E hoje tem bastante coisa:
EVENTOS
Fiança, crimes hediondos, prisão: como interpretar a nova redação do CPP
A terceira e última manhã de debates do seminário “A Reforma do Código de Processo Penal”, que se realizou na Sala de Conferências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), teve como tema “Modalidades de Prisão e a Reforma do CPP”, palestra apresentada por Antonio Scarance Fernandes, professor titular da Universidade de São Paulo.
Após as saudações do ministro Sebastião Reis Júnior, que abriu o encontro na manhã desta sexta-feira (2), o professor começou sua palestra debatendo o novo texto sobre a prisão em flagrante: ‘É importante ressaltar que a prisão em flagrante, com a reforma, se transformou em uma pré-cautela.
Após as saudações do ministro Sebastião Reis Júnior, que abriu o encontro na manhã desta sexta-feira (2), o professor começou sua palestra debatendo o novo texto sobre a prisão em flagrante: ‘É importante ressaltar que a prisão em flagrante, com a reforma, se transformou em uma pré-cautela.
Mas também temos a situação de prisão preventiva: a cautelar por excelência.”
Scarance explicou que as alterações no código deram ao juiz, no caso do flagrante, três possibilidades de decisão: relaxamento da prisão, juízo de “cautelaridade” e conversão do flagrante em preventiva. “O fundamental é entender que o cerne da reforma é dotar o juiz de um poder cautelar maior, saindo dos extremos de deixar solto ou manter preso”, ponderou.
Scarance apontou que a possibilidade de transformar a prisão em flagrante na modalidade preventiva vem levantando muitos debates no meio jurídico. “Acredito que, nesse caso, é preciso observar todos os requisitos legais para que seja feita a conversão. Só posso admiti-la desse modo”, disse.
Scarance apontou que a possibilidade de transformar a prisão em flagrante na modalidade preventiva vem levantando muitos debates no meio jurídico. “Acredito que, nesse caso, é preciso observar todos os requisitos legais para que seja feita a conversão. Só posso admiti-la desse modo”, disse.
Quanto ao inciso terceiro, que prevê a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, o professor advertiu: “Esse ponto é muito delicado, pois a fiança, no Brasil, não tem o prestígio que tem no Direito norte-americano, onde ela rege todo o sistema penal. O tema é fruto de intenso debate no Supremo Tribunal Federal, mas fica a pergunta: o que é a liberdade provisória depois da reforma?”
Refletindo sobre o assunto, Scarance afirmou que a discussão mais importante abrange, no caso do flagrante, a possibilidade de decidir pela liberdade provisória sem o ônus de outras medidas cautelares restritivas de direito. “Há os que pensam que sim, baseado no princípio constitucional da presunção de inocência; mas há os que dizem que não, pois quebraria o sistema. Fui do Ministério Público por 23 anos e minha linha de pesquisa é a eficiência e a garantia. Entretanto, acredito que a liberdade provisória pode, sim, vir acompanhada por algumas restrições impostas pelas medidas cautelares, como, por exemplo, o comparecimento periódico emjuízo”, observou.
Crimes hediondos
Todavia, o que fazer em relação aos crimes hediondos? “Se há a interpretação de que a liberdade provisória é sem ônus, não é cabível nem fiança nem outra medida cautelar alternativa à prisão. O tema está sendo analisado no STF. Mas acredito que o legislador, ao estabelecer o crime inafiançável, quis dar um caráter mais grave ao delito, uma ideia de que existe uma cautela maior do que a fiança. Não que é para barrar outras medidas cautelares cabíveis. Tornar a prisão preventiva obrigatória não me parece a melhor opção”, apontou Scarance.
No entendimento do professor, o ajuste necessário na legislação estaria na criação de medidas cautelares mais severas que a fiança para os crimes de maior gravidade. “Eu penso que é possível caminhar nesse sentido. Nos casos de homicídio qualificado, por exemplo, suspender a atividade econômica ou determinar o recolhimento domiciliar, além da monitoração eletrônica”, sugeriu.
Em relação à prisão preventiva, Scarance explicou que a reforma trouxe ampliação do conceito, admitindo a forma clássica, que se constitui na hipótese de o indivíduo estar solto e ser preso; a que resulta da conversão do flagrante; a que é determinada devido à dúvida acerca da identidade civil da pessoa, que não fornece meios para o devido esclarecimento; a decorrente da violência doméstica e, segundo o professor, a mais polêmica de todas: a que resulta do descumprimento das medidas cautelares alternativas.
“A prisão preventiva em decorrência da violência doméstica visa a garantir a aplicação de medida protetiva. Em relação à mulher, temos a Lei Maria da Penha. Para as crianças e adolescentes, existe amparo no ECA e, relativo aos idosos, podemos encontrar algo no Estatuto do Idoso. Porém, na questão do enfermo ou pessoa com deficiência, expressos na nova redação do CPP, há um vazio regulatório. Existem juristas entendendo que é possível estender a interpretação da lei Maria da Penha para outros membros da família, mas, na minha opinião, não é o caminho”, salientou Scarance.
O professor também debateu o recolhimento domiciliar e a prisão domiciliar. “São semelhantes na execução, mas totalmente diferentes em suas naturezas, pois o primeiro é medida cautelar alternativa à prisão e o segundo é modalidade de prisão preventiva”, argumentou. Para o professor, os incisos três e quatro do artigo 318 são os que mais dão margem a debates e resistências por parte do meio jurídico.
Diz o CPP que “poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: III – Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência; IV – gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco”.
“Para mim”, comentou Scarance, em relação ao primeiro inciso, “há que fazer interpretação restritiva. É preciso que não haja mesmo ninguém para cuidar dessa criança e que ela realmente demande cuidados especiais.” Quanto à hipótese de gravidez, ele afirmou que “o legislador não diz até quando essa mulher deve ficar recolhida em casa. O bebê nasce e depois? Faltou delimitação de prazos”.
Antonio Scarance finalizou a palestra destacando que a reforma, exatamente por ser nova, ainda precisa de amadurecimento: “É uma lei importante, que alterou um modo de operar o Direito que existia há muitos anos. Então, só o tempo trará as melhores interpretações.” Pensamento corroborado pelo ministro Sebastião Reis Júnior: “A reforma é um emaranhado de leis complexas. E as dúvidas não são apenas minhas, ainda bem.”
Refletindo sobre o assunto, Scarance afirmou que a discussão mais importante abrange, no caso do flagrante, a possibilidade de decidir pela liberdade provisória sem o ônus de outras medidas cautelares restritivas de direito. “Há os que pensam que sim, baseado no princípio constitucional da presunção de inocência; mas há os que dizem que não, pois quebraria o sistema. Fui do Ministério Público por 23 anos e minha linha de pesquisa é a eficiência e a garantia. Entretanto, acredito que a liberdade provisória pode, sim, vir acompanhada por algumas restrições impostas pelas medidas cautelares, como, por exemplo, o comparecimento periódico emjuízo”, observou.
Crimes hediondos
Todavia, o que fazer em relação aos crimes hediondos? “Se há a interpretação de que a liberdade provisória é sem ônus, não é cabível nem fiança nem outra medida cautelar alternativa à prisão. O tema está sendo analisado no STF. Mas acredito que o legislador, ao estabelecer o crime inafiançável, quis dar um caráter mais grave ao delito, uma ideia de que existe uma cautela maior do que a fiança. Não que é para barrar outras medidas cautelares cabíveis. Tornar a prisão preventiva obrigatória não me parece a melhor opção”, apontou Scarance.
No entendimento do professor, o ajuste necessário na legislação estaria na criação de medidas cautelares mais severas que a fiança para os crimes de maior gravidade. “Eu penso que é possível caminhar nesse sentido. Nos casos de homicídio qualificado, por exemplo, suspender a atividade econômica ou determinar o recolhimento domiciliar, além da monitoração eletrônica”, sugeriu.
Em relação à prisão preventiva, Scarance explicou que a reforma trouxe ampliação do conceito, admitindo a forma clássica, que se constitui na hipótese de o indivíduo estar solto e ser preso; a que resulta da conversão do flagrante; a que é determinada devido à dúvida acerca da identidade civil da pessoa, que não fornece meios para o devido esclarecimento; a decorrente da violência doméstica e, segundo o professor, a mais polêmica de todas: a que resulta do descumprimento das medidas cautelares alternativas.
“A prisão preventiva em decorrência da violência doméstica visa a garantir a aplicação de medida protetiva. Em relação à mulher, temos a Lei Maria da Penha. Para as crianças e adolescentes, existe amparo no ECA e, relativo aos idosos, podemos encontrar algo no Estatuto do Idoso. Porém, na questão do enfermo ou pessoa com deficiência, expressos na nova redação do CPP, há um vazio regulatório. Existem juristas entendendo que é possível estender a interpretação da lei Maria da Penha para outros membros da família, mas, na minha opinião, não é o caminho”, salientou Scarance.
O professor também debateu o recolhimento domiciliar e a prisão domiciliar. “São semelhantes na execução, mas totalmente diferentes em suas naturezas, pois o primeiro é medida cautelar alternativa à prisão e o segundo é modalidade de prisão preventiva”, argumentou. Para o professor, os incisos três e quatro do artigo 318 são os que mais dão margem a debates e resistências por parte do meio jurídico.
Diz o CPP que “poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: III – Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência; IV – gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco”.
“Para mim”, comentou Scarance, em relação ao primeiro inciso, “há que fazer interpretação restritiva. É preciso que não haja mesmo ninguém para cuidar dessa criança e que ela realmente demande cuidados especiais.” Quanto à hipótese de gravidez, ele afirmou que “o legislador não diz até quando essa mulher deve ficar recolhida em casa. O bebê nasce e depois? Faltou delimitação de prazos”.
Antonio Scarance finalizou a palestra destacando que a reforma, exatamente por ser nova, ainda precisa de amadurecimento: “É uma lei importante, que alterou um modo de operar o Direito que existia há muitos anos. Então, só o tempo trará as melhores interpretações.” Pensamento corroborado pelo ministro Sebastião Reis Júnior: “A reforma é um emaranhado de leis complexas. E as dúvidas não são apenas minhas, ainda bem.”
STJ-Informativo Nº: 0481
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO. APROVAÇÃO. PRIMEIRO LUGAR.
Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento a RMS no qual a recorrente aduz que foi aprovada em 1º lugar para o cargo de professora de língua portuguesa. Sustenta que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas ofertado por meio do edital possuem direito subjetivo à nomeação para o cargo, uma vez que o edital possui força vinculante para a Administração. Ademais, o fato de não ter sido preterida ou não haver nomeação de caráter emergencial, por si só, não afasta direito líquido e certo à nomeação. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo regimental sob o entendimento de que, no caso, ainda que se considere o fato de o edital não fixar o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é de presumir que, não tendo dito o contrário, pelo menos uma vaga estaria disponível. Em sendo assim, é certo que essa vaga só poderia ser destinada à recorrente, a primeira colocada na ordem de classificação. Precedente citado do STF: RE 598.099-MS. AgRg no RMS 33.426-RS, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki (art. 52, IV, b, RISTJ), julgado em 23/8/2011.
(Já apareceu um precedente para a situação que pode se instaurar nos concursos públicos após a decisão do STF: até como uma forme de “fugir” da mencionada decisão, pode ser que as instituições que abram certames não delimitem o número de vagas, deixando apenas “preenchimento de cadastro reserva”, ainda que haja VAGAS, o que, se acontecer, também fere a boa-fé e as expectativas do cidadão para com a Administração).
SISTEMA. COTAS. UNIVERSIDADE.
Trata-se de REsp originário de MS em que a impetrante, ora recorrida, pleiteia a manutenção em curso de graduação da universidade, ora recorrente, nas vagas destinadas a candidatos egressos do sistema público de ensino fundamental e médio, a candidatos autodeclarados negros e a candidatos indígenas. In casu, a recorrida frequentou parte do ensino fundamental e do ensino médio em escola privada, porém mediante bolsa de estudo integral. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso por entender que a recorrida somente teve acesso à instituição particular porque contava com bolsa de estudos integral, o que denota uma situação especial que atrai a participação do Estado como garantidor desse direito social. Ressaltou-se que, se excluída a singularidade do caso e diante da percepção do ordenamento jurídico como um todo, cria-se uma situação de injustiça e perplexidade; pois, com a exclusão da impetrante, não haverá preenchimento da vaga aberta, nem será restaurada a isonomia, mas tão somente haverá a interrupção do processo de formação da graduanda, a despeito do serviço já entregue pela instituição, das horas de estudo e da dedicação dela. Tais consequências não se permite ignorar em virtude do próprio direito à educação, de grande relevo em nossa sociedade, marcado como central ao princípio da dignidade da pessoa humana. REsp 1.254.118-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/8/2011.
INSCRIÇÃO. SUPLETIVO. MENOR. IDADE. APROVAÇÃO. VESTIBULAR.
A quaestio juris debatida no caso versa sobre a inscrição em curso supletivo de aluno menor de idade que pretendia obter certificado de conclusão do ensino médio e, assim, ingressar em instituição de ensino superior em cujo exame de admissão, vestibular, logrou êxito.
O Min. Relator ressalvou que não compartilha do entendimento de que a aprovação no exame vestibular antes do término do ensino médio seria uma prova hábil a demonstrar a capacidade já atingida pelo estudante para iniciar curso superior, conforme o disposto no art. 208, V, da CF/1988, que assegura acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade de cada um. Ainda, segundo o Min. Relator, tal entendimento enfoca o ensino médio como mera ferramenta de acesso aos cursos superiores, desfazendo todo o planejamento concebido pelo legislador e implementado pela Administração para proporcionar aos cidadãos seu crescimento, a tempo e modo definidos, de acordo com o desenvolvimento próprio e intelectual do ser humano.
Assim, ressaltou que, diante da importância do ensino médio no ambiente macro, a aprovação de um estudante em exame vestibular para uma das centenas de milhares de vagas oferecidas a cada ano no País não é capaz de demonstrar, por si só, que foram aprendidas todas as habilidades programadas para serem desenvolvidas no ensino médio. Logo, a inscrição de menor de 18 anos no exame supletivo subverte sua concepção, pois ele busca promover cidadania ao facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram oportunidade em tempo próprio. Porém, no caso, o recorrente obteve uma liminar que garantiu sua imediata inscrição para realização do exame supletivo, que foi posteriormente confirmada pela sentença. Agora, após a realização do exame supletivo, expedição de certificado de conclusão do ensino médio e matrícula do aluno em curso superior, o qual já se encontra no segundo semestre, deve-se aplicar a teoria do fato consumado, uma vez que o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Daí, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 997.268-BA, DJe 19/12/2008; REsp 969.633-BA, DJe 4/3/2009; REsp 900.263-RO, DJ 12/12/2007, e REsp 887.388-RS, DJ 13/4/2007. REsp 1.262.673-SE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/8/2011.
ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Trata-se, na origem, de ação movida pela ora recorrida (vítima) contra o ora interessado (hospital) postulando indenização por danos morais e materiais. A alegação central na ação é a ocorrência de suposto erro médico que teria ensejado o retardamento do parto da recorrida, causando-lhe lesões corporais, bem como encefalopatia hipóxica isquêmica em sua filha recém-nascida, ante a prolongada privação de oxigênio que provocou gravíssima lesão cerebral, tida por irreversível, fazendo com que a menor dependa de cuidados médicos especializados por toda a vida. Citado, o hospital apresentou contestação, denunciando à lide o médico responsável, o ora recorrente. A sentença julgou procedente a ação para condenar o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 100 salários mínimos, além de danos físicos (materiais) no mesmo valor e de pensão mensal vitalícia para a recorrida e sua filha, no importe de um salário mínimo para cada uma. Julgou, ainda, procedente a denunciação da lide para condenar solidariamente o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 150 salários mínimos, além de danos físicos (materiais) no mesmo valor e de pensão mensal vitalícia para a recorrida e sua filha no importe de um salário mínimo para cada uma. O tribunal a quo manteve a decisão. O ora recorrente interpôs recurso especial, inadmitido pelo tribunal a quo, decisão objeto do agravo de instrumento provido pelo Min. Relator. No REsp, o recorrente, em síntese, alega negativa de vigência dos arts. 2º e 3º do CDC; 159 do CC/1916; 113, § 2º, 128, 131, 267, § 3º, 301, § 4º, 458, II, e 460 do CPC. Assevera o Min. Relator que a existência de resolução do tribunal de justiça que expressamente atribuiu ao juízo cível a competência para processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo torna prejudicada a arguição de nulidade por incompetência absoluta. E que, aceita a denunciação da lide e apresentada a contestação quanto ao mérito da causa, o recorrente assume a condição de litisconsorte do réu, podendo, por conseguinte, ser condenado, direta e solidariamente com aquele, na mesma sentença, ao pagamento da indenização. O valor da indenização por dano moral somente pode ser revisto na instância especial nos casos de flagrante caráter irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. Finalmente, em relação à quantificação dos danos materiais e da pensão vitalícia, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pautaram-se em elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável nesta instância (Súm. n. 7-STJ). REsp 1.195.656-BA. Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/8/2011.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. SÓCIOS ADMINISTRADORES.
Discute-se no REsp se o reconhecimento da divisibilidade da obrigação de reparar os prejuízos decorrentes de ato ilícito desnatura a solidariedade dos sócios administradores de sociedade limitada para responderem por comprovados prejuízos causados à própria sociedade em virtude de má administração. Na hipótese, a Turma entendeu ficar comprovado que todos os onze sócios eram administradores e realizaram uma má gestão da sociedade autora, acarretando-lhe prejuízos de ordem material e não haver incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis, estando o credor autorizado a exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação, cuja satisfação não extingue os deveres dos coobrigados, os quais podem ser demandados em ação regressiva.
As obrigações solidárias e indivisíveis têm consequência prática semelhante, qual seja, a impossibilidade de serem pagas por partes, mas são obrigações diferentes, porquanto a indivisibilidade resulta da natureza da prestação (art. 258 do CPC), enquanto a solidariedade decorre de contrato ou da lei (art. 265 do CC/2002).
Nada obsta a existência de obrigação solidária de coisa divisível, tal como ocorre com uma condenação em dinheiro, de modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida. Em regra, o administrador não tem responsabilidade pessoal pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em decorrência de regulares atos de gestão. Todavia, os administradores serão obrigados pessoal e solidariamente pelo ressarcimento do dano, na forma da responsabilidade civil por ato ilícito, perante a sociedade e terceiros prejudicados quando, dentro de suas atribuições e poderes, agirem de forma culposa. Precedente citado: REsp 1.119.458-RO, DJe 29/4/2010. REsp 1.087.142-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011.
RESPONSABILIDADE. PROVEDOR. CONTEÚDO. MENSAGENS OFENSIVAS. INTERNET.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais em que o recorrido alega ser alvo de ofensas em página na Internet por meio de rede social mantida por provedor. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, afastando a responsabilidade do provedor pelos danos morais suportados pelo recorrido, ao entender que os provedores de conteúdo, como o recorrente – que disponibilizam, na rede, informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores, sendo esses que produzem as informações divulgadas na Internet –, não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações prestadas no site por seus usuários, devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responder pelos danos respectivos, devendo manter, ainda, um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será analisada caso a caso. Na espécie, o provedor, uma vez ciente da existência de material de conteúdo ofensivo, adotou todas as providências tendentes à imediata remoção do site. Ademais, a rede social disponibilizada pelo provedor mantém um canal para que as pessoas cuja identidade tiver sido violada solicitem a exclusão da conta falsa, bem como para que seja feita denúncia de abuso na utilização de perfis individuais ou comunidades. A recorrente mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada de um provedor de conteúdo. REsp 1.186.616-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2011.
GUARDA COMPARTILHADA. ALTERNÂNCIA. RESIDÊNCIA. MENOR.
A guarda compartilhada (art. 1.583, § 1º, do CC/2002) busca a proteção plena do interesse dos filhos, sendo o ideal buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do duplo referencial. Mesmo na ausência de consenso do antigo casal, o melhor interesse do menor dita a aplicação da guarda compartilhada. Se assim não fosse, a ausência de consenso, que poderia inviabilizar a guarda compartilhada, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais.
E diz-se inexistente porque contraria a finalidade do poder familiar, que existe para proteção da prole. A drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais e do período de convivência da criança sob a guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal letra morta. A custódia física conjunta é o ideal buscado na fixação da guarda compartilhada porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência das fontes bifrontais de exercício do poder familiar. A guarda compartilhada com o exercício conjunto da custódia física é processo integrativo, que dá à criança a possibilidade de conviver com ambos os pais, ao mesmo tempo em que preconiza a interação deles no processo de criação. REsp 1.251.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2011.
DESCONTO. FOLHA. PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação em que servidor público estadual aduz que os descontos facultativos de sua remuneração inviabilizam a garantia de uma renda mínima existencial e pretende que os descontos sejam reduzidos ao percentual de 30% de seus vencimentos, mantidos os termos do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. O tribunal a quo, ao interpretar o Dec. Estadual n. 43.574/2005, entendeu que a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de servidor público do estado do Rio Grande do Sul não poderá exceder a 70% do valor de sua remuneração mensal bruta. A limitação contida na norma estadual veda a hipótese de o servidor público gaúcho arcar com prestações de empréstimos com desconto em folha acrescidas das cobranças obrigatórias (pensão alimentícia, contribuição previdenciária, imposto de renda, adiantamento de férias, adiantamento de décimo terceiro etc.) que eventualmente superem, em determinado mês, 70% de seus vencimentos. Os arts. 8º do Dec. n. 6.386/2008, 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003 e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 estabelecem que a soma do desconto em folha de pagamento referente aos descontos de prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderão exceder a 30% da remuneração do trabalhador. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso ao entender que as normas atinentes à administração pública federal aplicam-se subsidiariamente às administrações estaduais e municipais. Assentou que a soma dos descontos em folha de todas as prestações de empréstimos contratados pelo recorrente fique limitada a 30% de sua remuneração. Precedentes citados: REsp 1.186.565-RS, DJe 3/2/2011; AgRg no Ag 1.381.307-DF, DJe 27/4/2011; RMS 21.380-MT, DJ 15/10/2007, RMS 13.439-MG, DJ 29/3/2004. REsp 1.169.334-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2011.
DECISÃO
Entidade evangélica deve ressarcir todos os prejudicados em programa habitacional
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) em demanda contra o Fórum Brasil de Apoio e Intercâmbio a Cooperativas Evangélicas (Fobraice). O MPRN pretendia que o Fobraice fosse obrigado a ressarcir pessoas prejudicadas por programa habitacional frustrado, as quais não haviam sido beneficiadas em ação judicial anterior.
O Fobraice, em convênio com a Caixa Econômica Federal, lançou programa social para construir casas para a população de baixa renda. Para implementar o programa, as famílias deveriam iniciar uma poupança com o Fobraice. Aproximadamente 1.700 interessados se inscreveram e começaram a poupar. Entretanto, segundo o processo, as edificações não foram iniciadas e a entidade se apropriou das quantias já depositadas.
O MPRN propôs ação civil pública para restituir os valores. Cerca de 600 participantes do programa, relacionados nominalmente pelo MPRN, foram ressarcidos e a sentença transitou em julgado (processo terminado sem chance de novos recursos). Posteriormente, o Ministério Público estadual entrou com nova ação, idêntica nos argumentos, pedindo o ressarcimento para as vítimas que não foram atendidas na primeira decisão.
Além de repetir, na essência, a ação anterior, o MPRN afirmou que na primeira sentença o juiz deveria ter conferido efeito erga omnes, estendendo a decisão a todos os envolvidos no caso. Em vez disso, o magistrado restringiu os efeitos aos consumidores mencionados no processo.
Na primeira instância, a ação foi julgada procedente e determinou-se o pagamento ao restante das vítimas. O Fobraice recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) extinguiu a ação. O tribunal entendeu que, por lei, a ação civil pública tem efeito erga omnes e que a não restituição para todos os envolvidos foi mero erro material. De acordo com o TJRN, seria impossível repetir a ação, porque isso ofenderia a coisa julgada.
Tanto o Fobraice quanto o MPRN recorreram ao STJ. O recurso do Fobraice não foi sequer conhecido, pois o relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou que ele não era nem útil nem necessário ao recorrente – afinal, com a extinção da ação, o Fobraice havia alcançado sua pretensão no TJRN. Já o Ministério Público alegou que não haveria ofensa à coisa julgada, pois, embora as duas ações tivessem objeto idêntico, elas procuravam assegurar direito individual homogêneo de pessoas distintas.
Segundo o ministro Noronha, o princípio da coisa julgada impediria ação se fosse repetição de outra, idêntica, já transitada em julgado. “Se a primeira ação era civil pública e tratava de direitos individuais homogêneos, mas a extensão da coisa julgada abarcou apenas a menor parte de pessoas componentes de um mesmo grupo, a repetição da mesma ação, visando a tutela dos demais componentes de tal grupo, não gera identidade de ação, pois há distinção no pedido imediato formulado”, afirmou o relator.
Ele assinalou que, embora as duas ações tivessem sido ajuizadas pelo Ministério Público, houve distinção no pedido imediato, porque não se pleiteou o efeito erga omnes, mas apenas o ressarcimento das pessoas que não foram atendidas na primeira sentença. “Cabe observar que não houve julgamento, naquela ação, do mérito em relação às pessoas que ora se pretende beneficiar, visto que elas simplesmente foram ignoradas”, disse o ministro.
João Otávio de Noronha afirmou ainda que, nessa ação civil pública, o MPRN não defendia direitos difusos ou coletivos, mas direitos individuais homogêneos, “pois existe um grupo determinado de pessoas a serem abarcadas pela tutela jurisdicional”.
“Sendo assim, não poderão ser erga omnes os efeitos da sentença, senão de forma reflexa, pois a procedência da ação não se daria para todos, mas apenas para os substituídos no processo pelo Ministério Público, autor da ação. É o que se denomina de efeito da coisa julgada ultra partes, pois não atingiria todos, mas apenas alguns terceiros, diretamente relacionados ao objeto discutido na causa”, concluiu.
Sobre a questão de haver erro material no julgado que contemplou apenas as 600 pessoas envolvidas no primeiro processo, o ministro Noronha asseverou que o TJRN não poderia, na segunda ação, interpretar ação judicial transitada em julgado. Acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da Quarta Turma, o relator determinou que a sentença de primeira instância seja restabelecida, para que os demais consumidores lesados pelo Fobraice possam ser ressarcidos.
O Fobraice, em convênio com a Caixa Econômica Federal, lançou programa social para construir casas para a população de baixa renda. Para implementar o programa, as famílias deveriam iniciar uma poupança com o Fobraice. Aproximadamente 1.700 interessados se inscreveram e começaram a poupar. Entretanto, segundo o processo, as edificações não foram iniciadas e a entidade se apropriou das quantias já depositadas.
O MPRN propôs ação civil pública para restituir os valores. Cerca de 600 participantes do programa, relacionados nominalmente pelo MPRN, foram ressarcidos e a sentença transitou em julgado (processo terminado sem chance de novos recursos). Posteriormente, o Ministério Público estadual entrou com nova ação, idêntica nos argumentos, pedindo o ressarcimento para as vítimas que não foram atendidas na primeira decisão.
Além de repetir, na essência, a ação anterior, o MPRN afirmou que na primeira sentença o juiz deveria ter conferido efeito erga omnes, estendendo a decisão a todos os envolvidos no caso. Em vez disso, o magistrado restringiu os efeitos aos consumidores mencionados no processo.
Na primeira instância, a ação foi julgada procedente e determinou-se o pagamento ao restante das vítimas. O Fobraice recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) extinguiu a ação. O tribunal entendeu que, por lei, a ação civil pública tem efeito erga omnes e que a não restituição para todos os envolvidos foi mero erro material. De acordo com o TJRN, seria impossível repetir a ação, porque isso ofenderia a coisa julgada.
Tanto o Fobraice quanto o MPRN recorreram ao STJ. O recurso do Fobraice não foi sequer conhecido, pois o relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou que ele não era nem útil nem necessário ao recorrente – afinal, com a extinção da ação, o Fobraice havia alcançado sua pretensão no TJRN. Já o Ministério Público alegou que não haveria ofensa à coisa julgada, pois, embora as duas ações tivessem objeto idêntico, elas procuravam assegurar direito individual homogêneo de pessoas distintas.
Segundo o ministro Noronha, o princípio da coisa julgada impediria ação se fosse repetição de outra, idêntica, já transitada em julgado. “Se a primeira ação era civil pública e tratava de direitos individuais homogêneos, mas a extensão da coisa julgada abarcou apenas a menor parte de pessoas componentes de um mesmo grupo, a repetição da mesma ação, visando a tutela dos demais componentes de tal grupo, não gera identidade de ação, pois há distinção no pedido imediato formulado”, afirmou o relator.
Ele assinalou que, embora as duas ações tivessem sido ajuizadas pelo Ministério Público, houve distinção no pedido imediato, porque não se pleiteou o efeito erga omnes, mas apenas o ressarcimento das pessoas que não foram atendidas na primeira sentença. “Cabe observar que não houve julgamento, naquela ação, do mérito em relação às pessoas que ora se pretende beneficiar, visto que elas simplesmente foram ignoradas”, disse o ministro.
João Otávio de Noronha afirmou ainda que, nessa ação civil pública, o MPRN não defendia direitos difusos ou coletivos, mas direitos individuais homogêneos, “pois existe um grupo determinado de pessoas a serem abarcadas pela tutela jurisdicional”.
“Sendo assim, não poderão ser erga omnes os efeitos da sentença, senão de forma reflexa, pois a procedência da ação não se daria para todos, mas apenas para os substituídos no processo pelo Ministério Público, autor da ação. É o que se denomina de efeito da coisa julgada ultra partes, pois não atingiria todos, mas apenas alguns terceiros, diretamente relacionados ao objeto discutido na causa”, concluiu.
Sobre a questão de haver erro material no julgado que contemplou apenas as 600 pessoas envolvidas no primeiro processo, o ministro Noronha asseverou que o TJRN não poderia, na segunda ação, interpretar ação judicial transitada em julgado. Acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da Quarta Turma, o relator determinou que a sentença de primeira instância seja restabelecida, para que os demais consumidores lesados pelo Fobraice possam ser ressarcidos.
MÍDIAS
STJ Cidadão: raspagem é suficiente para caracterizar crime de adulteração de chassi
O Código Brasileiro de Trânsito estabelece: a adulteração de chassi é crime. A sequência alfanumérica, que identifica o veículo, tem de estar gravada no motor, nos vidros e até no assoalho do carro. A alteração desse código é feita para enganar a fiscalização e dar aspecto de legalidade a um automóvel roubado. O procedimento de clonagem inclui também a troca da placa e a obtenção de documentos forjados. E apesar da aparente dificuldade, o delito é comum. Só no Distrito Federal, foram apreendidos 677 veículos clonados nos primeiros seis meses deste ano.
A punição para a conduta é aplicada mesmo que o chassi tenha sido apenas raspado. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros fizeram a interpretação extensiva da palavra “adulteração”. E concluíram que não é necessária a gravação de novo código no veículo para configurar o crime. Basta que ele seja apagado. É o que mostra a edição desta semana do STJ Cidadão, o programa de TV do Tribunal.
Há também uma reportagem sobre ações de despejo. Com a nova lei do inquilinato, a desocupação do imóvel ficou mais ágil. Pela regra antiga, o inquilino inadimplente tinha até três anos para sair da casa ou do apartamento. Esse prazo agora é de 45 dias. Mas, e se o proprietário entrar na Justiça e o locatário pagar tudo o que deve? Veja como o STJ vem decidindo as disputas entre as duas partes envolvidas num contrato de aluguel. E mais: um advogado tira dúvidas sobre os direitos e deveres de inquilinos e proprietários.
A punição para a conduta é aplicada mesmo que o chassi tenha sido apenas raspado. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros fizeram a interpretação extensiva da palavra “adulteração”. E concluíram que não é necessária a gravação de novo código no veículo para configurar o crime. Basta que ele seja apagado. É o que mostra a edição desta semana do STJ Cidadão, o programa de TV do Tribunal.
Há também uma reportagem sobre ações de despejo. Com a nova lei do inquilinato, a desocupação do imóvel ficou mais ágil. Pela regra antiga, o inquilino inadimplente tinha até três anos para sair da casa ou do apartamento. Esse prazo agora é de 45 dias. Mas, e se o proprietário entrar na Justiça e o locatário pagar tudo o que deve? Veja como o STJ vem decidindo as disputas entre as duas partes envolvidas num contrato de aluguel. E mais: um advogado tira dúvidas sobre os direitos e deveres de inquilinos e proprietários.
DECISÃO
Sexta Turma afirma que boletim de ocorrência basta para ação com base na Lei Maria da Penha
O registro de ocorrência perante autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor, conforme dispõe a Lei Maria da Penha. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e unifica o entendimento da Corte sobre o tema.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a lei não exige requisitos específicos para validar a representação da vítima. Basta que haja manifestação clara de sua vontade de ver apurado o fato praticado contra si. Por isso, foi negado o habeas corpus. O entendimento é aplicado também pela Quinta Turma do STJ.
A denúncia havia sido rejeitada pela falta de representação, o que foi revertido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). O réu é acusado de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal) e ameaça (artigo 147), em tese, praticados contra sua irmã. Para a defesa, seria necessário termo de representação próprio para permitir que o Ministério Público desse seguimento à ação penal.
Leia também Maria da Penha: registro policial basta para mostrar interesse da vítima em ação contra agressor
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a lei não exige requisitos específicos para validar a representação da vítima. Basta que haja manifestação clara de sua vontade de ver apurado o fato praticado contra si. Por isso, foi negado o habeas corpus. O entendimento é aplicado também pela Quinta Turma do STJ.
A denúncia havia sido rejeitada pela falta de representação, o que foi revertido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). O réu é acusado de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal) e ameaça (artigo 147), em tese, praticados contra sua irmã. Para a defesa, seria necessário termo de representação próprio para permitir que o Ministério Público desse seguimento à ação penal.
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STF
Indeferida liminar para denunciado por envolvimento em cola eletrônica
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC 109239) impetrado pela defesa de M.A.D.L., servidor público denunciado por supostamente ter obtido vantagem ilícita por meio de fraude, em que teria sido utilizada cola eletrônica em concurso para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal. A defesa pedia, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal a que responde o acusado.
M.A.D.L. foi denunciado perante a Justiça Federal de Santos (SP), juntamente com mais 30 pessoas, por estelionato e crime de quadrilha. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) indeferiu o habeas corpus impetrado naquela Corte, afastando a tese apresentada pela defesa de inexistência de justa causa para a ação penal. Para o TRF, “a atipicidade da conduta somente poderia ser declarada a partir do exame de provas”. Pedido de liminar em HC também foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) .
No Supremo, a defesa alega a atipicidade da conduta imputada ao servidor por falta de previsão legal. “A prática de cola eletrônica, embora consubstancie uma fraude, não é crime, não podendo ser equiparada ao estelionato ou à falsidade ideológica”, sustenta o advogado.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio destacou a perda de objeto do habeas relativamente ao pedido de relaxamento de prisão preventiva, uma vez que a ordem de prisão foi revogada no dia 15 de julho. Quanto à alegação de atipicidade da conduta do acusado, o ministro ressaltou que "a acusação está ligada a fraude em concurso público, havendo sido contratados técnicos na área, para elaboração de respostas que foram repassadas por meio de ponto eletrônico". Desse modo, ao indeferir a liminar, o relator informou que deve ser aguardada a apreciação do colegiado, por entender não ser cabível “em ato precário e efêmero, sobrestar o andamento da ação penal em curso”.
Sexta-feira, 02 de setembro de 2011
Relator dá prazo para Jaqueline Roriz defender-se de denúncia de recebimento de propina
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa determinou a notificação da deputada Jaqueline Roriz (PMN-DF) para que apresente resposta à denúncia oferecida contra ela no último dia 26, perante a Suprema Corte, pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, nos autos do Inquérito 3113. De acordo com o artigo 4º da Lei 8.038/90, o prazo para apresentação dessa resposta é de 15 dias.
A deputada foi denunciada pela suposta prática do crime de peculato (artigo 312 do Código Penal – CP). O procurador-geral da República sustenta que, na condição de candidata a deputada distrital, ela recebeu “maços de dinheiro das mãos de Durval Barbosa (ex-secretário de Estado no Distrito Federal – DF e conhecido como o delator do “mensalão do DEM no DF”), a mando de José Roberto Arruda (ex-governador do DF), como retribuição pelos favores políticos feitos pela então candidata”.
Roberto Gurgel juntou aos autos depoimentos prestados por Durval Barbosa, bem como gravação por ele fornecida de uma cena em que Jaqueline Roriz teria recebido R$ 50 mil em dinheiro. Os recursos teriam sido obtidos junto a prestadores de serviços de informática do governo do Distrito Federal.
Além da propina, cujo total seria de R$ 100 mil recebidos em espécie, o procurador-geral da República afirma que a acusada teria sido beneficiada, ainda, com aparelhos "Nextel" pertencentes ao Distrito Federal “cujas contas continuaram a ser pagas com recursos públicos”, e com o poder de indicar um nome para o cargo de administrador regional de Samambaia (DF).
Andamento
O processo contra a deputada foi protocolado no STF em março deste ano. Em 14 de abril, seu relator, ministro Joaquim Barbosa, determinou a tramitação do inquérito e deferiu as diligências requeridas pelo procurador-geral da República, “diante da existência de indícios da prática do crime”.
O procurador-geral pediu que Jaqueline Roriz fosse ouvida; que fossem feitas a degravação do conteúdo do DVD gravado por Durval Barbosa, bem como a certificação da autenticidade da gravação. E deu prazo à Polícia Federal para a realização das diligências.
Sexta-feira, 02 de setembro de 2011
Ação que questiona regime de contratações para obras da Copa terá rito abreviado
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise de medida liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4645) ajuizada pelo PSDB, DEM e PPS contra a Lei 12.462/2011, que instituiu o chamado “Regime Diferenciado de Contratações Públicas” (RDC), aplicável às licitações e contratos de obras de infraestrutura dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa do Mundo de 2014 e da Copa das Confederações da FIFA de 2013.
O ministro aplicou à matéria dispositivo da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo diante “da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.
“Reveste-se a matéria de indiscutível relevância e de especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, razão pela qual determino a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei 9.886/99”, observou ele na decisão.
O ministro Luiz Fux determinou que a Presidência da República e o Congresso Nacional prestem informações sobre a lei no prazo de 10 dias. Depois, mandou que o processo seja enviado para a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República, sucessivamente. Cada instituição terá prazo de 5 dias para se manifestar sobre a matéria.
Abuso
A Lei 12.462/2011 resultou de conversão da Medida Provisória 527/2011. Para os partidos políticos, houve “abuso no poder de emendar” por parte do relator da MP 527, deputado José Guimarães (PT-CE), porque a medida provisória não tratava de licitações ou contratos públicos, dispunha apenas sobre a organização da Presidência da República e dos ministérios, criação da Secretaria da Aviação Civil, alteração da lei da ANAC e da Infraero, criação de cargos em comissão, bem como a contratação de controladores de tráfego aéreo. Na avaliação das três legendas, a lei decorreu de “violação do devido processo legislativo”.
Os três partidos acrescentam que o novo regime de contratação pública instituído pela Lei 12.462/2011 não respeita à regra constitucional que rege as licitações públicas (inciso XXI do artigo 37) e os princípios da eficiência, da moralidade e da publicidade. Para PSDB, DEM e PPS, as “inconstitucionalidades dizem respeito à essência e ao todo do Regime Diferenciado de Contratações Públicas”, principalmente aos artigos que delegam ao Executivo a escolha do regime jurídico aplicável, que estabelecem presunção de sigilo do custo das obras, que permitem contratação integrada para a realização de obras e serviços de engenharia, que estabelecem remuneração variável para obras e serviços públicos e que dispensam publicação em diário oficial.
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