segunda-feira, 21 de março de 2011

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Projeto de lei altera requisitos para obter assistência jurídica gratuita 
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Brasília, 10/03/2011 - A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 118/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que modifica os requisitos para pessoas necessitadas gozarem de assistência jurídica gratuita. De acordo com a proposta, a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos valerá como requisito para obter a assistência. A proposta altera a Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

A lei atual diz que a pessoa gozará dos benefícios da assistência mediante simples declaração, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e dos honorários de advogado sem reflexos negativos à própria manutenção ou ao sustento da família. O projeto mantém esse dispositivo, acrescentando que a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos poderá substituir a declaração. Além disso, estabelece que a declaração valerá mesmo se a pessoa possuir algum bem.

Segundo o autor, a lei atual não se refere ao fato de a pessoa que pleiteia a assistência gratuita ter ou não bens ou propriedades. "Surgem dúvidas na devida aplicação da lei, havendo entendimento diferenciado na jurisprudência dos tribunais", argumenta. O projeto tramita em caráter conclusivo. (Agência Câmara)

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=21524

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Notícias STF
Quarta-feira, 16 de março de 2011
Competência do STF não inclui reexame de decisões administrativas do CNJ

A competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, tal como dispõe o artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal, não pode ser invocada na tentativa de fazer com que a Corte reexamine decisão administrativa, ainda que originária de órgão integrante do Poder Judiciário, no caso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com base nesse entendimento, o ministro Celso de Mello determinou o arquivamento da Ação Originária (AO) 1651, ajuizada pelo juiz de Direito João Miguel Filho, do Espírito Santo.   



Na ação originária, o magistrado afirmou que havia interesse direto e geral de todos os juízes do país no seu processo, visto que nele se busca saber qual o marco inicial da prescrição a ser observado em caso de ilícitos praticados por membros da magistratura em decorrência e no exercício de sua função jurisdicional.

João Miguel Filho sustenta que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), ignorando a ocorrência de prescrição, instaurou procedimento disciplinar contra ele em 2010 por suposta infração praticada em 2004, determinando seu afastamento cautelar do cargo. A decisão foi confirmada pelo CNJ.


Celso de Mello salientou que em relação à aplicação, “sempre excepcional”, da regra de competência originária prevista na Constituição, esta diz respeito à natureza do ato impugnado. “É que prevalece, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que as hipóteses previstas no art. 102, I, 'n', da Constituição da República supõem a natureza jurisdicional do ato impugnado, o que claramente não se verifica do ato em análise, eis que a deliberação objeto da presente ação – a decisão emanada do TJ/ES e confirmada pelo Conselho Nacional de Justiça – resultou de procedimento que, instaurado no âmbito daquela Corte judiciária, reveste-se de caráter eminentemente administrativo”, afirmou.

O relator acrescentou que, por essa razão, a abertura de processo administrativo disciplinar (com o afastamento cautelar, por 90 dias, do magistrado) decretada pelo TJ/ES em procedimento administrativo “não se revela apta a induzir, só por si, a competência originária do Supremo Tribunal Federal, pois esta supõe, para os fins e efeitos da alínea ‘n’ do inciso I do art. 102 da Constituição, a existência, atual e concreta, de causa no Tribunal de origem, vale dizer, de procedimento de natureza jurisdicional”.

Na ação originária arquivada, o juiz João Miguel Filho sustentou que o CNJ ora adota como termo inicial da prescrição a data do ato judicial, ora a comunicação do ato à autoridade competente para apuração, por isso era essencial que o STF decidisse a matéria. O magistrado sustentou que, diante da omissão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman (LC nº 35/79) em tratar da questão das regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares praticadas por magistrados, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União).

O artigo 142 desta lei dispõe que a ação disciplinar prescreverá em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria, sendo que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. De acordo com o ministro Celso de Mello, o Plenário do STF já reconheceu a plena legitimidade jurídica da aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 em relação à LOMAN, inclusive no que concerne à definição do “dies a quo” (termo inicial), para efeito de fluência do prazo prescricional, aponta que este se inicia a partir da data em que a autoridade tiver ciência da irregularidade.

Um comentário:

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