quarta-feira, 25 de abril de 2012

Várias decisões das últimas semanas


17.04.2012 DECISÃO
Sexta Turma absolve homem que tentou furtar kit para churrasco e omeleteira
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem condenado a seis meses de reclusão em regime aberto por tentar furtar kit para churrasco e omeleteira avaliados em R$ 68,80. O valor equivalia a pouco mais de 10% do salário mínimo na época.

O ministro Sebastião Reis Júnior avaliou que o dano, efetivamente, não houve. Além de ter considerado ínfimo o valor dos bens, o relator apontou que a reprovação do ato também se dá pelo resultado concreto – os itens foram recuperados – e pelas circunstâncias da conduta (importância dos objetos e condição econômica da vítima, por exemplo).

Ele observou ainda que, apesar de ter entendimento pessoal diverso, a jurisprudência da Sexta Turma afirma que a existência de maus antecedentes não impede a aplicação do princípio da insignificância.
A Turma concedeu a ordem de forma unânime e absolveu o paciente. 
19.04.12
MINISTROS
Jorge Mussi: a sociedade está perdendo a paciência com o Judiciário
“Temos que repensar o Judiciário antes que seja tarde, porque os limites da paciência e tolerância da sociedade estão se esgotando.” O alerta foi feito pelo do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi, em encontro com advogados de Santa Catarina, seu estado de origem.

Mussi afirmou que o Judiciário brasileiro passa por um momento muito difícil e que “a sociedade reclama, com toda razão, da demora na entrega da prestação jurisdicional”. O ministro disse que atualmente tramitam no Brasil 86 milhões de processos judiciais, volume impossível para o contingente de 15 mil juízes. Por isso, ele defende a união de advogados e magistrados para estimular a mudança da cultura do litígio e buscar a conciliação.

Apesar dessa preocupação, o encontro foi descontraído. Também esteve presente o ministro Antonio Carlos Ferreira, paulista de nascimento e catarinense “por adoção” dos colegas advogados. Os dois ministros ingressaram na magistratura pelo quinto constitucional da advocacia. Mussi relembrou bons momentos que viveu enquanto atuava no estado, onde chegou a presidir o Tribunal de Justiça.

No grupo de 51 advogados, estavam presidentes e membros das Comissões de Jovens Advogados das subseções da OAB de Santa Catarina, acompanhados de seu presidente, Paulo Roberto de Borba, e do vice-presidente, Márcio Vitare. Eles vieram conhecer o funcionamento das cortes superiores. Foram recebidos pelo ministro Marco Buzzi, também catarinense, que mostrou o funcionamento do gabinete.

Para os advogados em início de carreira, a visita ao Tribunal da Cidadania foi surpreendente. “Fiquei muito surpreso com a segurança, o funcionamento dos órgãos julgadores, toda a estrutura criada para julgamento dos processos que iniciam lá na comarca de uma cidadezinha. É surpreendente essa megaestrutura que encontramos aqui”, declarou Alberto Gonçalves, do município de São José.

Para Adriano Tavares, de Florianópolis, a visita faz com que o advogado de locais distantes da capital federal compreenda porque o processo demora. “É feita uma pesquisa, a digitalização dos processos e tem ainda a própria dimensão de um tribunal que atende o país inteiro”, observou.

O grupo permanece em Brasília até esta terça-feira (6), quando visitará o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal. 

DECISÃO
Consumidores não conseguem indenização por larvas em bombom vencido
Consumidores do Paraná (PR) não conseguiram reverter decisão que lhes negou indenização por dano moral em razão de consumo de bombons vencidos, que continham ovos e larvas de inseto em seu interior. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, afastou a indenização por entender que cabe ao consumidor observar o prazo de validade do produto antes de consumi-lo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ficaram vencidos.

Os consumidores ajuizaram ação de compensação por danos morais sustentando que ganharam bombons de chocolate e que, ao ingeri-los, constataram a presença de ovos e larvas de insetos em seu interior, o que lhes teria causado repulsa, nojo e insegurança diante do produto.

A empresa, por sua vez, alegou que o produto estava fora do prazo de validade quando adquiridos e que não há provas de que os bombons teriam sido efetivamente consumidos pelos autores da ação. Além disso, afirmou que seus produtos passam por rígido controle de qualidade, o que impediria a contaminação no interior das suas instalações.

Tanto na primeira instância quanto na segunda, o pedido de indenização foi negado. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que só há responsabilidade civil se houver dano a reparar, e no caso não houve prejuízo à saúde nem à integridade física dos consumidores. Para o TJPR, “meros dissabores do dia-a-dia não são capazes de gerar o dever de indenizar pecuniariamente”.

Responsabilidade objetiva 

Inconformados, os autores recorreram ao STJ. No recurso especial, alegaram violação ao artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto, pois, nessa hipótese, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.

Em seu voto, a relatora entendeu que o fabricante tem o dever de colocar no mercado produtos de qualidade. Se houver alguma falha, seja quanto à segurança ou quanto à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade do fabricante e reparação dos danos que vierem a ser causados.

A ministra destacou que, na jurisprudência do STJ, o dano moral não fica caracterizado quando não há ingestão do produto. No entanto, segundo ela, ficou demonstrado no processo que um dos consumidores chegou a comer parte de um bombom com ovos e larvas vivas, o que ultrapassaria os limites do mero dissabor. Nessas situações, acrescentou, “o dano moral é evidente”.

Ao analisar a questão, o ministro Massami Uyeda divergiu da relatora. Para ele, não cabe indenização por dano moral, uma vez que o consumidor tem de estar atento ao prazo de validade do produto. Para o ministro, a responsabilidade do fabricante vai até o prazo estabelecido por ele próprio, que é quem determina o tempo pelo qual o produto mantém bom estado para o consumo. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva. 

DECISÃO
Falta de diploma por conta de greves impede posse de aprovada em concurso
Se o edital do concurso exige diploma em licenciatura plena em língua inglesa, outro documento não pode suprir sua falta para posse de candidata aprovada. A candidata ao cargo de professora de inglês argumentava não poder cumprir a exigência por conta de repetidas greves. Mas a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido.

A autora já possuía diploma dos cursos de administração de empresas e ciências contábeis. Sustentou estar cursando metodologia do ensino da língua inglesa, o que autorizaria o apostilamento da complementação para licenciatura plena, exigida pelo edital. Mas teria sido impedida por conta de “inúmeras” greves.

O ministro Mauro Campbell Marques defendeu que o princípio da vinculação ao edital deve ser respeitado, como evidenciado na jurisprudência do STJ. Segundo o relator, aceitar a apresentação de outro documento diferente do exigido em edital seria uma forma de privilegiar o candidato, o que feriria o princípio da igualdade entre todos os concorrentes. 

DECISÃO
Renovação de penhora on-line exige prova de mudança na situação econômica do devedor
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou recurso especial interposto por uma fundação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Inicialmente, a instituição ajuizou execução de título extrajudicial alegando ser credora da importância de R$ 5.220,03, uma vez que a devedora deixou de efetuar o pagamento de duas parcelas referentes a acordo de termo de confissão de dívida, representado por notas promissórias. Não foram encontrados bens sujeitos à penhora e a devedora não apresentou defesa.

Esgotadas as tentativas de encontrar outros bens penhoráveis, o juiz determinou o bloqueio on-line dos valores depositados em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen-JUD, mas a busca não obteve êxito.
O juiz decidiu que “não será admitido novo pedido de penhora on-line, estando vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução”.

Não satisfeita com a determinação, a fundação interpôs agravo de instrumento, alegando não ser possível “condicionar a aceitação do pedido de repetição do bloqueio on-line à apresentação de indícios de recebimento de valor penhorável, bem como de alteração da situação econômica do executado”. O TJSP negou o agravo.

Diante disso, a entidade impetrou recurso especial no STJ alegando que as instâncias ordinárias, ao negar os pedidos futuros de bloqueio via sistema Bacen-JUD, estariam impedindo a ordem legal de penhora, violando os artigos 399, 655 e 655-A do Código de Processo Civil (CPC).

O relator do caso, ministro Massami Uyeda, manteve a decisão por entender que “tal exigência não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do CPC”. O ministro observou que a exigência está em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois, para que seja possível nova pesquisa no sistema Bacen-JUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.

Para o ministro, dessa forma é possível proteger o direito do credor, reconhecido judicialmente, ao mesmo tempo em que se preserva o aparato judicial. 

20.04.2012
STF:
Terça-feira, 06 de março de 2012
1ª Turma: Quebra de sigilo telefônico pode ser prorrogado e superar prazo de 15 dias
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na tarde de hoje (6), o entendimento acerca da possibilidade de prorrogação do prazo de 15 dias para interceptação telefônica por períodos sucessivos, “especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua”, disse o ministro Dias Toffoli no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106129, de sua relatoria.
Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, a Turma conheceu em parte do pedido e o indeferiu sob o argumento de que, no caso, não se poderia falar em nulidade das referidas escutas ou de suas prorrogações.
De acordo com o relator, o habeas não foi conhecido em sua integralidade porque a alegação da defesa a respeito da “falta de fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica” do acusado não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o ministro Dias Toffoli, a análise desta alegação, “de forma originária”, configuraria supressão de instância.

O caso
A tese defendida pela defesa do acusado é de que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal tendo em vista a “nulidade das decisões que autorizaram a interceptação telefônica contra ele por prazo superior ao permitido legalmente”. Por esse motivo, a defesa pedia que fosse declarada a nulidade de todas as provas advindas dela.
Conforme o ministro, a defesa alegava que a interceptação não teria ocorrido nos moldes da Lei 9.296/96, “ferindo além do artigo 5º da citada lei, a Constituição da República no seu artigo 5º, incisos X e XII”. E mais, que não teria havido fundamentação legítima para tal interceptação, tendo as autoridades policiais se apoiado em suposta denúncia anônima.
Voto
Para o ministro Dias Toffoli, a autorização da interceptação, por 30 dias consecutivos, “nada mais é do que a soma dos períodos”. Segundo o relator, são 15 dias prorrogáveis por mais 15, em função da quantidade de investigados e da “complexidade da organização criminosa objeto do inquérito”.
Assim, não há que se falar, no caso, de acordo com o ministro, em nulidade da escuta ou de suas prorrogações, “uma vez que autorizada pelo Juízo de piso, com a observância das exigências previstas na Lei 9.296/96”.

Quarta-feira, 07 de março de 2012
Declarada inconstitucionalidade da subordinação de Defensorias Públicas a governadores
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (7), a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis Delegadas de Minas Gerais 112 e 117, ambas de 2007, e da Lei estadual do Maranhão 8.559/2006, que incluem as Defensorias Públicas na estrutura administrativa dos respectivos estados de forma subordinada aos governadores.
A decisão foi tomada em julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3965 e 4056, relatadas, respectivamente, pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Ricardo Lewandowski. Ambas as ações foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), com o argumento de que os dispositivos impugnados afrontam o artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal (CF), que assegurou autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas Estaduais.
O Plenário seguiu o voto dos relatores, no sentido da procedência das ADIs, com base em jurisprudência já firmada pela Suprema Corte. O ministro Gilmar Mendes ponderou que, se se tratasse apenas de equiparação do defensor público geral do Estado aos secretários de Estado para efeito de “status” sem, entretanto, subordiná-lo formalmente à estrutura dos governos estaduais, isso não seria motivo para proposição da ADIs. Ele reconheceu, porém, que as legislações de ambos os estados não deixam dúvida de que se trata, efetivamente, de violação do artigo 134, parágrafo 2º, da CF.


STJ
DECISÃO
Regime celetista de servidor municipal determina competência da Justiça do Trabalho
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é que tem competência para processar e julgar reclamações trabalhistas de servidores públicos municipais contratados sob o regime da CLT.

Ao julgar conflito de competência estabelecido em torno de reclamação proposta por servidor de Itápolis (SP), o relator, ministro Castro Meira, disse que, havendo na legislação do município determinação expressa de que o vínculo entre o trabalhador e o poder público é regido pela CLT, deve ser afastada a competência da Justiça comum.

O conflito de competência entre a Justiça comum e a trabalhista foi suscitado para que o STJ determinasse qual órgão julgador teria a responsabilidade para decidir sobre pedido de verbas trabalhistas de um servidor contratado em regime temporário.

O STJ tem precedentes no sentido de que os servidores temporários contratados com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender necessidades excepcionais da administração, não têm vínculo de natureza trabalhista, mas jurídico-administrativo, razão pela qual a competência para as reclamações, em geral, é da Justiça comum.

No entanto, o ministro Castro Meira observou que o município de Itápolis, por força de leis municipais, adotou o regime celetista para seu quadro de servidores públicos e também para as contratações em caráter temporário.

A contratação pela CLT foi autorizada pela Emenda Constitucional 19/98, que afastou a exigência do regime jurídico único para servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em liminar concedida em ação de inconstitucionalidade, restabeleceu a exigência do regime único. Até o julgamento final da questão pelo STF, os municípios que haviam adotado a CLT durante a vigência da Emenda 19 foram autorizados a manter esse regime.

Assim, aplicando a jurisprudência do STJ para essas situações, o ministro concluiu por afastar a competência da Justiça comum no caso e determinou que o juízo da Vara do Trabalho de Itápolis julgue o processo. 

DECISÃO (AQUI, EM 23.04)

Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus de ofício para que uma mulher, processada por usar documento falso para tirar passaporte, responda apenas por falsificação de documento público. Ela havia sido denunciada por falsificação e por uso de documento falso, e pretendia, com o habeas corpus, o trancamento da ação penal em relação aos dois delitos.

Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Turma seguiu a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual uma pessoa que pratica as condutas de falsificar e usar o documento falsificado deve responder por apenas um delito.
A controvérsia decidida nesse julgamento era a definição do tipo penal a ser aplicado.

O caso

Ao tentar retirar passaporte na Delegacia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras, uma mulher apresentou certidão de nascimento falsa. Após suspeitar da falsidade da certidão, o Núcleo de Passaportes da delegacia obteve o documento verdadeiro, no qual consta Denízia como prenome da acusada, enquanto na certidão falsa está grafado Denise.

Laudo de exame documentoscópico confirmou como falsas as assinaturas do cartório, das testemunhas e da própria acusada, que acabou admitindo que havia encomendado a certidão falsa. Com base no Código Penal, a mulher foi denunciada por falsificação de documento público (artigo 297) e uso de documento falso (artigo 304).

Em primeiro grau, a acusação foi rejeitada. O magistrado entendeu que o fato narrado não constituía crime. O Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao apelo do Ministério Público e a ação penal foi instaurada.

No STJ, a Sexta Turma negou o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor da mulher, com pedido de trancamento da ação penal, mas concedeu ordem de ofício para que ela responda apenas por um delito, o de falsificação de documento público. 
PAREI AQUI
DECISÃO
Recebidas sete denúncias contra conselheiro de Mato Grosso por peculato e lavagem de dinheiro
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta quarta-feira (7) sete denúncias contra o conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCMT) Humberto Melo Bosaipo. Todas tratam de supostos crimes de peculato e lavagem de dinheiro oriundo da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), somando R$ 4,3 milhões. Ele deve permanecer afastado da função.

O conselheiro já está afastado desde 16 de março de 2011 por outra denúncia investigada na Operação Arca de Noé. Bosaipo responde a 20 ações penais pela suposta prática de cerca de mil crimes de peculato, lavagem de dinheiro e quadrilha, todas relacionadas à apuração.

“Sem embargo de considerar que tal fato não representa, por ora, a culpabilidade do réu, que pode até mesmo ser absolvido de todas as imputações, julgo que a medida cautelar, seja pela natureza da acusação, pela quantidade de indícios em desfavor do réu ou até mesmo pelo fato de se tratar de infrações relativas a crimes praticados em detrimento do erário, se encontra perfeitamente justificada, até mesmo para preservação da respeitabilidade da Corte de Contas perante a sociedade mato-grossense”, disse o relator das ações, ministro Francisco Falcão, sobre o afastamento.

Denúncia

Segundo o Ministério Público Federal, o réu teria criado uma empresa de fachada à qual eram destinados cheques emitidos pela Assembleia Legislativa. À época, Bosaipo era deputado estadual e revezava com José Geraldo Riva a presidência e primeira secretaria do órgão. Nesses postos, eram os responsáveis pela emissão dos cheques.

A empresa Prospecto Publicidade e Eventos Ltda. era a destinatária formal dos cheques. Conforme o ministro Francisco Falcão, a sociedade existe apenas formalmente, já que não recolheu tributos, não tem inscrição regular e não existe fisicamente no endereço informado ao município. A emissão de cheques de ente público em favor de pessoa jurídica nessas condições seria indício concreto de peculato.

Na outra ponta do esquema estaria a Confiança Factoring, de propriedade de João Arcanjo Ribeiro, que emprestaria dinheiro aos deputados. Os cheques serviriam para quitar os débitos. Ainda conforme o MP, servidores públicos e contadores dariam ares de regularidade aos procedimentos.

Segundo depoimentos, não submetidos ainda ao contraditório, Bosaipo assinava os cheques e os levava pessoalmente à Confiança, onde os dava em garantia de dívidas – favorecendo a si mesmo ou a terceiros indicados por ele. Relatório do Banco Central aponta Bosaipo como destinatário final de cheques emitidos pela ALMT. Para o relator, os indícios são suficientes para apontar a suposta autoria dos crimes.

Foram mantidos no STJ apenas os processos contra o conselheiro, única autoridade com tal foro privilegiado, sendo desdobrado quanto aos demais réus. O recebimento da denúncia indica que a acusação é plausível, mas tal juízo não avança quanto ao efetivo cometimento dos crimes pelo denunciado. Agora, passa-se à fase de processamento penal do réu em juízo. A denúncia pelo crime de formação de quadrilha não foi recebida.

Defesa

Bosaipo argumentou que haveria nulidade no inquérito, porque o MP instaurou procedimento civil visando apurar crimes. A defesa sustentou que não se tratava de identificação posterior de crimes em inquérito inicialmente civil, mas de “verdadeira investigação criminal travestida de inquérito civil”, visando evitar as formalidades específicas do processo penal, como o controle judicial.

O ministro Falcão esclareceu, porém, que apesar de ter origem em ação penal na Justiça Federal relacionada à gestão de jogo do bicho por Arcanjo, a investigação estadual sobre a ALMT dirigiu-se à improbidade. Isso seria possível porque o ofício da vara federal mencionava indícios do ilícito civil ao lado dos indícios de crimes de peculato, lavagem de dinheiro e quadrilha.

O relator apontou que o MP estadual poderia, pela simples menção à improbidade no ofício, instaurar o inquérito civil. Ele sustentou ainda que mesmo ausente a menção, o MP não estaria vinculado às impressões originais da Justiça Federal, em respeito à sua independência funcional.

Além disso, exigir que o MP instaurasse inquérito penal para apurar condutas que poderiam ser enquadradas apenas como improbidade poderia gerar constrangimento ilegal. Não haveria impedimento, portanto, em usar os indícios levantados em procedimento civil na apuração criminal.

Falcão ressaltou, porém, que a conduta apontada pela defesa realmente seria vedada ao MP. Isto é, não haveria legitimidade na adoção pelo MP de inquérito civil apenas para disfarçar uma investigação policial. Mas, no caso concreto, tanto havia justa causa para o inquérito civil que foi apresentada ação buscando condenação por improbidade em vista da dilapidação do patrimônio público.

Prazo e competência

O ministro também afastou a nulidade da investigação por excesso de prazo. Para o relator, o estado não pode perpetuar as apurações, de modo a impedir o sossego do cidadão. Mas os prazos estabelecidos em norma interna do MP estadual não são peremptórios, e sua dilatação se justifica pelo surgimento de indícios e fatos a reforçar o caminho correto da investigação. Esse seria o caso dos autos.

Quanto à incompetência do promotor de Justiça para apurar crimes praticados por deputado estadual, Falcão classificou a conduta do MPMT como “irrepreensível”. A legislação local permite que o procurador-geral de Justiça delegue a investigação a promotores.

Além disso, ao encerrar o inquérito civil, o promotor responsável encaminhou cópia dos autos ao procurador-geral, que deu seguimento ao processo penal entendendo haver indícios suficientes para denunciar o réu com base no que foi apurado no inquérito.

“A partir do momento em que o próprio MP convenceu-se da existência de indícios de crime, as ações estiveram exclusivamente a cargo do procurador-geral de Justiça e, sem que este entendesse necessária qualquer outra investigação de índole criminal, ofereceu a peça deflagratória da ação penal”, afirmou. 

DECISÃO
Dias de trabalho não podem ser descontados de pena em regime aberto
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a condenado em regime aberto que pretendia descontar da pena os dias de trabalho. Pelo entendimento da Turma, isso só pode ser feito quando o condenado cumpre pena em regime fechado ou semiaberto.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que não é possível remir a pena nessa hipótese, por ser condição necessária para seu cumprimento. O condenado apelou da decisão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul avaliou que a Lei de Execução Penal (LEP) exclui a possibilidade de remição pelo trabalho no cumprimento de pena em regime aberto.

Ressocialização

A defesa alegou constrangimento ilegal. Para ela, o princípio ideológico da lei e do direito penal, de que a pena tem função de reintegrar o indivíduo à sociedade, garantiria a remição da pena de condenados em regime aberto. A defesa afirmou ainda que a LEP é omissa aos apenados neste regime, o que atrairia a interpretação por analogia em favor do réu.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que a remição de pena pelo trabalho aos condenados em regime aberto foge da previsão da lei. Conforme a relatora, a LEP determina que o desconto de dias da pena por trabalho ou estudo poderá ser feito para condenados em regime fechado ou semiaberto.

Ela apontou ainda que a remição da pena em regime aberto é possível por estudo de acordo com a Lei 12.433/11, que modificou a LEP. Porém, observou que no caso o pedido foi de remição por trabalho, e votou pela denegação da ordem. 

DECISÃO
Sexta Turma nega habeas corpus a condenado que mentiu sobre a própria identidade
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado por tráfico de drogas que, para ocultar a situação de foragido da Justiça, havia atribuído a si mesmo identidade falsa.
Os ministros julgaram conforme posição adotada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a apresentação de falsa identidade perante a autoridade policial, para ocultar maus antecedentes, configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal

(CP- Falsa identidade- Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave).


O réu foi condenado em Campinas (SP) por tráfico de drogas e falsa identidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão. Mesmo reconhecendo entendimentos divergentes na jurisprudência, os desembargadores afirmaram, quanto à falsa identidade, que “não é possível falar em autodefesa ou mesmo eu ausência de dolo”. Para o TJSP, “ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, o acusado pode silenciar sem ônus algum, mas isso não implica permissão para praticar crimes”.

A defesa entrou então com pedido de habeas corpus no STJ, alegando atipicidade de conduta no caso da falsa identidade. Segundo a defesa, o condenado teria mentido sobre sua identidade com o propósito de esconder o fato de que era fogarido de estabelecimento prisional, o que se enquadraria no conceito de autodefesa. Com o habeas corpus, pretendia-se reformar o acórdão do TJSP para absolver o réu do crime do artigo 307.

Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que, de fato, a jurisprudência do STJ havia se consolidado no sentido de considerar atípica a conduta da pessoa que, perante autoridade policial, atribui falsa identidade a si mesma. Este seria apenas um desdobramento do direito ao silêncio.

No entanto, o relator apontou que o STF, em recente julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu que a conduta se enquadra no tipo do artigo 307. “O princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes”, diz o acórdão do STF no Recurso Extraordinário 640.139.

Sebastião Reis Júnior citou também precedente do próprio STJ (HC 151.866), em que o relator, ministro Jorge Mussi, defendeu o alinhamento com a nova posição do STF, ainda que ela não tenha caráter vinculante. “Não vejo sentido em decidir de forma contrária ao que já foi pacificado pelo Supremo”, completou Sebastião Reis Júnior, ao dar seu voto contrário à concessão do habeas corpus – no que foi seguido de forma unânime pela Sexta Turma. 

DECISÃO
Citação da defesa no mesmo dia do interrogatório não causa prejuízo automático
Se não há demonstração de prejuízo efetivo à defesa, a citação realizada no mesmo dia do interrogatório não anula o processo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a dois réus condenados a nove anos por roubo e quadrilha.

A Defensoria Pública alegou cerceamento de defesa, mas o desembargador convocado Vasco Della Giustina apontou que não houve “qualquer menção à nulidade de citação, ou ao prejuízo oriundo da falta de tempo para o preparo da defesa no interrogatório”.

O mesmo raciocínio foi aplicado à alegação da ausência de intimação pessoal da sentença aos condenados. Para o relator, a defesa não apontou, na apelação oportunamente apresentada, prejuízo algum que tenha resultado da falta dessa intimação pessoal. 

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