DECISÃO
Ex-marido
não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo
companheiro
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de
IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela
ex-mulher, que vive com novo companheiro.
O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo
ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não
comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A
exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que
convive maritalmente com novo companheiro.
Foi aplicado o artigo 1.708 do
Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do
credor, cessa o dever de prestar alimentos.”
Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a
obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi
contra esse ponto da decisão.
Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses
encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o
pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação
de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.
A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de
situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou
empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a
exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.
Ponderação
de valores- ver
DECISÃO
UFSC tem que aceitar transferência de
aluna da UFSM diagnosticada com câncer
Uma aluna do curso
de Comunicação Social da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) garantiu o
direito de transferência compulsória para a Universidade Federal de Santa
Catarina (UFSC). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
decisão da justiça local que entendeu necessária a transferência. A família da
estudante vive em Florianópolis (SC), onde seria atendida pelo Centro de
Pesquisas Oncológicas (Cepon).
A doença só foi diagnosticada após seu ingresso na faculdade gaúcha. Mas para a
UFSC, a transferência compulsória não seria possível, por representar burla ao
vestibular. A universidade também alegou omissões no julgamento pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão abriria exceção indevida à lei,
que prevê apenas a transferência obrigatória de servidores públicos em
condições especificas.
Legalidade
O ministro Herman Benjamin rejeitou as alegações da UFSC. Quanto às supostas
omissões do TRF4, o relator apontou que a entidade de ensino deixou de
indicá-las especificamente, o que impede a análise do STJ. Em relação à
inexistência de respaldo legal para a transferência, o ministro explicou que a
decisão baseou-se em disposições constitucionais para afastar a aplicação
rígida da lei.
“Tendo em vista a excepcional situação da ora recorrida, decorrente da
gravidade da patologia que a acomete e da necessidade de estar junto aos
familiares e de ter a doença sob controle, o Tribunal de origem manteve
sentença concessiva do pleito inicial, adotando, para tanto, motivação
constitucional, pois considerou, in casu, necessária a observância dos direitos fundamentais
da estudante, tudo em consonância com o princípio da proporcionalidade e com os
direitos à saúde e à educação, assegurados pela Carta Magna”, destacou o
ministro.
Por isso, a questão não envolveria a negativa de vigência a dispositivo de lei
federal, mas de violação ao princípio constitucional da legalidade, porque o
TRF4 rejeitou aplicar a norma com base na ponderação entre esse e outros
valores contidos na Constituição. A reapreciação dessa ponderação não é
possível ao STJ em recurso especial, concluiu o ministro.
DECISÃO
Contagem
de prazo para ajuizar rescisória inicia-se após julgamento de embargos de
declaração
Ainda que
protelatórios, os embargos de declaração conhecidos interrompem prazo para o
ajuizamento de ação rescisória. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão determinou o prosseguimento de
ação rescisória julgada extinta por decadência pelo Tribunal de Justiça de
Goiás (TJGO), que considerou esgotado o prazo de dois anos para a propositura.
O tribunal goiano entendeu que, tendo sido rejeitados os embargos de declaração
opostos contra a sentença rescindenda, com aplicação de multa em razão do caráter
protelatório, o prazo para ajuizamento da rescisória seria contado da
publicação da sentença, não dos embargos, uma vez que eles não teriam efeito
interruptivo.
O autor da ação rescisória interpôs recurso especial sustentando que, em razão
da oposição de embargos declaratórios tempestivos, o prazo para o ajuizamento
da ação começa a fluir depois da publicação da decisão que julgou os
aclaratórios, ou seja, do trânsito em julgado da última decisão proferida no
processo.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que constitui pressuposto
genérico para ajuizar ação rescisória a existência de sentença de mérito
transitada em julgado – entendida como tal aquela não mais sujeita a recurso
ordinário ou extraordinário, conforme o artigo 467 do Código de Processo Civil
(CPC).
Salomão destacou que o artigo 538, parágrafo único, do CPC estabelece que
“quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal,
declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração dos embargos
protelatórios, a multa é elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição
de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”.
“Não haveria por que o estatuto processual prever a possibilidade de
interposição de novos recursos se, desde então, em razão da rejeição dos
primeiros embargos declaratórios, a decisão embargada houvesse transitado em
julgado”, ponderou.
O ministro assinalou ainda que o efeito interruptivo dos embargos declaratórios
não corresponde exatamente ao chamado efeito obstativo de todo e qualquer
recurso. “O prazo para a interposição se inicia com a intimação da decisão,
posteriormente interrompido pela oposição de embargos declaratórios. Assim, o
efeito interruptivo dos embargos se verifica ainda dentro da relação processual
estabelecida entre as partes”.
Já o prazo para ação rescisória inicia-se depois de esgotados todos os prazos
recursais, portanto, após encerrada a relação processual antes estabelecida.
“Isso explica, por exemplo, por que a oposição de embargos de declaração
intempestivos não interrompe o prazo para futuros recursos, mas pode postergar
o início do prazo para o ajuizamento da ação rescisória cabível”, completou o
relator.
Salomão lembrou ainda que a jurisprudência do STJ é unânime em afirmar que,
“quando não se conhece dos embargos de declaração por intempestividade, não se
interrompe o prazo para a interposição de outros recursos” e, em caso de
inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto, “inexistindo erro
grosseiro ou má-fé da parte recorrente, considera-se que o prazo decadencial
para a ação rescisória terá início somente após o julgamento do recurso”.
No caso em análise, o relator entendeu que os embargos de declaração opostos
contra a sentença – muito embora rejeitados com aplicação de multa –, foram
conhecidos, “o que é o bastante para visualizar-lhes efeito obstativo do
trânsito em julgado da decisão embargada, postergando, assim, o início do prazo
para o ajuizamento da rescisória”.
Desse modo, o ministro Luis Felipe Salomão afastou a decadência e determinou o
prosseguimento da ação, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta
Turma.
RECURSO REPETITIVO
Mesmo
no SFH, pagamentos quitam primeiro juros e depois o capital, salvo disposição
contratual diversa
A Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso representativo de controvérsia
repetidamente submetida ao Tribunal quanto à imputação de pagamento no Sistema
Financeiro da Habitação (SFH). Para os ministros, a regra do SFH repete o
disposto tanto no Código Civil anterior quanto no atual, de que, sem previsão
contratual diversa, os pagamentos quitam primeiro a dívida relativa aos juros e
depois ao capital.
Segundo o ministro Teori Zavascki, essa forma de imputação, prevista no artigo
993 do Código Civil de 1916 e reproduzida integralmente no artigo 354 do atual,
era regulada de modo idêntico pelo ato normativo BNH 81, de 1969. Essa norma é
aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH.
O relator esclareceu que, diferente do que entendeu a decisão recorrida, essa
regra de quitação mensal primeiro dos juros e só depois, com o saldo, o
capital, não viola as leis 4.380/64 e 8.692/93, que tratam de temas diversos:
critérios de incidência e periodicidade da correção monetária nos contratos e
limites de comprometimento da renda do mutuário no pagamento dos encargos
mensais, respectivamente.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendia correto “assegurar a
destinação prioritária dos valores pagos a título de encargos mensais à
quitação integral dos acessórios, parcela de amortização e, por fim, dos juros,
nesta ordem”. Por isso, os juros remuneratórios não pagos deveriam compor saldo
próprio, sobre o qual incidiria apenas correção, e não ser integrados ao
montante principal da dívida.
FCVS
Outro ponto do recurso representativo dizia respeito à cobertura do saldo
devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Mas a questão
não pôde ser analisada pela Corte. Isso porque a Empresa Gestora de Ativos
(Emgea) deixou de mostrar os dispositivos de lei federal que teriam sido
interpretados pelo TRF4 de forma diversa do entendimento do STJ. Além disso, o
julgamento apontado pela recorrente como referência da interpretação divergente
se referia à situação fática diferente do caso analisado.
DECISÃO
Não
pode haver manutenção de demissão de servidor que agiu em estado de necessidade
A Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual
o estado de Alagoas pedia a demissão de servidor que se apropriou de R$ 28,6
mil reais dos cofres públicos. Na esfera penal, o servidor foi absolvido do
crime de peculato porque o Judiciário entendeu que ele agiu em estado de
necessidade, o que exclui a ilicitude da conduta. Ele estava há oito meses sem
salário.
Seguindo o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, a Turma
negou o recurso porque tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o
entendimento de que a esfera administrativa e a penal são independentes, salvo
nas hipóteses de absolvição penal por excludente de ilicitude. Dessa forma, os
ministros consideram incabível a manutenção de demissão baseada exclusivamente
em fato reconhecido em sentença penal como lícito.
A relatora destacou que o próprio Código de Processo Penal, no artigo 65,
estabelece que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter
sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.
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