domingo, 7 de novembro de 2010

Crise de identidade do Legislativo

Boa tarde!!


Não é segredo a ninguém que há muito tempo o Congresso Nacional, em sua maioria, não é motivo de orgulho ao povo brasileiro.


No último pleito, elegeram-se figuras do porte de Romário, de Tiririca e companhia. Aproveitando, diga-se de passagem que, se algum dia um desses nobres parlamentares assumir a presidência da Câmara ou do Senado, podem, ainda que transitoriamente, chegar à Presidência da República, nos casos previstos na Constituição! É mole !?


Bem, a seguir texto feito pelo grupo na aula da Pós-graduação deste final de semana:


"Tema: elabore uma dissertação sobre o legislativo brasileiro; papel e função nos marcos do Estado Democrático de Direito.

Podemos enxergar o Poder Legislativo sob três enfoques, quais sejam:

Marco histórico: 22 anos de CF. Ela conseguiu moldar as relações políticas, econômicas e sociais; ingressar no imaginário social.

O estado de direito fundado pela CF/88. Ela impacta de alguma forma os costumes dos brasileiros e estrangeiros no País.

Ela entrou na vida das pessoas. Ela se traduz em um diploma que pode ser aplicado imediatamente para resolver os problemas.

Marco jus filosófico
A manifestação legislativa consubstanciava aquilo que se entendia por direito. Jus positivismo.

O Congresso, o legislativo diziam o que era ou não direito.

No jus pós-positivismo, a ordem jurídica não se encontra no Vade Mecum.
A ordem jurídica não pode estar compactuada ali num amontoado de frases.
O direito é aquele oriundo da interpretação com fundamento em valores constitucionais;

A lei não é igual ao direito (este é muito maior que ela).

“O horror da subsunção” e por conseqüência as decisões delas oriundas, pois se tenta encaixar a riqueza dos fatos da vida a um texto consignado há vários anos (buscar o espírito do legislador àquela época).

Marco jurídico

Não há nada que não exija reformulação.
O processo de constitucionalização de princípios (Neoconstitucionalismo).

Hodiernamente, conceitos tais como de propriedade, da família encontram sua raízes fincadas na CF, e não mais no CC.
Ela ingressou em todos os ramos do direito.

Para operacionalizar argumentos, para interpretar o direito, hoje em dia, devemos buscar o fundamento na CF.

Partindo dessas premissas, o Legislativo tem por funções típicas elaborar as leis, exercer o controle político do Executivo e realizar a fiscalização orçamentária (controle externo), esta exercida com o auxílio dos Tribunais de Contas.

Também, de modo atípico, administra (ao prover cargos de sua estrutura ou atuando o poder de polícia), julga (O Senado, por exemplo, nos crimes de responsabilidade, o Presidente e Vice da República.

Com isso, pode-se salientar como um dos pilares do Estado Democrático de Direito Brasileiro a tripartição de poderes.

No entanto, diante da contumaz inércia do Legislativo, e considerando que a sociedade não pode ficar desamparada justamente pelos seus representantes eleitos, o Executivo e o Judiciário se vêem obrigados a exercer quase que como típica função que lhe é atípica, isto é, a da produção legislativa (freios e contrapesos).

Por isso, o Legislativo se vê cada vez mais ‘desgastado’, tendo em vista, por exemplo, as inúmeras CPIs abertas as quais muitas vezes não têm fundamento jurídico.

Desta forma, enxerga-se fuga de seu principal papel, qual seja, a de Casas Representativas, seja a Câmara, representando a sociedade, seja o Senado, os Estados.

Nesse caminho, lembremo-nos que o Legislativo é o representante popular por excelência, sendo seus membros eleitos justamente pelo povo, o principal elemento do Estado, em função do qual o poder deve ser praticado e efetivado, sendo que, atualmente, sofre uma crise de identidade, ficando aquém dos anseios da sociedade."


Definição do Congresso Brasileiro, segundo "José Simão":
"Se gradear vira zoológico, se murar vira presídio, se cobrir com lona vira circo, se botar lanterna vermelha vira puteiro e se der a descarga não sobra ninguém".


O que esperar nos próximos quatro anos?

Diogo.

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