Não é segredo a ninguém que há muito tempo o Congresso Nacional, em sua maioria, não é motivo de orgulho ao povo brasileiro.
No último pleito, elegeram-se figuras do porte de Romário, de Tiririca e companhia. Aproveitando, diga-se de passagem que, se algum dia um desses nobres parlamentares assumir a presidência da Câmara ou do Senado, podem, ainda que transitoriamente, chegar à Presidência da República, nos casos previstos na Constituição! É mole !?
Bem, a seguir texto feito pelo grupo na aula da Pós-graduação deste final de semana:
"Tema: elabore uma dissertação sobre o legislativo brasileiro; papel e função nos marcos do Estado Democrático de Direito.
Podemos enxergar o Poder Legislativo sob três enfoques, quais sejam:
Marco histórico: 22 anos de CF. Ela conseguiu moldar as relações políticas, econômicas e sociais; ingressar no imaginário social.
O estado de direito fundado pela CF/88. Ela impacta de alguma forma os costumes dos brasileiros e estrangeiros no País.
Ela entrou na vida das pessoas. Ela se traduz em um diploma que pode ser aplicado imediatamente para resolver os problemas.
Marco jus filosófico
A manifestação legislativa consubstanciava aquilo que se entendia por direito. Jus positivismo.
O Congresso, o legislativo diziam o que era ou não direito.
No jus pós-positivismo, a ordem jurídica não se encontra no Vade Mecum.
A ordem jurídica não pode estar compactuada ali num amontoado de frases.
O direito é aquele oriundo da interpretação com fundamento em valores constitucionais;
A lei não é igual ao direito (este é muito maior que ela).
“O horror da subsunção” e por conseqüência as decisões delas oriundas, pois se tenta encaixar a riqueza dos fatos da vida a um texto consignado há vários anos (buscar o espírito do legislador àquela época).
Marco jurídico
Não há nada que não exija reformulação.
O processo de constitucionalização de princípios (Neoconstitucionalismo).
Hodiernamente, conceitos tais como de propriedade, da família encontram sua raízes fincadas na CF, e não mais no CC.
Ela ingressou em todos os ramos do direito.
Para operacionalizar argumentos, para interpretar o direito, hoje em dia, devemos buscar o fundamento na CF.
Partindo dessas premissas, o Legislativo tem por funções típicas elaborar as leis, exercer o controle político do Executivo e realizar a fiscalização orçamentária (controle externo), esta exercida com o auxílio dos Tribunais de Contas.
Também, de modo atípico, administra (ao prover cargos de sua estrutura ou atuando o poder de polícia), julga (O Senado, por exemplo, nos crimes de responsabilidade, o Presidente e Vice da República.
Com isso, pode-se salientar como um dos pilares do Estado Democrático de Direito Brasileiro a tripartição de poderes.
No entanto, diante da contumaz inércia do Legislativo, e considerando que a sociedade não pode ficar desamparada justamente pelos seus representantes eleitos, o Executivo e o Judiciário se vêem obrigados a exercer quase que como típica função que lhe é atípica, isto é, a da produção legislativa (freios e contrapesos).
Por isso, o Legislativo se vê cada vez mais ‘desgastado’, tendo em vista, por exemplo, as inúmeras CPIs abertas as quais muitas vezes não têm fundamento jurídico.
Desta forma, enxerga-se fuga de seu principal papel, qual seja, a de Casas Representativas, seja a Câmara, representando a sociedade, seja o Senado, os Estados.
Nesse caminho, lembremo-nos que o Legislativo é o representante popular por excelência, sendo seus membros eleitos justamente pelo povo, o principal elemento do Estado, em função do qual o poder deve ser praticado e efetivado, sendo que, atualmente, sofre uma crise de identidade, ficando aquém dos anseios da sociedade."
"Se gradear vira zoológico, se murar vira presídio, se cobrir com lona vira circo, se botar lanterna vermelha vira puteiro e se der a descarga não sobra ninguém".
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