quinta-feira, 3 de março de 2011

Inviolabilidade do escritório de advocacia e seus desdobramentos


Em claro desrespeito à Lei Federal a seguir mencionada, a portaria impugnada pelo Presidente Nacional da OAB também afronta literal e substancialmente , dentre outros preceitos constitucionais, os insculpidos nos incisos XI e XII, art. 5º, de nossa Constituição Cidadã, ei-los:

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996).

Ademais, está em manifesto desacordo com a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores (STJ, HC 149008/PR;  informativo 0390, de abril de 2009), cujo teor deste vale à pena registrar:

'
MS. APREENSÃO. DOCUMENTOS. ARQUIVAMENTO. INQUÉRITO.
No inquérito policial para apurar a comprovada falsificação (estelionato) de assinatura de um avalista em cédula de crédito industrial (constante de ação executiva), foi determinada pelo juízo a quebra de sigilo bancário e a busca e apreensão de documentos depositados no departamento jurídico de um banco (documentos originais relativos às transações entre a instituição financeira e a sociedade avalizada). Desse modo, o mandado de segurança que pretende reconhecer a ilegalidade dessa ordem judicial diante das peculiaridades não perde seu objeto pelo arquivamento do inquérito por falta de elementos suficientes à instauração da ação penal. Quanto a isso, é certo que a inviolabilidade do escritório de advocacia é relativa, pois é prevista a possibilidadede nele ingressar quando em cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por magistrado, desde que a apreensão verse sobre objeto capaz de constituir elemento do corpo dedelito e essa decisão esteja fundamentada (antiga redação do art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 e art. 243, § 2º, do CPP): que haja satisfatória demonstração da necessidade da medida para evitar o desaparecimento ou adulteração de provas indispensáveis à comprovação da materialidade do delito. Sucede que, na hipótese, carecem de fundamentação tanto a decisão que ordenou a quebra de sigilo bancário quanto a que determinou a apreensão. Desse modo, há que preservar o sigilo profissional do advogado em respeito a seu papel essencial na administração da Justiça (arts. 5º, XIV, e 133 da CF/1988) e a própria confiança empenhada por seus clientes. Assim, ao se preservar o princípio da ampla defesa, está vedada a apreensão de todos os documentos acobertados pelo sigilo: os que possam comprometer o cliente ou sua defesa seja na esfera cível ou na penal (segundo o banco, os documentos só interessam à busca da anulação do título na ação executiva). Precedente citado: RMS 19.772-MT, DJ 17/11/2008. RMS 27.419-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/4/2009'.




"Brasília, 01/03/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, entregou  hoje (01) ofício ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, reivindicando a cassação de medida daquele Ministério que prevê o requerimento de busca e apreensão em escritórios de advocacia, mesmo na ausência de indícios de participação do advogado em conduta delituosa. 

Ophir salienta que tal medida, ainda em vigor na Portaria ministerial 1.288/2005, constitui "flagrante e frontal violação" ao texto da Lei nº 11.767/2008, que garante a inviolabilidade do escritório do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, correspondência escrita, eletrônica e telefônica.

O projeto que resultou na  Lei da inviolabilidade dos escritórios de advocacia, de autoria da OAB Nacional, foi apresentado ao Congresso pelo então deputado e atual vice-presidente da República, Michel Temer. Também participaram da audiência, no gabinete do ministro, o secretário-geral da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e o diretor-tesoureiro da entidade, Miguel Cançado.  

Segue a íntegra da correspondência encaminhada pelo presidente nacional da OAB ao ministro da Justiça:
"Cumprimentando-o cordialmente, valho-me do presente para argumentar que a Lei n. 11.767/2008 alterou o inciso II do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 conferindo-lhe a seguinte redação: "são direitos do advogado: (...) a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia".

Em contramão ao direito acima constituído, conferido por força de lei federal, encontra-se em vigência a Portaria n. 1.288/2005 desse Ministério que prevê, por seu turno, o requerimento de busca e apreensão em escritórios de advocacia mesmo na hipótese da ausência de indícios de participação do advogado em conduta delituosa, conforme previsão contida em seu art. 2º, II, consistindo, pois, em flagrante violação à referida lei.

Diante das considerações acima, faz-se imperioso cassar os efeitos do citado normativo, em face de sua flagrante e frontal violação ao texto de lei federal, sob pena de malferir os direitos legalmente assegurados aos advogados. Na oportunidade colho o ensejo para encaminhar sugestão de texto para adequação do normativo à correta regulamentação do art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994, conforme anexo.

Ciente de que V. Exa. dispensará a especial atenção que o caso requer, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração".

Atenciosamente,
Ophir Cavalcante
Presidente

Nenhum comentário:

Postar um comentário