quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Três em um:

Quinta-feira, 03 de fevereiro de 2011
Advogado pode consultar processo não sigiloso mesmo sem procuração

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, no Mandado de Segurança (MS) 26772. Com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás.

Em seu voto proferido na tarde desta quinta-feira (3), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados –, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.
Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão do impetrante do MS seria plausível.
Tese

Gilmar Mendes disse que mesmo com a concessão da liminar pela então presidente do STF, dando acesso aos autos ao advogado, permanecia a questão da tese em discussão. “Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante”.
O caso
O MS foi ajuizado depois que o advogado, por não ter procuração, foi impedido de consultar processo de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria exatamente contratar os serviços do advogado. No mandado de segurança, o advogado sustentava violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo.




Quinta-feira, 03 de fevereiro de 2011
Itália pede nulidade de ato presidencial que negou extradição de Battisti
O governo da Itália apresentou esta tarde ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma impugnação incidental nos autos da Extradição (EXT) 1085, na qual contesta a validade da decisão do ex-presidente Lula que, no último dia de seu mandato, negou o pedido de extradição do italiano Cesare Battisti. O argumento é o de que não teria havido publicidade oficial dos fundamentos da decisão, ou seja, o parecer da Advocacia Geral da União (AGU).

Para a Itália, estes “supostos fundamentos” não podem ser considerados partes integrantes do ato presidencial, cuja motivação “resultou absolutamente incógnita por ocasião de sua publicação no Diário Oficial da União”. Ainda de acordo com os advogados do país requerente, o fato de o ministro da Justiça ter enviado o parecer da AGU ao presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a decisão do presidente Lula não supre a deficiência formal do ato, qualificado de “lacônico e incompreensível” pelo governo italiano.

“A despeito da relevância e das consequências desse ato presidencial, a sua publicação não faz qualquer menção ao extraditando Cesare Battisti nem a fatos e motivos que justifiquem a conclusão de negativa da extradição, em descumprimento ao disposto no art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99. Referiu apenas que, no âmbito do Processo nº 08000.003071/2007-51, o Advogado-Geral da União Substituto havia adotado o ‘Parecer nº AGU/AG - 17/2010’, cujos fundamentos foram acolhidos para negar a extradição requerida pela República Italiana. Nada mais, nada menos”, afirma a defesa da Itália nesta causa, e qualifica o parecer da AGU como “impreciso, confuso, nebuloso, reticente e contraditório".

Sexta-feira, 04 de fevereiro de 2011
Governo da Itália pede que STF anule ato de Lula que negou extradição de Battisti
O governo italiano protocolou Reclamação (RCL 11243) na qual sustenta que o ato do ex-presidente Lula de negar a extradição de Cesare Battisti não pode prevalecer por ser “grave ilícito interno e internacional”, que afronta a soberania italiana, ofende as suas instituições e usurpa a competência do STF. A Itália enfatiza que, em momento algum, o STF reconheceu a discricionariedade do presidente da República para não aplicar o tratado de extradição, por isso sua decisão é uma “inédita e inaceitável tentativa de revisão do aresto da Suprema Corte” para fazer prevalecer a ótica da corrente vencida.

Na Reclamação, a Itália pede ao STF que conceda liminar para suspender o ato presidencial até o julgamento do mérito da ação.

“No caso Battisti, não há discrição governamental: há tratado entre os dois países. O pedido da Itália deveria ser, como o foi, encaminhado ao STF. É que, pelo tratado, a extradição é obrigatória e o Brasil, quando o firmou, assumiu o compromisso de entregar estrangeiros solicitados pela Itália. Tal entrega está condicionada, apenas, à decisão judicial e aos compromissos próprios da entrega. Se o STF concluir pela extradição, não há discrição governamental. Cumpre-se o tratado. Entrega-se o extraditando. Nada mais. É princípio internacional e, também, inscrito em nossa Constituição, o respeito aos tratados firmados. Se o presidente da República, havendo tratado, pudesse recusar a entrega do estrangeiro, depois da decisão favorável do STF, para que assinar o acordo? Qual o objetivo do tratado?”, indagou a defesa do governo da Itália

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