terça-feira, 13 de março de 2012

Decisões dos últimos dias

STF- Sexta-feira, 09 de março de 2012
Rádio Justiça aborda a legalidade quanto a cobrança pelo uso de banheiros em terminais rodoviários
Jornal da Justiça 1ª edição aborda a legalidade quanto a cobrança pelo uso de banheiros em terminais rodoviários
Pagar pelo uso de banheiro em terminal rodoviário é legal ou não? Uma decisão da justiça concedeu liminar ao Ministério Público e determinou a suspensão da cobrança no Terminal Rodoviário Inácio Casteli, em Primavera do Leste (MT). A decisão ainda obrigou a rodoviária a manter a conservação e o asseio básico, sob pena de multa. Confira no Jornal da Justiça 1ª edição, nesta segunda-feira (12), a partir das 6 horas.
CNJ no Ar destaca proposta de projeto semelhante a Lei da Ficha Limpa para os tribunais de justiça
Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quer que proposta semelhante a Lei da Filha Limpa seja aplicada nos tribunais de justiça. Se aprovada, a resolução determinará que os tribunais de Justiça, Federais, Eleitorais e Militares deverão exonerar os funcionários em comissão ou cargo de confiança que foram condenados por crimes como corrupção e improbidade. Saiba mais no CNJ no Ar, nesta segunda-feira (12), a partir das 10 horas.
Justiça na Manhã Entrevista aborda a qualidade do serviço pré-pago de telefonia celular
Como é a regulamentação do serviço pré-pago de telefonia celular quanto a validade dos créditos? Quais as principais queixas dos usuários e como denunciar o mau serviço à Anatel? Justiça na Manhã Entrevista, nesta segunda-feira (12), a partir das 11 horas.
Deportação é o tema da radionovela “Deportar é o que importa”
Ana é uma estrangeira que apareceu misteriosamente na casa de Evandro e de Felícia à procura de abrigo. Mas, ao perceber o estranho comportamento da nova hóspede, Evandro está desconfiado de que Ana tenha entrado no Brasil ilegalmente. Radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.
Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.
Fonte: Rádio Justiça

Quinta-feira, 08 de março de 2012
Tramitação de novas MPs no Congresso terá de obedecer rito previsto na Constituição
A partir de agora, as novas medidas provisórias (MPs) que vierem a ser encaminhadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional terão de observar, em sua tramitação, o rito previsto pela Constituição Federal (CF) em seu artigo 62, parágrafo 9º, isto é, deverão ser obrigatoriamente apreciadas por uma comissão integrada por deputados e senadores, não podendo mais ser apreciadas pelo Parlamento apenas com parecer do relator, quando esgotado o prazo para sua apreciação pela comissão mista. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto, não alcança as MPs já convertidas em lei e as que estão em tramitação no Legislativo.
Mudança
Com a decisão, tomada nesta quinta-feira (8) em acolhimento de uma questão de ordem levantada pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029, julgada ontem (7), o Plenário modificou a proclamação da decisão e declarou a inconstitucionalidade incidental dos artigos 5º, caput, e 6º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 1/2002 do Congresso Nacional, que não enquadraram o rito de tramitação das MPs nos exatos termos previstos pela Constituição.
Chico Mendes
A ADI 4029 questionava o rito pelo qual foi aprovada a MP que se transformou na Lei 11.516/2007, que criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), e pedia a declaração da sua inconstitucionalidade. O acolhimento da questão de ordem resultou na declaração de improcedência da ação.
Ontem, a ADI havia sido julgada parcialmente procedente. O STF havia declarado a inconstitucionalidade da lei, mas dado prazo de dois anos para que o Congresso Nacional editasse nova norma para garantir a continuidade da autarquia. Com a decisão de hoje, a lei foi validada, pois o Congresso Nacional deverá seguir o trâmite previsto na Constituição Federal apenas daqui para frente.
Em sua decisão de hoje, a Corte levou em consideração a impossibilidade de retroação em relação às MPs convertidas em lei sob o rito previsto na Resolução 1/2002, que interferem nos mais diversos setores da vida do país. Além disso, a retroação levaria o Congresso Nacional a iniciar nova tramitação de todas essas medidas provisórias.
A questão de ordem foi levada ao Plenário pelo ministro Luiz Fux, relator da ADI 4029. A AGU havia pedido prazo de 24 meses para o Congresso Nacional adaptar-se à regra constitucional, mas o ministro propôs que as MPs já convertidas em lei e as ainda em tramitação não fossem alcançadas pela decisão.
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e o ministro Gilmar Mendes advertiram que era necessário modificar a proclamação da decisão de ontem e a proposta foi acolhida pelo Plenário. Por fim, quanto ao resultado final, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, que mantiveram o entendimento anterior, ou seja, pela procedência da ADI 4029, embora por motivos diferentes.

STJ- RÁDIO
Preços diferentes em um mesmo produto: a dúvida na hora de pagar
Muitos consumidores já depararam, em gôndolas de mercados ou vitrines, com produtos que traziam preços diferentes daqueles apontados no caixa do estabelecimento. Mas o que vale na hora de pagar? O preço da etiqueta ou o preço que aparece no caixa? 

Nesta semana, a reportagem especial da Rádio do STJ aborda este assunto, envolvendo direitos do consumidor. O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Geraldo Tardin, explica o que diz o Código de Defesa do Consumidor em relação às diferenças de preços em um mesmo produto. 

Algumas dessas discrepâncias de preços podem ser fruto de erro e não de má-fé do comerciante. Por isso, dependendo do caso, o estabelecimento pode fazer uma correção. Mas o Código de Defesa do Consumidor é claro: quando há divergência de preços em um mesmo produto, o consumidor tem o direito legal de pagar o menor valor. 

A íntegra da reportagem está disponível 
aqui. Você também pode ouvi-la, a partir deste domingo (11), no espaço Rádio, durante a programação da Rádio Justiça (FM 104.7 MHz) ou no sitewww.radiojustica.jus.br 
Não são raros os exemplos de consumidores que se deparam com produtos em gôndolas de mercados ou vitrines com preços diferentes do local de exposição... Quando vão ao caixa do estabelecimento, em geral, o valor registrado no momento de pagar é mais alto. 

O Código de Defesa do Consumidor é claro! Caso existam diferentes preços de um produto no mesmo estabelecimento, o consumidor tem o direito legal de pagar o menor deles. O valor inferior deve ser adotado também para comparar preços anunciados na internet, encartes e folders. Quem explica é o diretor presidente do (Ibedec) Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, Geraldo Tardin. 
“Se o consumidor tiver um folder na mão, tiver ou o preço da gôndola de dentro do supermercado ou do lojista... onde for, for mais barato do que o preço do caixa, prevalece o preço do folder ou preço ou do mostruário onde a mercadoria está”. 

Algumas diferenças de preços, no entanto, podem ser fruto de erro e não de má fé do comerciante. Por isso, dependendo da informação equivocada, o advogado Geraldo Tardin esclarece que o estabelecimento pode fazer uma correção e se recusar a vender o produto pelo preço inferior, sem sofrer penalidades. 
“Você tem situações... de mercado.Ela vai recusar se o valor do menor preço for um valor aviltante... de mercado. Se o preço estiver dentro de um equilíbrio de mercado. ela vai ter de cumprir com essa oferta”. 

No IBDEC (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), em Brasília, é razoavelmente comum chegarem reclamações e pedidos de informações sobre essa situação. Isto porque, de acordo com o instituto, estabelecimentos comerciais, em geral os de grande porte, se valem da quantidade de produtos em exposição, para confundir o consumidor e praticar abusos. Em flagrante desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, algumas empresas chegam a anunciar produtos inexistentes a preços atraentes para funcionarem como iscas para consumidores. 

Se caracterizada a má fé do lojista, o advogado Geraldo Tardin ensina o que o consumidor deve fazer imediatamente para resguardar o direito ao menor preço. 
“Ele pode, da loja mesmo, ligar para o PROCON ficais do PROCON ....R$ 3 milhões de reais.” 

Outra solução defendida por Tardin é a via judicial. 
Ações de valor igual ou inferior a 40 salários mínimos podem ser propostas em um Juizado Especial Cível. Para causas com valor superior ao teto de 40 salários, o consumidor pode renunciar ao valor excedente ou ingressar na Justiça Comum. Não é necessário contratar um advogado para causas com valor inferior a 20 salários mínimos. Para registrar a reclamação, o consumidor deve procurar um funcionário do fórum para fazer o registra na hora. E quando houver um advogado, este apresenta a queixa do cliente verbalmente, uma petição e uma procuração do reclamante. 

Para mais informações sobre Direitos do Consumidor, acesse site do Ministério da Justiça (www.mj.gov.br) e clique em Departamento de Defesa do Consumidor. 


DECISÃO
Jogadora compulsiva deve continuar prestando caução para receber pensão alimentícia
Consumidora do Rio Grande do Sul que alega ter adquirido compulsão para o jogo, após ingestão de medicamento, deve continuar prestando caução em favor da empresa fabricante do remédio, a qual lhe paga pensão mensal determinada por liminar. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao lembrar que a obrigação alimentar é irrepetível (não deve ser devolvida).

“Mas o processo civil deve ser campo de distribuição de justiça, não terreno de oportunidades”, salientou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ao votar. Segundo observou, o montante que deverá ser considerado irrepetível ao final do processo, na hipótese de julgamento de improcedência, deve ser exclusivamente o valor pago para a subsistência digna da autora da ação, conforme demonstrarem as provas do processo.

A questão teve início quando a consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra o laboratório. Segundo afirmou, trabalhou por toda a vida como advogada ou assessora em tribunais superiores ou órgãos da administração pública, tendo construído significativo patrimônio. Segundo a defesa, no final dos anos 90, desenvolveu doença de Parkinson, tendo sido submetida a tratamento que envolvia, entre outras medicações, a administração de medicamento distribuído pela empresa-ré.

Segundo o advogado, pouco mais de um ano após o início do tratamento com essa substância, a autora teria desenvolvido compulsão patológica para o jogo, tendo perdido parcela substancial de seu patrimônio em decorrência disso, além de ter ficado impossibilitada de trabalhar.

Após anos sofrendo sem estabelecer relação entre o problema e a medicação que tomava, pois a bula não descrevia tal circunstância, informou o fato à neurologista. Segundo informações do processo, a médica, em pesquisa sobre o tema, constatou a existência de casos semelhantes, indicando relação direta entre a administração do remédio e o jogo compulsivo, e ordenou-lhe a suspensão, tendo desaparecido a compulsão. Na ação, requereu, em tutela antecipada, o pagamento de pensão alimentícia mensal.

Culpa dos bingos

Em sua defesa, a empresa afirmou que a responsabilidade pelos prejuízos experimentados pela autora em decorrência do jogo compulsivo deve ser imputada às casas de bingo. Além disso, sustentou não haver nexo causal entre a compulsão desenvolvida pela autora e o remédio, ponderando que, além de ter desenvolvido a patologia mais de um ano após o início de seu tratamento, não há estudos conclusivos sobre o potencial do medicamento para provocar compulsão para o jogo.

Afirmou também que o aumento da dose, recomendado pelo médico, sem correspondente redução de outra medicação, à base de Lovodopa, pode ter contribuído para o problema. Disse que a compulsão desenvolvida e os danos disso decorrentes não são efeitos diretos e imediatos da administração do medicamento. Sustentou a existência de culpa exclusiva da vítima e pediu a improcedência do pedido.

A tutela antecipada foi deferida, tendo o juiz fixado a pensão alimentícia em R$ 3.660,00. Posteriormente, a pensão foi majorada para R$ 7.500,00 pelo juízo de primeiro grau. Após perícia, a empresa pediu a revogação da antecipação de tutela, alegando que a autora contou ao perito haver retornado ao trabalho após o desaparecimento dos sintomas do jogo patológico que a acometiam. Requereu, também, caso fosse mantido o pensionamento mensal, a elevação do valor da caução prestada pela autora, já que os pagamentos superavam o valor do bem oferecido.

O juiz de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido da empresa, para reduzir a pensão. Segundo observou, a pensão fora fixada por dois motivos: primeiro, por força do afastamento da autora de suas atividades profissionais; segundo, pela redução patrimonial a que foi conduzida pelo jogo patológico. Para o magistrado, se ela retornou às funções como advogada, um desses fundamentos desapareceu, mas não o outro, de modo que a pensão deveria ser reduzida a R$ 3.600,00.

Caução

No entanto, o juiz não apenas rejeitou o pedido para aumentar a caução, como declarou sua desnecessidade. Segundo afirmou, a redução patrimonial da autora a impossibilitaria de elevar as garantias ofertadas. E, sendo alimentar a verba paga por força da antecipação de tutela, a quantia seria irrepetível, tornando desnecessária a garantia. A empresa protestou, mas a decisão foi mantida.

“Os alimentos são irrepetíveis, de modo que, mesmo que improcedente a demanda, o valor pago a este título não será restituído, não havendo motivo para que seja prestada caução”, considerou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). No recurso para o STJ, o fabricante alegou violação dos artigos 273,caput e inciso I; 273, parágrafo 2º; 475-O, inciso III, e 557, todos do Código de Processo Civil.

A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso da empresa. “A regra da irrepetibilidade, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, deve prevalecer sobre o princípio processual da impossibilidade de que um processo corra em prejuízo da parte a quem, ao final, eventualmente se dê razão”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. “Ainda que eventuais prejuízos sejam causados ao réu, pela prestação de uma pensão injusta, a importância da proteção da subsistência ao autor menos favorecido justifica a assunção de tal risco”, acrescentou.

Cautela redobrada

Nancy Andrighi ressaltou que, justamente por força da irrepetibilidade dos alimentos, é muito importante o Judiciário agir com redobrada cautela ao fixar, por antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma obrigação alimentar. “Não apenas o valor fixado deve representar tão somente o imprescindível à sobrevivência digna do alimentando mas também, em situações nas quais os alimentos decorram de uma obrigação de natureza civil (e não de uma relação familiar), deve-se ter redobrada cautela ao apurar a verossimilhança das alegações da parte autora”, considerou. Segundo o processo, a consumidora é solteira e não tem filhos.

A relatora observou ainda que, pelos termos utilizados pelo TJRS ao fixar a pensão, a tutela antecipada adquiriu natureza híbrida, ora garantindo a necessidade de subsistência da autora da ação, ora representando mera antecipação da indenização por dano material cujo pagamento eventualmente poderá ser determinado ao final do processo.

“Essa natureza híbrida se reforçou quando a tutela antecipada foi mantida não obstante a comprovação do retorno da autora às suas atividades profissionais, e também pelo montante fixado a título de pensão mensal na maior parte do tempo em que esteve vigente a obrigação: R$ 7.500,00”, observou.

Ao votar pelo parcial provimento do recurso da empresa, a ministra afirmou que “o montante que deverá ser considerado irrepetível ao final do processo, na hipótese de julgamento de improcedência, deve ser exclusivamente o valor pago para a subsistência digna da autora da ação, conforme demonstrarem as provas”.

Determinar a irrepetibilidade a qualquer montante que supere esse valor, acrescentou a relatora, implicaria causar injustificado prejuízo à empresa, caso seja reconhecido, ao final da demanda, que ela tinha razão. “Por esse motivo, a caução determinada deve ser mantida, ainda que o respectivo valor não seja majorado”, concluiu Nancy Andrighi.

DECISÃO
Empresa de transporte público não deve indenizar passageiro assaltado no interior do coletivo
A empresa concessionária de transporte público não responde objetivamente pelos danos morais e materiais decorrentes de assalto a passageiro no interior do coletivo. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar procedente reclamação da Viação Vila Rica Ltda. contra decisão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro (RJ).

A decisão do juizado especial estabeleceu que a empresa tem o dever de transportar os passageiros até o destino final, ausentes quaisquer perturbações no que tange ao quesito segurança – ou seja, ilesos. “Não vislumbro a ocorrência do chamado fortuito externo, tampouco a exclusão da responsabilidade tendo como alicerce o dever exclusivo de segurança do Estado”, afirmou a decisão do juizado especial.

Na reclamação, a concessionária alegou que a decisão diverge da orientação pacificada pela Segunda Seção do STJ, consolidada no sentido de que “o fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que, com o transporte, guarda conexidade e se insere nos riscos próprios do deslocamento, o que não ocorre quando intervenha fato inteiramente estranho, como ocorre tratando-se de um assalto”.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Segunda Seção firmou, há tempos, entendimento no sentido de que, não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos em determinadas linhas, é de ser afastada a responsabilidade da empresa transportadora por se tratar de fato inteiramente estranho à atividade de transporte (fortuito externo), acobertado pelo caráter da inevitabilidade.

Assim, o ministro acolheu a reclamação da Viação Vila Rica Ltda. para reformar a decisão do juizado especial e julgar improcedente o pedido do passageiro.


Menor que recebia cobranças de conta telefônica não consegue indenização por dano moral
É impossível reconhecer dano moral na situação da pessoa que apenas recebeu cobranças que deveriam ter sido dirigidas a um homônimo, e que não foi, por isso, exposta a nenhum constrangimento. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma menor contra empresa de telefonia.

Em 2000, a menor ajuizou ação de indenização alegando que recebeu cobranças de faturas telefônicas remetidas pela empresa. À época, com apenas 15 anos de idade, não possuía telefone celular, fonte de renda ou capacidade legal para contrair o débito. Segundo ela, a empresa agiu de modo ilícito ao efetuar as cobranças, pois não confirmou ser ela a real devedora, não se valendo de meios para garantir a qualidade de seus serviços.

O Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba (PR) condenou a empresa ao pagamento de indenização, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 40 mil. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, livrando a empresa telefônica do pagamento dos danos morais.

A menor impôs novo recurso, na forma de embargos infringentes, que foram rejeitados ao entendimento de que meros transtornos repetidos não podem ser causa de indenização por danos morais, pois esse instituto é destinado à reparação de abalos ao direito de personalidade, o que não se configurou no caso.

Inconformada, ela recorreu ao STJ sustentando que o envio de correspondências contendo cobranças indevidas e ameaça de inscrever o consumidor no rol de inadimplentes ocasiona danos morais. Alegou ainda que, independentemente das correspondências serem entregues lacradas pelo correio ou de haver discrição na cobrança, a imputação de fato negativo e falso enseja abalo moral.

Mero dissabor

A empresa de telefonia, por sua vez, afirmou que tem cliente com o mesmo nome, que forneceu o endereço da autora, mediante comprovante de pagamento de conta de água da residência. Argumentou que não havia risco de inscrição em cadastro de proteção ao crédito, já que a menor não possuía CPF e que as faturas foram quitadas anteriormente à propositura da ação.

Por fim, a empresa sustentou que houve mero dissabor, pois a caracterização do dano moral exige profundo sofrimento, dor, angústia, desânimo ou desespero, que extrapolem situações da normalidade do dia a dia.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o TJPR apurou que as cobranças das faturas eram feitas por meio de correspondências discretas e lacradas, entendendo que não houve nenhum constrangimento. Além disso, não houve inscrição do nome da menor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, tendo o envio das cobranças cessado antes do ajuizamento da ação.

O ministro ressaltou ainda que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo indenizável. A indenização por dano moral depende da constatação de real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.

O relator citou vários precedentes no mesmo sentido de que a vida em sociedade, em certas ocasiões, traduz dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral.

Assim, continuou o ministro, não é possível considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, pois só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 

STJ admite reclamação contra decisão que impunha obrigações de cumprimento impossível
A ministra Isabel Gallotti admitiu o processamento de reclamação proposta por uma revendedora de carros contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro. Segundo a empresa, a decisão contraria a jurisprudência do STJ, pois manteve condenação cujas determinações são impossíveis de cumprir.

Em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por uma cliente, a empresa foi condenada a rescindir o contrato de financiamento de automóvel celebrado entre a cliente e uma financeira; cancelar os débitos existentes em nome da cliente referentes ao valor do carro; e providenciar a exclusão de qualquer apontamento restritivo em cadastros de proteção ao crédito. A sentença deu o prazo de 30 dias, com multa igual ao dobro de qualquer valor que fosse cobrado em desconformidade com a decisão.

A revendedora alega ser impossível rescindir o contrato entre a cliente e a financeira, pois apenas intermediou o acerto e, por isso, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. De acordo com a empresa, a jurisprudência consolidada do STJ considera descabido impor obrigação e fixar multa caso se trate de cumprimento de ato que dependa da vontade de terceiro.

Embora a reclamação não se equipare ao recurso especial, que não é cabível contra as decisões das turmas recursais dos juizados estaduais, ela pode ser utilizada para dirimir divergências entre essas decisões e súmula ou jurisprudência consolidada do STJ, e serve para impedir a consolidação de entendimentos que divirjam da jurisprudência do tribunal. Além disso, segundo definiu o STJ, só serão admitidas reclamações baseadas em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recurso repetitivo.

Para a ministra Isabel Gallotti, ainda que a divergência apontada pela reclamação não seja baseada em súmula ou recurso repetitivo, a decisão é absurda, pois impõe à empresa obrigações que dependem da vontade de terceiro, tornando impossível o seu cumprimento. 


DECISÃO
União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estados
O chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder público não é adequado. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, em sentido contrário, entendeu ser plausível a participação da União.

O estado de Santa Catarina pediu a participação da União em vários processos em que cidadãos solicitavam o fornecimento de remédios. Argumentou que o chamamento era necessário para que houvesse divisão justa de gastos com medicamentos, despesa que chega a R$ 100 milhões por ano, segundo a defesa do estado.

O tribunal estadual entendeu que é possível o chamamento da União e remeteu o processo à Justiça Federal. O Ministério Público (MP) de Santa Catarina recorreu ao STJ, alegando violação do inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo diz que é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles dívida comum.

O MP defende que a situação jurídica do caso analisado não se enquadra na solidariedade prevista do artigo 77 do CPC. Para o órgão, o estado, primeiro demandado, deve cumprir a obrigação concorrente estabelecida na Constituição Federal e fornecer o medicamento, “sem nenhum tipo de escusa ou justificativa”. Depois, se for o caso, o estado poderá buscar judicialmente o ressarcimento junto à União.

O relator, ministro Castro Meira, explicou que a hipótese de chamamento ao processo prevista no artigo 77 do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. “Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa”, afirmou o ministro em seu voto, seguindo a jurisprudência do STJ.

Castro Meira ressaltou que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 607.381, também de Santa Catarina. Ficou decidido que o chamamento da União pelo estado é medida meramente protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, “revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do MP. A mesma tese foi aplicada em diversos recursos sobre o mesmo tema. 

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