STJ:
DECISÃO
Segunda
Seção não admite dilação do prazo prescricional em caso de emissão de cheque
pós-datado
O termo inicial de
contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário
é de seis meses, contados a partir da expiração do prazo de apresentação.
Admitir que do acordo do cheque pós-datado decorra a dilação do prazo
prescricional, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de
pagamento à vista. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
O caso julgado trata de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo
Instituto Euro-americano de Educação Ciência e Tecnologia contra Nivaldo de
Matos, com base em cheque pós-datado. A instituição de ensino pede o pagamento
da dívida ou, na impossibilidade, que haja a garantia da execução.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito porque o cheque que
embasa o pedido de execução estava prescrito. O Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, ao julgar a apelação da instituição, manteve a sentença. “O cheque, ainda que pós-datado, possui
como termo inicial para aferição do seu prazo prescricional a data regularmente
consignada na cártula”, afirmou o TJ.
No STJ, a defesa do Instituto sustentou que o prazo prescricional, em se
tratando de cheque pós-datado, deve fluir a partir da data acordada para
apresentação da cártula e não da data de emissão do título.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy
Andrighi, destacou que os precedentes do STJ preveem que o prazo prescricional
da ação de execução do cheque é de seis meses, contados a partir da expiração
do prazo de apresentação, que, por sua vez, é de 30 dias, a contar da data da
emissão, quando emitido no local de pagamento, e de 60 dias, quando emitido em
outro lugar do país ou do exterior.
DECISÃO
HSBC
não consegue suspender decisões sobre incidência de expurgos inflacionários em
poupança
O ministro Luis
Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de
antecipação de tutela proposto por HSBC Bank Brasil S/A contra o Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). O banco pretende desconstituir
decisão da Terceira Turma do Tribunal que fixou o IPC de janeiro de 1989 no
percentual de 42,72%, a incidir nas atualizações monetárias dos chamados
expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
O ministro explicou que o objetivo do sobrestamento determinado pelo STF nos
recursos extraordinários 591.797 e 626.307 “é, tão-somente, evitar a prolação
de decisões conflitantes com o entendimento jurisprudencial a ser consolidado
pelo STF, no julgamento do tema sobre o qual se reconheceu a repercussão geral”.
E ressaltou que, no caso, já foi proferido o acórdão nos autos da ação civil
pública, até mesmo com trânsito em julgado e de acordo com a jurisprudência
consolidada do STJ.
Salomão concluiu que não há possibilidade de alterar o já foi decidido no conhecimento
a respeito do mérito dos expurgos inflacionários, não havendo,
consequentemente, o risco de introduzir no mundo jurídico nova decisão que
possa ser classificada de contrária àquela a ser proferida pelo STF.
Além disso, segundo o ministro , é extremamente temerário determinar a
suspensão geral de todas as liquidações de sentença, como quer o HSBC, quando
ainda não há decisão do STF ou, ao menos, algum indício de eventual julgamento
a favor da inconstitucionalidade da questão dos expurgos em caderneta de
poupança e quando o acórdão em fase de liquidação está amparado em consolidada
jurisprudência do STJ.
DECISÃO
Fixação
de honorários transitada em julgado não pode ser revista em execução
Os valores de
honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado não podem ser
revistos em execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Banco Bradesco S/A e deu
provimento ao do advogado credor para restabelecer o valor dos honorários para
10% da condenação.
A sentença de conhecimento transitou em julgado sem apelação de nenhuma das
partes. Com isso, o advogado da autora da ação original deu início à cobrança
de seus honorários, apresentando memória de cálculo. Segundo suas contas, o valor
devido corresponderia a R$ 2,7 milhões. O banco se defendeu alegando excesso de
execução, apontando que o crédito seria de apenas R$ 12 mil.
Disparidade
Diante da disparidade gritante de valores, o juiz da execução determinou a
realização de cálculo por perito judicial. Porém, logo após, em embargos de
declaração, reconheceu de ofício a existência de erro material na sentença de
conhecimento e ajustou os honorários com base em apreciação equitativa. O valor
devido seria, conforme sua decisão, R$ 18 mil.
Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS)
afastou a ocorrência de erro material na sentença de conhecimento, mas afirmou
que o valor dos honorários nela fixado seria excessivo. A verba deveria
corresponder a R$ 100 mil. Tanto o banco quanto o advogado recorreram ao STJ. Coisa julgada
A ministra Nancy Andrighi indicou precedentes de cinco das seis Turmas do STJ,
além da Corte Especial, que afirmam a impossibilidade de revisão do valor
fixado para honorários contido em sentença que transitou em julgado. “Diante
disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de
execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado,
proferida na fase de conhecimento”, afirmou.
Para a relatora, o TJMS também errou ao admitir que os honorários arbitrados
com base no valor da condenação fossem fixados abaixo do limite mínimo de 10%
previsto no Código de Processo Civil (CPC). Segundo a ministra Nancy, o STJ
entende que somente nas causas sem condenação é que se pode fixar valores de
honorários fora dos limites de 10% a 20% do valor da condenação. Ressalvam-se
da regra apenas as ações contra a Fazenda Pública.
“Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela impossibilidade
de alteração, na execução, do valor arbitrado a título de honorários
advocatícios na sentença relativa à fase de conhecimento. Constata-se, na
realidade, a desídia da instituição financeira, que não apelou da sentença
proferida no âmbito da fase de conhecimento, conformando-se com a condenação
imposta, inclusive no que tange à verba honorária”, acrescentou a relatora.
Ela ainda apontou que, se o valor calculado pelo advogado for realmente
excessivo, a decisão em nada prejudica o devedor, porque os honorários serão
fixados de modo proporcional ao valor efetivo da condenação, que será apurado
na execução e respectiva impugnação. Segundo o banco, o valor em 2006 seria de
R$ 120 mil. Para o advogado, seriam R$ 27,4 milhões.
DECISÃO (cadeia no
fornecimento do serviço e responsabilidade solidária)
Resumo da ópera:
ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos embargos de
divergência no recurso especial advindo de ação de indenização por danos
materiais e morais por erro do anestesista durante cirurgia plástica, a Seção,
por maioria, entendeu que, diante do desenvolvimento das especialidades
médicas, não se pode atribuir ao cirurgião chefe a responsabilidade por tudo
que ocorre na sala de cirurgia, especialmente quando comprovado, como no caso,
que as complicações deram-se por erro exclusivo do anestesista, em relação às
quais não competia ao cirurgião intervir. Assim, afastou a responsabilidade
solidária do cirurgião chefe, porquanto não se lhe pode atribuir tal responsabilidade
pela escolha de anestesista de renome e qualificado. Com esse entendimento, a
Seção, por maioria, conheceu dos embargos do cirurgião chefe e deu-lhes
provimento. Os embargos opostos pela clínica não foram conhecidos. EREsp 605.435-RJ, Rel. originária Min.
Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo Filho, julgados em 14/9/2011
(ver Informativo n. 408).
Consumidores
ganham indenização por má prestação de serviço em pacote turístico para a Copa
Quatro consumidores
da Bahia devem ser indenizados no valor de R$ 20 mil cada pela má prestação de
serviços oferecidos por agência de turismo em pacote destinado a ver
o Brasil na Copa de 1998, ocorrida na França.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que os consumidores pediam indenização por danos morais e materiais pelos aborrecimentos sofridos com a viagem. Eles perderam a estreia da seleção brasileira no mundial de futebol, em decorrência de atraso dos voos e modificação no roteiro sem anuência dos turistas.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ), que entendeu que deveria ser pago somente indenização por dano material relativo aos prejuízos comprovados, que foi de R$ 888,57.
O órgão afastou a responsabilidade objetiva da agência com o argumento de que os ingressos de estreia da seleção não foram entregues por culpa exclusiva de terceiro, assim como o atraso nos voos, que ocorreu em decorrência de greve dos aeroviários. Segundo o TJ, os aborrecimentos sofridos com a viagem não justificavam a indenização por danos morais.
Os consumidores alegaram que a agência de turismo é responsável pela venda dos pacotes turísticos, ainda que estes tenham sido prestados por outra empresa, e a responsabilidade surge do pouco empenho que os profissionais tiveram para resolver os problemas que foram surgindo no decorrer da viagem.
Responsabilidade solidária
Segundo entendimento da Quarta Turma, a decisão da Justiça local deixou de levar em conta a cadeia de fornecedores solidariamente envolvidos no caso, que atrai a responsabilidade objetiva da agência. De acordo com a jurisprudência do STJ, agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.
Segundo o relator, ministro Raul Araújo, os defeitos na prestação de serviço justificam a concessão de indenização por danos morais. O ministro afirmou que os diversos transtornos suportados pelos consumidores evidenciam a má prestação do serviço, em desconformidade com o que foi contratado. “Essas situações, no somatório, não se restringem a simples aborrecimento de viagem, configurando, sim, abalo psicológico ensejador do dano moral”, entendeu Araújo.
O relator esclareceu que o valor de R$ 20 mil de indenização para cada consumidor está atualizado, começando a incidir juros de mora e correção monetária a partir da decisão do STJ.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que os consumidores pediam indenização por danos morais e materiais pelos aborrecimentos sofridos com a viagem. Eles perderam a estreia da seleção brasileira no mundial de futebol, em decorrência de atraso dos voos e modificação no roteiro sem anuência dos turistas.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ), que entendeu que deveria ser pago somente indenização por dano material relativo aos prejuízos comprovados, que foi de R$ 888,57.
O órgão afastou a responsabilidade objetiva da agência com o argumento de que os ingressos de estreia da seleção não foram entregues por culpa exclusiva de terceiro, assim como o atraso nos voos, que ocorreu em decorrência de greve dos aeroviários. Segundo o TJ, os aborrecimentos sofridos com a viagem não justificavam a indenização por danos morais.
Os consumidores alegaram que a agência de turismo é responsável pela venda dos pacotes turísticos, ainda que estes tenham sido prestados por outra empresa, e a responsabilidade surge do pouco empenho que os profissionais tiveram para resolver os problemas que foram surgindo no decorrer da viagem.
Responsabilidade solidária
Segundo entendimento da Quarta Turma, a decisão da Justiça local deixou de levar em conta a cadeia de fornecedores solidariamente envolvidos no caso, que atrai a responsabilidade objetiva da agência. De acordo com a jurisprudência do STJ, agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.
Segundo o relator, ministro Raul Araújo, os defeitos na prestação de serviço justificam a concessão de indenização por danos morais. O ministro afirmou que os diversos transtornos suportados pelos consumidores evidenciam a má prestação do serviço, em desconformidade com o que foi contratado. “Essas situações, no somatório, não se restringem a simples aborrecimento de viagem, configurando, sim, abalo psicológico ensejador do dano moral”, entendeu Araújo.
O relator esclareceu que o valor de R$ 20 mil de indenização para cada consumidor está atualizado, começando a incidir juros de mora e correção monetária a partir da decisão do STJ.
DECISÃO
Execuções
individuais de sentença proferida em ação coletiva prescrevem em cinco anos
O beneficiário da
ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar execução individual,
contados a partir do trânsito em julgado da sentença, e o prazo de vinte anos
para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos pagamentos
a menor da correção monetária exigida em função de planos econômicos. A decisão
é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso
interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra poupador que teve correção
de expurgos inflacionários assegurada em ação civil pública.
A Caixa foi condenada em ação civil pública a pagar aos poupadores do Estado do Paraná expurgos inflacionários relativos ao período de junho de 1987 e janeiro de 1989, mais juros de 0,5%. A Quarta Turma considerou que a ação de execução individual ajuizada pelo poupador está prescrita, tendo em vista que o pedido foi ajuizado em maio de 2010. A sentença coletiva ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO) transitou em julgado em outubro de 2001.
A controvérsia acerca do prazo para o poupador ajuizar as execuções individuais em decisões coletivas surgiu depois que o STJ julgou um precedente segundo o qual a prescrição é de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública relacionada a expurgos inflacionários. A Caixa sustentou em juízo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação coletiva, mas a justiça do Paraná considerou que as ações com natureza individual se sujeitam ao prazo de 20 anos, conforme o art. 2028, do Código Civil de 2002.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A prescrição é a perda do direito da ação, na qual remanesce ao interessado ainda um direito subjetivo com a passagem do tempo. “Portanto, qualquer linha adotada por esta Turma, por óbvio, não atingirá o direito subjetivo de qualquer das partes, sobretudo dos substituídos da ação coletiva, uma vez que a celeuma circunscreve-se apenas a pretensão executória”.
O relator esclarece que, no direito brasileiro, a sentença não é nascedouro de direito material novo. É apenas o marco interruptivo da prescrição cuja pretensão já foi exercida pelo particular. Essa pretensão volta a fluir pelo último ato do processo. “Evidentemente só se interrompe e recomeça o que já se iniciou com o ajuizamento da pretensão, que será, mais uma vez, exercitada mediante atos executórios, depois do último ato praticado no processo”, ressaltou o ministro.
As ações coletivas facilitam a defesa do consumidor em juízo. Os prazos aplicáveis às ações coletivas (de conhecimento ou execução individual) e os aplicáveis às ações individuais devem ser contados de forma independente, explicou o ministro. Segundo Salomão, as ações coletivas estão inseridas em um microssistema próprio com regras particulares e, devido às diferenças substanciais entre tutela individual e coletiva, é razoável a aplicação de regras distintas.
A Caixa foi condenada em ação civil pública a pagar aos poupadores do Estado do Paraná expurgos inflacionários relativos ao período de junho de 1987 e janeiro de 1989, mais juros de 0,5%. A Quarta Turma considerou que a ação de execução individual ajuizada pelo poupador está prescrita, tendo em vista que o pedido foi ajuizado em maio de 2010. A sentença coletiva ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO) transitou em julgado em outubro de 2001.
A controvérsia acerca do prazo para o poupador ajuizar as execuções individuais em decisões coletivas surgiu depois que o STJ julgou um precedente segundo o qual a prescrição é de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública relacionada a expurgos inflacionários. A Caixa sustentou em juízo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação coletiva, mas a justiça do Paraná considerou que as ações com natureza individual se sujeitam ao prazo de 20 anos, conforme o art. 2028, do Código Civil de 2002.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A prescrição é a perda do direito da ação, na qual remanesce ao interessado ainda um direito subjetivo com a passagem do tempo. “Portanto, qualquer linha adotada por esta Turma, por óbvio, não atingirá o direito subjetivo de qualquer das partes, sobretudo dos substituídos da ação coletiva, uma vez que a celeuma circunscreve-se apenas a pretensão executória”.
O relator esclarece que, no direito brasileiro, a sentença não é nascedouro de direito material novo. É apenas o marco interruptivo da prescrição cuja pretensão já foi exercida pelo particular. Essa pretensão volta a fluir pelo último ato do processo. “Evidentemente só se interrompe e recomeça o que já se iniciou com o ajuizamento da pretensão, que será, mais uma vez, exercitada mediante atos executórios, depois do último ato praticado no processo”, ressaltou o ministro.
As ações coletivas facilitam a defesa do consumidor em juízo. Os prazos aplicáveis às ações coletivas (de conhecimento ou execução individual) e os aplicáveis às ações individuais devem ser contados de forma independente, explicou o ministro. Segundo Salomão, as ações coletivas estão inseridas em um microssistema próprio com regras particulares e, devido às diferenças substanciais entre tutela individual e coletiva, é razoável a aplicação de regras distintas.
DECISÃO
Mudez
não impede posse de aprovado em concurso para médico do trabalho
A simples mudez do
candidato não autoriza sua exclusão de concurso para médico do trabalho em
exame admissional de saúde. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a incompatibilidade entre essa deficiência e as atribuições do cargo
devem ser avaliadas durante o estágio probatório, e não nessa fase preliminar.
A decisão garante ao aprovado continuar no processo seletivo.
Ele foi aprovado para a vaga ofertada pelo Município de Curitiba (PR) aos portadores de deficiência. O exame admissional afirmou que sua condição seria incompatível com suas funções. O Tribunal de Justiça local (TJ) entendeu que a incompatibilidade era óbvia, não necessitando ser apurada apenas depois da posse.
“O atendimento a pacientes, que muitas vezes não possuem a simples capacidade de leitura, exige do médico que os atende a capacidade da fala, sem a qual o atendimento pode ocorrer de forma precária, o que se tentou evitar com a declaração de incompatibilidade”, fundamentou o tribunal estadual.
Política afirmativa
Porém, o ministro Jorge Mussi afirmou que o entendimento do TJ contraria a legislação federal. A Lei 7.853/89 estabelece regras gerais sobre o apoio e integração social das pessoas portadoras de deficiência, por meio de ações afirmativas.
A norma foi regulamentada pelo Decreto 3.298/99, que estabelece a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. O decreto dispõe que o exame acerca da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.
“Isso porque o Poder Público deve assegurar aos deficientes condições necessárias, previstas em lei e na Constituição Federal, para que possam exercer as suas atividades em conformidade com as limitações que apresentam”, afirmou o relator. “Deixa de atender a determinação legal a avaliação realizada em exame médico admissional que, de forma superficial, atestou a impossibilidade do exercício da função pública pelo recorrente, sem observar os parâmetros estabelecidos”, completou.
O relator ponderou que, durante o estágio probatório, o aprovado poderá demonstrar sua adaptação ao exercício do cargo, porque será observado quanto à assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
“Esse período destina-se a avaliar, de forma concreta, a adaptação ao serviço e as qualidades do agente aprovado em concurso público, após a sua investidura em cargo de provimento efetivo”, concluiu o ministro.
Ele foi aprovado para a vaga ofertada pelo Município de Curitiba (PR) aos portadores de deficiência. O exame admissional afirmou que sua condição seria incompatível com suas funções. O Tribunal de Justiça local (TJ) entendeu que a incompatibilidade era óbvia, não necessitando ser apurada apenas depois da posse.
“O atendimento a pacientes, que muitas vezes não possuem a simples capacidade de leitura, exige do médico que os atende a capacidade da fala, sem a qual o atendimento pode ocorrer de forma precária, o que se tentou evitar com a declaração de incompatibilidade”, fundamentou o tribunal estadual.
Política afirmativa
Porém, o ministro Jorge Mussi afirmou que o entendimento do TJ contraria a legislação federal. A Lei 7.853/89 estabelece regras gerais sobre o apoio e integração social das pessoas portadoras de deficiência, por meio de ações afirmativas.
A norma foi regulamentada pelo Decreto 3.298/99, que estabelece a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. O decreto dispõe que o exame acerca da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.
“Isso porque o Poder Público deve assegurar aos deficientes condições necessárias, previstas em lei e na Constituição Federal, para que possam exercer as suas atividades em conformidade com as limitações que apresentam”, afirmou o relator. “Deixa de atender a determinação legal a avaliação realizada em exame médico admissional que, de forma superficial, atestou a impossibilidade do exercício da função pública pelo recorrente, sem observar os parâmetros estabelecidos”, completou.
O relator ponderou que, durante o estágio probatório, o aprovado poderá demonstrar sua adaptação ao exercício do cargo, porque será observado quanto à assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
“Esse período destina-se a avaliar, de forma concreta, a adaptação ao serviço e as qualidades do agente aprovado em concurso público, após a sua investidura em cargo de provimento efetivo”, concluiu o ministro.
DECISÃO
Indícios
de agiotagem causam inversão de ônus de prova sobre regularidade da cobrança
Se há indícios
suficientes de prática de agiotagem, compete ao credor provar a regularidade
jurídica da cobrança. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que aplicou a Medida Provisória 2.172-32, de 23 de agosto de
2001, ainda em vigor conforme regra da Emenda à Constituição 32.
O caso tem origem em empréstimos tomados em 1997. À época, os valores contraídos foram R$ 10 e R$ 5 mil. O devedor sustenta ter quitado as parcelas com juros mensais de 12% e 10%. Mesmo assim, foi executado extrajudicialmente pelo cobrador por dívida de R$ 62,6 mil, mais correção. O devedor alega, além de já ter pago a obrigação, serem os encargos cobrados extorsivos e decorrentes de agiotagem.
O juiz entendeu que, apesar de haver indícios de agiotagem, não foi comprovada a usura. Por isso, rejeitou os embargos à execução apresentados pelo devedor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, determinou a inversão do ônus da prova, levando o cobrador a recorrer ao STJ.
Para o ministro Massami Uyeda, o TJMG acertou ao aplicar a inversão. “Havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança”, afirmou o relator.
O ministro apontou jurisprudência do STJ que garante ao devedor que alega ser vítima de usura em relação comercial ampla extensão probatória para demonstrar a ilicitude, reforçando o entendimento aplicado pelo TJMG.
O caso tem origem em empréstimos tomados em 1997. À época, os valores contraídos foram R$ 10 e R$ 5 mil. O devedor sustenta ter quitado as parcelas com juros mensais de 12% e 10%. Mesmo assim, foi executado extrajudicialmente pelo cobrador por dívida de R$ 62,6 mil, mais correção. O devedor alega, além de já ter pago a obrigação, serem os encargos cobrados extorsivos e decorrentes de agiotagem.
O juiz entendeu que, apesar de haver indícios de agiotagem, não foi comprovada a usura. Por isso, rejeitou os embargos à execução apresentados pelo devedor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, determinou a inversão do ônus da prova, levando o cobrador a recorrer ao STJ.
Para o ministro Massami Uyeda, o TJMG acertou ao aplicar a inversão. “Havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança”, afirmou o relator.
O ministro apontou jurisprudência do STJ que garante ao devedor que alega ser vítima de usura em relação comercial ampla extensão probatória para demonstrar a ilicitude, reforçando o entendimento aplicado pelo TJMG.
DECISÃO
Para
Sexta Turma, habeas corpus não pode ser usado como super recurso
“O habeas corpus não
pode ser utilizado como ‘super’ recurso, que não tem prazo nem requisitos
específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente
instituído.” O entendimento, da ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi
aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para negar o
pedido da defesa de condenado por homicídio que contestava excesso de linguagem
na pronúncia.
O réu foi condenado em uma das duas acusações de homicídio a que respondia, devendo cumprir 15 anos de reclusão, conforme decisão do Júri realizado em outubro de 2010. Segundo a relatora, o pedido afronta os limites específicos do habeas corpus, pois estava sendo usado como substituto de recurso.
Para os ministros, a defesa deveria ter contestado eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia pelo meio próprio, que é o recurso em sentido estrito (RESE). Porém, na oportunidade, o defensor público desistiu de modo expresso de recorrer, afirmando que a medida não seria do interesse da defesa. Contudo, após o trânsito em julgado desse ponto, o mesmo defensor impetrou habeas corpus.
Panaceia
“Não há nada a reparar no julgado em xeque, pois, de fato, o habeas corpus não é panaceia para todos os males e deve se conformar ao propósito, histórico, diga-se de passagem, para o qual foi instituído, ainda na Idade Média, destinado a coibir violação ao direito de ir e vir das pessoas, em caso de flagrante ilegalidade, demonstrada por inequívoca prova pré-constituída”, registrou a ministra.
Segundo a relatora, o habeas corpus não pode ser usado “apenas e simplesmente porque se trata de um processo criminal e, nele, o réu não obteve algum benefício que pretendia ou teve a sua situação agravada”.
O réu foi condenado em uma das duas acusações de homicídio a que respondia, devendo cumprir 15 anos de reclusão, conforme decisão do Júri realizado em outubro de 2010. Segundo a relatora, o pedido afronta os limites específicos do habeas corpus, pois estava sendo usado como substituto de recurso.
Para os ministros, a defesa deveria ter contestado eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia pelo meio próprio, que é o recurso em sentido estrito (RESE). Porém, na oportunidade, o defensor público desistiu de modo expresso de recorrer, afirmando que a medida não seria do interesse da defesa. Contudo, após o trânsito em julgado desse ponto, o mesmo defensor impetrou habeas corpus.
Panaceia
“Não há nada a reparar no julgado em xeque, pois, de fato, o habeas corpus não é panaceia para todos os males e deve se conformar ao propósito, histórico, diga-se de passagem, para o qual foi instituído, ainda na Idade Média, destinado a coibir violação ao direito de ir e vir das pessoas, em caso de flagrante ilegalidade, demonstrada por inequívoca prova pré-constituída”, registrou a ministra.
Segundo a relatora, o habeas corpus não pode ser usado “apenas e simplesmente porque se trata de um processo criminal e, nele, o réu não obteve algum benefício que pretendia ou teve a sua situação agravada”.
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