Ophir Cavalcante: a redução de vagas feita pelo MEC é um "faz de conta"
"A OAB não trata os dados estatisticamente, como faz o MEC. ( ) O nosso sistema de avaliação tem uma robustez do ponto de vista científico e a OAB não tem a pretensão de tê-la porque não avalia a instituição, ela avalia o candidato", afirmou Haddad, durante visita a obras do câmpus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília.
O ministro criticou o fato de a OAB considerar, no seu levantamento, faculdades com 100% de reprovação e que tiveram apenas um inscrito na exame - das 90 faculdades listadas, apenas 24 tiveram mais de 20 candidatos. Atualmente, o MEC avalia os cursos de ensino superior por indicadores como o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade).
O presidente da OAB rebateu. Disse ontem que está estudando "outros mecanismos" para fazer com que o governo assuma uma fiscalização mais rigorosa: "É necessário pressionar o governo para que o ensino tenha uma fiscalização mais presente. A qualidade não está ruim apenas no direito. Se outros cursos fizessem um teste como o nosso, o resultado seria igual ou pior".
Para o secretário executivo da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes), Gustavo Balduino, os critérios adotados pelo ministério têm sido suficientes para atestar a qualidade dos cursos das universidades federais. Mas ele questiona: "Se o MEC cumprisse o papel dele, seria preciso uma prova como a OAB?". Segundo o secretário, o mais importante é discutir a boa formação dos estudantes ao longo do curso, e não a eficiência do exame da Ordem para aferição de qualidade no ensino.
Em sua defesa, o MEC tem repetido que, desde 2007, suspendeu aproximadamente 34 mil vagas de ingresso em cursos de direito com resultados insatisfatórios no Enade. Para Ophir, no entanto, as reduções são inexpressivas diante do número total de vagas oferecidas no país: 224.322, sendo o MEC. "A redução de vagas é um faz de conta, já que elas (as vagas) podem retornar para as faculdades. O MEC tira com uma mão e dá com a outra", critica. A OAB divulgou a lista com as 90 faculdades com aproveitamento no exame na última terça-feira. Na segunda, Ophir chegou a falar em 81 instituições, mas a quantidade foi ajustada no documento enviado ao MEC.
Recorde de inscritos no Enem
A edição deste ano do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) bateu recorde de candidatos: 5,4 milhões. Cerca de 6,2 milhões se inscreveram pela internet, mas nem todos pagaram a taxa de inscrição do exame. O Enem será aplicado em 22 e 23 de outubro em 1.599 municípios. A edição do ano passado teve 4,6 milhões de registros confirmados.
300 cursos em cinco anos
Em sete anos, o número de cursos de direito no Brasil aumentou mais de 30% - de 886 em 2005 para 1.174 neste ano -, de acordo com a OAB. No Distrito Federal, o aumento foi de 75% (veja quadro). "O país soma 650 mil matrículas e não temos mestres e doutores o suficiente para preparar essa quantidade de estudantes", critica o presidente da Ordem, Ophir Cavalcante. O Ministério da Educação indica a existência de 1.096 cursos no país.
Segundo Ophir, os cursos são criados à revelia dos pareceres negativos da Ordem, que avalia a necessidade social de uma nova graduação. Além disso, há cursos que são criados a partir de parecer da Comissão de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE) alterando decisão contrária da Secretaria de Educação Superior (Sesu), do MEC, que avalia critérios como corpo docente e infraestrutura. Neste ano, foram criados 44 cursos de direito, sendo 10 aceitos apenas no CNE.
Segundo a assessoria do MEC, os novos cursos autorizados pela Sesu restringem o número de vagas a 100 por ano. Mas entre os cursos autorizados pelo CNE e homologados pelo MEC existem alguns com até 300 vagas. O presidente da Câmara de Educação Superior, Paulo Speller, não explicou a diferença, mas ressaltou que o governo prima "pelo rigor e pela análise técnica". "Utilizamos os critérios do ministério, mas também avaliamos informações adicionais enviadas pelas instituições." (A matéria é de autoria de Larissa Leite e foi publicada na edição de hoje do Correio Braziliense).
Comentário: É um crime, por Gilberto Dimenstein
Brasília, 08/07/2011 - O comentário "É um crime" foi publicado pelo jornalista Gilberto Dimenstein, colunista do jornal Folha de S. Paulo:A divulgação da lista das faculdades que não aprovaram nenhum aluno no exame da OAB é apenas o lado ainda mais escandaloso de um escândalo: jovens passam anos pagando mensalidades (em geral vindos de famílias mais pobres) e, no final, têm de jogar o diploma fora. Deveria ser um crime contra o direito do consumidor.
O escândalo maior é que a maioria não passa, cerca de 90% dos candidatos. O que revela um drama educacional geral, desde o ensino básico, agravando-se na faculdade. É gente que sequer sabe ler um texto direito. Muitas faculdades são obrigadas a dar aulas de português.
O escândalo poderia ser ainda maior se todas as profissões exigissem semelhante exame ao do OAB. Os poucos que existem - medicina, por exemplo - já são uma tragédia.
Difícil ver maior crime educacional do que tirar durante anos dinheiro dos alunos das classes mais pobres e transformá-lo em lixo - exceto, claro, para os donos das faculdades."
OAB requer ao MEC que cursos com nota zero fiquem sob supervisão
Brasília, 06/07/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, enviou hoje (06) ofício ao ministro da Educação, Fernando Haddad, por meio do qual a entidade requer que o MEC imponha regime de supervisão às instituições de ensino em Direito das quais nenhum bacharel ou estudante teve êxito na última edição do Exame de Ordem - realizado nos dias 13 de fevereiro (primeira fase) e 27 de março (segunda fase) deste ano. No ofício, a OAB classifica como "lamentável" a estatística composta por 90 faculdades brasileiras com aprovação zero no Exame, "tudo a indicar a péssima qualidade do ensino jurídico no país".
Brasília, 06/07/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, enviou hoje (06) ofício ao ministro da Educação, Fernando Haddad, por meio do qual a entidade requer que o MEC imponha regime de supervisão às instituições de ensino em Direito das quais nenhum bacharel ou estudante teve êxito na última edição do Exame de Ordem - realizado nos dias 13 de fevereiro (primeira fase) e 27 de março (segunda fase) deste ano. No ofício, a OAB classifica como "lamentável" a estatística composta por 90 faculdades brasileiras com aprovação zero no Exame, "tudo a indicar a péssima qualidade do ensino jurídico no país".
"Historicamente essa pasta já acompanha os índices de aprovação no Exame de Ordem, exigindo das instituições de ensino com baixo rendimento, outrossim, o cumprimento de algumas metas de qualidade, sob pena de sanções como redução de vagas, suspensão de cursos/vestibulares e, em casos extremos, fechamento do curso", defendeu Ophir no documento, que foi enviado a Haddad acompanhado da listagem das 90 faculdades que apresentaram aprovação zero.
2) STJ 6/07/2011 - 08h02
DECISÃO
Demissão de servidor por improbidade não exige processo judicial
O servidor público condenado em processo administrativo por ato de improbidade pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Com essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança preventivo a um servidor do Ministério da Previdência Social que corre o risco de perder o cargo por causa de uma contratação sem licitação.
De acordo com o ministro Gilson Dipp, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da Seção, a decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário – previstas na Lei de Improbidade (8.429/1992), mas não no Regime Jurídico Único do funcionalismo federal, instituído pela Lei n. 8.112/1990.
O fato que poderá levar à demissão do servidor foi a contratação da empresa Vias (Instituto Virtual de Estudos Avançados), por quase R$ 20 milhões, para desenvolver projeto de pesquisa de interesse do Ministério da Previdência. A contratação ocorreu de modo direto, tendo sido a licitação declarada inexigível. Ainda no início da execução do contrato, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União apontaram diversas irregularidades.
Segundo os órgãos de controle, o caso não se enquadrava nas hipóteses de inexigibilidade de licitação admitidas pela Lei n. 8.666/1993, pois a competição era viável. Além disso, foram identificadas deficiências na justificativa da escolha da empresa e dos preços ajustados. A comissão encarregada de apurar as irregularidades em processo administrativo concluiu pela ocorrência de ato de improbidade e sugeriu a demissão do subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Previdência.
Dois dos ministros que integram a Terceira Seção votaram pela concessão do mandado de segurança para que o servidor não fosse demitido em razão do processo disciplinar, sem prejuízo da possibilidade de demissão futura por conta de eventual decisão judicial (em duas ações judiciais movidas pelo Ministério Público sobre o mesmo caso, o subsecretário da Previdência não figura como réu).
Para esses ministros, o servidor só poderia perder seu cargo por improbidade se sua conduta estivesse enquadrada na Lei n. 8.429, e nesse caso, conforme determina o artigo 20, a perda da função apenas se efetivaria com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
No entendimento do relator, ministro Napoleão Maia Filho, a partir da edição da Lei n. 8.429 não mais seria possível a demissão por improbidade mediante processo administrativo – admitida pelo artigo 132, inciso IV, da Lei n. 8.112. Para ele, a situação anterior “deixava o servidor público em completa insegurança quanto ao cometimento do ilícito denominado improbidade administrativa, dando ensejo a promoções sancionatórias que poderiam resvalar para motivações subjetivas”.
Sanções independentes
A maioria da Seção, no entanto, seguiu o voto do ministro Gilson Dipp, para quem os casos de improbidade não tratados pela Lei n. 8.429 continuam sujeitos ao estatuto dos servidores e podem ser apurados e punidos em processo administrativo disciplinar. Assim também ocorre, segundo o ministro, quando o fato se enquadra na Lei de Improbidade mas, pela sua importância, não justifica as outras penalidades previstas por ela, além da demissão.
A Lei n. 8.429 trata dos atos de improbidade que impliquem enriquecimento ilícito (artigo 9º), lesão ao erário (artigo 10) ou ofensa aos princípios da administração (artigo 11), prevendo as penas de demissão, suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário, “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica”.
“Quando as infrações disciplinares alcançam potencial de improbidade compatível (isto é, quando sujeitas à pena de demissão, suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário), podem ser objeto de processo e aplicação das penas previstas na Lei de Improbidade tanto como na lei funcional, mas para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário, porque não há previsão na lei funcional, só se procederá judicialmente”, afirmou Gilson Dipp.
“Assim”, acrescentou o ministro, “quando se pretende a caracterização de ato de improbidade previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429 e se pretende a aplicação das penalidades ali previstas além da demissão, a investigação deve ser judicial. Ao contrário, se a improbidade é de menor importância que não resulte na penalização da Lei de Improbidade ou não constitua improbidade contra a administração ou o erário, a pena administrativa, inclusive de demissão, poderá ser imposta em processo administrativo”.
Para o ministro Dipp, o fato de a lei do funcionalismo também estabelecer que o ato de improbidade é causa para demissão não significa que as punições tenham a mesma natureza. “A infração disciplinar e o ato de improbidade legalmente submetem-se cada qual a regime peculiar, e sobretudo, por essa mesma razão, não se excluem”, disse ele.
“É possível admitir que uma infração disciplinar possa ser reconhecida como ato de improbidade e sujeitar-se ao processo judicial correspondente, assim como reconhecê-la como crime e sujeitá-la à ação penal, sem que, por uma ou outra circunstância, seja inviabilizada a autonomia da investigação administrativa disciplinar”, concluiu.
Gilson Dipp lembrou que a Constituição admite a perda do cargo do servidor nas hipóteses de sentença transitada em julgado e de processo administrativo em que seja garantido o direito de defesa. Segundo ele, “o entendimento de que as infrações disciplinares de improbidade, em qualquer caso, estariam sujeitas à ação judicial implica manifesta desatenção ao texto constitucional e aniquilação do poder de autotutela da administração, com sério reflexo na autonomia administrativa do Poder Executivo”.
De acordo com o ministro Gilson Dipp, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da Seção, a decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário – previstas na Lei de Improbidade (8.429/1992), mas não no Regime Jurídico Único do funcionalismo federal, instituído pela Lei n. 8.112/1990.
O fato que poderá levar à demissão do servidor foi a contratação da empresa Vias (Instituto Virtual de Estudos Avançados), por quase R$ 20 milhões, para desenvolver projeto de pesquisa de interesse do Ministério da Previdência. A contratação ocorreu de modo direto, tendo sido a licitação declarada inexigível. Ainda no início da execução do contrato, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União apontaram diversas irregularidades.
Segundo os órgãos de controle, o caso não se enquadrava nas hipóteses de inexigibilidade de licitação admitidas pela Lei n. 8.666/1993, pois a competição era viável. Além disso, foram identificadas deficiências na justificativa da escolha da empresa e dos preços ajustados. A comissão encarregada de apurar as irregularidades em processo administrativo concluiu pela ocorrência de ato de improbidade e sugeriu a demissão do subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Previdência.
Dois dos ministros que integram a Terceira Seção votaram pela concessão do mandado de segurança para que o servidor não fosse demitido em razão do processo disciplinar, sem prejuízo da possibilidade de demissão futura por conta de eventual decisão judicial (em duas ações judiciais movidas pelo Ministério Público sobre o mesmo caso, o subsecretário da Previdência não figura como réu).
Para esses ministros, o servidor só poderia perder seu cargo por improbidade se sua conduta estivesse enquadrada na Lei n. 8.429, e nesse caso, conforme determina o artigo 20, a perda da função apenas se efetivaria com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
No entendimento do relator, ministro Napoleão Maia Filho, a partir da edição da Lei n. 8.429 não mais seria possível a demissão por improbidade mediante processo administrativo – admitida pelo artigo 132, inciso IV, da Lei n. 8.112. Para ele, a situação anterior “deixava o servidor público em completa insegurança quanto ao cometimento do ilícito denominado improbidade administrativa, dando ensejo a promoções sancionatórias que poderiam resvalar para motivações subjetivas”.
Sanções independentes
A maioria da Seção, no entanto, seguiu o voto do ministro Gilson Dipp, para quem os casos de improbidade não tratados pela Lei n. 8.429 continuam sujeitos ao estatuto dos servidores e podem ser apurados e punidos em processo administrativo disciplinar. Assim também ocorre, segundo o ministro, quando o fato se enquadra na Lei de Improbidade mas, pela sua importância, não justifica as outras penalidades previstas por ela, além da demissão.
A Lei n. 8.429 trata dos atos de improbidade que impliquem enriquecimento ilícito (artigo 9º), lesão ao erário (artigo 10) ou ofensa aos princípios da administração (artigo 11), prevendo as penas de demissão, suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário, “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica”.
“Quando as infrações disciplinares alcançam potencial de improbidade compatível (isto é, quando sujeitas à pena de demissão, suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário), podem ser objeto de processo e aplicação das penas previstas na Lei de Improbidade tanto como na lei funcional, mas para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário, porque não há previsão na lei funcional, só se procederá judicialmente”, afirmou Gilson Dipp.
“Assim”, acrescentou o ministro, “quando se pretende a caracterização de ato de improbidade previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429 e se pretende a aplicação das penalidades ali previstas além da demissão, a investigação deve ser judicial. Ao contrário, se a improbidade é de menor importância que não resulte na penalização da Lei de Improbidade ou não constitua improbidade contra a administração ou o erário, a pena administrativa, inclusive de demissão, poderá ser imposta em processo administrativo”.
Para o ministro Dipp, o fato de a lei do funcionalismo também estabelecer que o ato de improbidade é causa para demissão não significa que as punições tenham a mesma natureza. “A infração disciplinar e o ato de improbidade legalmente submetem-se cada qual a regime peculiar, e sobretudo, por essa mesma razão, não se excluem”, disse ele.
“É possível admitir que uma infração disciplinar possa ser reconhecida como ato de improbidade e sujeitar-se ao processo judicial correspondente, assim como reconhecê-la como crime e sujeitá-la à ação penal, sem que, por uma ou outra circunstância, seja inviabilizada a autonomia da investigação administrativa disciplinar”, concluiu.
Gilson Dipp lembrou que a Constituição admite a perda do cargo do servidor nas hipóteses de sentença transitada em julgado e de processo administrativo em que seja garantido o direito de defesa. Segundo ele, “o entendimento de que as infrações disciplinares de improbidade, em qualquer caso, estariam sujeitas à ação judicial implica manifesta desatenção ao texto constitucional e aniquilação do poder de autotutela da administração, com sério reflexo na autonomia administrativa do Poder Executivo”.
3) E o mensalão?
Procuradoria livra Gushiken, mas pede condenação de réus do mensalão
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, um dia depois de ser indicado para um segundo mandato no cargo, pediu nesta quinta-feira ao Supremo Tribunal Federal (STF) que condene 37 dos 38 réus restantes do esquema do mensalão. Para Gurgel, não existem provas contra o ex-ministro da Comunicação Social Luiz Gushiken - e, portanto, ele deve ser absolvido. Havia outros dois acusados inicialmente, o ex-tesoureiro do PT, Silvio Pereira, que fechou acordo com a promotoria para prestar serviços à comunidade, e o ex-deputado José Janene, que morreu no ano passado, segundo informações do Jornal da Globo.
Entre aqueles que constam na lista de acusados nas alegações finais do processo do mensalão, encontram-se o ex-chefe da Casa Civil, José Dirceu, os deputados federais João Paulo Cunha (PT), presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, e Valdemar Costa Neto, secretário-geral do PR, o ex-deputado federal Roberto Jefferson, presidente do PTB, Delúbio Soares, ex-tesoureiro do PT, e o publicitário Marcos Valério.
O mensalão do PT
Em 2007, o STF aceitou denúncia contra os 40 suspeitos de envolvimento no suposto esquema denunciado em 2005 pelo então deputado federal Roberto Jefferson (PTB) e que ficou conhecido como mensalão. Segundo ele, parlamentares da base aliada recebiam pagamentos periódicos para votar de acordo com os interesses do governo Luiz Inácio Lula da Silva. Após o escândalo, o deputado federal José Dirceu deixou o cargo de chefe da Casa Civil e retornou à Câmara. Acabou sendo cassado pelos colegas e perdeu o direito de concorrer a cargos públicos até 2015.
Em 2007, o STF aceitou denúncia contra os 40 suspeitos de envolvimento no suposto esquema denunciado em 2005 pelo então deputado federal Roberto Jefferson (PTB) e que ficou conhecido como mensalão. Segundo ele, parlamentares da base aliada recebiam pagamentos periódicos para votar de acordo com os interesses do governo Luiz Inácio Lula da Silva. Após o escândalo, o deputado federal José Dirceu deixou o cargo de chefe da Casa Civil e retornou à Câmara. Acabou sendo cassado pelos colegas e perdeu o direito de concorrer a cargos públicos até 2015.
No relatório da denúncia, o ministro Joaquim Barbosa apontou como operadores do núcleo central do esquema José Dirceu, o ex-deputado e ex-presidente do PT José Genoino, o ex-tesoureiro do partido Delúbio Soares, e o ex- secretário-geral Silvio Pereira. Todos foram denunciados por formação de quadrilha. Dirceu, Genoino e Delúbio respondem ainda por corrupção ativa.
Em 2008, Sílvio Pereira assinou acordo com a Procuradoria-Geral da República para não ser mais processado no inquérito sobre o caso. Com isso, ele teria que fazer 750 horas de serviço comunitário em até três anos e deixou de ser um dos 40 réus.
O relator apontou também que o núcleo publicitário-financeiro do suposto esquema era composto pelo empresário Marcos Valério e seus sócios (Ramon Cardoso, Cristiano Paz e Rogério Tolentino), além das funcionárias da agência SMP&B Simone Vasconcelos e Geiza Dias. Eles respondem por pelo menos três crimes: formação de quadrilha, corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
A então presidente do Banco Rural Kátia Rabello e os diretores José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Ayanna Tenório foram denunciados por formação de quadrilha, gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro. O publicitário Duda Mendonça e sua sócia, Zilmar Fernandes, respondem a ações penais por lavagem de dinheiro e evasão de divisas. O ex-ministro da Secretaria de Comunicação (Secom) Luiz Gushiken é processado por peculato. O ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato foi denunciado por peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
O ex-presidente da Câmara João Paulo Cunha (PT-SP) responde a processo por peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A denúncia inclui ainda parlamentares do PP, PR (ex-PL), PTB e PMDB. Entre eles o próprio delator, Roberto Jefferson.
www.terra.com.br
4) Chega ao STF primeiro pedido sob a égide da “Nova Lei de Prisões”
Quarta-feira, 06 de julho de 2011
Suspeito pede liberdade com base na nova lei das medidas cautelares
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de Habeas Corpus (HC 109192) em favor de um preso acusado pela suposta prática do crime de descaminho praticado por meio de transporte aéreo. A defesa afirma que seu cliente tem direito aos benefícios previstos na Lei 12.403, que entrou em vigor no dia 4 de julho e alterou as regras da prisão preventiva e instituiu outras medidas cautelares.
5) STJ: 06/07/2011 - 11h59
DECISÃO
Proprietário não responderá por furto de água em imóvel alugado
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal instaurada contra proprietário de imóvel denunciado por furto de água de propriedade de concessionária de serviço público. A decisão foi unânime. 6) STJ:06/07/2011 - 18h06
DECISÃO
Apenado não pode ser submetido a regime de pena mais rigoroso que o imposto na condenação
Se a localidade não dispõe de estabelecimento adequado para o atendimento ao regime de pena estabelecido na condenação, o apenado não pode ser submetido a cumprimento em modo mais rigoroso. Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, concedeu liminar para que o condenado a regime aberto cumpra a pena em prisão domiciliar.
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