Seção STJ, parte 1
Atenção aos maridos e às mulheres ciumentas:
Marido ciumento que errou tiro contra o ex da esposa vai a júri popular
Um homem que atirou quatro vezes contra o veículo do ex-marido de sua esposa não conseguiu desclassificar o crime que cometeu, de tentativa de homicídio para o crime de perigo para a vida de outra pessoa. Com isso, ele será julgado pelo Tribunal do Júri.
Candidato com surdez unilateral entra em vaga de deficiente no concurso público
Pessoas com deficiência auditiva unilateral podem concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais nos concursos públicos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso da União contra candidata aprovada em concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A questão já havia sido decidida pela ministra Laurita Vaz e foi confirmada pela Turma de forma unânime.
A candidata impetrou mandado de segurança contra a União por causa da exclusão de seu nome da lista dos candidatos aprovados que se declararam portadores de necessidades especiais no concurso para técnico judiciário do TJDF de 2007. Ela alegou surdez no ouvido direito, com apresentação do laudo médico comprovando a deficiência no momento da inscrição no concurso.
O TJDF, no julgamento, concedeu a segurança, determinando a inclusão do nome da candidata na relação dos aprovados. A União recorreu ao STJ, com a alegação de que, para ser considerada deficiência auditiva, a surdez deve ser bilateral, nos termos do Decreto 3.298/99.
Entretanto, a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou a decisão do tribunal distrital de acordo com a jurisprudência do STJ, que assegura ao portador de deficiência auditiva unilateral a reserva de vagas destinadas a deficientes no concurso público.
A candidata impetrou mandado de segurança contra a União por causa da exclusão de seu nome da lista dos candidatos aprovados que se declararam portadores de necessidades especiais no concurso para técnico judiciário do TJDF de 2007. Ela alegou surdez no ouvido direito, com apresentação do laudo médico comprovando a deficiência no momento da inscrição no concurso.
O TJDF, no julgamento, concedeu a segurança, determinando a inclusão do nome da candidata na relação dos aprovados. A União recorreu ao STJ, com a alegação de que, para ser considerada deficiência auditiva, a surdez deve ser bilateral, nos termos do Decreto 3.298/99.
Entretanto, a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou a decisão do tribunal distrital de acordo com a jurisprudência do STJ, que assegura ao portador de deficiência auditiva unilateral a reserva de vagas destinadas a deficientes no concurso público.
Negada absolvição a acusado de falsificar habilitação para que outro fizesse concurso em seu lugar
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra um homem denunciado por falsificação de documento público, que foi usado em duas ocasiões para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da União. Em uma delas, o homem contratou outra pessoa para fazer concurso público em seu lugar.
O autor do habeas corpus alegou que a denúncia contra ele não estava devidamente fundamentada e que os atos praticados não eram tipificados como crime. Ele argumenta que não falsificou nem usou sua carteira de habilitação, que teria sido usada por outra pessoa para participar de certame público. Alegou também que a falsificação era grosseira. Por essas razões, pediu a absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP), conforme redação dada pela Lei 11.719/08.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o habeas corpus por entender que o recebimento da denúncia estava fundamentado, ainda que de forma sucinta, mas suficiente para esse momento processual. Seguindo a tese do Ministério Público, os magistrados consideraram que a análise da alegação de atipicidade da contratação de terceira pessoa para fazer concurso público em seu nome e a impossibilidade de responder pelo uso de documento falso dependem da efetiva apuração dos fatos, na instrução processual.
Ao analisar o habeas corpus contra a decisão do TRF1, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou trecho do parecer do Ministério Público que explica as possibilidades de absolvição sumária. De acordo com o artigo 397 do CPP, é preciso que haja causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, que o fato não seja crime ou que a punibilidade esteja extinta. Sem a ocorrência de qualquer dessas hipóteses, a denúncia deve ser recebida.
Reis Júnior lembrou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal considera dispensável a fundamentação no recebimento da denúncia, tendo em vista que esse ato não é classificado como decisão judicial, mas sim como despacho interlocutório. Segundo essa tese, o recebimento de denúncia não se submete à regra do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
A decisão da Turma de negar o habeas corpus foi por maioria de votos. A ministra Maria Thereza de Assis Moura ficou vencida. Para ela, o recebimento da denúncia deve ser fundamentado.
O autor do habeas corpus alegou que a denúncia contra ele não estava devidamente fundamentada e que os atos praticados não eram tipificados como crime. Ele argumenta que não falsificou nem usou sua carteira de habilitação, que teria sido usada por outra pessoa para participar de certame público. Alegou também que a falsificação era grosseira. Por essas razões, pediu a absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP), conforme redação dada pela Lei 11.719/08.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o habeas corpus por entender que o recebimento da denúncia estava fundamentado, ainda que de forma sucinta, mas suficiente para esse momento processual. Seguindo a tese do Ministério Público, os magistrados consideraram que a análise da alegação de atipicidade da contratação de terceira pessoa para fazer concurso público em seu nome e a impossibilidade de responder pelo uso de documento falso dependem da efetiva apuração dos fatos, na instrução processual.
Ao analisar o habeas corpus contra a decisão do TRF1, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou trecho do parecer do Ministério Público que explica as possibilidades de absolvição sumária. De acordo com o artigo 397 do CPP, é preciso que haja causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, que o fato não seja crime ou que a punibilidade esteja extinta. Sem a ocorrência de qualquer dessas hipóteses, a denúncia deve ser recebida.
Reis Júnior lembrou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal considera dispensável a fundamentação no recebimento da denúncia, tendo em vista que esse ato não é classificado como decisão judicial, mas sim como despacho interlocutório. Segundo essa tese, o recebimento de denúncia não se submete à regra do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
A decisão da Turma de negar o habeas corpus foi por maioria de votos. A ministra Maria Thereza de Assis Moura ficou vencida. Para ela, o recebimento da denúncia deve ser fundamentado.
Informativo 633-STF:
Atenção aos limites da imunidade da advocacia:
Difamação e imunidade profissional de advogado
A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava o trancamento da ação penal. Na espécie, a paciente — condenada pelo crime de difamação — teria ofendido a reputação de magistrada, desmerecendo a sua capacitação funcional, diante dos serventuários e demais pessoas presentes no cartório da vara judicial. De início, aduziu-se que as alegações de atipicidade da conduta e de inexistência de dolo não poderiam ser apreciadas nesta via, uma vez que, para chegar a conclusão contrária à adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, não admissível nesta sede. Em seguida, ponderou-se estar diante de fato, em tese, típico, ilícito e culpável, revestido de considerável grau de reprovabilidade. Ressaltou-se que o comportamento da paciente amoldar-se-ia, em princípio, perfeitamente à descrição legal da conduta que a norma visaria coibir (CP, art. 139). Desse modo, afirmou-se que não haveria falar em atipicidade da conduta. Ante as circunstâncias dos autos, reputou-se, também, que não se poderia reconhecer, de plano, a ausência do animus difamandi, identificado na sentença condenatória e no acórdão que a confirmara. No tocante à alegação de que teria agido acobertada pela imunidade conferida aos advogados, asseverou-se que seria inaplicável à espécie a excludente de crime (CP, art. 142), haja vista que a ofensa não teria sido irrogada em juízo, na discussão da causa. Acrescentou-se que a mencionada excludente não abrangeria o magistrado, que não poderia ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma. Frisou-se, também, que a jurisprudência e a doutrina seriam pacíficas nesse sentido, na hipótese de ofensa a magistrado. O Min. Luiz Fux enfatizou que a frase proferida pela advogada encerraria uma lesão penal bifronte. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Dias Toffoli, que concediam a ordem. Aquele, para assentar a atipicidade da conduta da paciente sob o ângulo penal; este, porquanto afirmava que a difamação estaria expressamente imunizada pelo § 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia.
HC 104385/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 28.6.2011. (HC-104385).
ADI e vício de iniciativa - 1
Por reputar usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que verse sobre aumento de remuneração de cargos, funções e empregos públicos na Administração direta e autárquica (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 740/2003, daquele ente federativo. O mencionado diploma legal, de iniciativa parlamentar, autoriza o Chefe do Poder Executivo local a conceder Adicional de Desempenho - SUS aos servidores em gozo de férias e/ou licença prêmio por assiduidade e/ou licença maternidade e/ou licença por motivo de doença e dá outras providências.
ADI 3176/AP, rel. Min. Cezar Peluso, 30.6.2011. (ADI-3176)
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo Governador do Estado do Paraná, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 9º e 10 da Lei paranaense 13.667/2002, que determina a não aplicação do limitador salarial à remuneração de servidores de determinado instituto daquela unidade federativa. Aduziu-se que os dispositivos questionados — acrescentados por emenda da assembléia legislativa — não constariam do projeto de lei oriundo do Poder Executivo, o que usurparia a sua competência.
ADI 2944/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.6.2011. (ADI-2944)
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