Terça-feira, 13 de setembro de 2011
1ª Turma nega HC a
estagiário denunciado por se apresentar como advogado
A maioria dos
ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de
Habeas Corpus (HC 108314) a E.M.S. – denunciado por falsidade ideológica - que
pretendia ver revogado decreto de prisão preventiva expedido contra ele pela
Justiça maranhense. Tal medida foi mantida pelo Tribunal de Justiça do estado
(TJ-MA) e, em seguida, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra qual
decisão foi proposta o presente habeas.
Conforme a ação,
E.M.S. foi citado em ação penal por crime de falsidade ideológica em
continuidade delitiva por utilizar carteira da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) pertencente a advogado que o contratou como estagiário. Consta da
denúncia do Ministério Público do Estado do Maranhão que o acusado, por
diversas vezes, “se passou pela vítima” [dono da carteira].
Ele, conforme o
habeas corpus, apresentava a carteira, reiteradamente, em varas federais e
juízos estaduais, tendo falsificado a assinatura contida naquele documento por
diversas vezes. Segundo os autos, E.M.S. responde, ainda, a mais duas ações
penais por estelionato.
O ministro Luiz Fux,
relator da matéria, votou contra o habeas corpus. Ele observou que a instrução
criminal ainda não foi finalizada tendo em vista que o denunciado está
foragido.
“A prisão preventiva
foi decretada com supedâneo à conveniência da instrução criminal na garantia da
aplicação da lei penal em razão de o paciente, ostentando a condição de
foragido, ter fornecido endereço não condizente com o declarado em juízo em
três ações penais”, ressaltou Fux. Segundo ele, o fato de E.M.S. não ter
atendido a citação e ser contumaz na prática de estelionatos, apresenta
fundamento considerado idôneo para ser negado o pedido de revogação do decreto
de prisão preventiva, consoante a jurisprudência da Corte (HCs 102684, 93335,
88515, entre outros).
De acordo com o
ministro Luiz Fux, “a prisão cautelar e o cumprimento da pena são, obviamente,
coisas distintas, sendo impertinente falar-se em desproporcionalidade da
segregação ante tempus com eventual
cumprimento da pena ser concretizado. Ele explicou que a prisão cautelar visa
ao trâmite desembaraçado do processo, à garantia da aplicação da lei penal e à
preservação da ordem pública, e não à antecipação do cumprimento da pena.
Por fim, o relator salientou que condições pessoais como primariedade,
bons antecedentes e residência fixa não impedem a prisão cautelar quando
presentes seus pressupostos e requisitos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que concedia o pedido.
DECISÃO (consórcio e desistência- ver a Lei
11.795/08)
Liminar
impede devolução imediata do dinheiro a consorciado desistente
A ministra Maria
Isabel Gallotti, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
concedeu liminar à Disal Administradora de Consórcios Ltda. para suspender
acórdão proferido pelo Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Jaú (SP),
o qual considerou que a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente
deve ser feita imediatamente.
Em reclamação dirigida ao STJ, a empresa de consórcios alega que a decisão do
juizado especial, confirmada pelo colégio recursal, contraria jurisprudência da
Corte Superior, segundo a qual a devolução dos valores pagos deve ocorrer de
forma corrigida, mas só 30 dias após o encerramento do grupo, com os juros de
mora incidindo a partir daí. No entendimento do juizado especial, os juros
seriam computados a partir da citação.
Ao dar a decisão, a ministra Gallotti, apreciando hipótese de contrato anterior
à Lei 11.795/08 (que alterou a regulamentação do setor de consórcios), explicou
que a jurisprudência, de fato, reconhece a obrigação de devolução do dinheiro
somente após o prazo previsto para o encerramento do grupo, e, considerando a
urgência da situação, concedeu a liminar apenas para suspender a execução do
acórdão contrário à administradora.
A empresa também pedia que a liminar determinasse ao Colégio Recursal de Jaú
que se abstivesse de novos julgamentos sobre a matéria até a decisão definitiva
do STJ em relação à reclamação, mas isso não foi atendido.
A controvérsia sobre prazo para devolução do dinheiro, na hipótese de
desistência do consorciado, já foi analisada pelo STJ no regime dos recursos
repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Ao julgar
o REsp 1.119.300, no ano passado, a Segunda Seção definiu que “é devida a
restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de
consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto
contratualmente para o encerramento do plano”.
O STJ tem admitido o uso de reclamação – prevista inicialmente para o caso de
desrespeito às suas decisões – contra julgados dos juizados especiais estaduais
que conflitem com sua jurisprudência. É uma forma de evitar a permanência de
interpretações divergentes sobre as leis federais, enquanto não se cria órgão
próprio para uniformizar a jurisprudência no âmbito dos juizados especiais
estaduais, a exemplo do que já ocorre na Justiça Federal.
DECISÃO
Dinheiro pago indevidamente a servidor por força de
decisão judicial precária deve ser devolvido
Servidor público que
recebe pagamento indevido por força de decisão judicial não transitada em
julgado pode ser obrigado a devolver o dinheiro. A decisão é da Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência do STJ permite a restituição aos cofres públicos quando o
dinheiro for pago em razão de decisão judicial precária ou não definitiva que
venha a ser reformada. Nessa situação, o servidor não tem razão para confiar
que os recursos recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. A utilização
desse dinheiro, ainda que para fins alimentares, não está aparada pela boa-fé,
pois ninguém pode dispor do que não possui.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou agravo em recurso especial
ajuizado por servidores do Departamento Nacional de Obras contra as Secas
(Dnocs). Por força de decisão judicial de primeiro e segundo graus, eles haviam
recebido valores referentes à vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da
Lei 8.112/90, dispositivo que foi vetado. O STJ reformou a decisão que
determinou o pagamento.
Depois veio a discussão sobre a devolução do dinheiro. O Tribunal Regional
Federal da 5ª Região decidiu que os valores recebidos não poderiam ser
restituídos aos cofres públicos porque haviam sido pagos em razão de decisão
judicial, os servidores estavam de boa-fé e os vencimentos tinham caráter
alimentar. O Dnocs recorreu ao STJ.
Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins deu provimento ao recurso
especial do Dnocs para determinar que os servidores devolvessem aos cofres
públicos os valores recebidos indevidamente. A possibilidade de restituição
está prevista no artigo 46 da Lei 8.112/90.
Boa-fé
Os servidores recorreram mais uma vez, agora com agravo regimental, pedindo a
reconsideração da decisão ou o julgamento do caso pelo colegiado. Ao levar o
caso para a Segunda Turma, o relator destacou que os valores foram pagos não em
decorrência de erro de cálculo da administração ou em razão de decisão
transitada em julgado posteriormente reformada em ação rescisória. Nesses
casos, o dinheiro não deve ser devolvido porque o servidor passa a ter a
legítima confiança de que o pagamento integra seu patrimônio em definitivo. O
uso desse dinheiro está coberto pela boa-fé.
Contudo, Martins observou que no caso julgado não havia a presunção de que o
pagamento seria definitivo, até porque a administração nunca concordou com ele.
“Se houve confiança nesse sentido, esta não era legítima, ou seja, não era
amparada pelo direito”, afirmou o relator no voto. “Se os agravantes utilizaram
tais valores, sem possuírem a legítima confiança de que lhes pertenciam, não há
como identificar a boa-fé nessa conduta”, concluiu.
DECISÃO (requisitos da repetição do indébito)
Liminar
suspende processos contra empresa de informática
O ministro Marco
Buzzi, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar
para suspender, na Turma Recursal Especial Cível de Formiga (MG), o trâmite de
todos os processos em que se discuta a restituição em dobro de indébito, sem
comprovação de má-fé, e que envolvam a empresa Dell Computadores do Brasil
Ltda. A decisão é fruto de reclamação apresentada pela empresa, por ter sido condenada
a restituir em dobro o valor de mercadoria não entregue ao consumidor.
A Turma Recursal Especial Cível de Formiga – instância recursal dos juizados
especiais cíveis, encarregados das causas de menor complexidade – condenou a
Dell ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro da
quantia paga por computador que não foi entregue.
A empresa, em reclamação ao STJ, alega que a decisão da Turma Recursal diverge
da jurisprudência da Corte Superior,
que considera a restituição em dobro descabida quando não há prova de má-fé, e
contesta também a indenização por danos morais. O STJ admite o uso da
reclamação para resolver divergências entre o entendimento das turmas recursais
dos juizados especiais estaduais e a sua jurisprudência.
Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, o STJ já se manifestou inúmeras vezes
sobre a questão da devolução em dobro. “A repetição em dobro do indébito,
prevista no artigo 42, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor,
pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”,
diz um precedente citado pelo ministro (AgRg no REsp 1.199.273).
Diante da possibilidade de que outros processos no mesmo sentido venham a
causar dano irreparável à empresa reclamante, o ministro concedeu a liminar,
válida até o julgamento da reclamação. A
decisão, porém, diz respeito apenas à controvérsia da restituição em dobro sem
prova de má-fé do fornecedor.
Quanto ao dano moral, fixado em R$ 5 mil pelo juizado especial, o ministro
disse que, no âmbito de uma reclamação, não é possível discutir as razões de
fato que levaram à condenação da empresa. Isso porque a reclamação, nesses
casos, assemelha-se ao recurso especial, que não admite reexame de provas.
STF:
PROVAS
LÍCITAS
Captação ambiental
de conversa vale como prova
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, na tarde de quinta-feira
(15/9), que continuará tramitando na corte o inquérito em que o Ministério
Público Federal acusa o senador Romero Jucá de participar de esquema de desvio
de verbas federais em obras municipais. Os ministros discutiram a validade da
prova usada para acusar o então prefeito e, por maioria, decidiram que não há
ilicitude na captação ambiental, ainda que à revelia de qualquer dos sujeitos
que participam do diálogo.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, o inquérito foi instaurado
com base em ofício encaminhado pela Central dos Assentados de Roraima à
Superintendência Regional do Incra junto com uma fita cassete. O conteúdo da
gravação seria uma solicitação de propina feita pelo então prefeito Romero Jucá
em obras feitas por intermédio de convênio com órgãos federais.
O ministro Marco Aurélio, em questão de ordem relativa à legalidade das
provas, votou pelo arquivamento do inquérito. Ele ressaltou que não ficou claro
como a fita foi obtida e que, conforme a Constituição Federal (inciso LVI,
artigo 5º), são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito.
Tendo em vista que a gravação deu origem ao inquérito, o ministro levantou a
questão da "teoria da árvore envenenada" em que as provas
provenientes de modo ilícito também são ilícitas.
Ao trazer seu voto-vista, o ministro Gilmar Mendes suscitou nova questão
de ordem, no sentido de não existir justificativa para processamento do
inquérito no Supremo. Para o ministro, antes de se analisar a legalidade ou não
da prova, é necessário que "conheçamos do argumento de carência de
competência desta corte por ausência de justa causa para investigar do foro de
prerrogativa de função", disse o ministro Gilmar Mendes. A decisão da
maioria, entretanto, foi no sentido contrário.
O Plenário decidiu que o inquérito deverá prosseguir sob a fiscalização
da Suprema Corte. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar
Mendes e Celso de Mello. Após o reconhecimento da competência do STF para
processamento do inquérito, os ministros voltaram a discutir questão de ordem
referente à análise sobre o arquivamento ou não do inquérito. Para a maioria
dos ministros, não há ilicitude na captação ambiental, ainda que à revelia de
qualquer dos sujeitos que participam do diálogo.
Os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes votaram no sentido de trancar
o inquérito, com o seu posterior arquivamento. Por maioria de votos, a Corte
determinou o prosseguimento do inquérito.Com informações da
Assessoria de Imprensa do STF.
Terça-feira, 13 de
setembro de 2011
Presidente
do STF mantém decisão que garante medicamentos para portadores de doença rara
O
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, negou
seguimento a pedido apresentado pelo Estado do Paraná que pretendia suspender
decisão a qual garantiu o fornecimento de medicamentos para dois irmãos
portadores de Epidermólise Bolhosa Distrófica. Com a decisão do STF, fica
mantida sentença que obrigou o governo estadual a fornecer os insumos
necessários para o tratamento da doença, considerada rara, grave e incurável.
O ministro citou precedentes da Corte (AgRs nas STA
244, 178 e 175) envolvendo questões relativas ao direito à saúde, em que ficou estabelecido
que as circunstâncias específicas de cada caso são “preponderantes e decisivas
para a solução da controvérsia”.
Nesse
sentido, avaliou ser “evidente que os pacientes necessitam do uso diário e
contínuo dos insumos e medicamentos pleiteados, de modo a diminuir o sofrimento
intenso decorrente das características próprias da patologia, bem como da
necessidade de trocas diárias dos curativos”.
Segundo
Peluso, relatórios técnicos incluídos no processo indicam que a doença provoca
outras enfermidades, como fusão e reabsorção dos dedos, estreitamento do trato
digestivo e ausência de pele. O tratamento anual, por paciente, tem custo
estimado em R$ 1 milhão, conforme informou o Estado do Paraná.
“A suspensão dos efeitos da decisão poderia causar
situação extremamente mais grave (sofrimento contínuo e diário, com redução da
qualidade e expectativa de vida dos pacientes) do que aquela que se pretende
combater”.
O
presidente do STF ressaltou ainda que, como os portadores da doença têm 14 e 19
anos, devem ser observados no caso os princípios de proteção à infância e à
juventude, previstos no artigo 227 da Constituição Federal.
STA
A
Suspensão de Tutela Antecipada (STA), classe processual apresentada pelo Estado
do Paraná, é o meio pelo qual a parte busca suspender a execução de decisões
proferidas em única ou última instância, por tribunais locais ou federais, para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O
julgamento desses pedidos no STF cabe ao presidente da Corte.
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