veio a credenciar dois causídicos”, destacou ao conceder o HC aos dois acusados.

Em relação a essa afirmação, o ministro Teori Zavascki destacou que constituir advogado não significa dizer que a vítima tenha condições financeiras, até porque há uma parcela da advocacia que atua pro bono (sem cobrar honorário).


Relator
Na ocasião de seu voto, o ministro Lewandowski destacou que não houve qualquer irregularidade ou restrição para a propositura da ação penal pública por parte do Ministério Público. De acordo com o ministro, “não há como entender-se que a instituição da Defensoria Pública possa ter, de alguma forma, restringido a legitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública nos crimes contra os costumes, hipótese expressamente prevista no artigo 225, parágrafo 1º, do Código Criminal e consentânea com o que se contém no artigo 129, inciso I, da Constituição da República”, disse à época do início desse julgamento.
Porém, ele considerou que o HC só poderia ser conhecido em relação ao pedido de liberdade e, nessa parte conhecida, ele negou sob o argumento de que os acusados permaneceram em custódia cautelar durante toda a instrução criminal e não haveria novos fundamentos válidos para conceder a liberdade.
Logo após o voto do relator os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa e Ayres Britto (aposentado) o acompanharam.
Na sessão de hoje os votos dos ministros Teori Zavascki e Rosa Weber também se somaram ao do relator.
CM/AD
Leia mais:

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


(2) Quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013.
STF reconhece imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços dos Correios.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais.
Após reformulação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos favoráveis para reconhecer que a imunidade tributária recíproca – nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal (que veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados) – alcança todas as atividades exercidas pelos Correios.
O tema teve repercussão geral reconhecida.

No recurso, a empresa pública questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito de a Prefeitura de Curitiba (PR) tributar os Correios com o ISS nos serviços elencados no item 95 da Lista anexa do Decreto-lei 56/1987.
Esses serviços abrangem cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento.
Conforme argumento dos Correios, a decisão do TRF-4 contrariou o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Sustentou ainda que o STF deveria reconhecer a “imunidade completa” de suas atividades, pois todos os seus rendimentos estão condicionados à prestação de serviço público.

Julgamento
O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que se posicionou pelo provimento do RE. De acordo com o ministro, “a imunidade deve alcançar todas as atividades desempenhadas pela ECT, inclusive as atividades afins autorizadas pelo Ministério das Comunicações, independentemente da sua natureza”. O ministro destacou que se trata de uma empresa pública prestadora de serviços públicos criada por lei para os fins do artigo 21, inciso X, da Constituição Federal e afirmou que todas as suas rendas ou lucratividade são revertidas para as “finalidades precípuas”.

No mesmo sentido já haviam votado – em novembro de 2011 – os ministros Ayres Britto (aposentado), Gilmar Mendes e Celso de Mello. Na ocasião, o ministro Ayres Britto foi quem abriu divergência, ao entender que “é obrigação do poder público manter esse tipo de atividade, por isso que o lucro, eventualmente obtido pela empresa, não se revela como um fim em si mesmo, é um meio para a continuidade, a ininterrupção dos serviços a ela afetados”.
Após o voto do ministro Dias Toffoli, a ministra Rosa Weber acompanhou o mesmo entendimento, assim como o ministro Ricardo Lewandowski, que mudou seu posicionamento e, dessa forma, formou a maioria pelo provimento do recurso.
Lewandowski afirmou ter ficado convencido, após analisar melhor a questão, de que os Correios prestam um serviço público de natureza essencial e atua onde a iniciativa privada não tem interesse de atuar e, portanto, não há concorrência com fins lucrativos.
Ele lembrou que as próprias empresas privadas responsáveis pela entrega de encomendas e pacotes se valem do serviço dos Correios porque do ponto de vista financeiro é desinteressante.
“Não se pode equiparar os Correios a empresas comuns em termos de concorrência porque não concorre de forma igualitária com estas. Primeiro porque precisa contratar seus bens e serviços mediante a Lei 8.666/93, que engessa sobremaneira a administração pública”, afirmou o ministro ao destacar que “não há nenhuma disparidade de armas no que tange ao reconhecimento dessa imunidade fiscal relativamente aos Correios”.

Relator
Ficaram vencidos nessa questão o relator, ministro Joaquim Barbosa, e outros quatro integrantes da Corte que o acompanharam: os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso (aposentado).
De acordo com o relator, no momento em que a empresa age com intuito de fins lucrativos, para si ou para outrem, a imunidade recíproca de tributos não deve ser aplicada.
E este seria, segundo ele, o caso dos serviços questionados no RE. O ministro Joaquim Barbosa observou que o Estado e os “diversos braços estatais” só podem exercer essa atividade econômica excepcionalmente.
“A regra é o exercício de atividade econômica por atores privados”.
Em sua opinião, deveria haver uma distinção entre os serviços lucrativos e os serviços executados pelo Estado.

O relator ainda lembrou que a ECT exerce, ao mesmo tempo, atividade postal e bancária, como a venda de títulos em concorrência com o setor privado.
De acordo com ele, a Constituição Federal determina que, quando o Estado ou empresa estatal resolve empreender na área econômica, deve fazê-lo em igualdade de condições com o particular.
“Deve-se estabelecer a distinção: quando está diante de exercício de serviço público, há imunidade absoluta, quando se tratar de exercício de atividade privada, devem incidir as mesmas normas incidentes sobre as empresas privadas, inclusive as tributárias, como diz a Constituição”, afirmou.

CR- Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

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