segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Direito em doses homeopáticas

Bem, nestas leituras dos informativos e decisões é possível retirarmos lições diárias, por exemplo:

1) Diferenças entre falsidade ideológica e falsidade material:


Crime eleitoral. Fé pública. Documento. Autenticidade. Sujeito ativo. Terceiro. 

Possibilidade.
A forma incriminadora “fazer inserir”, prevista no art. 350 do Código Eleitoral, admite a realização por terceira pessoa que comprovadamente pretenda se beneficiar ou prejudicar outrem na esfera eleitoral, sendo o bem jurídico protegido pela norma a fé pública eleitoral referente à autenticidade dos documentos.

O tipo refere-se à falsidade ideológica e não à material, diferenciando-se as duas de modo que, enquanto a falsidade material afeta a autenticidade ou a inalterabilidade do documento na sua forma extrínseca e conteúdo intrínseco, a falsidade ideológica afeta-o tão-somente na sua ideação, no pensamento que suas letras encerram. A falsidade ideológica versa sobre o conteúdo do documento, enquanto a falsidade material diz respeito à sua forma.

No falso ideológico, basta a potencialidade de dano independentemente de perícia.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.Recurso Especial Eleitoral nº 35.486/SP, rel. Min. Gilson Dipp, em 4.8.2011.

Intervenção de terceiros:
Liminar em ação cautelar- AIJE- agravo regimental.
1. O suplente que não figurou no processo principal, nem mesmo na qualidade de assistente simples, não tem legitimidade para interpor, isoladamente, agravo regimental de decisão que deferiu liminar em ação cautelar em favor de deputado distrital cassado em sede de AIJE.
2. A lei condiciona o recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (§ 1º do artigo 499, CPC), interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão judicial, e não somente o prejuízo de fato.
3. Agravo regimental não conhecido.
DJE de 1º.8.2011.Noticiado no informativo nº 17/2011.

Número de Vereadores (Eleições 2012 estão ai já)
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.248/MG
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Número de vereadores. Fixação. Lei Orgânica.
– O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 30.521 e Res.-TSE nº 22.823/2008.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 1º.8.2011.
Noticiado no informativo nº 14/2011.

Litispendência
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 4104-80/MG
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
1. A teor do que dispõe o art. 301, § 1º e 2º, do CPC, para que haja a litispendência é indispensável que as ações ajuizadas possuam tríplice identidade, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

In casu, não obstante a base fática discutida nas ações de investigação judicial ajuizadas seja a mesma, as causas de pedir próximas e os pedidos formulados são distintos, o que afasta, como corretamente decidido pela Corte Regional, o fenômeno da litispendência.

2. Inviável o agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão hostilizada. Súmula nº 182/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 1º.8.2011.
Noticiado no informativo nº 14/2011.

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