segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Resumo de segunda

Boa tarde,

Começando por uma que veio do MEC (demorou mas agiu):


Educação
MEC proíbe instituições não educacionais de oferecer cursos de pós-graduação
http://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/908B5464FEEF556A8826D99EFA938305BA4E_latosensu.jpgO MEC editou novas regras que restringem a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (em sentido amplo). A partir de agora, instituições não educacionais – como sindicatos, ONG's, conselhos de classe, universidades corporativas e hospitais –, que antes eram autorizadas a oferecer especialização, não receberão mais o reconhecimento do ministério. Cerca de 400 instituições não educacionais tinham esses cursos e 134 esperavam autorização do MEC para funcionar. A resolução que determinou as mudanças foi elaborada pelo CNE - Conselho Nacional de Educação e homologada pelo ministro Fernando Haddad.
"O que essas instituições buscavam sempre era o carimbo do MEC, transformando o credenciamento da instituição em um aval de qualidade do ministério em relação aos cursos que elas ofereciam", diz Luís Fernando Massonetto, secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC. "E isso causava sempre um certo incômodo ao MEC, porque o fato de você autorizar o funcionamento não significa que chancela o curso, no sentido de indicar que ele seja feito por alguém."
As organizações continuarão podendo oferecer os seus cursos. No entanto, eles serão considerados cursos livres, e não uma pós-graduação. A matrícula e o diploma de especialização serão assegurados aos alunos matriculados nesses cursos até 31 de julho passado. "O valor da pós-graduação lato sensu é muito dado pelo o que o mercado considera sobre aquele título. Em algumas áreas, o curso livre hoje é mais valorizado do que um de especialização", assinala o secretário.
Ficam excluídas as chamadas escolas de governo que são criadas e mantidas pelo poder público. A saída indicada pelo MEC às instituições não educacionais é transformar o curso lato sensu em mestrado profissional. Essa modalidade da pós-graduação é gerenciada pela Capes - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e tem um perfil de formação mais voltado para o mercado de trabalho, não sendo necessário ser uma instituição educacional para oferecê-la. Esses cursos deverão ser submetidos aos processos de avaliação do órgão.
"Há a vantagem de ter o acompanhamento e o selo Capes, que têm uma importância muito grande. Os bons cursos lato sensu hoje já têm quase todas as características de um mestrado profissional, com uma ou outra adaptação. É muito mais conveniente que esse curso seja ministrado como mestrado com essa garantia do que ficar como se fosse um curso livre, que não é continuamente avaliado", observa Jorge Guimarães, presidente da Capes.
No caso da pós lato sensu, para receber o credenciamento especial do MEC, as instituições não educacionais tinham que atender a algumas exigências como carga horária mínima de 360 horas e pelo menos 50% do corpo docente formado por mestres ou doutores. Para criar um mestrado profissional, as regras são diferenciadas. A resolução da Capes que regula a modalidade fala apenas em "apresentar, de forma equilibrada, corpo docente integrado por doutores, profissionais e técnicos com experiência em pesquisa aplicada ao desenvolvimento e à inovação."
Veja abaixo a íntegra do despacho.
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GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 1º de agosto de 2011 Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, Interino, HOMOLOGA o Parecer no 3/2011, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação, que conhece dos recursos para, no mérito, dar-lhes provimentos parciais, reafirmando a manutenção dos termos do Parecer CNE/CES nº 18/2010, e ainda, pela extinção do credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização, preservando-se os efeitos decorrentes dos atos autorizativos já expedidos; pela revogação do Parecer CNE/CES nº 82/2008, da Resolução CNE/CES nº 5/2008, do § 4º do artigo 1º da Resolução CNE/CES nº 1/2007, e da Resolução CNE/CES nº 4/2011; pela confirmação da revogação do Parecer CNE/CES nº 908/1998; pela possibilidade de credenciamento de Escolas de Governo, para a oferta de cursos superiores de pós-graduação, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.394/1996; pela possibilidade de credenciamento das instituições educacionais criadas por lei; pela devolução do presente processo à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação para que aquele colegiado, no âmbito de suas competências e atribuições, aprove novo Projeto de Resolução que contemple o entendimento integral do presente parecer, conforme consta dos Processos nos 23001.000074/2010-11 e 23001.000150/2009-55.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
Ministério da Educação
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI138664,21048-MEC+proibe+instituicoes+nao+educacionais+de+oferecer+cursos+de

Seção STF:
Quarta-feira, 03 de agosto de 2011
Condenados por lei mais severa obtêm ordem de soltura
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira (2), a soltura de G.S.P. e K.G., condenados pelo juízo da 1ª Vara Criminal de São Paulo (SP) a penas de reclusão de, respectivamente, sete e seis anos pelo crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Eles deverão ser soltos se não estiverem presos por outro motivo.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 103094, impetrado contra acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aquela corte validou decisão da Justiça paulista que aplicou, no processo-crime contra os autores do HC, o rito de lei antiga, mais severa do que aquela vigente à época do crime, assim contrariando jurisprudência firmada pela Segunda Turma, no sentido de que deve ser aplicado o rito da lei mais branda.



Adiada discussão sobre aplicação da Lei de Licitações à Petrobras
Pedido de vista do ministro Luiz Fux adiou a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 441280 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A discussão contida no RE diz respeito à obrigação ou não da Petrobras de se submeter à Lei de Licitações (Lei 8.666/93).
Por meio do recurso, a Frota de Petroleiros do Sul Ltda. (Petrosul) pretende reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que reconheceu ser legal o ato da Petrobras que cancelou contrato mantido com a recorrente e submeteu o serviço de fretamento de navios para transporte de suas cargas para outra empresa.
O recurso discute se a Petrobras – uma sociedade de economia mista –, deve se submeter ao regime previsto na Lei 8.666/93, conforme prevê o artigo 1º, parágrafo 1º, da norma. Consta dos autos que a Petrosul mantinha contrato com a Petrobras desde 1984, fretando seus navios para transporte de petróleo. Em 1994, contudo, a Petrobras teria dispensado a empresa gaúcha e contratado outra.
Até o momento houve dois votos: o do relator, ministro Dias Toffoli, pelo não provimento do recurso, por considerar correto o acórdão questionado, e o do ministro Marco Aurélio, que abriu divergência ao entender que deve ser observada a lei de licitações e contratos. Em seguida, o ministro Luiz Fuz pediu vista dos autos, ressaltando que a matéria apresenta “polêmica exarcebada”.
Voto do relator
Toffoli negou provimento ao recurso extraordinário interposto pela Petrosul. “A agilidade que se exige das empresas que atuam no mercado é absolutamente incompatível com o sistema rígido de licitação, como este imposto pela Lei 8.666”, disse o ministro, ressaltando que a decisão do TJ-RS não deve ser modificada.
“O estado moderno no exercício das atividades econômicas encontra-se exposto à necessidade de enfrentar o mercado internacional adequando-se às suas exigências sob pena de ficar ultrapassado e correr o risco de derrocada econômica com graves consequências para os seus cidadãos. Por isso, ao longo do tempo foram criados mecanismos próprios para que isso fosse factível”, salientou. Para Toffoli, essa é a base da criação de sociedade de economia mista.
De acordo com o relator, é incompatível exigir que essas sociedades “que nasceram das entranhas do Estado – para competir no mercado de exploração de bens e serviços – fiquem subordinadas a regime administrativo próprio dos serviços públicos”. Conforme o ministro, tais sociedades seriam incapazes de desafiar “a realidade da prática comercial aguerrida com que se deparam diuturnamente no desempenho de suas atividades comerciais”.
Dessa forma, o ministro Dias Toffoli entendeu que as empresas de economia mista que disputam livremente o mercado devem estar submetidas a regime próprio diferenciado. Ele observou que a própria Constituição Federal conferiu a essas empresas o regime de empresas privadas.
Divergência
De forma contrária ao voto do relator, o ministro Marco Aurélio se manifestou pelo provimento do RE a fim de que seja reformado o acórdão contestado e restabelecida a sentença. Ele concluiu no sentido de que sociedade de economia mista deve contratar mediante licitação.
“Em época de tantos desmandos, de tanto desprezo quanto à coisa pública gênero, os cuidados devem ser maiores, objetivando a eficácia do ordenamento jurídico constitucional”, disse o ministro no início de seu voto. Ele ressaltou que alguns diplomas, como a Lei de Licitações, “são intocáveis”.
Ao citar o artigo 37, da Constituição Federal, que dispõe sobre a Administração Pública, o ministro afirmou que a razão do preceito contido no inciso XXI* do artigo constitucional é única. Segundo o ministro Marco Aurélio, o objetivo da norma é o de “evitar que interesses maiores venham a ser norteados em termos de contratação por uma certa política reinante, beneficiando-se em contrariedade manifesta a noções comezinhas de República e Democracia este ou aquele cidadão em detrimento de outros”.
Segundo ainda o ministro Marco Aurélio deve haver lei formal e material produzida pelo Congresso Nacional dispondo sobre regime licitatório referente às empresas públicas e sociedades de economia mista. Também observou que o provimento do recurso implica o restabelecimento da decisão quanto à obrigação de indenizar, “considerados os danos emergentes e os lucros cessantes”. “É que a reforma verificada no âmbito do TJ-RS decorreu, acima de tudo, da denominada abertura do mercado”, afirmou.
EC/AD
* Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Seção STJ:
DANO MORAL. NEPOTISMO CRUZADO. REPORTAGEM TELEVISIVA.
Trata-se de REsp no qual se busca, em síntese, a qualificação jurídica a ser conferida à divulgação de imagens de magistrados (desembargadores estaduais), entre as quais a do ora recorrido, reunidos no ambiente habitual de trabalho, com o escopo de ilustrar reportagem sobre a prática do denominado "nepotismo cruzado" no âmbito dos Poderes locais, veiculada em programa jornalístico apresentado pela emissora de TV ora recorrente. Inicialmente, a Min. Relatora, entre outras considerações, ressaltou que, conforme entendimento do STF e também do STJ, não é a simples divulgação da imagem que gera o dever de indenizar; faz-se necessária a presença de outros fatores que evidenciem o exercício abusivo do direito de informar ou mesmo de divulgar a imagem, causando situação vexatória no caso das pessoas públicas, assim denominadas pela doutrina. Dessarte, observou que, na hipótese, consoante a sentença confirmada pelo acórdão recorrido, a primeira imagem que aparece na reportagem televisiva questionada é a do recorrido, cinematografada em close-up, ligando diretamente a pessoa dele ao nepotismo cruzado, e a matéria veiculada (com som e imagem) é exatamente no sentido de abominar os envolvidos em tal prática. Desse modo, entendeu que a exposição da imagem dos magistrados presentes à sessão de julgamento, com a focalização em close up do recorrido, juiz não vinculado com os fatos noticiados, no início da matéria não era necessária para o esclarecimento do objeto da reportagem, consistindo, portanto, dada a interpretação da prova prevalente nas instâncias ordinárias, em abuso do direito de noticiar. Quanto ao valor da indenização, estabelecido em R$ 50 mil em outubro de 2008, considerou-o adequado, tendo em vista o grande alcance do meio de comunicação utilizado para veicular, em horário nobre, a imagem causadora do dano moral. Diante disso, a Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Precedentes citados do STF: MS 24.832-DF, DJ 18/8/2006; do STJ: REsp 803.129-RS, DJe 13/10/2009, e REsp 622.872-RS, DJ 1º/8/2005. REsp 1.237.401-PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/6/2011.



DANOS MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. JUROS. MORA. TERMO INICIAL.
In casu, um dos recorrentes ajuizou ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos em desfavor do hospital, também ora recorrente, alegando ter sido vítima, em seus primeiros dias de vida, de infecção hospitalar que lhe causou as graves, permanentes e irreversíveis sequelas de que padece. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o hospital réu a pagar a importância de R$ 150 mil. O tribunal a quo negou provimento às apelações interpostas por ambos, sobrevindo, então, os dois recursos especiais em comento. Inicialmente, quanto ao REsp do hospital, entre outras considerações, salientou a Min. Relatora que, tendo o tribunal de origem baseado o seu convencimento nas provas dos autos, considerando que o autor não apresentava quadro clínico anterior ou do período gestacional que justificasse a infecção, tendo ela decorrido da internação, fica evidente a intenção do recorrente de reexame do contexto fático e probatório, o que atrai a incidência da Súm. n. 7-STJ. Ademais, em se tratando de infecção hospitalar, há responsabilidade contratual do hospital relativamente à incolumidade do paciente e essa responsabilidade somente pode ser excluída quando a causa da moléstia possa ser atribuída a evento específico e determinado. No que se refere ao REsp do autor, entre outras questões, observou a Min. Relatora que o acórdão recorrido reconheceu a redução da capacidade laboral dele, mas negou a pensão ao argumento de que ele não estava totalmente incapacitado para dedicar-se à atividade laboral. Contudo, conforme a jurisprudência do STJ, não exclui o pensionamento o só fato de se presumir que a vítima de ato ilícito portadora de limitações está capacitada para exercer algum trabalho, pois a experiência mostra que o deficiente mercado de trabalho brasileiro é restrito mesmo quando se trata de pessoa sem qualquer limitação física. Ainda, segundo o entendimento do STJ, com a redução da capacidade laborativa, mesmo que a vítima, no momento da redução, não exerça atividade remunerada por ser menor, tal como no caso, a pensão vitalícia é devida a partir da data em que ela completar 14 anos no valor mensal de um salário mínimo. Por fim, entendeu que, em se tratando de dano moral, os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrado em definitivo o valor da indenização. A data da sentença de mérito (setembro de 2004) é, pois, o termo inicial dos juros de mora e, no tocante aos danos materiais, mesmo ilíquidos, devem os juros incidir a partir da citação. Diante dessas razões, entre outras, a Turma conheceu parcialmente do recurso do hospital, mas, na parte conhecida, negou-lhe provimento e conheceu do recurso do autor, provendo-o parcialmente, vencido parcialmente o Min. Luis Felipe Salomão quanto ao termo inicial dos juros de mora, que considera ser a data do ato ilícito. REsp 903.258-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/6/2011.
Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0478


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