Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC 29 e ADC 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar nº 135/2010, a Lei da Ficha Limpa.
Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade integral da lei, que prevê a inelegibilidade de candidatos condenados por decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado. Ainda pela decisão da Suprema Corte, as causas de inelegibilidade alcançam atos e fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. A lei poderá ser aplicada nas eleições deste ano.
Enfim!!
Sessão Plenária retoma análise da Lei da Ficha Limpa
Três ações relacionadas à chamada Lei da Ficha Limpa voltam à pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira. O julgamento da norma será retomado após pedido de vista do ministro Dias Toffoli, no final do ano passado. Os ministro devem analisar duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) que tratam do reconhecimento da validade da lei e uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que pede o afastamento do trecho da lei sobre casos em que o profissional excluído de entidade de classe fica inelegível. Sessão Plenária, nesta quarta-feira (15), a partir das 14h10.
Parte II
Direto do Plenário: STF retoma julgamento sobre Lei da Ficha Limpa
Com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, na sessão desta quarta-feira (15), o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam da Lei Complementar (LC) 135/2010, conhecida popularmente como Lei da Ficha Limpa. A norma em discussão alterou a LC 64/90, prevendo novas hipóteses e prazos de inelegibilidade.
Até o momento, dois ministros Luiz Fux e Joaquim Barbosa já se manifestaram pela constitucionalidade da lei. O ministro Fux, relator das 3 ações e, em seu voto, ele considera desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena, pois o lapso temporal deve ser descontado do período entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.
Constitucionalidade
Na ADC 29, ao defender a LC 135/2010, o PPS alega que a aplicação da lei sobre atos e fatos passados não contraria os princípios da segurança jurídica. Para a legenda, o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal daria margem de liberdade para o legislador ordinário dispor sobre novas hipóteses de inelegibilidade, observado o requisito da “vida pregressa do candidato”.
A OAB, autora da ADC 30, também defende a norma. Nesse sentido, a ordem afirma que a chamada Lei da Ficha Limpa não fere o princípio da razoabilidade, e que sua aplicação a atos ou fatos passados não ofende os incisos XXXVI e XL, do artigo 5º da Constituição Federal.
Nesses dois casos, os autores pedem que o Supremo reconheça a constitucionalidade da norma em sua íntegra.
ADI 4578
O artigo 1º, inciso I, alínea “m”, da Lei Complementar nº 64/1990, incluído pelo artigo 2º da LC 135/2010, é questionado pela Confederação Nacional das Profissões Liberais por meio da ADI 4578. O dispositivo torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional.
Com este argumento, a CNPL pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
Parte III
Quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012
Direto do Plenário: Ministro Dias Toffoli conclui voto sobre Ficha Limpa e diverge do relator
Em voto-vista apresentado na tarde desta quarta-feira (15) no julgamento que trata da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli disse entender que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso).
Ainda de acordo com o ministro, o mesmo se aplica ao caso de inelegibilidade de quem for excluído do exercício da profissão por decisão de órgão profissional competente. A inelegilidade, para o ministro, só deve passar a existir depois de vencido o prazo para interposição de eventual recurso administrativo.
Com relação à retroatividade da lei, o ministro disse entender que é possível aplicar a lei a fatos ocorridos anteriores à sua edição.
No início do julgamento, em novembro de 2011, o relator das ações (ADCs 29 e 30 e ADI 4578), ministro Luiz Fux, votou pela constitucionalidade da norma, sendo acompanhado pelo ministro Joaquim Barbosa, que votou em sessão realizada em 1º de dezembro do ano passado. Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, pediu vista do processo o ministro Dias Toffoli.
PARTE IV
Quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012
Direto do Plenário: Suspenso julgamento sobre Ficha Limpa
Após o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que acompanhou integralmente o voto do relator das ações que discutem a Lei Complementar 135/2010 – a chamada Lei da Ficha Limpa, a sessão plenária desta quarta-feira foi encerrada. O julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578 será retomado nesta quinta-feira (16).
Ao defender a constitucionalidade da lei, a ministra Cármen Lúcia frisou que a democracia representativa demanda uma representação ética. Se não for ética, não é legítima, disse ela, que foi a quinta a se manifestar no julgamento conjunto das ações.
PARTE V
Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
Lei da Ficha Limpa é constitucional, diz ministro Ayres Britto
O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou-se favoravelmente à Lei Complementar 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa. Em seu voto no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4578, o ministro lembrou que, desde a primeira vez que a Corte analisou a matéria, em setembro de 2010, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630147, do ex-candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz, vem defendendo a compatibilidade da Lei da Ficha Limpa com a Constituição Federal.
O ministro disse entender que a Constituição brasileira tinha mesmo que ser mais dura no combate à imoralidade e à improbidade. “Porque a nossa história não é boa. Muito pelo contrário, a nossa história é ruim”, disse o ministro.
De acordo com ele, o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988 diz expressamente que Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade. E, segundo o ministro, efetivamente a LC 135/2010 cuida de outros casos além dos já aportados no artigo 14 da Carta Magna, protegendo os princípios da probidade e da moralidade.
Esse dispositivo, disse o ministro, foi ambicioso, porque quis mudar uma péssima cultura brasileira no trato da coisa pública. Por isso se fez tão zeloso na proteção desses dois valores, considerada a vida pregressa dos candidatos, defendeu.
Sobre a moralidade, o ministro revelou que a Constituição Federal consagrou três valores como símbolo de maturidade politica: a democracia, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a moralidade na vida pública. Para o ministro, esses são valores que todo povo que se preza na sua experiência histórica consagra. Nesse sentido, o ministro fez questão de frisar que a Constituição merece elogios por haver consagrado o princípio da moralidade.
Já a probidade administrativa foi tratada com especial apreço pela Carta Magna, disse o ministro, lembrando que o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição prevê que atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
De acordo com o ministro, a Lei da Ficha Limpa tem a ambição de “mudar uma cultura perniciosa, deletéria, de maltrato, de malversação da coisa pública, para implantar no país o que se poderia chamar de qualidade de vida política, pela melhor seleção, pela melhor escolha dos candidatos, candidatos respeitáveis”.
O ministro lembrou que a palavra cândido significa limpo, puro, e candidatura significa pureza ética. “Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”, questionou o ministro ao concluir seu voto pela constitucionalidade da Lei Complementar 135/2001.
PARTE VI
Ministro Ricardo Lewandowski vota pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa
O ministro Ricardo Lewandowski votou nesta quinta-feira (16) pela total constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC 135/10). Ele ressaltou que a norma foi apoiada por mais de 1,5 milhão de assinaturas, teve aprovação unânime das duas Casas do Congresso Nacional e foi sancionada sem qualquer veto. “Estamos diante de um diploma legal que conta com o apoio expresso e explícito dos representantes da soberania nacional”, concluiu.
O ministro ressaltou que a lei não foi tratada de “afogadilho” no Congresso. Ao contrário, foi alvo de intensos debates, incluindo a questão do princípio da não culpabilidade, também chamado de presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado sem decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso).
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski esse ponto da matéria foi examinado de forma muito pormenorizada pelo jurista e senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que à época presidia a CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) do Senado. O ministro explicou que o senador ressaltou, na ocasião da análise do projeto de lei complementar, que o trânsito em julgado cabe para os casos de sentença penal condenatória e que o princípio da presunção de inocência não pode ser interpretado de forma ampla, para toda e qualquer situação restritiva de direito e decorrente de ato jurisdicional.
De acordo com o ministro Lewandowski, o senador ressaltou que o âmbito de aplicação do princípio deve ser circunscrito exclusivamente ao processo penal. O ministro acrescentou ainda que a lei é “extremamente razoável” porque traz mecanismos que permitem reparar prontamente qualquer injustiça. Ele se referia a dispositivo da norma (artigo 26-C) que permite a concessão de medida cautelar para suspender inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal.
O ministro Lewandowski também teceu considerações sobre entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), presidido por ele, de que o Tribunal de Júri configura “órgão colegiado de tribunal” para os efeitos de aplicação da Lei da Ficha Limpa. Esse entendimento foi questionado na sessão de ontem por alguns ministros.
“A lei (da Ficha Limpa) tratou de órgãos colegiados, não de órgãos de segunda instância. O que ela quis evitar foi um juízo subjetivo de um único juiz”, disse, acrescentando que o caso concreto tratado no TSE foi sobre pessoa condenada pela morte de dois menores, em 1993, e que pedia o registro de candidatura. “Esse indivíduo pode concorrer a cargo público?”, questionou, avaliando que a decisão do TSE “não foi tão fora de propósito como se quis sugerir”.
Lewandowski acrescentou que, diante de dois valores de natureza constitucional de mesmo nível – suspensão de direitos políticos somente por meio de condenação criminal transitada em julgado (inciso III do artigo 15) e probidade administrativa e moralidade para o exercício do mandato considerada a vida pregressa do candidato (parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição) –, este último deve prevalecer na análise da Lei da Ficha Limpa. “A meu ver, são valores (os do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição) de igual dignidade e peso constitucional e é uma opção legislativa legítima, que foi feita pelo Congresso Nacional”, concluiu.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, questionou se o Congresso, por meio de uma ponderação em lei infraconstitucional, poderia submeter um direito fundamental (direito à participação política), claramente enunciado na Constituição. “Nem mesmo no exercício do seu poder reformador (o Congresso) pode transgredir direitos e garantias fundamentais”, advertiu.
Lewandowski reafirmou que, diante de dois valores constitucionais da mesma hierarquia, o constituinte optou, de forma legítima, por aqueles abrigados no parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição.
PARTE VII
Direto do Plenário: Ministro Gilmar Mendes diverge do relator na votação sobre Ficha Limpa
Segundo voto a divergir quanto à constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa), o ministro Gilmar Mendes endossou a tese já defendida pelo ministro Dias Toffoli – que abriu a divergência –, no sentido de que a norma colide com o artigo 15, inciso I, da Constituição Federal (CF), que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença condenatória transitada em julgado.
O ministro Gilmar Mendes disse também que não é possível se tomarem fatos do passado para projetá-los para o futuro e, com isso, atingir direitos políticos, como faz a lei.
PARTE VIII
PARTE VIII
Direto do Plenário: Ministro Marco Aurélio julga constitucionais dispositivos da Lei da Ficha Limpa
Ao votar, o ministro Marco Aurélio se manifestou de forma favorável à constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa). Para ele, “os preceitos são harmônicos com a Carta da República e visam à correção de rumos nessa sofrida pátria, considerado um passado que é de conhecimento de todos”.
O ministro julgou totalmente procedente a ADC 30 e improcedente a ADI 4578. Já em relação à ADC 29 votou pela improcedência da ação, por entender que a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos jurídicos pretéritos a junho de 2010, em razão da segurança jurídica.
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