Bom dia,
Um tema que há muito tempo gera uma verdadeira celeuma é a constitucionalidade ou não da exigência de prévia aprovação em Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para inscrição em seus quadros, tendo como principal alicerce a norma insculpida no art. 5º, XIII, da CF/88.
Há algum tempo um caso que aconteceu no Rio de Janeiro ganhou notoriedade, no qual alguns bacháreis, mediante mandado de segurança, conseguiram afastar- temporariamente- tal exigência (Recentemente a segurança concedida liminarmente fora derrubada).
Pois bem, vejamos o seguinte argumento:
"A seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa como o procedimento de escolha de magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la." (STJ, REsp 214.671/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.08.2000, p. 197.).
Com o devido respeito a quem dele diverge, e considerando que a importância constitucional de que goza a advocacia- sendo uma das funções essenciais à justiça- não vejo mal nenhum em se exigir a aprovação no tão temido -por alguns- exame da OAB.
Ademais, é a principal maneira de se separar "o joio do trigo", mesmo que sua eficácia não seja de 100%.
Sei que há muitas pessoas há certo tempo nessa empreitada, mas o esforço será recompensado.
Aliás, o fato de as demais categorias profissionais não fazerem essa imposição não tem nexo algum com a requerida pela OAB- a meu ver, plenamente necessária e justa.
Recebi um e-mail que contém, dentre outros, este argumento contrário:
"Vital Moreira, professor da Universidade de Coimbra, em vários artigos publicados, defende esta mesma tese, de que não cabe às corporações profissionais avaliar a qualificação dos bacharéis, já diplomados pela Universidade: “…a formação académica deve ser um dado inquestionável, devendo as ordens profissionais limitar-se a verificar as credenciais académicas dos candidatos. Em vez de pretenderem controlar o que as universidades ensinam (tarefa que pertence a outrem), os organismos profissionais só devem poder avaliar aquilo que é suposto que eles devem ensinar (nomeadamente deontologia profissional e técnicas profissionais), no estágio que todos deveriam ter mas não têm”….. “O que não podem é fazer exames à entrada na ordem sobre os conhecimentos académicos dos candidatos, porque sobre isso eles já estão oficialmente certificados pelo diploma que obtiveram nas universidades.” (As Ordens Profissionais, 10.10.2007)".
Talvez o referido professor desconheça a "qualidade" da maioria das Faculdades de Direito brasileiras para dispensar o Exame.
Enfim, cada categoria cuida dos seus, e se a OAB pretende continuar gozando de credibilidade e respeito, e permanecer no mesmo patamar dos Magistrados e do Ministério Público, deve sim tentar manter um certo nível dos bacharéis que dela farão/fazem parte.
Para quem quiser acompanhar o processo:
Diogo.
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