segunda-feira, 25 de julho de 2011

As de segunda e a realidade da educação brasileira

Bom dia,

Em primeiro lugar, na semana passada uma reportagem chamou a atenção- além da morte da cantora inglesa: Faculdades do sul do país ensinando ortografia e matemática básicas aos alunos que tiveram um ensino básico precário.

Está ai mais um atestado do falido sistema público educacional, que sequer qualifica minimamente desde as sérias primárias os alunos (Isso porque o Governo Dilma diz que vai acabar com a pobreza...ah vai, conte outra!).

Ademais, casos de desvio da verba que seria da merenda escolar; em menos de sete meses de governo, dois ministros já caíram; até ontem, dezessete caciques do DNIT e Ministério dos Transportes também perderam seus cargos; a tentativa de manter em segredo as contas (maracutaias) da Copa de 2014... são tantas decepções que é melhor eu parar por aqui:

1) Para recuperar falhas na educação, faculdades ensinam tabuada                              A PUC-RS conta com o laboratório de aprendizagem (lapren), que oferece aulas de reforço em português e matemática


Ao chegar na universidade muitos estudantes percebem que a educação básica falhou. para impedir que essas deficiências atrapalhem o rendimento dos alunos e façam com que eles desistam dos cursos, algumas instituições de ensino investem em aulas de reforço, que resgatam conteúdos que já deveriam vir assimilados do ensino fundamental, como conhecimento da tabuada e de ortografia.
De acordo com a professora da pós-graduação em educação da universidade de são paulo (usp) sílvia gasparian colello, os espaços de reforço são lugares positivos de aprendizado, porém não podem substituir o papel das escolas. "é como um tapa-buraco, pois é complicado suprir nove anos de ensino fundamental, mais três de ensino médio só com algumas aulas", afirma.
Para o professor da faculdade de educação da universidade federal do rio grande do sul (ufrgs) helvécio aguiar, essa má qualidade da educação básica tem suas raízes na ditadura militar, período de sucessivas reformas na educação, mas sem nenhuma que tenha privilegiado a formação do professor. o especialista diz que o problema não escolhe classe social e aparece em alunos oriundos de escolas públicas e privadas. "a forma de aprovação é um grande problema, porque não aprova nada. o aluno é 'bonzinho' em sala de aula e não incomoda, e isso pode bastar para que ele seja aprovado na escola", critica aguiar.

Reforço de tabuada e classes gramaticais
para melhorar o desempenho dos alunos, há três anos a faculdade iguaçu, em capanema (pr), oferece aulas de reforço. sua base são as disciplinas de português e matemática, nas quais os estudantes encontram mais dificuldade. entre os conceitos ensinados estão desde conteúdos básicos, como tabuada e classes gramaticais, até interpretação de textos e raciocínio lógico. qualquer aluno matriculado na faculdade pode assistir às aulas, ministradas aos sábados e que não obrigatórias no currículo.
A diretora acadêmica da instituição, andreza piton, afirma que esse espaço não deveria ser frequentado apenas por alunos iniciantes, mas também por aqueles que já estão mais avançados na graduação, pois a atividade resulta em uma melhora no desempenho dos estudantes em sala de aula. "os alunos começam a responder melhor ao estímulo dos professores, acompanham melhor a aula, o que reflete em menos evasão da graduação", explica.

Aulas de reforço não servem para ensinar todo o conteúdo do ensino médio
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Para a coordenadora de ensino e desenvolvimento acadêmico da pontifícia universidade católica do rio grande do sul (pucrs), valderez lima, cada vez mais as universidades precisam estar prontas para auxiliar esse aluno que chega na graduação com um conhecimento que não é o ideal. "as universidades têm o dever de ajudar", salienta. desde 2009, a pucrs conta o laboratório de aprendizagem (lapren), que oferece aulas de reforço em português e matemática.
Segundo valderez, essas aulas não têm papel de substituir o ensino médio, ensinando toda a matéria, mas são eficazes como preenchimento de lacunas na educação do universitário. "ela serve para completar um aprendizado que não foi bem sucedido. às vezes, o estudante não estava focado ou até não entendeu a forma como o professor colocou o conteúdo", afirma a educadora.
No curso de publicidade e propaganda da anhembi campinas, os professores também reconhecem os reflexos do curso de nivelamento na sala de aula. "os estudantes sempre vêm relatar que ganham mais confiança na hora de escrever, seja na elaboração do texto, seja em aspectos como crase e vírgulas", afirma a professora denise lourenço.
Em qualquer graduação, o volume de textos que precisam se lidos costuma ser grande. em publicidade e propaganda, de acordo com denise, nessas horas, o nivelamento também é eficaz. "tem muita interpretação de texto. logo no primeiro semestre, eles têm produção de linguagem publicitária, em que precisam praticar um texto conciso e evitar o senso comum. para isso, é preciso ter bagagem, aí entram as oficinas", explica.

2)20/07/2011 - 07h58

Reintegração no cargo é pessoal, mas anulação de demissão tem reflexo para herdeiros
Herdeiros de servidor público que buscava a nulidade de demissão e morreu durante o processo têm o direito de prosseguir na ação, pois, embora a reintegração no cargo público seja ato personalíssimo, os efeitos jurídicos da nulidade da demissão se refletem na esfera jurídica de seus dependentes. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Estado de Pernambuco.

A questão teve início com a ação anulatória de ato administrativo de demissão, cumulada com reintegração no cargo, proposta por policial militar. A sentença de primeiro grau extinguiu a ação judicial, sem julgamento do mérito, pois o servidor faleceu durante o processo judicial.

A viúva apelou e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a sentença, reconhecendo a existência de interesse recursal por parte dela. “Com a possível anulação do ato que licenciou o autor, ex-policial militar, com efeitos daí advindos, surgiria para seus herdeiros-dependentes, em decorrência de seu falecimento, o direito à percepção de pensão do Estado", considerou o relator do caso na segunda instância.

Na decisão, o tribunal afastou, ainda, por carência de amparo legal, a alegação do Estado de que haveria a necessidade de todos os herdeiros do autor terem recorrido da sentença. “O presente apelo, não obstante individual, foi bastante para devolver ao tribunal a análise de questão cuja decisão, ora proferida, com a anulação da sentença, automaticamente aproveitará a todos os herdeiros interessados em se habilitar no processo", acrescentou o relator. O Estado de Pernambuco recorreu ao STJ, contestando a decisão.

Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que, embora se reconheça que o pedido de reintegração é de cunho personalíssimo, o mesmo não se dá com o pedido de nulidade tanto da sindicância como do licenciamento dela decorrente. Afirmou, ainda, não haver ilegalidade na apelação individual da viúva. “Embora não habilitada nos autos, agiu como terceira prejudicada (artigo 499 do Código de Processo Civil) e não como substituta processual dos demais sucessores, pois defendia direito próprio”, acrescentou o parecer.

Ao examinar o caso, o STJ negou provimento ao recurso do Estado, mantendo a decisão do TJPE. O relator do caso, ministro Humberto Martins, reconheceu a legitimidade da viúva, na qualidade de terceira interessada, para apelar da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da morte do servidor público, ainda que os demais herdeiros não tenham recorrido.

Para o relator, há nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. “O apelo requerido pela viúva, na qualidade de terceira interessada, aproveitará a todos os herdeiros, que poderão, acaso provido o recurso, presenciar a absolvição do servidor falecido – no processo administrativo contra ele instaurado – e gozar de todos os direitos daí advindos, como por exemplo, pensão por morte”, concluiu Humberto Martins. 

3)Comissão da OAB trabalha na criação do Estatuto da Diversidade Sexual 

Brasília, 20/07/2011 - A Comissão da Diversidade Sexual do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) está trabalhando na elaboração do Estatuto da Diversidade Sexual, a fim de garantir os direitos à população LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais). O objetivo é construir um microssistema que, além de assegurar direitos, também sirva para dar-lhes efetividade com foco em direitos fundamentais como à livre orientação sexual, direito à igualdade e à não discriminação, à constituição de família e direito ao próprio corpo, entre outros. Depois de concluído pela Comissão, presidida pela advogada Maria Berenice Dias, o Estatuto deverá ser submetido a discussão e aprovação pelo Pleno do Conselho Federal da OAB.

4) 22/07/2011 - 09h03

Má interpretação de lei afasta devolução em dobro de tarifas de água cobradas a mais
A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) não está obrigada a devolver em dobro as quantias cobradas a mais nas contas de água e esgoto de um shopping center. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cobrança indevida foi motivada por má interpretação da legislação estadual, o que afasta a aplicação da regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina a restituição em dobro quando o fornecedor não oferece justificativa plausível para a cobrança. 

Diversas ações foram levadas à Justiça de São Paulo solicitando a restituição de valores em função da aplicação incorreta do Decreto estadual n. 21.123/1983, que disciplina a forma de cobrança das tarifas no estado. A questão foi definida no STJ pela Primeira Seção, devido à divergência entre julgados da Primeira e Segunda Turma, responsáveis por matérias relacionadas a direito público. O condomínio do shopping alegava que tanto a má-fé como a culpa – imprudência, negligência ou imperícia – obrigam o fornecedor à devolução em dobro.
 

Segundo o CDC, o devedor não pode ser exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaças quando da cobrança de débitos. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Primeira Seção do STJ considerou que a má interpretação da legislação estadual afastou a culpa da companhia, motivo que impede a restituição em dobro dos valores.
 

O relator dos embargos apresentados na Seção, ministro Humberto Martins, apontou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) realizou exaustivos estudos sobre a matéria e concluiu que a questão era passível de interpretações controvertidas. A sucessão de leis sobre o tema teria dificultado a compreensão da matéria. Depois da edição do Decreto estadual n. 21.123, foi editado o Decreto estadual n. 41.446/1996, que disciplinou a cobrança do regime tarifário.
 

As quantias pagas a mais decorreram do enquadramento incorreto de imóveis comerciais no “regime de economias”, sistema em que não é levado em conta o número de unidades autônomas do condomínio. Os valores questionados pelo shopping datam de agosto de 1983 a dezembro de 1996.
 

Segundo o ministro Humberto Martins, a cobrança foi decorrência de engano justificável, especialmente diante do fato de que o TJSP não constatou culpa ou má-fé da companhia. A incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, depende da existência de culpa ou má-fé na cobrança, sem as quais não se aplica a devolução em dobro de valores indevidamente exigidos do consumidor.
 

6) 22/07/2011 - 08h06
DECISÃO
Mantida indenização a menina que sofreu paralisia cerebral por falta de socorro após o parto
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve a indenização por danos materiais e morais concedida a um casal de Minas Gerais e sua filha, que sofreu graves sequelas em decorrência da falta de prestação de socorro após o parto. Os ministros entenderam que os valores não são exagerados e que a realização de nova análise dos fatos, para eventualmente se negar a indenização, esbarraria na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 

Na ação de indenização ajuizada em causa própria e em nome da filha, os pais alegaram que não havia pediatra na sala de cirurgia, tendo o obstetra atendido à recém-nascida e procedido à avaliação de Apgar. Além disso, segundo eles, a maternidade estava superlotada, o que fez com que a mãe tivesse de aguardar a desocupação de uma unidade e, após o parto, atrasou o atendimento da criança no Centro de Tratamento Intensivo (CTI).

O teste de Apgar avalia frequência cardíaca, respiração, tônus muscular, reflexos e cor da pele do bebê. Ele é realizado um minuto após o nascimento e reaplicado cinco minutos depois. Cada item vale de zero a dois pontos. Na repetição do teste, o bebê que atingir pelo menos sete pontos é considerado em boas condições de saúde.
 

No caso, o obstetra atribuiu nota de Apgar 7-8, que foi reputada como errada cerca de 20 minutos depois pelo pediatra. A criança havia nascido com o cordão umbilical enrolado duas vezes no pescoço e, segundo laudo pericial, a negligência da maternidade ao não disponibilizar pediatra e demorar a atender à recém-nascida no CTI acarretou progressivo agravamento do quadro neurológico da menina.
 

A perícia oficial classificou a criança como “inválida”, em razão de “retardo do crescimento, atrofia muscular, debilidade e provável alienação mental (não se comunica)”. A conclusão da perícia foi de que a menina apresenta “acometimentos típicos de paralisia cerebral em grau severo”, o que a torna totalmente dependente de terceiros.
 

O juiz de primeiro grau considerou que a nota concedida pelo obstetra indica que o bebê nasceu em perfeitas condições de saúde e tal avaliação prevalece, já que o pediatra não a impugnou no momento oportuno. O obstetra afirmou, em depoimento, que não foi detectado nenhum problema neurológico na criança e que a gravidez transcorreu normalmente.
 

A maternidade foi condenada a pagar à mãe indenização mensal de um salário mínimo, por conta dos cuidados que terá que dedicar à filha, além de pagar à menina pensão mensal no mesmo valor, a partir da data em que ela completar 14 anos de idade. A ré foi sentenciada também ao pagamento das despesas médicas e hospitalares, bem como à indenização no valor de R$ 100 mil a título de danos morais.
 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento à apelação da maternidade e reduziu a reparação por danos morais para R$ 76 mil. A ré, então, interpôs recurso especial no STJ, considerando que o valor da indenização ainda assim seria muito alto e alegando que a responsabilidade dos hospitais por erro médico é subjetiva (exige comprovação de culpa).
 

Argumentou que o TJMG ignorou a confissão da mãe quanto ao fato de haver retomado suas atividades estudantis e estágio remunerado, o que tornaria sua pensão questionável, e ainda violou o artigo 335 do Código de Processo Civil, ao não aplicar as regras de experiência para considerar que o atendimento por médicos de outras qualificações é prática comum nos hospitais, sem que isso traga complicações ao recém-nascido.
 


FALHA NO ATENDIMENTO

O ministro Luis Felipe Salomão, cuja posição foi seguida pela maioria dos membros da Quarta Turma, afirmou que a responsabilidade médica e hospitalar de natureza contratual é fundada, geralmente, em obrigação de meio, ou seja, o médico assume a obrigação de prestar os seus serviços de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e conselhos tendentes à recuperação de sua saúde.

A cura dos males físicos (obrigação de resultado), no entanto, não pode ser assegurada, devido à limitação da condição humana do profissional. “O insucesso do tratamento – clínico ou cirúrgico – não importa automaticamente o inadimplemento contratual, cabendo ao paciente comprovar a negligência, imprudência ou imperícia do médico”, observou o ministro.

Assim, concluiu que a responsabilidade pessoal do médico, embora contratual, não prescinde da comprovação da culpa, sendo, portanto, de natureza subjetiva. Já o estabelecimento hospitalar é fornecedor de serviços e, como tal, responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes, desde que o seu fato gerador seja o serviço mal prestado.

O ministro Salomão analisou que a imputação de responsabilidade à maternidade tem dupla origem: a ausência de médico especializado na sala de parto e a falha no atendimento hospitalar –a espera da gestante pelo atendimento e a falta de vaga no CTI. Com base nos fatos reconhecidos como verdadeiros pela sentença e pelo acórdão do tribunal mineiro, o relator verificou que foi demonstrada a culpa do profissional pertencente ao quadro clínico do hospital, evidenciando-se o dever de indenizar da maternidade, por ato de terceiro.

“Ainda que assim não fosse, há fundamento adicional à responsabilidade da maternidade, qual seja, a deficiência na estrutura material utilizada para o procedimento médico-cirúrgico, consubstanciada na falta de vaga no CTI, impelindo a uma espera de mais de uma hora para que a recém-nata pudesse ser socorrida a contento”, completou Luis Felipe Salomão.

Quanto ao laudo pericial, o relator original do recurso, ministro João Otávio de Noronha, havia considerado que a médica nomeada perita judicial não estaria apta a realizar a perícia, pois não consta dos autos menção de que ela fosse especialista em neurologia e neonatologia.

Ao divergir, o ministro Salomão entendeu que “não foi demonstrado que a perita não tivesse capacidade para desincumbir-se desse mister” e ressaltou que a ausência de impugnação da nomeação da médica como perita judicial no momento oportuno faz incidir a preclusão, nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil.

Luis Felipe Salomão afastou a solicitação de aplicação das regras de experiência para considerar que o atendimento por médicos de outras qualificações é prática comum nos hospitais, sem que isso traga complicações para o recém-nascido, pois avaliou que isso infringe a Portaria n. 96/1994 do Ministério da Saúde, que prevê a permanência de médico pediatra na sala de parto.

No tocante à confissão da mãe quanto ao retorno às atividades estudantis e estágio remunerado, o ministro destacou que o fato “não implica, automaticamente, por óbvio, que obterá emprego tão logo conclua o curso universitário”. Acrescentou que a invalidez da filha é irreversível e os cuidados maternos serão sempre imprescindíveis, o que talvez a impossibilite de trabalhar em jornada de oito horas diárias. 

  

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