STJ:
13/06/2012 - 08h04
DECISÃO
MP não pode ajuizar liquidação e execução de direitos individuais
reconhecidos em ação coletiva.
O Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor liquidação e
execução de sentença genérica proferida
em ação civil pública.
De acordo com decisão da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ressarcimento individual, a liquidação e execução são obrigatoriamente
personalizadas e divisíveis. Por isso, devem ser promovidas pelas
vítimas ou seus sucessores.
A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial do Banco do Brasil contra o Ministério Público Federal (MPF), que iniciou execução de decisão judicial em ação civil pública contra o banco, a União e o Banco Central. O objetivo era impedir a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou da Taxa Referencial Diária (TRD) aos clientes do banco que firmaram contratos de crédito rural antes da Medida Provisória 294/91.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu o pedido, motivando o MPF a mover execução para que o Banco do Brasil exibisse os contratos em que cobrou os valores indevidos e os nomes dos prejudicados. O banco foi condenado a apresentar os documentos no prazo de 90 dias, o que o levou a recorrer ao STJ. Alegou ilegitimidade do MPF para promover a execução de direitos individuais disponíveis e falta de prévia liquidação do título executivo.
Legitimidade
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de individualização do direito reconhecido na sentença coletiva na fase de liquidação.
O relator destacou que o inciso I do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá ao MP legitimidade para ajuizar liquidação e execução de sentença coletiva. O artigo 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente.
Já o artigo 98 do mesmo código estabelece que a execução poderá ser coletiva quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, que deve ser promovida pelos próprios titulares e sucessores quando se trata de direitos individuais homogêneos.
“Assim, no ressarcimento individual, a liquidação e a execução são obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular”, afirmou Salomão.
A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial do Banco do Brasil contra o Ministério Público Federal (MPF), que iniciou execução de decisão judicial em ação civil pública contra o banco, a União e o Banco Central. O objetivo era impedir a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou da Taxa Referencial Diária (TRD) aos clientes do banco que firmaram contratos de crédito rural antes da Medida Provisória 294/91.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu o pedido, motivando o MPF a mover execução para que o Banco do Brasil exibisse os contratos em que cobrou os valores indevidos e os nomes dos prejudicados. O banco foi condenado a apresentar os documentos no prazo de 90 dias, o que o levou a recorrer ao STJ. Alegou ilegitimidade do MPF para promover a execução de direitos individuais disponíveis e falta de prévia liquidação do título executivo.
Legitimidade
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de individualização do direito reconhecido na sentença coletiva na fase de liquidação.
O relator destacou que o inciso I do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá ao MP legitimidade para ajuizar liquidação e execução de sentença coletiva. O artigo 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente.
Já o artigo 98 do mesmo código estabelece que a execução poderá ser coletiva quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, que deve ser promovida pelos próprios titulares e sucessores quando se trata de direitos individuais homogêneos.
“Assim, no ressarcimento individual, a liquidação e a execução são obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular”, afirmou Salomão.
Isso porque o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência de
seu dano pessoal, o nexo com o dano globalmente reconhecido e o montante
equivalente à sua parcela.
Execução coletiva
Segundo o artigo 100 do CDC, o MP passa a ter legitimidade para instaurar a execução após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado da decisão coletiva se as pessoas lesadas não buscarem individualmente o cumprimento da sentença.
Execução coletiva
Segundo o artigo 100 do CDC, o MP passa a ter legitimidade para instaurar a execução após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado da decisão coletiva se as pessoas lesadas não buscarem individualmente o cumprimento da sentença.
Nessa hipótese, o MP pode requerer a apuração dos danos globalmente
causados para que os valores apurados sejam revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, para que a sentença não seja inútil.
Contudo, no caso, o trânsito em julgado ocorreu em setembro de 1999 e a liquidação e execução foram movidas pelo MP em fevereiro de 2000.
Contudo, no caso, o trânsito em julgado ocorreu em setembro de 1999 e a liquidação e execução foram movidas pelo MP em fevereiro de 2000.
Como não há informação sobre a publicação de editais dando ciência aos interessados
para que procedessem à liquidação (art. 94),
mesmo 13 anos após a decisão na ação coletiva, o fato é que o prazo decadencial
nem começou a contar, de acordo com a conclusão do relator.
13/06/2012 - 08h59
DECISÃO
Reconvenção é admitida em ação de danos morais
movida por banco contra cliente
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou recurso do Banco ABN AMRO Real S/A e da Real Previdência e Seguros
contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). As instituições financeiras
contestavam a possibilidade de reconvenção
– resposta legal de um réu em forma de pedido contra o autor no mesmo processo –
em ação de danos morais movido por elas
contra um de seus clientes.
Após ver uma dívida de R$ 16 mil se transformar R$ 8 milhões e ter seus pedidos de explicações ignorados, um cliente do Banco Real e da Real Seguros publicou anúncios em jornais e em outdoors tornando pública a situação, além de manter um site na internet com o título “O drama de um cliente do Banco Real”. As instituições financeiras consideraram que muitas informações publicadas eram inverídicas e moveu ação de danos morais contra o devedor.
Na sua contestação, o réu afirmou não ter tido a intenção de atacar a imagem das empresas, mas sim de chamar a atenção para sua situação. Afirmou que havia muito tempo tentava obter informações sobre o crescimento excessivo de seu débito, sempre sem sucesso. Com base nisso, apresentou reconvenção e afirmou que ele, por estar sujeito a taxas abusivas de juros e por não ter recebido a devida atenção dos seus credores, é que faria jus à indenização por dano moral.
Exigências da reconvenção
O TJSP manteve a reconvenção, considerando que essa era cabível em discussões sobre cláusulas contratuais e pedidos indenizatórios. Também entendeu que foram cumpridos os requisitos do artigo 315 do Código de Processo Civil (CPC), que condiciona a reconvenção à existência de conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa.
No recurso ao STJ, as instituições financeiras alegaram ofensa ao artigo 315 do CPC, sustentando que não havia conexão com a ação principal nem com fundamentos da defesa. Apontou que a ação principal trata apenas de danos morais e que não houve impugnação dos fatos apresentados. Argumentou que, na verdade, o réu admitiu as publicações alegadamente difamatórias. Além disso, os fatos apresentados na contestação seriam impertinentes para a resolução da ação principal e, portanto, também não haveria ponto comum com o argumento da defesa.
Realmente não haveria conexão com a ação principal, admitiu a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.
Após ver uma dívida de R$ 16 mil se transformar R$ 8 milhões e ter seus pedidos de explicações ignorados, um cliente do Banco Real e da Real Seguros publicou anúncios em jornais e em outdoors tornando pública a situação, além de manter um site na internet com o título “O drama de um cliente do Banco Real”. As instituições financeiras consideraram que muitas informações publicadas eram inverídicas e moveu ação de danos morais contra o devedor.
Na sua contestação, o réu afirmou não ter tido a intenção de atacar a imagem das empresas, mas sim de chamar a atenção para sua situação. Afirmou que havia muito tempo tentava obter informações sobre o crescimento excessivo de seu débito, sempre sem sucesso. Com base nisso, apresentou reconvenção e afirmou que ele, por estar sujeito a taxas abusivas de juros e por não ter recebido a devida atenção dos seus credores, é que faria jus à indenização por dano moral.
Exigências da reconvenção
O TJSP manteve a reconvenção, considerando que essa era cabível em discussões sobre cláusulas contratuais e pedidos indenizatórios. Também entendeu que foram cumpridos os requisitos do artigo 315 do Código de Processo Civil (CPC), que condiciona a reconvenção à existência de conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa.
No recurso ao STJ, as instituições financeiras alegaram ofensa ao artigo 315 do CPC, sustentando que não havia conexão com a ação principal nem com fundamentos da defesa. Apontou que a ação principal trata apenas de danos morais e que não houve impugnação dos fatos apresentados. Argumentou que, na verdade, o réu admitiu as publicações alegadamente difamatórias. Além disso, os fatos apresentados na contestação seriam impertinentes para a resolução da ação principal e, portanto, também não haveria ponto comum com o argumento da defesa.
Realmente não haveria conexão com a ação principal, admitiu a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.
Entretanto, na visão dela, não
há como negar a conexão com o fundamento da defesa.
Destacou que, tanto na contestação como na
reconvenção, o cliente afirmou que não pretendeu difamar o banco, mas só chamar
a atenção para o fato de não ter recebido nenhum esclarecimento acerca do
crescimento geométrico da dívida.
“Se tais afirmações podem ser acolhidas no mérito, é matéria que deverá ser apreciada no momento do julgamento definitivo. Mas que há conexão, é inegável”, entendeu a relatora.
“Se tais afirmações podem ser acolhidas no mérito, é matéria que deverá ser apreciada no momento do julgamento definitivo. Mas que há conexão, é inegável”, entendeu a relatora.
CPC- Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo,
toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento
da defesa.
13/06/2012 -
09h31
DECISÃO
Rejeitado
recurso contra decisão que afastou limite de idade em adoção por homossexuais
O ministro Villas Bôas Cueva,
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a recurso do Ministério
Público do Paraná contra decisão da Justiça local que considerou juridicamente possível a adoção conjunta de
criança por pessoas do mesmo sexo, independentemente da idade do adotando. A decisão do ministro se deveu a razões
processuais.
O Ministério Público recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que considerou que a regra pretendida pelo órgão ministerial – idade mínima de 12 anos para o adotando em caso de adoção por casal homoafetivo – não encontra o mínimo suporte legal, ante a absoluta ausência de previsão no ordenamento jurídico sobre idade mínima da pessoa a ser adotada.
“O magistrado que estabelecesse uma idade mínima da criança a ser adotada, só porque os adotantes seriam pessoas do mesmo sexo, estaria infringindo a própria Constituição republicana, pois estaria criando norma sem o devido e legal suporte”, afirmou o tribunal estadual.
Para o TJPR, a pretensão de estabelecer idade-limite para a criança ser adotada, em razão da orientação sexual dos adotantes, configura “exigência ilegal e de cunho discriminatório e preconceituoso”.
Fundamento constitucional
Ao julgar o recurso especial, em decisão monocrática, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o Ministério Público deixou de indicar, com clareza e objetividade, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo TJPR. “Limitou-se a expressar seu inconformismo com o julgado, redigindo o especial como se apelação fosse”, afirmou o ministro.
Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a decisão do tribunal estadual possui fundamentação de índole exclusivamente constitucional no ponto atacado pela argumentação do recurso especial – fixação de idade mínima.
“Observa-se que a parte recorrente não impugnou os fundamentos constitucionais de forma adequada, ou seja, deixou de interpor recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do STJ”, concluiu Cueva.
A súmula diz que, se a decisão de segunda instância se apoia em fundamentos legais e constitucionais, qualquer um deles suficiente para mantê-la, e a parte não interpõe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, o recurso especial não pode ser admitido.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
O Ministério Público recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que considerou que a regra pretendida pelo órgão ministerial – idade mínima de 12 anos para o adotando em caso de adoção por casal homoafetivo – não encontra o mínimo suporte legal, ante a absoluta ausência de previsão no ordenamento jurídico sobre idade mínima da pessoa a ser adotada.
“O magistrado que estabelecesse uma idade mínima da criança a ser adotada, só porque os adotantes seriam pessoas do mesmo sexo, estaria infringindo a própria Constituição republicana, pois estaria criando norma sem o devido e legal suporte”, afirmou o tribunal estadual.
Para o TJPR, a pretensão de estabelecer idade-limite para a criança ser adotada, em razão da orientação sexual dos adotantes, configura “exigência ilegal e de cunho discriminatório e preconceituoso”.
Fundamento constitucional
Ao julgar o recurso especial, em decisão monocrática, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o Ministério Público deixou de indicar, com clareza e objetividade, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo TJPR. “Limitou-se a expressar seu inconformismo com o julgado, redigindo o especial como se apelação fosse”, afirmou o ministro.
Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a decisão do tribunal estadual possui fundamentação de índole exclusivamente constitucional no ponto atacado pela argumentação do recurso especial – fixação de idade mínima.
“Observa-se que a parte recorrente não impugnou os fundamentos constitucionais de forma adequada, ou seja, deixou de interpor recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do STJ”, concluiu Cueva.
A súmula diz que, se a decisão de segunda instância se apoia em fundamentos legais e constitucionais, qualquer um deles suficiente para mantê-la, e a parte não interpõe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, o recurso especial não pode ser admitido.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
DECISÃO
Sexta
Turma isenta moradores de rua do pagamento de fiança
É manifestamente ilegal o
constrangimento imposto por decisão que condiciona a liberdade provisória ao
pagamento de fiança fixada em valor superior à capacidade de pagamento dos
presos.
Com esse entendimento, a Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou dois moradores de rua do
pagamento de fiança para serem libertados.
A Turma julgou que o princípio da proporcionalidade não foi observado, uma vez que o valor da fiança não condizia com as reais possibilidades financeiras dos réus. Eles foram presos em flagrante por furto qualificado, após levarem objetos de uma banca de jornais que foi arrombada. Os bens foram devolvidos ao proprietário.
Eles tiveram fiança arbitrada em um salário mínimo na primeira instância. A decisão também condicionou a liberdade ao comparecimento aos atos processuais, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico. Inconformada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no tribunal local, mas a liminar foi indeferida.
Manifesta ilegalidade
No STJ, a defesa alegou que os pacientes eram pobres e por isso não poderiam arcar com o valor da fiança. Ela também pediu que fosse considerado que os réus eram primários e que os bens foram devolvidos à vítima.
O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, afirmou que “a desproporção entre meios e fim é particularmente evidente”, citando doutrina de Paulo Bonavides. “Não é possível admitir que a fiança venha a ser fixada em patamar que ultrapasse as condições financeiras dos agentes, principalmente quando se tratar de moradores de rua”, afirmou o relator.
A Turma concedeu a ordem por unanimidade e desobrigou os moradores de rua do pagamento de fiança. As demais exigências para a concessão da liberdade provisória foram mantidas. Para a Turma, mesmo já pautado o julgamento do habeas corpus na origem, o caso demonstra ilegalidade manifesta, autorizando a apreciação do pedido pelo STJ antes da decisão de mérito do tribunal local.
A Turma julgou que o princípio da proporcionalidade não foi observado, uma vez que o valor da fiança não condizia com as reais possibilidades financeiras dos réus. Eles foram presos em flagrante por furto qualificado, após levarem objetos de uma banca de jornais que foi arrombada. Os bens foram devolvidos ao proprietário.
Eles tiveram fiança arbitrada em um salário mínimo na primeira instância. A decisão também condicionou a liberdade ao comparecimento aos atos processuais, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico. Inconformada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no tribunal local, mas a liminar foi indeferida.
Manifesta ilegalidade
No STJ, a defesa alegou que os pacientes eram pobres e por isso não poderiam arcar com o valor da fiança. Ela também pediu que fosse considerado que os réus eram primários e que os bens foram devolvidos à vítima.
O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, afirmou que “a desproporção entre meios e fim é particularmente evidente”, citando doutrina de Paulo Bonavides. “Não é possível admitir que a fiança venha a ser fixada em patamar que ultrapasse as condições financeiras dos agentes, principalmente quando se tratar de moradores de rua”, afirmou o relator.
A Turma concedeu a ordem por unanimidade e desobrigou os moradores de rua do pagamento de fiança. As demais exigências para a concessão da liberdade provisória foram mantidas. Para a Turma, mesmo já pautado o julgamento do habeas corpus na origem, o caso demonstra ilegalidade manifesta, autorizando a apreciação do pedido pelo STJ antes da decisão de mérito do tribunal local.
Notícias STF-Quinta-feira, 14 de junho de 2012.
Negada
liminar que pede transferência de Mizael Bispo para sala de estado maior
O ministro
do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou o pedido de
transferência para sala de estado maior feito pela defesa do advogado e
ex-policial militar Mizael Bispo da Silva, acusado de ser o autor do homicídio
da advogada Mércia Nakashima, ocorrido em 2010, em Guarulhos (SP).
A decisão
do ministro é liminar e foi tomada na Reclamação (Rcl) 13929. A defesa de
Mizael argumentou que a decisão judicial que determinou a prisão do acusado em
uma cela especial do Presídio Militar Romão Gomes, em São Paulo, viola o
direito que ele tem, como advogado, de ficar detido em uma sala de estado
maior.
O Estatuto
da Advocacia (inciso V do artigo 7º da Lei 8.906/94) determina que enquanto não
houver sentença transitada em julgado contra réu advogado, este tem direito a
ficar preso em sala de estado maior e, na falta dela, deve ser mantido em
prisão domiciliar.
Para o
ministro Lewandowski, o pedido liminar feito pela defesa de Mizael tem caráter
satisfativo, ou seja, se confunde com o próprio mérito da ação. “Diante de tal
quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do
julgamento de mérito, indefiro a medida liminar”, disse ele.
Na decisão,
o ministro pede informações ao juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de
Guarulhos sobre o local e condições em que Mizael está custodiado. Solicita
ainda dados acerca de eventual pedido de transferência para sala de estado
maior feito ao juiz de primeira instância. Por fim, o relator pede, com
urgência, informações da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção de São
Paulo, sobre a inscrição regular de Mizael como advogado.
Quinta-feira,
14 de junho de 2012
STF decidirá se condenados por tráfico podem
iniciar pena em regime semiaberto
Foi
suspenso no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de dois
Habeas Corpus (HC 101284 e 111840) nos quais se questiona a norma que determina
que os condenados por tráfico de drogas devem iniciar o cumprimento da pena em
regime fechado. A determinação está prevista no parágrafo 1º do artigo 2º da
Lei 8.702/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007.
Até
o momento, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do
dispositivo e três foram contrários a esse entendimento.
O
relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que o dispositivo contraria a
Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da
individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). Para ele, as pessoas
condenadas por tráfico de drogas podem começar a cumprir a pena em regime
semiaberto desde que preencham os requisitos previstos no Código Penal (artigo
33, parágrafo 2º, alínea “b”).
O
voto do relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia
Antunes Rocha e também pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso.
Divergência
O
ministro Luiz Fux abriu divergência e defendeu que, ao editar a lei, o
legislador se preocupou em tornar mais rígida a pena considerando a “tragédia
humana que ocorria no Brasil tendo a juventude como a maior clientela do
tráfico de drogas”.
Para
o ministro, essa foi uma opção legítima do legislador e a lei não é
inconstitucional, pois atende ao reclamo da Constituição Federal de dar um
tratamento especial ao crime de tráfico de drogas. O mesmo entendimento foi
enfatizado pelos ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.
“Não
posso entender que quem comete um crime de menor gradação tenha o mesmo regime
inicial de cumprimento da pena daquele que comete um crime de gradação maior
como é o crime hediondo”, destacou o ministro Marco Aurélio ao afirmar que os
desiguais devem ser tratados de forma desigual.
O
ministro Joaquim Barbosa afirmou que “há no Brasil um processo de banalização
do tráfico de substância entorpecente” e, por entender dessa forma, votou pela
constitucionalidade da lei. Ele destacou que “a Constituição atribui aos
parlamentares eleitos democraticamente a tarefa de estabelecer as leis reitoras
da política criminal do país e que analisar se essa política é boa ou ruim não
é função do Poder Judiciário”.
Condenados
Os
dois habeas corpus envolvem quatro condenados por tráfico que foram proibidos
de cumprir a pena em regime semiaberto e recorreram contra essa regra. Os HCs
chegaram a ser analisados pela Segunda Turma do STF, que decidiu afetar o caso
ao Plenário por envolver a inconstitucionalidade da norma legal.
No
caso do autor do HC 101284, o Plenário julgou prejudicado o seu pedido, uma vez
que nesse período entre o julgamento da Turma e a apreciação pelo Plenário, ele
conseguiu liberdade condicional.
O
artigo 173 do Regimento Interno do STF estabelece a maioria de seis votos para
declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma. Assim, o
julgamento será retomado posteriormente com o voto dos ministros ausentes, em
razão de compromissos oficiais, à sessão desta quinta-feira.
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