Bom dia, muito frio....
Aqui temos:
1) Alguém se lembra do episódio do caseiro Francenildo x Palocci, em 2006? E o recentíssimo caso do todo poderoso do FMI que tentou assediar sexualmente uma camareira de hotel em NY? Vejamos algumas IMPERCEPTÍVEIS diferenças entre Brasil (impunidade) e EUA:
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O caseiro do Piauí e a camareira da Guiné
Por AUGUSTO NUNES
Nascido no Piauí, Francenildo Costa era caseiro em Brasília. Em 2006, depois de confirmar que Antonio Palocci frequentava regularmente a mansão que fingia nem conhecer, teve o sigilo bancário estuprado, a mando do ministro da Fazenda.
Nascida na Guiné, Nafissatou Diallo mudou-se para Nova York, em 1998, e é camareira do Sofitel há três anos. Domingo passado, enquanto arrumava o apartamento em que se hospedava Dominique Strauss-Kahn, foi estuprada pelo diretor do FMI e candidato à presidência da França.
Consumado o crime em Brasília, a direção da Caixa Econômica Federal, Ministros e o próprio Governo Lula/PT absolveram liminarmente Palocci, e acusaram a vítima (Francenildo) de ter se beneficiado de um “estranho” depósito no valor de R$ 30 mil. Francenildo explicou que o dinheiro fora enviado pelo pai. Por duvidar da palavra do caseiro, a Polícia Federal, a mando do governo, resolveu interrogar Francenildo, até ela admitir, horas mais tarde, que o que dissera o caseiro, desde sempre, era verdade.
Consumado o crime em Nova York, a direção do hotel chamou a polícia, que ouviu o relato de Nafissatou. Confiantes na palavra da camareira, os agentes da lei descobriram o paradeiro do hóspede suspeito e conseguiram prendê-lo, dois minutos antes da decolagem do avião que o levaria para Paris ─ e para a impunidade perpétua.
Até depor na CPI dos Bingos, Francenildo, hoje com 28 anos, não sabia quem era o homem que vira muitas vezes chegando de carro à “República de Ribeirão Preto”. Informado de que se tratava do ministro da Fazenda, esperou sem medo a hora de confirmar, na Justiça, o que dissera no Congresso. Nunca foi chamado para detalhar o que testemunhou. Na sessão do Supremo Tribunal Federal que julgou o caso, ele se ofereceu para falar. Os juízes se dispensaram de ouvi-lo. Decidiram que Palocci “não mentiu” e engavetaram a história.
Depois da captura de Strauss, a camareira foi levada à polícia para fazer o reconhecimento formal do agressor. A irmã que a acompanhava assustou-se, quando descobriu que o estuprador é uma celebridade internacional. Nafissatou, de 32 anos, disse que acredita na Justiça americana. Embora jurasse que tudo não passara de sexo consensual, o acusado foi recolhido a uma cela.
Nesta última quinta-feira, Francenildo completou cinco anos sem emprego fixo. Palocci completou cinco dias de silêncio: perdeu a voz no domingo, quando o país soube do milagre da multiplicação do patrimônio. Pela terceira vez em oito anos, Palocci está de volta ao noticiário político-policial.
Enquanto se recupera do trauma, a camareira foi confortada por um comunicado da direção do hotel: “Estamos completamente satisfeitos com seu trabalho e seu comportamento”, diz um trecho. Nesta sexta-feira, depois de cinco noites numa cela, Strauss pagou a fiança de 1 milhão de dólares para responder ao processo, em prisão domiciliar. Até o julgamento, terá de usar uma tornozeleira eletrônica.
Livre de complicações judiciais, Palocci elegeu-se deputado, chefiou a campanha de Dilma Rousseff e, há quatro meses, na chefia da Casa Civil, faz e desfaz como primeiro-ministro. Atropelado pela descoberta de que andou ganhando pilhas de dinheiro como traficante de influência, tenta manter o emprego. Talvez consiga: desde 2003, não existe pecado do lado de baixo do equador. O Brasil dos delinquentes cinco estrelas é um convite à reincidência.
Enlaçado pelo braço da Justiça, Strauss foi obrigado a renunciar à direção do FMI, sepultou o projeto presidencial que tinha na França, e é forte candidato a uma longa temporada na gaiola. Descobriu tardiamente que, nos Estados Unidos, todos são iguais perante a lei. Não há diferenças entre o hóspede do apartamento de 3 mil dólares por dia e a imigrante africana incumbida de arrumá-lo.
Altos Companheiros do PT, esse viveiro de gigolôs da miséria, recitam de meia em meia hora que o Grande Satã ianque é o retrato do triunfo dos poderosos sobre os oprimidos. Lugar de pobre que sonha com o paraíso é o Brasil que Lula e o PT inventaram.
Colocados lado a lado, o caseiro do Piauí e a camareira da Guiné gritam o contrário.
Se tentasse fazer lá o que faz aqui, Palocci teria estacionado no primeiro item do prontuário. Se escolhesse o País do Carnaval para fazer o que fez nos Estados Unidos, Strauss só se arriscaria a ser convidado para comandar o Banco Central. A camareira seria demitida e processada, e ela e/ou o hotel teria de pagar alta indenização ao estuprador.
O azar de Francenildo foi não ter tentado a vida em Nova York. A sorte de Nassifatou foi ter escapado de um Brasil que absolve o criminoso reincidente e castiga quem comete o pecado da honestidade.
2) E na semana passada, o "estudante de direito" que, do 14º andar, de seu apartamento de luxo, atirou com arma de pressão em crianças que brincavam num parte ?
3) Decisão do STJ: ATENÇÃO para as instituições não credenciadas pelo MEC:
DECISÃO
Estudantes de pós-graduação não credenciada pelo MEC têm direito à indenização
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Universidade Salgado de Oliveira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a estudantes que, depois de cursarem pós-graduação a distância ministrada pelo estabelecimento, descobriram que a instituição não era credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).
Os estudantes ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, além de lucros cessantes (privação do ganho que seria obtido com o título), contra a Universidade, sustentando que o curso de pós-graduação a distância oferecido pelo estabelecimento, e realizado por eles, além de não ser credenciado pelo MEC, tem sua validade questionada judicialmente.
O juízo de primeiro grau condenou o estabelecimento de ensino ao pagamento de danos materiais correspondentes ao dobro do valor investido no curso e danos morais fixados em R$ 2,5 mil, para cada um dos estudantes. As duas partes recorreram, mas o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve a sentença.
No STJ, a Universidade sustenta a incompetência da Justiça estadual para julgar a questão, cerceamento de defesa e ocorrência de decadência. No mérito, alega não ter havido descumprimento do dever de informar, sendo ainda que o curso de pós-graduação oferecido pelo estabelecimento, intitulado “Projeto Novo Saber”, foi considerado válido pelo Poder Executivo Federal (Conselho Federal de Educação), devendo a ação de indenização ser julgada improcedente.
Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, relator do processo, destacou que a Primeira e a Segunda Seção do STJ já manifestaram o entendimento no sentido da competência da Justiça estadual para processar e julgar ação de indenização ajuizada em face de universidade estadual.
Quanto ao cerceamento de defesa, o relator citou a decisão do TJAL que afirmou as várias oportunidades de acesso aos autos por parte da Universidade, que em nenhum momento se manifestou sobre eles. “Ademais, a Universidade recorrente não demonstrou a existência de prejuízo em razão de sua não intimação, o que reforça ainda mais a inexistência de violação ao artigo 398 do Código de Processo Civil (CPC)”, disse o ministro.
Quanto ao prazo decadencial, o ministro Massami Uyeda afirmou ser inaplicável, ao caso, o prazo do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. “O caso em exame trata de responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento absoluto, evidenciado este pela não prestação do serviço que fora avençado”, ressaltou.
O ministro reafirmou o entendimento do Tribunal de Alagoas de que, independente da regularidade ou não do curso oferecido, houve quebra da boa-fé objetiva consistente no descumprimento do dever de informar, já que a universidade foi omissa quanto ao risco. De qualquer forma, o relator afirma que tal questão não foi impugnada pelo recurso e que, portanto, o STJ não pode julgá-la.
Os estudantes ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, além de lucros cessantes (privação do ganho que seria obtido com o título), contra a Universidade, sustentando que o curso de pós-graduação a distância oferecido pelo estabelecimento, e realizado por eles, além de não ser credenciado pelo MEC, tem sua validade questionada judicialmente.
O juízo de primeiro grau condenou o estabelecimento de ensino ao pagamento de danos materiais correspondentes ao dobro do valor investido no curso e danos morais fixados em R$ 2,5 mil, para cada um dos estudantes. As duas partes recorreram, mas o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve a sentença.
No STJ, a Universidade sustenta a incompetência da Justiça estadual para julgar a questão, cerceamento de defesa e ocorrência de decadência. No mérito, alega não ter havido descumprimento do dever de informar, sendo ainda que o curso de pós-graduação oferecido pelo estabelecimento, intitulado “Projeto Novo Saber”, foi considerado válido pelo Poder Executivo Federal (Conselho Federal de Educação), devendo a ação de indenização ser julgada improcedente.
Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, relator do processo, destacou que a Primeira e a Segunda Seção do STJ já manifestaram o entendimento no sentido da competência da Justiça estadual para processar e julgar ação de indenização ajuizada em face de universidade estadual.
Quanto ao cerceamento de defesa, o relator citou a decisão do TJAL que afirmou as várias oportunidades de acesso aos autos por parte da Universidade, que em nenhum momento se manifestou sobre eles. “Ademais, a Universidade recorrente não demonstrou a existência de prejuízo em razão de sua não intimação, o que reforça ainda mais a inexistência de violação ao artigo 398 do Código de Processo Civil (CPC)”, disse o ministro.
Quanto ao prazo decadencial, o ministro Massami Uyeda afirmou ser inaplicável, ao caso, o prazo do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. “O caso em exame trata de responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento absoluto, evidenciado este pela não prestação do serviço que fora avençado”, ressaltou.
O ministro reafirmou o entendimento do Tribunal de Alagoas de que, independente da regularidade ou não do curso oferecido, houve quebra da boa-fé objetiva consistente no descumprimento do dever de informar, já que a universidade foi omissa quanto ao risco. De qualquer forma, o relator afirma que tal questão não foi impugnada pelo recurso e que, portanto, o STJ não pode julgá-la.
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