segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Segunda

EVENTOS
Nancy Andrighi fala sobre violação de direitos pela internet
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abriu nesta sexta-feira (18) o segundo dia do 8º Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, com a palestra “As obrigações na ótica atual do Direito Civil”. A ministra concentrou-se num desafio relativamente novo para os magistrados brasileiros: a violação de direitos pela internet. 

Nancy Andrighi lamentou o fato de o Brasil ainda não ter uma legislação específica sobre esse tema, o que dificulta o trabalho dos magistrados. O projeto de lei nessa área tramita no Legislativo desde 2001. O Poder Judiciário já possui alguma jurisprudência sobre relações na internet, mas para a ministra é preciso consolidar as regras na lei. Atualmente, os julgadores precisam ingressar em diversas áreas do Direito para dar uma resposta a essas questões. 

Nancy Andrighi explicou como o STJ tem tratado esses litígios, citando o julgamento de casos concretos. Em um deles, usuários de internet ajuizaram ações de indenização contra a Google pedindo indenização por danos morais devido à inclusão, por pessoa não identificada, de informações e fotos ofensivas no site de relacionamentos Orkut, mantido pela empresa. 

Relatora do caso, Nancy Andrighi contou que precisou analisar diversas questões para decidir a causa, inclusive informações técnicas sobre os tipos de provedores existentes. O primeiro passo foi estabelecer que há uma relação de consumo entre os usuários e os provedores, de forma que há incidência do Código de Defesa do Consumidor

Nos casos julgados até agora, os ministros das duas Turmas especializadas em direito privado consolidaram o entendimento de que os provedores de internet não respondem objetivamente por inserções feitas por terceiros. Para evitar a censura e garantir a liberdade de expressão, também está pacificada a compreensão de que os provedores de internet não podem ser obrigados a exercer controle prévio de conteúdo publicado por seus usuários. 

Cabe ao provedor a remoção imediata de publicação ofensiva ou ilegal assim que tomar conhecimento dessa situação. Os provedores também devem manter um sistema eficaz de rastreamento de seus usuários, de forma que eles possam ser localizados para que respondam pelos abusos que cometerem. Quando essas obrigações não são cumpridas pela empresa, poderá ocorrer seu dever de indenizar. 

Ao concluir sua palestra, a ministra convidou todos a refletirem sobre o tema para apresentações de contribuições à comunidade jurídica. “A internet, com sua inerente agilidade, permanecerá por muito tempo desafiando os juristas a encontrarem a melhor forma de regular as relações jurídicas dela decorrentes”, afirmou. 





DECISÃO
Falha da administração permite que aposentadoria irregular conte como tempo de serviço efetivo
Um servidor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) conseguiu manter a contagem, como tempo de serviço público efetivo, do período em que permaneceu irregularmente aposentado por falha da administração. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou em conta a inexistência de má-fé do servidor, sua idade avançada e a falha de diversos órgãos da administração na concessão e anulação da aposentadoria. 


DECISÃO
Denúncia anônima corroborada por outros elementos de prova é legítima para iniciar investigação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um fiscal preso durante a operação Propina S/A, deflagrada pelo Ministério Público em 2007, no Rio de Janeiro. O esquema, segundo o Ministério Público, remeteu para o exterior US$ 33 milhões. O relator, ministro Jorge Mussi, entende que é admissível a denúncia anônima para dar início à investigação, quando corroborada por outros elementos de prova. 

DECISÃO
Reconhecimento de novação afasta prescrição de um ano para dívida de estudante
Os requisitos essenciais à configuração da novação são: a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação, podendo ser também reconhecida em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior. Seguindo este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um aluno contra a Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio Grande do Sul. 

DECISÃO
Cartórios não podem condicionar cumprimento de ordem judicial a pagamento de custas
Oficiais de instituições cartorárias não podem condicionar o cumprimento de ordem judicial ao pagamento prévio de custas. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de um oficial de cartório do Rio de Janeiro, que se recusou a efetuar cancelamento de protesto, impondo como condição o pagamento prévio das custas.

Tudo começou com a ação de indenização por danos morais proposta por uma cliente do Banco do Brasil, que teve o nome protestado no Cartório do 5º Ofício de Protesto de São Gonçalo (RJ), por suposta falta de pagamento a uma escola. Segundo afirmou, a instituição bancária e a educacional não observaram que o pagamento era feito por boleto bancário, o qual não está elencado no rol de títulos executivos extrajudiciais.

A ação foi julgada procedente, para condenar o banco e a escola ao pagamento de R$ 7 mil a título de compensação por danos morais. A sentença determinou, ainda, que o oficial responsável pelo cartório excluísse o protesto no prazo de 48 horas. Apesar de a cliente ter levado o ofício diretamente ao oficial, ele se negou a obedecer à ordem judicial em razão da falta de pagamento de emolumentos.

A cliente do banco entrou na Justiça contra o oficial do cartório, que foi condenado ao pagamento de 5 mil reais como indenização por danos morais. Ambos apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento a ambas as apelações, entendendo que não poderia o oficial impor condições para cumprir a ordem judicial. O pedido para aumentar o valor da indenização também foi negado, pois estava dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador”, asseverou o relator da apelação.

No recurso para o STJ, o oficial do cartório alegou que a decisão do TJRJ ofendeu o artigo 26, parágrafo 3º, da Lei 9.492/97. Segundo a defesa, a lei é “cristalina” no sentido de que deve haver o pagamento dos emolumentos pelo interessado no cancelamento do protesto, ou seja, por aquele que “comparece à serventia requerendo o cancelamento, ainda que por determinação judicial”.

O dispositivo legal citado no recurso afirma que “o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao tabelião”.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, tanto a Lei 9.492 como a Lei 8.935/94 determinam que, “em qualquer hipótese de cancelamento, haverá direito a emolumentos, recebidos diretamente das partes”. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o cancelamento do protesto, mediante o pagamento das custas cartorárias, compete ao devedor, quando se tratar de protesto devido.


“Em se tratando de cancelamento do protesto determinado por ordem judicial, contudo, deve-se analisar o conteúdo dessa determinação: se condicionada ao pagamento de emolumentos ou se impositiva, que deve ser cumprida sob qualquer condição”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

Ela disse que a ordem do magistrado foi clara, não tendo sequer fixado multa em caso de descumprimento. “Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do protesto, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários”, concluiu.

A relatora comentou ainda que, como há exigência legal dos emolumentos, “seria mais razoável” se esse tipo de ordem judicial indicasse o responsável pela obrigação. De qualquer forma, acrescentou, em vez de não cumprir a ordem e usar o protesto como pressão para que a pessoa prejudicada por ele pagasse os emolumentos, o oficial do cartório poderia ter provocado o juízo a estabelecer a quem caberia arcar com as despesas.

Para Nancy Andrighi, o oficial cometeu ato ilícito. “Além do notório prejuízo que referida conduta acarretou à parte favorecida pela ordem judicial descumprida, as delongas perpetradas pelo oficial, assim como todo descumprimento de ordem judicial, acabam por ocasionar ao Poder Judiciário descrédito junto à sociedade, situação que deve ser reprimida a todo custo”, afirmou a ministra.

STJ Cidadão: maus-tratos praticados por babás contra crianças podem ser equiparados ao crime de tortura
Pais atentos percebem mudanças no comportamento dos filhos quando eles são vítimas de violência. Mas em alguns casos só é possível descobrir o que ocorre dentro de casa depois de instalar câmeras de segurança. O crime praticado por quem deveria cuidar dos pequenos é grave. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quem tem poder ou autoridade sobre a vítima deve responder por tortura e não por maus-tratos.


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