Depois de umas duas semanas afastado daqui, seguem:
01/03/2013 - 10h58.
DECISÃO. Sem comparecimento dos credores, processo de insolvência tem
de ser encerrado.
A falta de credores habilitados na insolvência, assim como na falência,
leva à extinção da execução coletiva.
Com esse entendimento, a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Banco
Banorte S/A em liquidação extrajudicial, que pedia a declaração de insolvência
civil de um devedor e dois avalistas.
O Banorte requereu a declaração da insolvência civil de um devedor e dois
avalistas de débito contido em nota promissória vencida, não paga e protestada,
no valor de R$ 7.860, com base no artigo 750 do Código de Processo Civil
(CPC).
O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, logo após iniciada a fase de convocação de credores, o juiz – ao fundamento de que
nenhum deles se apresentou – extinguiu o processo. O banco apelou, mas o
Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
No STJ, o Banorte citou como precedente o Recurso Especial 185.275, em que ficou decidido que a
inexistência de bens arrecadáveis não
impede a decretação da insolvência civil, impondo apenas, enquanto
persistir esse estado, a suspensão do processo na fase executória.
Processo autônomo
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o processo de insolvência é autônomo, de cunho
declaratório-constitutivo, e busca a declaração de um estado jurídico para o
devedor, com as respectivas consequências de direito processual e material,
não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a
existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo.
Entretanto, o ministro não deixou de acolher o pedido do Banorte por este
fundamento, mas por outro: mesmo regularmente convocados eventuais credores, não houve
nenhuma habilitação de crédito nessa insolvência.
“A
inexistência de credores habilitados na insolvência, assim como na falência,
ocasiona a extinção da execução coletiva, uma vez que a fase executiva propriamente dita somente
se instaura com a habilitação dos credores, os quais integram o polo ativo do feito e sem
os quais, por óbvio, não há a formação da relação processual executiva”,
afirmou Salomão.
AQUI.
01/03/2013 - 09h03. DECISÃO- Gestor de fundos que não informa riscos tem de indenizar investidor
por perdas.
Apesar de, em regra, o gestor de fundos
de investimento não dever indenização por prejuízos financeiros decorrentes de
operações de risco,
a falta de informação adequada ao
consumidor sobre tais riscos pode autorizar sua responsabilização civil.
Condenada
pela Justiça do Rio de Janeiro, a Boa Vista Espírito Santo DTVM S/A (BES) não
conseguiu reverter a decisão em recurso analisado pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
A BES foi responsabilizada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ),
que aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao reconhecer falha na
informação sobre os riscos da
operação contratada.
Os
fundos geridos pela entidade tiveram prejuízos decorrentes da brusca
desvalorização do real em janeiro de 1999.
Real e dólar
Segundo o TJRJ, o investidor aplicou R$ 286 mil em fundo de derivativos, em 31
de dezembro de 1998. Em 13 de janeiro de 1999, houve a desvalorização do real
diante do dólar. Ele teria tentado resgatar suas cotas em 14 de janeiro, mas
teve o pedido recusado pelo banco.
Depois
teria havido uma transação imposta pela gestora do fundo, que só autorizou o
levantamento do depósito, com valores do dia 14, mediante a aceitação da
transação.
Como a BES foi condenada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por
omissão de informações aos cotistas, o investidor buscou a indenização,
afirmando ter havido propaganda enganosa pelo banco e recusa indevida do
levantamento de suas cotas com valores do dia 12 de janeiro. Além dessa
diferença, ele buscava indenização por danos morais.
Coação e informação
Para o ministro Raul Araújo, o caso é
distinto de precedente seu, definido no Recurso Especial 799.241, em que se estabeleceu a
regra de não haver responsabilidade dos gestores de fundos por prejuízos
financeiros das operações (leia aqui).
É que, conforme o relator, o TJRJ condenou a BES em razão da coação usada para firmar a transação entre o banco, o gestor e o
investidor, constituída no bloqueio dos valores das cotas em caso contrário.
O
TJRJ entendeu devido o valor da cota do dia 12 de janeiro, mas não
considerou haver dano moral pelo mero descumprimento do contrato.
Provas
Outro fundamento da condenação pelo TJRJ foi a falta de informação
adequada ao consumidor sobre os altos riscos dessas operações com derivativos,
que estaria provada por meio de processo administrativo do Banco Central. O
Bacen chegou a aplicar multas à BES e ao seu diretor por violação do
regulamento dessas aplicações.
O
ministro Araújo concluiu que os fundamentos do tribunal fluminense não contrariam o precedente ou a regra
geral, por se basearem em outra
situação factual.
O
relator concluiu também que reavaliar a conclusão do TJRJ implicaria reexame de
provas, vedado ao STJ em recurso especial, e não admitiu o recurso da gestora
do fundo.
20/09/2012 - 11h09.
DECISÃO- Gestor de fundo de investimentos não responderá pelas perdas
financeiras de investidor.
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade civil de um gestor de
fundo de investimentos pelos prejuízos financeiros sofridos por cliente em
decorrência da desvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999, com a
mudança da política cambial pelo governo.
Em resposta aos recursos do gestor, Marka Nikko Asset Management, e do
administrador do fundo, Banco Marka, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) afastou o dano moral reconhecido na decisão de primeira instância, sob
o fundamento de que o cliente estava ciente do risco envolvido no investimento.
Contudo, manteve o entendimento de que o investidor deveria receber o valor
correspondente ao dano material sofrido.
Em seu entendimento, como o gestor e o administrador têm o poder
exclusivo de escolher em que, como e quando investir, sem permitir a
manifestação do cliente, assumem a responsabilidade pelos resultados negativos,
“do que somente se eximem se provada excludente de responsabilidade”.
Além disso, o tribunal de justiça entendeu que houve negligência, imperícia e
imprudência por parte de ambos (administrador e gestor), “ao investirem, em
oposição à quase totalidade do mercado financeiro, contra a manutenção do
controle por bandas do câmbio pelo governo federal”, ficando, por esse motivo,
afastada a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Como o Banco Marka, administrador do fundo, não recorreu ao STJ, a decisão que
reconheceu sua responsabilidade civil transitou em julgado.
Força maior
No recurso especial interposto no STJ, Marka Nikko alegou que a abrupta
desvalorização do real constituiu força maior, pois, “embora considerada
possível por alguns, não poderia ser considerada previsível, nem mesmo para os
especialistas em mercado financeiro, diante da própria posição do governo
federal, que assegurava a manutenção da política cambial”.
Sustentou que o investidor não é coagido a aplicar o seu capital em fundo de
alto risco, ao contrário, ele faz essa opção em busca de rápida e alta
rentabilidade, que, segundo o gestor, pode chegar a dez vezes o ganho da
caderneta de poupança.
Investimento ousado
Antes de analisar o caso específico, o ministro Raul Araújo, relator do
recurso especial, explicou que o fundo derivativo (natureza da aplicação
financeira feita pelo cliente) é um investimento ousado, com a possibilidade de
elevados ganhos, envolvendo também risco de perdas.
De acordo com o ministro, esse tipo de aplicação não oferece a mesma segurança
de outros mais comuns e de fácil compreensão, como a caderneta de poupança. Em
contrapartida, pode ter rentabilidade muito maior do que as operações mais
seguras.
Ele explicou que, em razão do alto risco, os investimentos em fundos
derivativos são classificados no mercado financeiro como voltados para
investidores experientes. “Desde que apenas houvesse chance de elevados ganhos,
com garantia de retorno, pelo menos, do capital aplicado, todas as pessoas
aplicariam suas economias em mercados de complexas operações”, comentou.
Raul Araújo observou que o cliente é analista financeiro do Banco Bozano
Simonsen, investidor experiente, que com frequência costumava empregar recursos
em fundo derivativo, “sendo razoável entender-se que conhecia plenamente os
altos riscos envolvidos em tais negócios”.
Obrigação de meio
Contrariando o entendimento do TJRJ, o ministro afirmou que não ficou
caracterizado defeito na prestação do serviço por parte do gestor, o qual,
apesar de ser remunerado com a finalidade de propiciar lucro ao investidor, não
assumiu obrigação de resultado, mas obrigação de meio – de bem gerir o
investimento.
“Não há como presumir eventual má gestão do fundo, gestão fraudulenta ou
propaganda enganosa, mormente quando as instituições financeiras são
fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, não havendo indícios de que tenham
descumprido normas e obrigações estipuladas”, disse.
Conforme o relator, os prejuízos sofridos devem ser atribuídos à desvalorização
cambial efetivada pelo governo, fato que, em seu entendimento, não poderia ser
previsto nem mesmo por especialistas em mercado financeiro.
“Os gestores e administradores de fundo de investimento não poderiam ter
informações privilegiadas quanto a procedimentos internos de estado e de
política pública na economia, o que legalmente nem é admissível”, afirmou Raul
Araújo.
A Quarta Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para afastar a
condenação do gestor em danos materiais.
01/03/2013 - 08h06.
DECISÃO- BMW do Brasil deve pagar indenização por golpe de seu
ex-presidente
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da BMW do Brasil, no qual
buscava se eximir do pagamento de indenização por atos praticados pelo
ex-presidente da montadora no país.
A BMW foi condenada em ação indenizatória por danos materiais, proposta pela
Cosfarma – Produtos Cosméticos e Farmacêuticos Ltda., devido à injustificada
ruptura de tratativas para instalação de uma concessionária em Manaus.
Para os ministros, diante das peculiaridades do caso, a montadora incorreu em
responsabilidade pré-contratual, pois, além de frustrar a
legítima expectativa de que o negócio seria concluído (-so), gerou expressivo prejuízo material à
outra parte.
Negociação
Em julho de 1997, a montadora publicou anúncio em jornal convocando novos
parceiros para ampliar sua rede de revendedores autorizados BMW e Land Rover em
todos os estados brasileiros. A partir daí, a Cosfarma iniciou as tratativas
com o então presidente da BMW do Brasil para abertura de uma concessionária em
Manaus.
O ex-presidente da BMW esteve em Manaus para conhecer os sócios e executivos da
Cosfarma, discutir detalhes da negociação e avaliar o potencial da cidade.
Também houve reunião em São Paulo, sede da BMW do Brasil, para estabelecer um
plano de ação, inclusive disponibilizando um arquiteto para orientar o projeto
das instalações da futura concessionária.
Após apresentar todos os documentos requeridos para avaliação de sua
candidatura, os dirigentes da Cosfarma obtiveram a resposta de que “seu
processo havia sido concluído com resultado positivo” e que a empresa de
consultoria contratada pela montadora iria agendar uma reunião para assinatura
do contrato. A carta foi assinada pelo presidente e pelo vice-presidente da
montadora.
Em dezembro de 1997, a empresa de consultoria BCCI Business Conections &
Consulting Inc comunicou oficialmente à Cosfarma a finalização do processo de
candidatura de adesão à rede BMW. Pediu, para concluir a etapa, o depósito de
R$ 75 mil, numa conta bancária em São Paulo.
Em março do ano seguinte, a BMW informou à Cosfarma o cancelamento do
contrato de concessão da revenda, “agradecendo-lhe pelo interesse na marca e o
empenho na participação em todo o processo de aprovação”.
Golpe
Ainda em 1998, a revista Exame publicou reportagem
denunciando o golpe promovido pelo então presidente da BMW do Brasil, que, em
nome da empresa e no exercício de suas atribuições de executivo, divulgou
mensagens publicitárias fraudulentas convidando novos parceiros
comerciais.
A notícia revelou que a fraude era cometida por meio da terceirização do
procedimento de avaliação da viabilidade das novas concessionárias a uma
empresa de consultoria, que cobrava em média R$ 75 mil. Depois da aprovação
e do pagamento da quantia, comunicavam o cancelamento do processo de concessão,
sem a devolução do valor pago.
Após a descoberta do golpe, a BMW se desculpou pelo ocorrido, contudo tentou se
isentar da responsabilidade pela devolução dos valores pagos no processo de
avaliação pela Cosfarma, que ajuizou ação de indenização por danos morais e
materiais contra a BMW.
Condenação
Em primeiro grau, o pedido de indenização fui julgado procedente. Os danos
materiais foram fixados em R$ 75 mil e os danos morais em R$ 350 mil. Ao julgar
a apelação, o Tribunal de Justiça do Amazonas excluiu a condenação por danos
morais.
Ainda inconformada, a BMW recorreu ao STJ. Alegou que não haveria nada ilegal
na exigência do pagamento preliminar de R$ 75 mil, nem no fato de as
negociações não terem evoluído. Argumentou que não estariam configurados os
requisitos da responsabilidade civil extracontratual e que haveria
enriquecimento ilícito da Cosfarma, visto que as negociações preliminares não
teriam caráter vinculante.
Responsabilidade
pré-negocial
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, considerou que a afirmação
pela BMW de sua intenção em contratar, adiantando os documentos exigidos para a
formalização do contrato definitivo, trocando correspondências, informando a
aprovação da adesão aliada ao depósito prévio, deu origem à responsabilidade pré-negocial. Trata-se da
fase preliminar do contrato, tema da chamada culpa in contrahendo.
Segundo a doutrina e precedentes do STJ, incorre em responsabilidade pré-negocial
a parte que cria na outra a convicção razoável de que o contrato será assinado,
mas rompe as negociações, ferindo legítimos direitos de quem agiu com boa-fé.
O ministro Cueva apontou que o direito civil alemão, italiano e português
adotam essa teoria. No Brasil, o Código Civil de 2002 prevê que os
contratantes são obrigados a guardar, na conclusão do contrato e em sua
execução, os princípios da probidade e da boa-fé.
No caso, o relator entendeu que a responsabilidade
pré-contratual discutida não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e
o contrato não ter sido concluído, mas, sim, de uma das partes ter causado à outra, além da expectativa
legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material.
As provas soberanamente analisadas pelo
tribunal local, segundo o relator, comprovam o consentimento prévio mútuo,
a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo das tratativas, o
prejuízo concreto e o nexo de causalidade. O
ministro afirmou, por fim, que a revisão dessas conclusões demandaria a análise
de provas no recurso especial, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7 do próprio
Tribunal.
Terceira Seção
|
CC. CRIME CONTRA A HONRA
DE MEMBRO DO MPDFT.
A competência para
processar e julgar crimes praticados contra a honra de promotor de justiça do
Distrito Federal no exercício de suas funções é da Justiça comum do DF,
visto que, embora organizado e mantido
pela União, o Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios não é órgão federal. Isso porque o MPDFT faz parte da estrutura
orgânica do DF, entidade política
equiparada aos estados-membros (art. 32, § 1º, da CF).
Assim, não incide, na
hipótese, o enunciado da Súm. n. 147/STJ, a qual se refere apenas aos
crimes praticados contra servidores públicos federais no exercício de suas
funções.
Portanto, eventual ofensa à honra de membro do MPDFT não atrai a
competência da Justiça Federal, visto que não há violação de interesse, bem ou serviço da
União, não se enquadrando, assim, nas hipóteses do art. 109 da CF.
Precedente citado: CC 36.929-DF, DJ 24/3/2003. CC 119.484-DF,
Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/4/2012.
CC. LESÃO CORPORAL. MILITAR. VÍTIMA CIVIL.
A Justiça militar é competente para processar e julgar os crimes
de lesão corporal cometidos por
militares no exercício de sua função, ainda que contra vítima civil.
Por outro lado, a
Justiça comum é competente para investigar eventual crime doloso contra a vida
praticado por militares contra civil (Lei n. 9.229/1996- e parágrafo único do art. 9º, CPM).
CPM- Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
Parágrafo único. Os crimes de que
trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça
comum, salvo quando praticados
no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303
da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro
de Aeronáutica- FALA DO TIRO
DE ABATE. (Redação
dada pela Lei nº 12.432, de 2011)
Assim, não
havendo indícios mínimos do animus necandi, fica afastada a
competência da Justiça comum. No caso, o inquérito policial militar foi instaurado para
apurar eventual infração penal militar de lesões corporais, fatos consistentes
na troca de tiros entre policiais militares em serviço e foragido da Justiça
que, após resistir à ordem de recaptura, foi alvejado. Assim, ficou evidenciado
que os policiais agiram no exercício de sua função e em atividade de
natureza militar, o que caracteriza
a existência de crime castrense. Precedentes citados: CC 64.016-AM, DJ de
22/10/2007, e RHC 16.150-SP, DJ 28/3/2005. CC 120.201-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/4/2012.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESP JULGADO NOS
AUTOS DO AG.
Não se aplica a Súm. n.
315/STJ quando o relator conhece do agravo de instrumento e examina o mérito do
recurso especial (art. 544, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei n.
9.756/1998).
Diz a súmula n. 315: “Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não
admite RESP”.
CPC- Art. 544. Não
admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos
próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação
dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
§ 3o
O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância,
observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. (Redação
dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
No caso, foram
interpostos embargos de divergência contra acórdão proferido no julgamento de
agravo regimental que confirmou a decisão monocrática que teria negado
provimento a agravo de instrumento. Contudo, ao analisar os autos, o Min.
Relator entendeu ter havido julgamento monocrático do recurso especial nos
moldes previstos na antiga redação do art. 544, § 3º, do CPC. Assim, os
embargos declaratórios foram acolhidos com efeitos modificativos para afastar a
incidência da Súm. n. 315/STJ e determinar o processamento dos embargos de
divergência. EDcl no AgRg nos EAg 942.602-SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, julgados em 25/4/2012.
Primeira Turma
|
PAD. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
O recurso extraordinário é o cabível contra acórdão que julga
válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d,
da CF). No caso, o autor da ação interpôs recurso especial alegando nulidade na
pena de demissão aplicada pelo comandante-geral da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, ao argumento de que não foi realizado prévio parecer jurídico sobre
a questão, o que violaria o disposto no art. 1º, II, da Lei federal n.
8.906/1994. O acórdão recorrido fundamentou-se na lei complementar estadual n.
893/2001, que não exige o prévio parecer jurídico para aplicação da sanção.
Nesse contexto, a Turma decidiu que a verificação de violação da legislação
federal nos termos propostos, em confronto com a legislação local, é questão a
ser debatida em recurso extraordinário. AgRg no REsp
1.239.159-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/5/2012.
Aqui.
Segunda Turma
|
COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. COMARCA SEM VARA FEDERAL.
INTERESSE DE AGIR. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PARCELAMENTO POSTERIOR À
CONSTRIÇÃO.
Em preliminar, a Turma decidiu que a incompetência relativa para
julgamento de medida cautelar fiscal deve ser arguida por meio de exceção, no
prazo da resposta, sob pena de a matéria ficar preclusa. No caso, a cautelar
foi ajuizada na Justiça Federal com competência territorial sobre a comarca da
sede da empresa. Por força do disposto no art. 109, § 3º, da CF e art. 15, I,
da Lei n. 5.010/1966, a Justiça estadual também seria competente, por
delegação, para apreciar a ação. Em outras palavras, por tratar-se de
competência federal delegada à Justiça estadual, os dois juízos teriam
competência para apreciar a matéria. Nesse contexto, se o contribuinte tivesse
o interesse de ser a ação processada no seu domicílio, deveria apresentar
exceção para que a incompetência territorial fosse reconhecida. Como a arguição
da incompetência foi feita fora do prazo da resposta, ficou perpetuada a
competência do juízo federal. Em outra preliminar, a Turma entendeu que o
parcelamento requerido após a realização de constrição patrimonial e
ajuizamento da execução fiscal não afeta o interesse de agir do fisco. Assim,
se a suspensão da exigibilidade do crédito em razão do parcelamento for
posterior à constrição, ou a garantia permanece na medida cautelar fiscal, ou
se transfere para a execução fiscal, na qual poderá ser pleiteada a sua
substituição, conforme a ordem prevista no art. 655 do CPC. O que não pode
ocorrer é o crédito tributário ficar sem garantia alguma, já que a constrição
foi realizada antes mesmo do pedido de parcelamento e já havia execução fiscal
em curso. REsp 1.272.414-SC, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 24/4/2012.
Terceira Turma
|
DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. DEVER DE CUIDADO.
O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de
cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral
compensável. Isso porque o non facere que atinge um bem juridicamente
tutelado, no caso, o necessário dever de cuidado (dever de criação, educação e
companhia), importa em vulneração da imposição legal, gerando a possibilidade
de pleitear compensação por danos morais por abandono afetivo. Consignou-se que
não há restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade
civil e ao consequente dever de indenizar no Direito de Família e que o cuidado
como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento pátrio não com
essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas
concepções, como se vê no art. 227 da CF. O descumprimento comprovado da
imposição legal de cuidar da prole acarreta o reconhecimento da ocorrência de
ilicitude civil sob a forma de omissão. É que, tanto pela concepção quanto pela
adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole que
ultrapassam aquelas chamadas necessarium vitae. É
consabido que, além do básico para a sua manutenção (alimento, abrigo e saúde),
o ser humano precisa de outros elementos imateriais, igualmente necessários
para a formação adequada (educação, lazer, regras de conduta etc.). O cuidado,
vislumbrado em suas diversas manifestações psicológicas, é um fator
indispensável à criação e à formação de um adulto que tenha integridade física
e psicológica, capaz de conviver em sociedade, respeitando seus limites,
buscando seus direitos, exercendo plenamente sua cidadania. A Min. Relatora
salientou que, na hipótese, não se discute o amar – que é uma faculdade – mas sim
a imposição biológica e constitucional de cuidar, que é dever jurídico,
corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos. Ressaltou que os
sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna e o
tratamento como filha de segunda classe, que a recorrida levará ad
perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurgem das omissões do
pai (recorrente) no exercício de seu dever de cuidado em relação à filha e
também de suas ações que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela,
caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa
eficiente à compensação. Com essas e outras considerações, a Turma, ao
prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso apenas
para reduzir o valor da compensação por danos morais de R$ 415 mil para R$ 200
mil, corrigido desde a data do julgamento realizado pelo tribunal de origem. REsp 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
24/4/2012.
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência da renúncia
tácita à impenhorabilidade de pequena propriedade rural familiar dada em
garantia pelo recorrido, em acordo extrajudicial posteriormente homologado
judicialmente, o qual nele figura como garantidor solidário de obrigação de
terceiro. Na espécie, a recorrente alega que a garantia oferecida pelo
recorrido equipara-se à garantia real hipotecária, prevista no art. 3º, V, da
Lei n. 8.009/1990. Contudo, o Min. Relator salientou que a ressalva prevista nesse
dispositivo legal não alcança a hipótese dos autos, limitando-se, unicamente, à
execução hipotecária, não podendo tal benefício (o da impenhorabilidade) ser
afastado para a execução de outras dívidas. Assim, salvo as situações
compreendidas nos incisos I a VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, descabe a
penhora de imóvel ou a sua oferta em garantia. Além do mais, o bem é uma
pequena propriedade rural, cuja impenhorabilidade encontra-se garantida
constitucionalmente (art. 5º, XXVI, da CF). De modo que, a exceção à
impenhorabilidade do bem de família previsto em lei ordinária não pode afetar
direito reconhecido pela Constituição, nem pode ser afastada por renúncia, por
tratar-se de princípio de ordem pública que visa à proteção da entidade
familiar. Precedentes citados: REsp 470.935-RS, DJ 1º/3/2004, e REsp
526.460-RS, DJ 18/10/2004.REsp 1.115.265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/4/2012.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.
A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da
impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC). É que, como
esse dispositivo prevê a impugnação posterior à lavratura do auto de penhora e
avaliação, conclui-se pela exigência de garantia do juízo anterior ao
oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada pelo disposto no inciso
III do art. 475-L do CPC, que admite como uma das matérias a ser alegada por
meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, assim,
preceder à impugnação. O Min. Relator salientou que, vistas tais regras em
conjunto, observa-se que a impugnação ofertada pelo devedor não será apreciada
antes do bloqueio de valores do executado que, eventualmente, deixar de indicar
bens à penhora, como forma de garantir o juízo. Mas, caso o devedor prefira não
esperar a penhora de seus bens ou mesmo o bloqueio de seus ativos financeiros,
deve, para tanto, efetuar o depósito do valor exequendo, para, então,
insurgir-se contra o montante exigido pelo credor. Precedente citado: REsp
972.812-RJ, DJe 12/12/2008. REsp 1.195.929-SP, Rel. Min. Massami
Uyeda, julgado em 24/4/2012.
AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
A Turma entendeu que o descumprimento parcial na entrega da
unidade imobiliária, assim como o receio concreto de que o promitente vendedor
não transferirá o imóvel ao promitente comprador impõe a aplicação do instituto
da exceção do contrato não cumprido. Isso porque se tem a exceptio non adimpleti contractus como um meio de defesa, pois, nos
contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro. E se, depois de concluído o
contrato, em especial nos contratos de prestação continuada, e comprovada a
dificuldade do outro contratante em adimplir a sua obrigação, poderá ser
recusada a prestação que lhe cabe, até que se preste garantia de que o
sinalagma será cumprido. REsp 1.193.739-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
3/5/2012.
DPVAT. QUEDA DURANTE VERIFICAÇÃO DE CARGA. INVALIDEZ PERMANENTE.
NEXO CAUSAL AUSENTE.
A Turma entendeu que, para o sinistro ser protegido pelo seguro
DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo
automotor. E, considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação
em área pública, em regra, os sinistros somente serão cobertos quando o
acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. Entretanto, é possível
imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause prejuízos
indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga
causassem prejuízos a seu condutor ou a um terceiro. Na hipótese, tratou-se de
uma queda do caminhão enquanto o recorrente descarregava mercadorias do seu
interior, sem que o veículo estivesse em movimento ou mesmo em funcionamento. REsp 1.182.871-MS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em
3/5/2012
REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO
EXPRESSA. NECESSIDADE DE PREVISÃO.
A Turma entendeu que a contratação expressa da capitalização de
juros deve ser clara, precisa e ostensiva, ou seja, as cláusulas devem ser
compreensíveis plenamente, não podendo ser deduzida da mera divergência entre a
taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal. Assim, reconhecida
a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual,
descaracteriza-se a mora. REsp 1.302.738-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
3/5/2012.
Quarta Turma
|
USUCAPIÃO. PROMITENTE COMPRADOR. IMÓVEL HIPOTECADO.
Em
preliminar, não há óbice ao conhecimento do recurso especial quando o artigo
indicado como violado é do Código Civil de 2002, mas a controvérsia se
restringe a artigo do Código Civil de 1916, desde que aquele reproduza, em
essência, a antiga legislação. No mérito, julgou-se procedente o REsp para declarar
a prescrição aquisitiva – usucapião – de imóvel em favor do promitente
comprador, mesmo havendo penhora e
hipoteca constituída sobre o empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo
promitente vendedor. No entendimento da Turma, o ajuizamento de execução hipotecária pelo recorrido contra o
recorrente, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não
constitui resistência à posse ad usucapionem de quem pleiteia a prescrição
aquisitiva, não se podendo falar em
falta de justo título e boa-fé do usucapiente. Este terá a propriedade
originária do imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames. REsp 941.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 24/4/2012.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTA COMINATÓRIA.
Descabe a imposição de
multa cominatória na sentença – astreintes – que, em primeira fase, julga
procedente o pedido de prestação de contas, porquanto já existente na lei
consequência jurídico-processual da sua não apresentação, qual seja, a
condenação do réu para prestá-las, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as
que forem oferecidas pelo autor da demanda. REsp 1.092.592-PR, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 24/4/2012.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. VENDA DE NAVIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
Descabe pedido de indenização por danos materiais e morais com
fulcro no art. 1.156 do CC/1916 na hipótese de descumprimento de cláusula de
preferência (inserida em contrato para construção de um navio graneleiro) para
a compra de um segundo navio, cujo casco foi alienado para terceiro. Para a
Turma, não houve desrespeito ao direito de preempção ou preferência,
disciplinado nos arts. 1.149 e 1.150 do CC/1916, pois o recorrente nunca fora
proprietário do casco do navio alienado, não fazendo jus à incidência dos citados dispositivos
previstos em numerus clausus noantigo codex. Assim sendo, é desarrazoada a alegação
de ofensa ao art. 1.156 do CC/1916, que dispõe, exclusivamente, sobre a ação de
perdas e danos proposta pelo vendedor do bem contra o comprador inadimplente do
pacto acessório de preferência. Além disso, a cláusula violada possui natureza
jurídica diversa, exigindo prova do dano real, concreto e efetivo, entretanto o
recorrente não conseguiu demonstrar nenhum prejuízo pela falta de conhecimento
da alienação do bem. Ademais, ficou comprovado que o recorrente não detinha
condições financeiras para cumprir o negócio jurídico entabulado pelas partes. REsp 1.125.618-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
julgado em 24/4/2012.
CDC. SEGURO AUTOMOTIVO.
OFICINA CREDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A Turma, aplicando o
Código de Defesa do Consumidor, decidiu que a seguradora tem responsabilidade
objetiva e solidária pela qualidade dos serviços executados no automóvel do
consumidor por oficina que indicou ou credenciou. Ao fazer tal indicação, a
seguradora, como fornecedora de serviços, amplia a sua responsabilidade aos
consertos realizados pela oficina credenciada. Quanto aos danos morais, a
Turma entendeu que o simples inadimplemento contratual, má qualidade na
prestação do serviço, não gera, em regra, danos morais por caracterizar mero
aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer
relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não
desejável nos negócios contratados. Precedentes citados: REsp 723.729-RJ, DJ
30/10/2006, e REsp 1.129.881-RJ, DJe 19/12/2011. REsp 827.833-MG, Rel. Min. Raul Araújo,
julgado em 24/4/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
A Lei n. 12.322/2010,
que transformou o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos, não se aplica aos recursos
interpostos antes da sua vigência. Assim, aos agravos de instrumento
anteriores a 9/12/2010, data na qual entrou em vigor a
referida lei, devem-se aplicar as regras anteriores. No caso, verificou-se a má
formação do agravo de instrumento, interposto em 10/9/2010, por não atender ao
disposto na redação anterior do art. 544, § 1º, do CPC, já que deixou de juntar
cópias de peças obrigatórias. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.400.931-RS, DJe
16/3/2012, e AgRg no Ag 1.407.812-PB, DJe 20/3/2012. AgRg
no Ag 1.391.012-RJ, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, julgado em 3/5/2012.
RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. JULGAMENTO ULTRA
PETITA.
É subjetiva a responsabilidade do empregador por acidente do
trabalho, cabendo ao empregado provar o nexo causal entre o acidente de que
foi vítima e o exercício da atividade laboral.
Porém, comprovado esse
nexo de causalidade, torna-se presumida a culpa do empregador e sobre ele recai
o ônus de provar alguma causa excludente de sua responsabilidade ou de redução
do valor da indenização.
No caso, reconheceu-se a
responsabilidade do empregador e da tomadora de serviços pelo evento ocorrido
por não terem cumprido sua obrigação de preservar a integridade física do
empregado.
Assim, a elas cabia
comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto à fixação dos
danos materiais, o tribunal a quo, ao proferir sua decisão, foi além
do pedido na inicial.
As verbas indenizatórias de acidente de trabalho têm natureza
diversa das oriundas de benefícios previdenciários;
sendo assim, não é obrigatória a dedução para o cálculo da pensão mensal.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça concedeu a pensão com base na
integralidade do salário do autor na época do acidente e com caráter vitalício,
por entender que os danos eram irreversíveis. Entretanto, o empregado havia
pleiteado o pagamento da indenização desde o acidente, mas somente até o dia em
que recuperasse a aptidão laborativa e ainda requereu que essa pensão fosse
baseada apenas na diferença entre a remuneração auferida e o valor a ser
recebido do INSS. Dessa forma, a Turma entendeu que o acórdão recorrido, quanto
ao critério de fixação da pensão mensal e o seu termo final, proferiu
julgamento ultra petita, devendo ser
reformado. Precedentes citados: REsp 316.058-RJ, DJ 7/10/2002, e REsp
1.067.738-GO, DJe 25/6/2009. REsp 876.144-SC, Rel. Min. Raul
Araújo, julgado em 3/5/2012.
AQUI.
21/03/2013 -
10h01
DECISÃO
Alimentos
definitivos maiores que os provisórios retroagem à data da citação.
A verba alimentar fixada
definitivamente em montante superior àquele arbitrado de forma provisória
retroage à data da citação. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma,
ao julgar recurso que contestava decisão de segunda instância em sentido
contrário. O relator é o ministro Sidnei Beneti.
A origem do debate foi uma ação de alimentos. Os alimentos provisórios foram
fixados em R$ 2.485,00 em maio de 2006. Na sentença, foram reduzidos para R$ 2
mil. Houve recurso, e a verba alimentar foi fixada definitivamente pelo
Tribunal de Justiça em R$ 3 mil.
Na execução, o juízo de primeiro grau entendeu que o total da dívida não
poderia ser calculado retroativamente, desde a citação, no valor fixado em
caráter definitivo pelo tribunal estadual, devendo-se considerar o período de
cada decisão judicial. O tribunal local manteve esse entendimento.
Irrepetibilidade
No recurso analisado pelo STJ, o ministro Beneti destacou que a jurisprudência
da Corte tem considerado que “a
decisão que fixa alimentos em caráter definitivo não tem, necessariamente,
efeitos retroativos”. Isso por conta do
princípio da irrepetibilidade.
Segundo o ministro, o valor fixado definitivamente não poderia ser exigido de
forma retroativa, em prejuízo das quantias que já foram pagas, caso contrário
“a retroatividade em questão geraria no devedor uma expectativa de diminuição
do quantum devido, capaz de desestimular o cumprimento
imediato da decisão que fixou os alimentos provisórios”.
Ex tunc
Porém, o relator advertiu
que a preocupação com a irrepetibilidade e com o incentivo ao cumprimento
imediato das decisões judiciais apenas justifica a irretroatividade nos casos em que o valor dos
alimentos fixados em caráter definitivo seja inferior ao fixado
provisoriamente.
Quando ocorre o inverso, isto é, quando os alimentos são majorados, o
ministro Beneti entende que nada impede a aplicação da interpretação direta do
que dispõe a Lei 5.478/68, em seu artigo 13, parágrafo 2º: “Em qualquer
caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.” Isso autoriza a
cobrança retroativa da diferença verificada.
Assim, no caso dos autos, em que o valor dos alimentos definitivos foi
fixado em montante superior ao dos provisórios, deve ser reconhecido o
efeito ex tunc (retroativo) da decisão judicial.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Quinta Turma |
MEDIDA DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
Em retificação à nota do
HC 226.014-SP (Informativo n. 495, divulgado em 25/4/2012), leia-se: A medida
de segurança é uma espécie de sanção penal, ao lado da pena, logo não é
cabível, no ordenamento jurídico, sua execução provisória, à semelhança do que ocorre
com a pena aplicada aos imputáveis. A custódia
cautelar só pode ser decretada antes da sentença definitiva, se estiverem
presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP e for
devidamente fundamentada. Esse
entendimento foi fixado pelo STF em observância ao princípio constitucional da
presunção de inocência.
No caso, verificou-se a ilegalidade da medida cautelar;
pois, como o paciente encontrava-se em liberdade durante a tramitação da
apelação e não foi fundamentada a necessidade da imediata aplicação da medida
de segurança de internação, tem ele o direito de aguardar em liberdade até o
trânsito em julgado da sentença.
Tal interpretação se
extrai da LEP; pois, consoante o exposto nos arts. 171 e 172, a guia para a
internação do apenado em hospital psiquiátrico ou para sua submissão a
tratamento ambulatorial será expedida somente após o trânsito em julgado da
decisão que aplicar a medida de segurança.
Precedentes citados do
STF: HC 84.078-MG, DJe 26/2/2010; HC 98.166-MG, DJe 18/6/2009; HC 90.226-SP,
DJe 14/5/2009; do STJ: HC 103.429-SP, DJe 23/3/2009, e HC 148.976-PR, DJe
28/6/2010. HC 226.014-SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 19/4/2012.
SIGILO. CORRESPONDÊNCIA.
VIOLABILIDADE.
A Turma, por maioria, entendeu que não é absoluto o
princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações. In
casu, a simples menção, no julgamento plenário, de cartas
apreendidas que provaram o relacionamento extraconjugal entre a paciente e o
corréu, acusados do homicídio da vítima (marido da paciente), não viola o
sigilo de correspondência.
Nos termos da jurisprudência do STF, o interesse público,
em situações excepcionais, como na hipótese, pode se sobrepor aos direitos
individuais a fim de evitar que os direitos e garantias fundamentais sejam
utilizados para resguardar conduta criminosa.
Também já decidiu a Suprema
Corte que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode
constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.
Além disso, a apreensão
das cartas é respaldada pelo art. 240, § 1º, f, do CPP.
Ademais, o juízo condenatório não estava alicerçado somente
nessa prova, obtida na fase inquisitorial, mas em amplo contexto
probatório colhido nas duas fases do procedimento, sendo incabível a pretensão de anular o julgamento soberano realizado
pelo Tribunal do Júri. Precedentes citados do STF: HC 70.814-SP, DJ
24/6/1994, e do STJ: HC 93.874-DF, DJe 2/8/2010. HC 203.371-RJ, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 3/5/2012.
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á
à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em
seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser
útil à elucidação do fato;
APREENSÃO DE ARMA EM
CAMINHÃO. TIPIFICAÇÃO.
O veículo utilizado
profissionalmente não pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a
conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.
10.826/2003). No caso, um motorista de caminhão profissional foi parado durante
fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, quando foram encontrados dentro do
veículo um revólver e munições intactas. Denunciado por porte ilegal de arma de
fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), a conduta foi
desclassificada para posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12
do mesmo diploma), reconhecendo-se, ainda, a abolitio
criminis temporária.
O entendimento foi reiterado pelo tribunal de origem no julgamento da apelação.
O Min. Relator registrou
que a expressão “local de trabalho”
contida no art. 12 indica um lugar determinado, não móvel, conhecido, sem
alteração de endereço. Dessa forma, a referida expressão não pode
abranger todo e qualquer espaço por onde o caminhão transitar, pois tal
circunstância está sim no âmbito da conduta prevista como porte de arma de
fogo. Precedente citado: HC 116.052-MG, DJe 9/12/2008. REsp 1.219.901-MG,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.
AQUI.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE. SANÇÃO COLETIVA.
Por violação da
determinação expressa no art. 45, § 3º, da LEP (que proíbe a aplicação de
sanções coletivas) e ao art. 5º, XLV, da CF (princípio
da responsabilidade pessoal), a Turma anulou a punição
aplicada ao paciente pela prática de falta grave.
No caso, vários detentos
estavam dentro de uma viatura, cujo interior foi danificado durante o
transporte, mais especificamente a tela de proteção de uma das lâmpadas do
corredor direito. Questionados sobre o responsável pelo dano, todos os
presos permaneceram silentes.
Com esses fatos, a
Justiça estadual entendeu que todos deveriam ser responsabilizados pelo fato
ocorrido e aplicou a punição por falta grave aos detentos transportados naquela
oportunidade. Nesse contexto, a Turma
anulou a referida punição, reconhecendo que não houve a individualização da
conduta a ponto de poder atribuir ao paciente a responsabilidade
pelo dano provocado na viatura. HC 177.293-SP, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM
DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
A inobservância da ordem
de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de nulidade relativa,
ou seja, o reconhecimento do vício depende de arguição em momento oportuno
e comprovação do prejuízo para a defesa.
No caso, a magistrada
realizou dezenas de perguntas às testemunhas de acusação antes da inquirição
direta pelas partes. Os questionamentos demonstraram o interesse na colheita
de provas de caráter eminentemente acusatório. No momento de inquirição das
testemunhas de defesa, a juíza não realizou perguntas.
A defesa pediu que constasse na ata a discrepância quanto à
ordem de indagação prevista no art. 212 do CPP. Nesse contexto, restou claro o
prejuízo à defesa do acusado, com ofensa ao citado artigo do diploma
processual, o qual foi modificado pela Lei n. 11.690/2008.
O Min. Relator para acórdão ressaltou que
a nova redação do dispositivo teve como objetivo consolidar um modelo com
feições acusatórias, distanciando o juiz do papel de protagonista da prova.
Assim, a Turma
reconheceu a nulidade desde a audiência de instrução, bem como de todos os atos
posteriores. Determinou, ainda, que nova audiência seja feita observando o
disposto no art. 212 do CPP. Precedente citado do STF: HC 87.926-SP, DJe
24/4/2008. HC 212.618-RS, Rel. originário Min.
Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
24/4/2012.
CPP-
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz
aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou
importarem na repetição de outra já respondida. (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá
complementar a inquirição. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. NULIDADE.
O órgão judicante, ao decidir um recurso, deve agregar suas
próprias fundamentações nas razões de decidir.
A mera repetição da
decisão ou a referência remissiva à sentença violam o art. 93, IX, da CF e prejudicam a garantia do duplo grau de jurisdição.
No caso, o órgão julgador do tribunal de origem apenas ratificou
as razões da sentença e incorporou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem acrescentar argumentos próprios ao
acórdão.
A Min. Relatora, com base na doutrina,
alertou que tal procedimento resulta em omissão do julgador, que deixa de expor
suas próprias razões para
justificar a manutenção da decisão recorrida.
Em outras palavras,
nessas situações, o magistrado se omite quanto à valoração crítica dos
argumentos por ele adotados.
Por outro lado, ficou registrada a
possibilidade de o órgão julgador adotar razões de decidir da sentença, desde
que traga ao contexto os argumentos contrapostos nas razões e contrarrazões
recursais, de tal forma a viabilizar o
salutar caráter dialético, expressão da garantia do contraditório.
Com esses fundamentos, a Turma anulou o acórdão atacado, determinando novo julgamento que enfrente os argumentos contrapostos no recurso.
Precedentes
citados: HC 90.684-RS, DJe 13/4/2009; HC 63.664-SP, DJ 26/2/2007, e HC 23.893-PA,
DJ 17/11/2003. HC 232.653-SP, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.
CR/88-
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado
no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PARTICULAR. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO.
TIPICIDADE.
A conduta de alterar a petição inicial
não se subsume aos tipos descritos nos arts. 298 e 356 do CP.
No caso, o advogado
percebeu que a lista de pedidos da petição protocolizada estava incompleta. No
dia seguinte, retornou ao cartório, trocou a última folha da peça por outra que
continha o pedido que faltava, momento em que foi flagrado jogando algo no
lixo, o que parecia ser uma folha dos autos. Em seguida, foi chamado um
representante da OAB para confirmar a adulteração, acompanhado por um servidor
do tribunal e por um policial.
Não foi identificada, na
oportunidade, a supressão de parte dos autos ou outra grave irregularidade,
apenas a alteração da última folha da petição inicial, sendo que a folha
constante dos autos continha um pedido a mais. O
Min. Relator registrou que a petição inicial não pode ser considerada documento
para aplicação das sanções dos arts. 298 e 356 do CP, pois não atesta nada, nem
certifica a ocorrência de fatos ou a existência de qualquer direito.
Ela tem caráter propositivo
e as afirmações nela contidas poderão ser submetidas ao contraditório para
posterior análise pelo Poder Judiciário, que averiguará a procedência ou não
dos pedidos. Precedentes citados do STF: HC 85.064-SP, DJ 12/5/2006; HC
82.605-GO, DJ 11/4/2003; do STJ: RHC 11.403-CE, DJ 10/6/2002, e RHC 20.414-RS,
DJ 7/2/2008. HC 222.613-TO, Rel.Min. Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 24/4/2012.
CP-
Falsificação de
documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular
ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou
deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu
na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis a três anos, e multa.
09/03/2013 - 08h00.
RÁDIO- Cidadania no Ar: segurado tem dez anos
para pedir ressarcimento de plano de saúde.
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça decidiu que dez
anos é o prazo de prescrição
para ação de ressarcimento contra
plano de saúde que negou
procedimento médico descrito em contrato.
No caso julgado, o
autor pagou as despesas com uma cirurgia cardíaca para desobstruir artérias,
porque a Golden Cross se negou a autorizar o procedimento.
Para o relator, ministro Sidnei Beneti, disse que, não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos.
Segundo o magistrado,
a relação analisada é de natureza contratual, conforme sustentou a Golden Cross, mas a causa do pedido de
ressarcimento não decorre de
contrato de seguro, mas sim da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio.
E mais: na semana em que comemoramos o Dia Internacional da Mulher, o Conexão
STJ conversou com
Maria da Penha Maia Fernandes, que deu nome à lei de proteção para as
mulheres vítimas de violência doméstica.
Confira agora a íntegra do noticiário, veiculado aos
sábados e domingos, às 10h40, pela Rádio Justiça (FM 104.7) e no www.radiojustica.jus.br. E, ainda, no site do
STJ, no espaço Rádio, sempre aos sábados,
a partir das 8h. Lá você encontra este e outros produtos da Coordenadoria de
Rádio do STJ.
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