Síntese dos informativos do STJ do final de semana:
DANO
MORAL. TRAVAMENTO. PORTA GIRATÓRIA. INSULTO. FUNCIONÁRIO. BANCO.
No
caso as instâncias ordinárias concluíram que, por período razoável (por mais de
10 minutos), o autor recorrido permaneceu desnecessariamente retido no
compartimento de porta giratória, além de ser insultado por funcionário de
banco que, em postura de profunda inabilidade e desprezo pelo consumidor,
afirmou que ele teria “cara de vagabundo”. Logo, restou patente a ofensa a
honra subjetiva do recorrido, que se encontrava retido na porta giratória, em
situação de extrema vulnerabilidade, inadequadamente conduzido pelo vigilante e
funcionários do banco e, ainda assim, foi atingido por comentários
despropositados e ultrajantes. A jurisprudência assente neste Superior Tribunal
entende que o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero
aborrecimento, de modo que, sendo a situação adequadamente conduzida pelos
funcionários, é inidônea para ocasionar efetivo abalo moral. Porém, diante das
peculiaridades do caso e do pleito recursal que limita-se à redução do valor
arbitrado a título de dano moral, a Turma fixou o valor dos referidos danos em
R$ 30 mil incidindo atualização monetária a partir da publicação da decisão do
recurso especial. Precedentes citados: REsp 689.213-RJ, DJ 11/12/2006; REsp
551.840-PR, DJ 17/11/2003; AgRg no Ag 1.366.890-SP, DJe 5/10/2011; REsp
599.780-RJ, DJ 4/6/2007; REsp 1.150.371-RN, DJe 18/2/2011, e REsp 504.144-SP,
DJ 30/6/2003. REsp 983.016-SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 11/10/2011.
CONSUMIDOR.
DEFEITO. VEÍCULO. TROCA.
Trata-se,
na origem, de ação cominatória cumulada com reparação por danos morais contra
revendedora de veículo e montadora de automóvel na qual o autor alega que o
veículo adquirido apresentou defeito de pintura, além de pontos de ferrugem e
que não obteve sucesso para a solução dos problemas, razão pela qual pretende a
troca por outro veículo similar, zero quilômetro e em perfeitas condições de
uso. O art. 18, § 1º do CDC confere ao consumidor a opção de substituição do
produto caso os vícios de qualidade descritos no caput do
dispositivo não sejam sanados no prazo de 30 dias, dentre eles o que diminui o
valor do bem, não exigindo que o vício apresentado impeça o uso do produto.
Assim, caso o consumidor opte, deve ser realizada a troca do veículo. Porém,
quando da prolação da sentença, não havia veículo semelhante ao do autor nos
estoques das recorridas, devendo incidir o disposto no art. 18, § 4º do
Estatuto Consumerista. Daí, no caso, deve-se ter por base o valor pago pelo
consumidor no momento da compra e sobre ele incidir correção monetária até a
data da efetiva entrega do bem, descontando-se daquela quantia o valor médio de
mercado do veículo que deveria ser devolvido para substituição, resultando
dessa operação o crédito que o autor-recorrente tem perante os recorridos, que
pode ser trocado por outro bem ou recebido diretamente em pecúnia, de acordo
com a parte final do art. 18 do CDC (sem prejuízo do disposto nos incisos I e
II, § 1º deste artigo). Destaca-se que não incidem juros, haja vista o
consumidor ter usufruído do bem durante o período anterior à troca. REsp 1.016.519-PR, Rel.
Min. Raul Araújo, julgado em 11/10/2011.
PENHORA.
CONTA CORRENTE. PROVENTOS (Não aceitou o bloqueio de 30% do salário)
Cuida-se
originariamente de execução de sentença, em que foi deferido pedido de
desconsideração da personalidade jurídica e bloqueio de ativos. Diante disso, a
ora recorrente (sócia da executada principal) apresentou pedido de
reconsideração, tendo em vista a natureza alimentar dos ativos penhorados, pois
não foram ressalvados os salários percebidos e depositados em sua única conta
corrente. O juízo singular determinou o desbloqueio de 70% do valor pago a
título de remuneração salarial, mantendo o bloqueio dos restantes 30%. O
tribunal a
quo manteve a
referida penhora, bem como o bloqueio integral de outros valores porventura
depositados em conta corrente. Assim, no REsp, a recorrente busca desconstituir
acórdão que determinou o bloqueio de 30% do seu salário de servidora pública,
ante sua natureza alimentar. A Turma
entendeu pela impossibilidade da incidência de medida constritiva sobre verbas
de natureza salarial. Consignou-se que a jurisprudência desta Corte vem
interpretando a expressão ‘salário’ de forma ampla, sendo que todos os créditos
decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida.
Dessa forma, embora seja possível a penhora on
line em conta
corrente do devedor, devem ser ressalvados valores oriundos de depósitos com
manifesto caráter alimentar, como, na espécie, – valores percebidos a título de
salário. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a
impenhorabilidade tão somente dos valores relativos aos proventos percebidos
pela recorrente. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.388.490-SP, DJe 5/8/2011;
AgRg no Ag 1.296.680-MG, DJe 2/5/2011; REsp 1.229.329-SP, DJe 29/3/2011; AgRg
no REsp 1.023.015-DF, DJe 5/8/2008, e AgRg no REsp 969.549-DF, DJ 19/11//2007. REsp 904.774-DF, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 18/10/2011.
TRATAMENTO
ORTODÔNTICO. INDENIZAÇÃO.
Cinge-se a questão em saber se o
ortodontista se obriga a alcançar o resultado estético e funcional,
conforme pactuação firmada com o paciente e, neste caso, se é necessária a
comprovação de sua culpa, ou se basta que fique demonstrado não ter sido
atingido o objetivo avençado.
No caso,
a recorrida contratou os serviços do recorrente para a realização de tratamento
ortodôntico, objetivando a corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária e
problema de mordida cruzada.
Entretanto,
em razão do tratamento inadequado a que foi submetida, pois o profissional
descumpriu o resultado prometido além de extrair-lhe dois dentes sadios cuja
falta veio a lhe causar perda óssea,
a recorrida ajuizou ação de indenização cumulada com ressarcimento de valores.
Nesse contexto, o Min. Relator destacou que, embora as
obrigações contratuais dos profissionais liberais, na maioria das vezes, sejam
consideradas como de meio, sendo suficiente que o profissional atue com a
diligência e técnica necessárias para obter o resultado esperado, há
hipóteses em que o compromisso é com o resultado, tornando-se
necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido
o contrato.
Nesse sentido, ressaltou que, nos procedimentos
odontológicos, sobretudo os ortodônticos, os profissionais especializados nessa área, em regra, comprometem-se pelo resultado,
visto que os objetivos relativos aos tratamentos de cunho estético e funcional
podem ser atingidos com previsibilidade.
In casu, consoante as instâncias ordinárias, a recorrida
demonstrou que o profissional contratado não alcançou o objetivo prometido,
esperado e contratado, pois o tratamento
foi equivocado e causou-lhe danos físicos e estéticos, tanto que os dentes
extraídos terão que ser recolocados.
Assim, como no caso cuidou-se de obrigação de resultado, em que há presunção de culpa do
profissional com a consequente inversão do ônus da prova, caberia ao réu demonstrar que não agiu com
negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em
decorrência de culpa exclusiva da paciente, o que não se efetuou na espécie, a
confirmar a devida responsabilização imposta.
Ademais, consignou-se que, mesmo que se tratasse de obrigação de
meio, o recorrente, segundo as instâncias ordinárias, teria faltado com o dever
de cuidado e de emprego da técnica adequada, o que imporia igualmente a sua
responsabilidade.
Com essas, entre outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso.
Precedente citado: REsp 236.708-MG, DJe 18/5/2009. REsp 1.238.746-MS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011
DECISÃO
Alimentando
deve comprovar necessidade de pensão após maioridade
A necessidade de sustento da prole
por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo
a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar
recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.
Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão
por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar
recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria
prestar concurso vestibular.
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a
regra de experiência comum” induz que o fato de a menina não provar matrícula
em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de
estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o
preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.
Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “a conclusão
construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a
fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi
inferido”.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que,
“prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a
continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação
“desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do
estudante de curso universitário ou técnico”.
No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a
maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja
prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”.
Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda
deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
RÁDIO
Especial
STJ: é possível indenização a diversos núcleos familiares
O drama de pessoas que sofrem com a
perda de entes familiares é o tema da reportagem especial desta semana
elaborada pela Coordenadoria de Rádio do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto mais próximo o vínculo, mais difícil a retomada da rotina.
Para ajudar a amenizar a dor, em alguns casos a justiça tem concedido
indenização por danos morais a pessoas de diversos núcleos familiares,
dependendo da comprovação do vínculo afetivo e de proximidade.
Confira a matéria completa a partir deste domingo (9) no espaçoRádio. Também disponível na programação da
Rádio Justiça (FM 104.7) e no endereço www.radiojustica.jus.br.
DECISÃO
Avós prestam alimentos aos netos
somente quando provada a incapacidade do pai
Avós não podem ser chamados a pagar
pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais
disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A
incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas
de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.
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JUDICIÁRIO
Segunda Seção quer limitar
reclamações contra turmas recursais da justiça especial
A Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), responsável pelos casos de direito privado, discutirá
parâmetros para limitar o cabimento das reclamações apresentadas contra
decisões de turmas recursais dos juizados especiais dos estados. Na sessão de
quarta-feira (26), os ministros deixaram de julgar várias dessas reclamações,
entre elas a que trata da aplicação da taxa média de mercado nos casos de abuso
na cobrança de juros (Rcl 5.786).
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