STF:
Anulação
de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 5
Em conclusão, o Plenário, por maioria, concedeu
mandados de segurança a fim de declarar a validade da participação dos
impetrantes até o final do certame, segundo o resultado deste. No caso,
tratava-se de writs impetrados contra ato do Conselho Nacional de Justiça - CNJ
que, em procedimentos de controle administrativo, determinara a
desclassificação de todos os candidatos que obtiveram nota inferior a 77 pontos
nas provas objetivas do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz
Substituto no Estado de Minas Gerais, instituído pelo Edital 1/2009 — v.
Informativo 627.
Prevaleceu o voto
do Min. Marco Aurélio, ao enfatizar que a noção de devido processo seria
extensível ao processo administrativo. Dessa forma, asseverou não ser possível
a mudança de situação jurídica aperfeiçoada, ante ato administrativo de
tribunal de justiça, sem o conhecimento do interessado para que, uma vez
intimado, apresentasse defesa.
Citou
jurisprudência do STF, segundo a qual não é válida a intimação ficta dos
interessados que não teriam conhecimento do processo administrativo no próprio
CNJ (MS 25962/DF, DJe de 20.3.2009). Frisou que essa
orientação ocasionara, inclusive, alteração do regimento interno desse órgão de
controle (art. 49). Diante desse fato, bem como da peculiaridade da espécie,
apontou a incidência do art. 249 do CPC (“O juiz, ao pronunciar a nulidade,
declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim
de que sejam repetidos, ou retificados. § 1º O ato não se repetirá nem se lhe
suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir do
mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a
pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”). Outrossim,
registrou que, ao final do concurso, sobraram vagas a serem preenchidas, o que
demonstraria a inexistência de prejuízo para os candidatos.
MS 28603/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, 6.10.2011. (MS-28603) 
Anulação de concurso público: intimação de
interessados e vinculação ao edital - 6
Assinalou que a
anulação de questões, fator que permitira a modificação da lista de aprovados
na primeira fase, resultara de erro da própria Administração Pública. Desse
modo, tendo a falha primordial partido do Estado, e não dos administrados, o
ato que excluíra os ora impetrantes do concurso iria de encontro ao princípio
segundo o qual ninguém pode se valer da própria torpeza.
Afirmou que, como
todos aqueles que seriam aprovados sem a anulação das questões teriam sido
mantidos no concurso, bem assim aqueloutros que só poderiam prosseguir no exame
em virtude de repontuação, não haveria prejuízo a ensejar nulidade (pas de
nullité sans grief), pois a ampliação do número de aprovados decorrera de
critérios objetivos e impessoais.
Ademais, reputou
indefensável a declaração de nulidade do ato impugnado em face: a) da inexistência de prejuízo a terceiros; b) do fato de que a
Administração fora beneficiada ao alargar as chances de selecionar candidatos
qualificados; c) da legítima expectativa dos impetrantes, a qual deveria ser
protegida; e d) da impessoalidade da premissa que dilatara o rol de aprovados.
MS 28603/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, 6.10.2011. (MS-28603)MS 28594/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, 6.10.2011. (MS-28594)MS 28651/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, 6.10.2011. (MS-28651)MS 28666/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, 6.10.2011. (MS-28666)
Anulação de concurso público: intimação de
interessados e vinculação ao edital - 7
Explicitou que, a
partir do momento em que o Estado convocara os candidatos para a consecução do
exame, eles tinham o direito de se defender no processo administrativo do CNJ,
pois não se poderia admitir que o cidadão, enquanto jurisdicionado e administrado,
fosse feito de “joguete” entre os órgãos e as instituições estatais. Destacou,
também, que o critério utilizado pela banca examinadora teria se pautado pela
objetividade, de sorte que não se afrontara o princípio constitucional da
impessoalidade.
MS 28603/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, 6.10.2011. (MS-28603)MS 28594/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, 6.10.2011. (MS-28594)MS 28651/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, 6.10.2011. (MS-28651)MS 28666/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, 6.10.2011. (MS-28666)
Anulação de concurso público: intimação de
interessados e vinculação ao edital - 8
O Min. Ricardo Lewandowski, a seu turno, sublinhou
que, na situação dos autos, não seria adequado anular-se o concurso ou não se
permitir que os candidatos classificados além das 500 primeiras colocações
pudessem ocupar as respectivas vagas. Ocorre que tiveram legítima
expectativa de prosseguirem no certame após anulação de questões, bem assim
porque já teriam sido aprovados, o que indicaria situação já consolidada.
No ponto, realçou
os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem
como o da proteção da boa-fé dos administrados e o da razoabilidade. O Min. Ayres Britto esclareceu que não ocorrera alteração das regras
do edital, uma vez que teria havido redução da nota de corte em virtude da
anulação de três questões, e não por vontade simples da Administração Pública.
Ressurtiu, então, que, como não se estaria a discutir a legalidade do ato que
anulara essas questões, seria impositivo conceder a segurança. Vencida a Min.
Cármen Lúcia, relatora, que assentava a impossibilidade de flexibilização do
edital, porquanto configuraria lei interna do certame. Igualmente, entendia que
permitir que constasse da lista de classificados da prova objetiva mais
candidatos do que inicialmente previsto — depois de serem estes conhecidos pela
Administração Pública — malferiria os princípios da impessoalidade e da
isonomia.
MS 28603/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, 6.10.2011. (MS-28603)MS 28594/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, 6.10.2011. (MS-28594)MS 28651/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, 6.10.2011. (MS-28651)MS 28666/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, 6.10.2011. (MS-28666)
Ato administrativo: contraditório e ampla
defesa - 2
Em conclusão de
julgamento, o Plenário desproveu recurso extraordinário em que questionada a
legalidade de decisão administrativa por meio da qual foram cancelados 4
qüinqüênios anteriormente concedidos a servidora pública e determinada a
devolução dos valores percebidos indevidamente. O ente federativo sustentava
que atuara com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública e
aludia à desnecessidade, na hipótese, de abertura de qualquer procedimento, ou
mesmo de concessão de prazo de defesa à interessada, de modo que, após a
consumação do ato administrativo, a esta incumbiria recorrer ao Poder
Judiciário — v. Informativo 638. Afirmou-se que, a partir da CF/88, foi erigido
à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição
de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao
contraditório e à ampla defesa. Asseverou-se que, a partir de então, qualquer
ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses
do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao
interessado, o efetivo exercício dessas garantias.
RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011.(RE-594296)
Reputou-se que, no caso, o cancelamento de averbação de tempo de serviço
e a ordem de restituição dos valores imposta teriam influído inegavelmente na
esfera de interesses da servidora. Dessa maneira, a referida intervenção
estatal deveria ter sido antecedida de regular processo administrativo, o que
não ocorrera, conforme reconhecido pela própria Administração. Ressaltou-se que
seria facultado à recorrente renovar o ato ora anulado, desde que respeitados
os princípios constitucionais. Destacou-se, ademais, que a servidora teria
percebido os citados valores de boa-fé, pois o adicional fora deferido
administrativamente. A Min. Cármen Lúcia propôs a revisão do Verbete 473 da
Súmula do STF (“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”), com
eventual alteração do seu enunciado ou com a concessão de força vinculante,
para que seja acrescentada a seguinte expressão “garantidos, em todos os casos,
o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial”. Advertiu que,
assim, evitar-se-ia que essa súmula fosse invocada em decisões administrativas eivadas
de vícios.
RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli,
21.9.2011.(RE-594296).
Associação de
moradores e cobrança de mensalidade a não-associados
A 1ª Turma proveu
recurso extraordinário para reformar acórdão que determinara ao recorrente
satisfazer compulsoriamente mensalidade à associação de moradores a qual não
vinculado. Ressaltou-se não se tratar de condomínio em edificações ou
incorporações imobiliárias regido pela Lei 4.591/64. Consignou-se que, conforme
dispõe a Constituição, ninguém estaria compelido a fazer ou a deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei e, embora o preceito se referisse a
obrigação de fazer, a concretude que lhe seria própria apanharia, também,
obrigação de dar. Esta, ou bem se submeteria à manifestação de vontade, ou à
previsão em lei. Asseverou-se que o aresto recorrido teria esvaziado a regra do
inciso XX do art. 5º da CF, a qual revelaria que ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado. Aduziu-se que essa garantia
constitucional alcançaria não só a associação sob o ângulo formal, como também
tudo que resultasse desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de
mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação
pressuporia a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se.
STJ:
DECISÃO
É possível ação monitória baseada em cheque
prescrito há mais de dois anos sem demonstrar origem da dívida
Não
há necessidade de menção ao negócio jurídico em ação monitória baseada em
cheque prescrito há mais de dois anos. Essa foi a decisão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma sociedade de ensino
de São Paulo que teve o processo extinto em segunda instância por não ter
comprovado a causa da dívida.
A sociedade de ensino interpôs apelação quanto aos dois últimos pontos da
sentença, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de ofício, indeferiu a
petição inicial e extinguiu o processo. O TJSP entendeu que, transcorrido o
prazo legal de dois anos, seria necessária a menção ao negócio jurídico
subjacente à emissão do cheque. No caso, a ação monitória foi ajuizada em 15 de
maio de 2003 e o cheque havia sido emitido em 28 de agosto de 2000.
A autora entrou com recurso especial, sustentando que o TJSP, ao negar
provimento à apelação, divergiu da Súmula 299 do STJ, a qual afirma que “é
admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. De acordo com a
instituição, as obrigações contraídas no cheque são autônomas e o réu não nega
sua emissão, em razão da prestação de serviço educacional.
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o
cheque é ordem de pagamento à vista, sendo que, a contar da emissão, seu prazo
de apresentação é de 30 dias (se da mesma praça) ou de 60 dias (se de praça
diversa). Após esse período, o lapso prescricional para a execução é de seis
meses.
O ministro observou que, em caso de prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque, prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito – a qual, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.
Luis Felipe Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite o
ajuizamento de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio cheque satisfaz
a exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere
o artigo 1102 A do Código de Processo Civil.
Caso o portador do cheque opte pela ação monitória, acrescentou o relator, o
prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, parágrafo
5º, inciso I, do Código Civil, e não haverá necessidade de descrição da causa
da dívida.
Salomão ressaltou ainda que, nesses casos, “nada impede que o requerido oponha
embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua
eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não
mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito”.
O ministro concluiu que não há necessidade de menção ao negócio jurídico que
gerou a dívida e restabeleceu a sentença. Os demais ministros da Quarta Turma
acompanharam o relator.
Leia também: Credor deve demonstrar origem da
dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito há mais de dois anos
DECISÃO
Execução fiscal não é via correta para reaver
benefícios previdenciários pagos indevidamente
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reafirmou o entendimento de que não cabe inscrição de dívida ativa e
execução fiscal para reaver valores pagos indevidamente pelo INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social). A decisão confirmou o julgamento do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que extinguiu a execução fiscal ajuizada
pela autarquia.
O INSS ajuizou execução fiscal para recuperar o pagamento de benefício
previdenciário indevido. Entretanto, o juízo de primeiro grau extinguiu a
execução fiscal por não considerar executável a certidão de dívida ativa (CDA)
constituída unilateralmente sem que a dívida tivesse natureza tributária nem
previsão legal – e o TRF manteve a decisão. O INSS recorreu ao STJ, alegando
que a dívida ativa abrange a tributária e a não tributária, permitindo a
inscrição e cobrança por execução fiscal.
O ministro Napoleão Maia Filho considerou a decisão de acordo com o
entendimento do STJ: não cabe execução fiscal para cobrar valores pagos em
decorrência de benefício previdenciário indevido. A dívida tributária tem os requisitos
da certeza e liquidez; a dívida não tributária envolve apenas os créditos
assentados em títulos executivos, o que não é o caso. Os créditos provenientes
de responsabilidade civil – o caso em questão – somente recebem os atributos de
certeza e liquidez após acertamento judicial.
Assim, é necessária a propositura de ação de conhecimento, em que sejam
garantidos o contraditório e a ampla defesa, para o reconhecimento judicial do
direito à repetição, por parte do INSS, de valores pagos indevidamente a título
de benefício previdenciário, pois não se enquadram no conceito de crédito
tributário, tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa.
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