segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Segunda

Bom dia,

Primeiramente, dicas do Superintendente do PROCOM/MS, Lamartine Ribeiro:



Três Leis Estaduais: (1) comprovante de residência pode ser feito através de declaração de próprio punho. Não pode mais ser exigido qualquer outro tipo de documento comprobatório, contudo, deve ser dada ciência ao declarante que a falsidade da informação é crime.
 (2) Os shoppings centers, galerias, restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos comerciais do gênero são obrigados a reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para uso exclusivo de pessoas com deficiência física, idosos e gestantes. Existe prazo de 90 dias para a adaptação, a contar do último dia 06/09.
(3) As empresas concessionárias de serviço público (Energia, Água, Telefone etc) terão de oferecer pelo menos seis datas distintas para o pagamento das contas, ficando a critério do consumidor a escolha. Valeu?
No supermercado, quando há preços diferentes para o mesmo produto, temos o direito de pagar o mais barato.
Quando um produto é anunciado e o anúncio ainda está na validade, o supermercado é obrigado a oferecer, pelo mesmo preço, outro produto de maior ou igual qualidade.
Todos os produtos devem ter seus preços expostos neles mesmos ou nas gôndolas. Havendo diferença de preço na hora de passar pelo caixa, o valor cobrado deve ser o menor e o supermercado deve corrigir o “sistema” na mesma hora, mesmo que digam que não é possível corrigir o “sistema”, então devem retirar o produto da gôndola, isso é possível sempre.
No setor de hortifrutigranjeiros, a origem do produto deve estar à disposição do consumidor que a solicitar. Os supermercados varejistas podem limitar a venda de seus produtos a determinada quantidade, desde que amplamente anunciada a limitação, o mesmo não vale para o atacadista ou atacarejo.
O que não pode é o consumidor ser limitado na hora em que passa no caixa. Os supermercados também podem estabelecer preços diferenciados para quem paga com o cartão do próprio supermercado. Os supermercados não são obrigados a oferecer sacolas ou empacotadores, aliás, no caso das sacolas é ecologicamente louvável. Havendo troco em centavos, o supermercado deve devolver o troco exato, alguns têm a prática de arredondar os centavos para cima, por exemplo, troco de R$ 0,03, vira R$ 0,05. Para baixo jamais!
Os supermercados têm total responsabilidade pela guarda dos veículos (danos e furtos) quando oferecem estacionamento seja ele pago ou gratuito. Por fim, lembrem-se que é proibida a exigência de conferência da nota na saída do estabelecimento. Conversem com o gerente, caso contrário, denunciem. Valeu?


OAB/MS:
Defesa deve se acomodar ao lado direito do promotor
O juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande, Aluízio Pereira dos Santos, oficiou o presidente da OAB/MS, Leonardo Duarte, sobre a mudança no Tribunal do Júri. A partir de agora, os profissionais da advocacia devem se acomodar ao lado direito do promotor de justiça.
Em julho deste ano, a Ordem solicitou a remoção do assento destinado ao promotor de justiça ou a possibilidade da defesa se acomodar ao lado esquerdo do magistrado e presidente do Tribunal em situação de igualdade com o parquet.
Sob alegação que o posicionamento da defesa num plano diferente do Ministério Público, seja inferior ou distante do magistrado, afronta o princípio da paridade de armas no processo, a OAB/MS solicitou que fosse corrigido todo e qualquer tipo de distinção em favor de uma das partes, a começar pela posição que se encontra no local de julgamento.
O pedido se baseou no art. 6º da Lei 8.906/94, que estabelece que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público devendo todos se tratarem com consideração e respeito recíprocos.
No ofício, o juiz da Vara afirma que não há possibilidade do advogado sentar ao lado esquerdo, pois o magistrado deve ter privacidade absoluta na elaboração de suas decisões ou sentenças. Além disso, o posicionamento do Ministério Público ao lado direito do juiz é assegurado por lei.
De acordo com o presidente da Comissão de Advogados Criminalistas da OAB/MS, Luiz Carlos Saldanha Rodrigues Júnior, a mudança não é o ideal, mas a solução atende o reclame de se colocar ao mesmo nível visual. “A solução encontrada não está em conforme com a legislação brasileira. Iniciaremos uma nova discussão com o MP e a Defensoria para melhorar o sistema e buscar a isonomia entre Ministério Público e defesa.”


STJ:
DECISÃO
Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002. 

Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.
 

No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
 

Requisitos

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação* certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.
 

Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.
 

Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.
 

“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.
 

No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.
 

A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.
 

Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.
 
*A obrigação que é líquida, certa e exegível.
DECISÃO
Engenheiros não conseguem reverter condenação por desabamento de prédio em Olinda
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de dois engenheiros responsabilizados pelo desabamento do bloco B do Conjunto Residencial Enseada do Serrambi, em Olinda (PE). A tragédia, ocorrida em 27 de dezembro de 1999, causou a morte de sete pessoas. 

Seguindo o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Turma negou pedido de habeas corpus no qual os engenheiros Sérgio e Francisco de Godoy pediam o redimensionamento das penas e o consequente reconhecimento da prescrição.
 

Em 2002, os engenheiros civis foram condenados em primeira instância a três anos, um mês e dez dias de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, além da suspensão do exercício da profissão pelo prazo de cumprimento da pena. A apelação foi negada e o recurso especial ao STJ não foi admitido. A condenação transitou em julgado em abril de 2009.
 

A defesa alegou no habeas corpus que a fixação da pena acima do mínimo legal teria ocorrido sem justificativa. Também apontou a ocorrência do chamado
 bis in idem, pois descumprimento de regra técnica e imperícia, que alega serem circunstâncias idênticas, teriam sido considerados como diferentes causas de aumento. Se a pena-base fosse reduzida em três meses, ocorreria a prescrição. 

A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a pena foi fixada pela justiça de Pernambuco com base em três aspectos da conduta dos engenheiros: imprudência pela execução indevida do projeto arquitetônico; negligência por não impedirem o avanço da umidade que atingiu a alvenaria e a estrutura do prédio; e imperícia pelo uso de concreto poroso de baixa qualidade nos pilares do edifício.
 

Segundo a relatora, diante de vários aspectos da conduta, o magistrado pode separar uma circunstância para qualificar o delito e usar as demais para aumentar a pena. No caso julgado, ela considerou que a fixação da pena acima do mínimo com base nos diversos fatores contidos no processo configura a justa repreensão ao delito cometido.
 

Para a ministra, não ocorreu
 bis in idem porque a circunstância da imperícia, além de não ter sido cogitada de modo específico na primeira fase de fixação da pena, poderia ser isolada diante de outras circunstâncias como a negligência e a imprudência. Ela destacou também que a discussão sobre dosimetria da pena envolve a valoração de prova, análise que, em regra, não pode ser feita em habeas corpus.

Atenção antes de registrar uma criança:

DECISÃO
Anulação de paternidade reconhecida exige prova do vício de consentimento
A anulação de registro de nascimento, por meio de ação negatória de paternidade, só é possível quando há prova clara e incontestável de vício de consentimento, como coação irresistível ou indução a erro. O ministro Sidnei Beneti, em voto acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), usou esse argumento para negar recurso de pai que pretendia anular o registro do filho por ele assumido previamente. 

Ao pedir a anulação do registro de nascimento, o autor da ação declarou que sempre soube que não era o pai biológico da criança, mas mesmo assim concordou em registrá-la como sua por pressão de seus próprios pais – que acabaram criando o neto adotivo, pois o autor trabalhava em outra cidade, e até o presentearam com carros e terra, conforme registra o processo.
 

Em 1999, pai e filho se submeteram a exame de DNA, o qual confirmou que realmente não há vínculo biológico entre eles. O pai só entrou com a ação anulatória quatro anos depois. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a anulação, considerando que a paternidade foi reconhecida voluntariamente no passado e que não havia no processo prova suficiente da alegada coação psicológica.
 

Para o tribunal estadual, a adoção – mesmo a socioafetiva ou “à brasileira”, quando as pessoas simplesmente registram filhos que não são seus – é irretratável, com base nos princípios da dignidade humana e da efetividade.
 

Em recurso especial ao STJ, o pai adotivo alegou que o TJGO, mesmo admitindo que se tratou de uma “adoção à brasileira”, não reconheceu a falsidade do registro. E insistiu na tese de que o registro deveria ser anulado por vício de consentimento, uma vez que ele teria registrado a criança sob coação. 

Porém, para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, as alegações do pai não procedem. Ele observou que, segundo concluiu o TJGO ao analisar as provas do processo, o exame de DNA realmente afastou a paternidade biológica, porém não ficou demonstrado que o registro foi feito sob coação. Diante disso, o tribunal estadual decidiu conforme orientação estabelecida pela Terceira Turma do STJ em julgamentos anteriores: “O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento.”
 

De acordo com os precedentes citados pelo relator, quando alguém que não é pai biológico registra voluntariamente uma criança como sua, esse registro até pode ser anulado no futuro, desde que haja prova convincente de que a pessoa foi induzida a erro ou coagida a reconhecer a paternidade. Sem essa prova, não há como desfazer um ato realizado de vontade própria, em que a pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo biológico com o menor, aceitou reconhecê-lo como filho.

“A conclusão a que chegou o tribunal estadual decorreu da análise das provas constantes nos autos, que formaram o convencimento acerca da ausência de vício de consentimento quanto ao registro da paternidade. Rever tal ponto e declarar existente o defeito propalado pela parte necessitaria de incursão no conjunto probatório dos autos” – afirmou o ministro, lembrando que essa revisão de provas não é possível no julgamento de recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça. 

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