segunda-feira, 4 de julho de 2011

Resumo de segunda

Bom dia,

Novamente vários assuntos importantes:

1) Que belo exemplo do Governo Dilma (mais um, por sinal):
OAB condena recusa do governo em cumprir decisão da Corte de Direitos Humanos 

Brasília, 30/06/2011 - A recusa do Brasil em cumprir sentença imposta pela Corte Interamericana de Direitos Humanos internacional no caso Gomes Lund e outros versus Brasil, no tocante à Guerrilha do Araguaia, colocou o país na posição de grave violador da ordem jurídica internacional. Esse entendimento foi defendido hoje (34) pelo medalha Ruy Barbosa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), jurista Fábio Konder Comparato, representante da OAB na audiência pública que debateu, Câmara dos Deputados, as responsabilidades pelo descumprimento da decisão da Corte de Direitos Humanos. "A recusa em cumprir sentença de tribunal internacional, cuja jurisdição foi oficialmente aceita de modo geral e tacitamente confirmada no processo pertinente, configura flagrante desrespeito ao princípio do Estado de Direito e coloca o nosso País em estado de aberta ruptura com a ordem jurídica internacional", afirmou Comparato.

Nesse processo, o Brasil saiu condenado a promover medidas de promoção da verdade e da justiça em relação às graves violações aos direitos humanos cometidas por agentes públicos durante a ditadura militar no Brasil. O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, enviou ofício à presidente Dilma Rousseff no qual requereu o integral e imediato cumprimento da sentença proferida em novembro último pela Corte.

Segundo entendimento da OAB, o Brasil aderiu voluntariamente à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, sendo que a jurisdição dessa Corte para decidir sobre violações aos direitos humanos é indiscutível e suas determinações são de cumprimento obrigatório, sem possibilidade de revalidação interna de seu valor. A audiência pública na Câmara foi conduzida pela deputada Manuela d'Ávila (PCdoB-RS), presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias daquela Casa Legislativa.

A seguir a íntegra da manifestação do jurista Fábio Konder Comparato na audiência pública:
"O que está em discussão, nesta audiência pública, não é o conflito entre a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros v. Brasil ("Guerrilha do Araguaia") e o acórdão do Supremo Tribunal Federal, que julgou a argüição de descumprimento de preceito fundamental n° 153.
É irrelevante, nesta altura dos acontecimentos, saber qual das duas decisões judiciais é a melhor, à luz do direito interno e do direito internacional.

O que se deve discutir, aqui e agora, é a responsabilidade do Estado Brasileiro no cumprimento da referida sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, estejamos ou não de acordo com ela.
Comecemos por lembrar que o princípio fundamental do Estado de Direito impõe a todas as potências soberanas o respeito absoluto à jurisdição dos tribunais internacionais, quando essa jurisdição foi por elas oficialmente reconhecida. A soberania de um Estado, no plano do direito das gentes, não implica, de modo algum, a relatividade do princípio cardeal pacta sunt servanda.
O Brasil aderiu à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e reconheceu como obrigatória, nos termos do disposto em seu art. 62, a jurisdição da citada Corte. O art. 68 da Convenção dispõe que os Estados signatários "comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes".

O Brasil foi citado como Réu no caso supra-referido, compareceu perante a Corte e não opôs nenhuma preliminar de incompetência desta, para conhecer da referida demanda e julgar o mérito da causa. Em conseqüência, não cabe a menor dúvida de que o Estado Brasileiro aceitou a jurisdição internacional nesse caso.
Seria rematado dislate, escusa lembrá-lo, que o Brasil tivesse aceito tal jurisdição tão-só para a hipótese de uma decisão que lhe fosse favorável no mérito.

Ora, como a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobreveio em 24 de novembro de 2010, posteriormente, portanto, ao acórdão do Supremo Tribunal Federal na argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 153, o demandante neste último processo, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que tenho a honra de representar nesta audiência pública, pediu ao Tribunal, em instância de embargos declaratórios, que se pronunciasse expressamente sobre a executoriedade daquela sentença.

Chamada a manifestar-se a esse respeito naquele processo, a Advocacia-Geral da União afirmou, citando os votos vencedores no acórdão, que "o Brasil não estaria [note-se o tempo condicional do verbo] obrigado a adotar convenções internacionais por ele não ratificadas, ou convenção que tenha vindo a ratificar em data posterior à anistia concedida pela Lei n° 6.683/1979".

O argumento, com a devida vênia, é inteiramente despropositado.
Em primeiro lugar, porque o Brasil aderiu à Convenção Americana sobre Direitos Humanos por ato de 25 de setembro de 1992, tendo ela sido promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro do mesmo ano.

Em segundo lugar, porque a tese de que os tratados de direitos humanos não se aplicam a fatos anteriores à sua ratificação é unanimemente rejeitada, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, constituindo a todas as luzes uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens), conforme o disposto no art. 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Com efeito, em se tratando de crimes de Estado ou crimes contra a humanidade, como é o caso que ora se discute, seria rematado despautério admitir que o próprio Estado, cujos agentes praticaram tais atos criminosos, tivesse o arbítrio de fixar a data a partir da qual o tratado que os qualifica e regula sua punição seria aplicável.

Na verdade, o pronunciamento do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União perante o Supremo Tribunal Federal produziu um efeito político dos mais graves, que não pode deixar de ser aqui ressaltado.

Segundo o disposto no art. 3°, § 1° da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, o Advogado-Geral da União é "submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República". Há, por conseguinte, uma presunção legal de que todo pronunciamento do Advogado-Geral da União, em processos judiciais, conta com a aprovação do Chefe de Estado.

De onde se conclui, lamentavelmente, que a Presidência da República, enquanto único órgão competente para representar o Estado Brasileiro na esfera internacional (Constituição Federal, art. 84, incisos VII e VIII), acaba de rejeitar, por interposta pessoa, a decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso supra-referido; no qual - repita-se - o Brasil consentiu em figurar como Réu e fez-se presente em todas as instâncias do processo.

A recusa em cumprir sentença de tribunal internacional, cuja jurisdição foi oficialmente aceita de modo geral e tacitamente confirmada no processo pertinente, configura flagrante desrespeito ao princípio do Estado de Direito e coloca o nosso País em estado de aberta ruptura com a ordem jurídica internacional."


2)Notícias STF

Sexta-feira, 01 de julho de 2011
Processos sobre quilombolas e anencéfalos devem ser julgados no 2º semestre
Temas de grande relevância para a sociedade devem estar na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal no segundo semestre deste ano. Em entrevista a jornalistas ao final da sessão extraordinária realizada nesta sexta-feira (1º), o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, anunciou alguns processos que deverão ser analisados após o recesso de julho.

Anencefalia
Os ministros irão discutir a possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos (sem cérebro), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54), de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Poder de investigação do MP
Está prevista, de acordo com o presidente, a retomada da discussão a respeito da atribuição do Ministério Público para realizar investigações. A questão deverá ser decidida pela Corte no julgamento do Habeas Corpus (HC) 84548, impetrado pela defesa de Sérgio Gomes da Silva, conhecido como “Sombra”, acusado de ser o mandante do assassinato do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel. O julgamento deverá voltar à pauta com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

Quilombolas
Também deve ser julgada em breve no Plenário a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, que trata da ocupação de terras por cerca de três mil comunidades formadas por pessoas remanescentes de quilombos no Brasil. O relator da matéria é o ministro Cezar Peluso.

Mensalão
Questionado pelos jornalistas a respeito da Ação Penal (AP 470) do mensalão, o presidente da Corte informou que o caso é da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, e que o Plenário deverá aguardar a volta do relator, que está de licença médica. Peluso disse ainda que o julgamento “deve durar uns 15 dias”, já que são dezenas de réus e o Regimento Interno da Corte prevê, para cada advogado, uma hora de sustentação oral. “É um processo muito complexo”, completou o ministro.

Planos econômicos
Segundo o presidente da Corte, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165) que discute a controvérsia sobre o direito às diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança, em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II também deve entrar na pauta do Supremo. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

Cotas
A discussão sobre a constitucionalidade ou não da reserva de vagas em universidades públicas, a partir de critérios raciais – as chamadas cotas –, segundo o presidente, ainda não tem uma definição do relator, ministro Ricardo Lewandowski, “mas pode ser que ele traga seu voto”, disse o ministro Peluso. O tema foi debatido em audiência pública realizada em fevereiro de 2010 com a participação de 38 especialistas de entidades governamentais e não-governamentais. São dois processos sobre o assunto: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental  (ADPF) 186 e o Recurso Extraordinário (RE) 597285.

Súmulas Vinculantes
Por fim, o ministro Peluso afirmou que no próximo semestre fará um estudo de enunciados de “súmulas não vinculantes que, devido a temas atuais, podem se tornar vinculantes”. Peluso informou que irá submeter ao Pleno a edição de novos enunciados que, se aprovados, irão diminuir o número de processos que chegam ao Supremo Tribunal Federal.

3) Ainda sobre a PEC dos recursos, o próprio Ministro Marco Aurélio diz:
PEC dos Recursos é inconstitucional e saiu da cachola de Peluso, diz ministro 


Brasília, 30/06/2011 - "A PEC dos Recursos não foi pensada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. Na verdade, ela saiu da cachola do presidente Cezar Peluso". A afirmação foi feita pelo ministro Marco Aurélio Mello, do STF, ao criticar duramente a proposta do presidente do Supremo de alteração na Constituição com o objetivo de reduzir o número de recursos às instâncias superiores. Na entrevista concedida ao jornal da OAB do Paraná, Marco Aurélio afirmou que a PEC dos Recursos conflita com os princípios básicos da Constituição, principalmente no que se refere a processos crime". Segundo Marco Aurélio, a proposta pessoal do presidente do Supremo " há de ser sopesada pelos nossos representantes no Congresso Nacional porque no meio judicial não se pode buscar a celeridade em detrimento do conteúdo".

Porém, o Ministro Peluso insiste em defendê-la, contrariando a própria CR/88:

Quinta-feira, 30 de junho de 2011
III Pacto Republicano será firmado em agosto


Durante a reunião foram discutidos os termos das propostas que integram o III Pacto Republicano. Entre elas o destaque é a chamada PEC dos recursos, idealizada pelo ministro Peluso, e apresentada ao Senado Federal pelo senador Ferraço, com o propósito de acabar com os recursos protelatórios, assegurando a execução das sentenças com decisão em segunda instância.
(...) 





4)STJ: Informação veiculada em site da Justiça tem valor oficial.

5) DECISÃO
Honorários (CONTRATUAIS) de advogado devem entrar na condenação por perdas e danos
A parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de Minas Gerais. Segundo o órgão julgador, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos. 

O recurso foi movido pela Companhia de Seguros Minas Brasil, condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.
 

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial. O juiz de primeira instância considerou a ação procedente, mas o direito à reparação pelos gastos com advogados só foi reconhecido no TJMG, no julgamento das apelações.
 

De acordo com o tribunal estadual, a seguradora foi quem motivou a cobrança judicial, já que se recusara ao pagamento da indenização prevista contratualmente, e por isso deveria arcar com os honorários dos advogados constituídos pela Transdelta. Inconformada, a Companhia de Seguros Minas Brasil ingressou com recurso especial no STJ, sustentando que os honorários contratuais não caberiam à parte vencida no processo, a qual deveria responder apenas pelos honorários sucumbenciais.
 

Perdas e danos 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389, 395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.
 

“Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora.
 

Em outro julgamento, cujo acórdão foi publicado em fevereiro (REsp 1.027.797), a Terceira Turma já havia decidido na mesma linha, considerando os honorários convencionais parte integrante do valor devido como reparação por perdas e danos. “Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça”, declarou a ministra.
 

“Para evitar interpretações equivocadas”, acrescentou Nancy Andrighi, “cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor.” Nessas situações, segundo ela, o juiz poderá usar como parâmetro a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
 

6) Presidente da OAB/MS recebe com cautela liminar do ministro do STF

A Justiça terá de se adequar de maneira a não prejudicar o cidadão”, argumenta o presidente da OAB de Mato Grosso do Sul, Leonardo Duarte. Ele refere-se a liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu nesta quinta-feira (30/6) a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fixou horário uniforme de atendimento ao público nos tribunais do país. Fux concedeu liminar em ação ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
De acordo com o ministro, a decisão foi necessária porque a resolução entraria em vigor na próxima segunda-feira (4/7), durante o recesso judicial do STF. O ministro explicou que pediu informações para todos os tribunais do país para decidir o mérito da ação, mas ainda não as recebeu. Por isso, foi necessário suspender a nova regra até que os tribunais se manifestem sobre o tema.
As informações são necessárias para analisar as peculiaridades de cada tribunal. O ministro Luiz Fux disse que espera trazer a ação da AMB para julgamento logo depois do recesso de julho. Com a decisão, ao menos até agosto os tribunais podem funcionar no horário atual de atendimento ao público. Segundo o ministro, a decisão não permite que juízes e servidores trabalhem mais, nem menos, do que trabalhavam antes.
A Resolução 130 do CNJ, provocada por ação da Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB/MS), fixou jornada de oito horas diárias aos servidores do Judiciário e determinou que o horário de atendimento ao público será das 9h às 18h em todo o país. A Resolução 130, que alterou a de número 88, determinou que o “expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público de segunda a sexta-feira das 9h às 18h, no mínimo”.
O ministro Luiz Fux, em sua liminar, comprometeu-se a decidir-se sobre o mérito da questão até agosto próximo. A OAB/MS tem o compromisso de acompanhar o caso de perto.
Para Leonardo Duarte, “a resolução do CNJ vem ao encontro do princípio do amplo acesso do cidadão aos serviços públicos, aos Poderes da República. A justiça só tem a ganhar se atender o cidadão sempre que este necessitar”.

Eis a síntese da decisão do Ministro:
Brasília, 01/07/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, criticou hoje (01) a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, que suspendeu liminarmente resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que fixava atendimento ao público nos Tribunais em horário uniforme, de 9h às 18h, em todo o País. A resolução entraria em vigor na próxima segunda-feira (04) e Fux alegou necessidade de pesquisar, antes, as peculiaridades estruturais de cada Tribunal. "A permanecer a interpretação de que cada Tribunal pode fazer o seu horário não se estará privilegiando o acesso à Justiça e nem respeitando o princípio da isonomia entre os cidadãos", afirmou Ophir.

Segundo o presidente nacional da OAB, a prevalecer a regra atual, em que há Tribunais que trabalham seis horas, enquanto outros trabalham sete ou oito horas, o País terá alguns Estados em que cidadãos terão  tratamento diferente de outros, ferindo-se assim o princípio da isonomia. Para ele, se perdurar essa situação, a independência constitucional entre os poderes também fica ameaçada. "A independência dos poderes tem por meta servir ao povo e não aos próprios poderes; se não houver a consciência de que a Justiça é um valor da sociedade, vamos continuar com essa lógica de que o poder é mais importante que o povo", salientou.

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