Completando um ano de blog, duas matérias de interesse público, direta ou indiretamente: o primeiro, artigo escrito pelo Mestre Miguel Reale Júnior, sobre a necessidade do Exame da OAB; o segundo, de autoria do presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, no que tange ao sigilo dos documentos (projeto de lei sobre acesso a informações públicas).
Vale ressaltar que, no segundo caso, o PL sofreu alteração de quem? Nada mais, nada menos do que de Fernando Collor (será aquela EXXXX presidente que sofreu impeachment?) Será que ele ou alguns (s) de seus 'amigos' têm algo a esconder da sociedade?
SEÇÃO OAB
Todos os textos são retirados dos
informativos do Conselho Federal da OAB.
Artigo: Exame de
Ordem
São Paulo, 13/09/2011 - O
artigo "Exame de Ordem" é de autoria do ex-ministro da Justiça, Miguel Reale Júnior e
foi publicado na edição do dia 3 de setembro deste ano no jornal O Estado de S.
Paulo:
"A vida
desenrola-se regida pelo Direito. O velho brocardo "onde está a sociedade
está o direito" é absolutamente verdadeiro, pois as relações entre as
pessoas e entre estas e o Estado são reguladas por regras jurídicas.
O Código Civil
enuncia que toda pessoa é capaz de direitos e deveres e a Constituição lista os
direitos e deveres individuais, além dos direitos sociais e políticos. Assim, a
vida de qualquer cidadão está regida pelo Direito.
Conhecer esses
direitos, bem como os deveres decorrentes, é essencial na vida comum de todo
cidadão. Esclarecimento acerca dos limites do exercício de direitos e do
cumprimento dos deveres é tarefa própria do advogado, ao qual cabe bem
diagnosticar a situação concreta apresentada e dar a orientação correta. Um
conselho certo evita prejuízos, afasta conflitos desgastantes e permite a
conciliação.
Se for necessário
pleitear em juízo a satisfação de uma pretensão legítima, é preciso enquadrá-la
na ação judicial apropriada à espécie perante o juízo competente e de forma
compreensível, tarefa essa exclusiva do advogado. O advogado realiza, portanto,
trabalho de interesse geral, como veículo de efetivação da justiça, a ser
alcançada pelo modo menos gravoso.
Assim, para advogar é necessário estar o formando
devidamente qualificado, não bastando ter sido aprovado por uma das 1.174
faculdades existentes no País, que não formam juízes, promotores, delegados,
advogados, mas apenas bacharéis em Direito em cursos, na sua maioria, cada vez
mais deficientes, que não buscam excelência, e sim clientela e lucro.
Em Portugal
editou-se o Regulamento Nacional do Estágio, em vista da diminuição
generalizada da qualidade do ensino, com a degradação da profissão do advogado,
razão pela qual cabe à Ordem zelar pela formação e valorização profissional,
obrigando-se ao bacharel estagiar por dois anos em escritório de advocacia,
para garantir conhecimento adequado de aspectos técnicos e éticos da profissão,
ao final dos quais é submetido a exame de avaliação.
Em França o bacharel
em Direito presta concurso para ser admitido em curso organizado pela Ordem dos
Advogados com duração de 18 meses, durante os quais estuda o estatuto e a ética
profissional, além de temas jurídicos, com período final de estágio junto a um
advogado, após o que se submete a exame.
Na Itália o bacharel
em Direito deve realizar dois anos de prática forense após se laurear, tempo
após o qual pode vir a prestar exame de habilitação profissional.
No Brasil há hoje 700 mil advogados. Quando do
recadastramento em 2004 havia 420 mil, o que significa que o número de
advogados cresceu 70% em sete anos, mesmo com a exigência do Exame de Ordem.
Nas 1.174 faculdades de Direito há 700 mil estudantes. Surgem com diploma de
bacharel em Direito na mão cerca 100 mil pessoas por ano.
Em 1963 criou-se o
Exame de Ordem, que poderia ser substituído por estágio do ainda estudante em
escritório de advocacia cujo titular tivesse cinco anos de inscrição na Ordem.
Na ditadura, em 1972, sendo ministro da Educação o coronel Passarinho,
extinguiu-se o Exame de Ordem e se permitiu que o estágio fosse realizado nas
próprias faculdades, que atestariam o aproveitamento do aluno para inscrição na
Ordem dos Advogados. Criava-se nova
fonte de renda para as faculdades particulares e desprestígio para a classe que
constituía o bastião de resistência democrática.
Em 1994, novo Estatuto da Ordem reinstalou a
exigência do exame para admissão nos quadros da advocacia. Agora, um bacharel
reprovado interpôs, por meio de advogado, mandado de
segurança no qual argumenta ser inconstitucional o Exame de Ordem, pois afronta
o artigo 5.º, XIII, da Constituição, que garante o livre exercícM,io de
trabalho e de escolha profissional. Na verdade, esse inciso condiciona o livre
exercício de trabalho ao atendimento das "qualificações profissionais que
a lei estabelecer".
A arguição de
inconstitucionalidade foi rejeitada em primeira e segunda instâncias, mas agora
chega ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário. O parecer do
Ministério Público Federal é pela acolhida da inconstitucionalidade do Exame de
Ordem, pois seria uma forma de limitar um mercado de trabalho reconhecidamente
saturado, havendo perigosa tendência a reserva de mercado.
Em gritante
contradição, o parecer do Ministério Público admite a "notória deficiência
do ensino jurídico no Brasil" e propõe, reeditando a solução do coronel
Passarinho ao tempo da ditadura, a adoção dos Núcleos de Prática Forense,
previstos em portaria e resolução do Ministério da Educação, de
responsabilidade das próprias faculdades, com professores do curso.
Contraditoriamente,
o parecer confessa a necessidade de se restringir o acesso à profissão de
advogado mediante a chancela da OAB, a fim de que da atuação de bacharéis não
decorram "riscos à sociedade ou danos a terceiros". Propõe, todavia,
que essa chancela se faça mediante impossível supervisão pela Ordem dos Núcleos
de Prática Forense mantidos pelas próprias faculdades com seus professores.
Ora, nenhuma faculdade vai considerar o seu bacharelando inapto para o
exercício da advocacia: é a raposa cuidando do galinheiro. O núcleo gerará
renda e passará também a ser fonte de falso prestígio da faculdade.
Se o Ministério
Público, com razão, reconhece a possibilidade de risco para a sociedade com o
ingresso automático de bacharéis na OAB, é evidente que a exigência de
qualificação por via do Exame de Ordem não pode ser vista como expediente de
reserva de mercado. É, sim, um meio de proteção da sociedade, do interesse de
todos, do Judiciário e da própria democracia, pois a OAB tem por finalidade a
defesa da ordem constitucional e sua força promana do prestígio social, a não
ser comprometido com a inclusão de manifestos incompetentes em seus
quadros."
Artigo: Na
contramão da democracia
Rio de Janeiro,
14/09/2011 - O artigo "Na contramão da democracia" é de autoria do
presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de
Janeiro, Wadih Damous, e foi publicado na edição de hoje (14) do Jornal do
Commercio (RJ):
"Na contramão
do texto aprovado na Câmara dos Deputados e nas comissões do Senado pelas quais
já tramitou o projeto de lei de acesso a informações públicas (PLC 41/2010), a
senador Fernando Collor insiste, como relator da matéria na Comissão de
Relações Exteriores, na prorrogação indeterminada do sigilo de documentos
classificados como ultrassecretos.
A intenção do
ex-presidente, que em seu substitutivo alterou diversos dispositivos do projeto
original, se choca também com o desejo da sociedade, comprometida com o fim do
sigilo eterno para qualquer documentos. E representa um retrocesso nos avanços
para que se tenha um Estado mais transparente aos seus cidadãos.
Antes refratários à
imposição de limite de tempo para tais documentos - 25 anos prorrogáveis por
mais 25, no máximo - setores militares e diplomáticos, assim como a presidente
Dilma Roussef em determinado momento, já aceitam argumentos sobre a
irrazoabilidade de ser mantido, no Brasil, um mecanismo mais identificado com
regimes menos democráticos. Cinquenta anos foram considerados um prazo
aceitável para salvaguardar de riscos o Estado e a sociedade.
Mas, pontifica o
ex-presidente em seu relatório, "ainda que décadas, séculos passem, há
atos dos Estados que devem permanecer sob a égide do sigilo, pois o tempo dos
Estados não é o tempo dos homens". E ele quer ainda mais do que manter o
sigilo eterno de documentos ultrassecretos.
Em seu substitutivo,
Collor endurece as restrições ao propor que as informações de interesse
público, em vez de divulgadas independentemente de solicitação, sejam
acessíveis apenas por requisição obrigatória. E o requisitante terá que
justificar o pedido de informação, condição inexistente no texto original.
O senador demonstra
pouco apreço ao anseio da sociedade por um Estado mais acessível e sem receio
da própria história em sua inteireza, com momentos honrosos ou não."
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