segunda-feira, 27 de maio de 2013

Postagem de segunda- parte II- STJ

09/05/2012 - 13h04
DECISÃO- Recebimento de salário sem prestação do serviço configura enriquecimento sem causa
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que suspendeu a continuidade da percepção dos vencimentos por auditor fiscal da Receita Federal, demitido em Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
O colegiado seguiu o entendimento do presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, de que a continuidade do recebimento do salário, sem a respectiva prestação do serviço, configura enriquecimento sem causa. 

No caso, o servidor público demitido ajuizou ação contra a União com o objetivo de anular processo administrativo que culminou com a sua demissão. Segundo o PAD, o servidor teria participado, efetivamente, na empresa de sua mulher, supostamente beneficiada pela Receita Federal. 

A juíza federal indeferiu a antecipação da tutela, seguindo-se recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região para determinar a continuidade da percepção dos vencimentos até o trânsito em julgado da ação. 

A União apresentou pedido de suspensão da decisão, ao fundamento de flagrante ilegitimidade e grave lesão à ordem e à economia pública. O ministro Ari Pargendler deferiu o pedido. 




09/05/2012 - 11h49
DECISÃO- Admitida reclamação contra cobrança múltipla de tarifa básica no fornecimento de água
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação de um consumidor do Rio Grande do Sul contra decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do estado.
O colegiado não considerou ilegal a cobrança múltipla de tarifa básica feita pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), ao argumento de que existe mais de uma casa construída no terreno do consumidor, embora todas usem o mesmo hidrômetro. 

Segundo o reclamante, a decisão diverge do entendimento firmado no STJ, no sentido de que é abusiva a cobrança de tarifa básica multiplicada pelo número de residências autônomas quando existe apenas um hidrômetro.

Para o consumidor, o que deve ser avaliado, no faturamento do serviço, é o volume global de água registrada no instrumento.
Diante disso, defende que tem direito à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Requereu também a suspensão liminar do trânsito em julgado do processo. 

Ao analisar a solicitação, o ministro Benedito Gonçalves observou que há, de fato, aparente divergência entre a decisão proferida pelo colegiado e a jurisprudência do STJ, a demonstrar a plausibilidade do direito, por isso admitiu o processamento da reclamação e determinou que a turma recursal preste informações. 

A liminar, no entanto, foi negada. “A concessão de tutela de eficácia imediata em reclamação constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrado de forma manifesta o risco de dano imediato caso não seja suspenso o ato impugnado, o que não acontece no caso dos autos, no qual o reclamante sequer se refere aos requisitos exigidos para a referida concessão”, explicou o ministro. 

Após o recebimento das informações e o parecer do Ministério Público, a reclamação do consumidor será julgada pela Primeira Seção do STJ. 




09/05/2012 - 10h36
INSTITUCIONAL
Presidente do STJ recebe defensor público-geral para discutir autonomia financeira da DPU
Em breve visita na manhã desta quarta-feira (9), o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, e o defensor público-geral federal, Haman Tabosa de Moraes e Córdova, conversaram sobre o futuro da Defensoria Pública da União (DPU), instituição que tem a missão de prestar orientação jurídica à população carente.

“Temos de assegurar que as pessoas que sequer sabem da existência dos seus direitos possam exercê-los de forma ampla. Vamos trabalhar para que a DPU deixe de estar na situação provisória na qual se encontra desde 1995 e alce voos mais altos”, afirmou Córdova. 

Para isso, Córdova tem visitado os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e, agora, o STJ na busca de apoio para realizar o que considera de fundamental importância para o futuro da DPU: a autonomia financeira.

“Com o aumento do quadro, temos boas chances de virar uma instituição de peso”, afirmou.

A lei orgânica que regulamenta o órgão estabelece a criação de um fundo de aparelhamento e capacitação constituído pelo repasse dos honorários da DPU nas causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal (CEF), por exemplo. 

Córdova apresentou a proposta da DPU ao presidente do STJ: unificar, em conta única do Tesouro, o repasse de honorários, evitando que os valores sejam fragmentados em diversas contas judiciais.

“Gostaríamos que esta corte estabelecesse o debate sobre os honorários da DPU”, salientou o defensor público-geral federal. 

Evitar desperdício

Ari Pargendler se mostrou favorável à proposta, enfatizando que o Supremo Tribunal Federal (STF) provavelmente também não vai criar nenhuma objeção em alterar a resolução que trata do tema.

“É algo simples. Não tenho dúvida de que a uniformização, com a padronização em uma conta única, vai evitar, inclusive, o desperdício de dinheiro público.

A DPU cumpre uma função importantíssima e o STJ procura dar todo o apoio necessário à instituição”, garantiu o presidente do STJ.

Córdova agradeceu ao ministro Pargendler pelo espaço reservado à DPU dentro do Tribunal da Cidadania e relembrou o tempo em que foi analista judiciário na Casa.

O defensor público-geral, que tomou posse em novembro último, tem 36 anos, é natural de Brasília e ingressou na DPU em 2006. 

A DPU conta, hoje, com 480 defensores federais e, em 2010, fez mais de 1 milhão de atendimentos aos cidadãos de baixa renda. 





09/05/2012 - 10h05
DECISÃO- Empresa de refrigerantes deverá pagar indenização por danos causados em acidente de trânsito
O ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso da empresa Coca-Cola Indústrias Ltda., condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a pagar indenização em razão de danos causados por acidente automobilístico. 

No dia 29 de julho de 2006, um caminhão que transportava produtos da empresa trafegava na avenida Brasil, km 18, no estado do Rio de Janeiro, quando colidiu na traseira de um carro, que subiu em uma mureta e capotou. Com a batida, os dois ocupantes do carro se feriram e o veículo teve perda total. 

Danos

O homem que estava no lado do carona ficou com o braço esquerdo preso nas ferragens, o que fez com que perdesse a estabilidade dos movimentos, além de inchação e hematomas pelo corpo. Diante da impossibilidade de exercer atividades que exigem força dos braços, além de sentir fortes dores na cabeça, o homem entrou com ação de responsabilidade civil na 5ª Vara Cível de Duque de Caxias (RJ). 

Ele pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos e lucro cessante, além do ressarcimento de despesas médicas, pagamento de 500 salários mínimos por danos morais e 200 salários mínimos por danos estéticos, mais despesas judiciais e honorários advocatícios de 20%. 

Indenização 

Após a realização de perícia e prova oral, o juiz de primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Coca-Cola ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil e reembolso por dano material na importância de R$ 6.562,71, com acréscimos legais. 

Sem conseguir mudar a sentença no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a empresa tentou trazer o caso para discussão no STJ, alegando que o motorista do caminhão envolvido no acidente não era seu empregado nem estava a seu serviço. Requereu ainda a redução da indenização por danos morais para adequá-la a um valor compatível com as circunstâncias do caso. 

Ao julgar o pedido da Coca-Cola para que o recurso fosse analisado no STJ, o ministro Sidnei Beneti observou que, para acolher a tese da empresa, seria necessário reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7. 

Em relação ao valor da indenização, a Corte tem entendimento firmado de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem, com isso, constituir enriquecimento indevido. 

O ministro disse ainda que o colegiado entende que somente se conhece da matéria referente aos valores fixados pelos tribunais recorridos quando o valor for excessivo ou irrisório, o que não ocorre no caso em questão.

Diante disso, negou o pedido. 



Postagem de segunda- parte II- STJ

09/05/2012 - 13h04
DECISÃO- Recebimento de salário sem prestação do serviço configura enriquecimento sem causa
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que suspendeu a continuidade da percepção dos vencimentos por auditor fiscal da Receita Federal, demitido em Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
O colegiado seguiu o entendimento do presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, de que a continuidade do recebimento do salário, sem a respectiva prestação do serviço, configura enriquecimento sem causa. 

No caso, o servidor público demitido ajuizou ação contra a União com o objetivo de anular processo administrativo que culminou com a sua demissão. Segundo o PAD, o servidor teria participado, efetivamente, na empresa de sua mulher, supostamente beneficiada pela Receita Federal. 

A juíza federal indeferiu a antecipação da tutela, seguindo-se recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região para determinar a continuidade da percepção dos vencimentos até o trânsito em julgado da ação. 

A União apresentou pedido de suspensão da decisão, ao fundamento de flagrante ilegitimidade e grave lesão à ordem e à economia pública. O ministro Ari Pargendler deferiu o pedido. 




09/05/2012 - 11h49
DECISÃO- Admitida reclamação contra cobrança múltipla de tarifa básica no fornecimento de água
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação de um consumidor do Rio Grande do Sul contra decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do estado.
O colegiado não considerou ilegal a cobrança múltipla de tarifa básica feita pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), ao argumento de que existe mais de uma casa construída no terreno do consumidor, embora todas usem o mesmo hidrômetro. 

Segundo o reclamante, a decisão diverge do entendimento firmado no STJ, no sentido de que é abusiva a cobrança de tarifa básica multiplicada pelo número de residências autônomas quando existe apenas um hidrômetro.

Para o consumidor, o que deve ser avaliado, no faturamento do serviço, é o volume global de água registrada no instrumento.
Diante disso, defende que tem direito à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Requereu também a suspensão liminar do trânsito em julgado do processo. 

Ao analisar a solicitação, o ministro Benedito Gonçalves observou que há, de fato, aparente divergência entre a decisão proferida pelo colegiado e a jurisprudência do STJ, a demonstrar a plausibilidade do direito, por isso admitiu o processamento da reclamação e determinou que a turma recursal preste informações. 

A liminar, no entanto, foi negada. “A concessão de tutela de eficácia imediata em reclamação constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrado de forma manifesta o risco de dano imediato caso não seja suspenso o ato impugnado, o que não acontece no caso dos autos, no qual o reclamante sequer se refere aos requisitos exigidos para a referida concessão”, explicou o ministro. 

Após o recebimento das informações e o parecer do Ministério Público, a reclamação do consumidor será julgada pela Primeira Seção do STJ. 




09/05/2012 - 10h36
INSTITUCIONAL
Presidente do STJ recebe defensor público-geral para discutir autonomia financeira da DPU
Em breve visita na manhã desta quarta-feira (9), o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, e o defensor público-geral federal, Haman Tabosa de Moraes e Córdova, conversaram sobre o futuro da Defensoria Pública da União (DPU), instituição que tem a missão de prestar orientação jurídica à população carente.

“Temos de assegurar que as pessoas que sequer sabem da existência dos seus direitos possam exercê-los de forma ampla. Vamos trabalhar para que a DPU deixe de estar na situação provisória na qual se encontra desde 1995 e alce voos mais altos”, afirmou Córdova. 

Para isso, Córdova tem visitado os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e, agora, o STJ na busca de apoio para realizar o que considera de fundamental importância para o futuro da DPU: a autonomia financeira.

“Com o aumento do quadro, temos boas chances de virar uma instituição de peso”, afirmou.

A lei orgânica que regulamenta o órgão estabelece a criação de um fundo de aparelhamento e capacitação constituído pelo repasse dos honorários da DPU nas causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal (CEF), por exemplo. 

Córdova apresentou a proposta da DPU ao presidente do STJ: unificar, em conta única do Tesouro, o repasse de honorários, evitando que os valores sejam fragmentados em diversas contas judiciais.

“Gostaríamos que esta corte estabelecesse o debate sobre os honorários da DPU”, salientou o defensor público-geral federal. 

Evitar desperdício

Ari Pargendler se mostrou favorável à proposta, enfatizando que o Supremo Tribunal Federal (STF) provavelmente também não vai criar nenhuma objeção em alterar a resolução que trata do tema.

“É algo simples. Não tenho dúvida de que a uniformização, com a padronização em uma conta única, vai evitar, inclusive, o desperdício de dinheiro público.

A DPU cumpre uma função importantíssima e o STJ procura dar todo o apoio necessário à instituição”, garantiu o presidente do STJ.

Córdova agradeceu ao ministro Pargendler pelo espaço reservado à DPU dentro do Tribunal da Cidadania e relembrou o tempo em que foi analista judiciário na Casa.

O defensor público-geral, que tomou posse em novembro último, tem 36 anos, é natural de Brasília e ingressou na DPU em 2006. 

A DPU conta, hoje, com 480 defensores federais e, em 2010, fez mais de 1 milhão de atendimentos aos cidadãos de baixa renda. 





09/05/2012 - 10h05
DECISÃO- Empresa de refrigerantes deverá pagar indenização por danos causados em acidente de trânsito
O ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso da empresa Coca-Cola Indústrias Ltda., condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a pagar indenização em razão de danos causados por acidente automobilístico. 

No dia 29 de julho de 2006, um caminhão que transportava produtos da empresa trafegava na avenida Brasil, km 18, no estado do Rio de Janeiro, quando colidiu na traseira de um carro, que subiu em uma mureta e capotou. Com a batida, os dois ocupantes do carro se feriram e o veículo teve perda total. 

Danos

O homem que estava no lado do carona ficou com o braço esquerdo preso nas ferragens, o que fez com que perdesse a estabilidade dos movimentos, além de inchação e hematomas pelo corpo. Diante da impossibilidade de exercer atividades que exigem força dos braços, além de sentir fortes dores na cabeça, o homem entrou com ação de responsabilidade civil na 5ª Vara Cível de Duque de Caxias (RJ). 

Ele pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos e lucro cessante, além do ressarcimento de despesas médicas, pagamento de 500 salários mínimos por danos morais e 200 salários mínimos por danos estéticos, mais despesas judiciais e honorários advocatícios de 20%. 

Indenização 

Após a realização de perícia e prova oral, o juiz de primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Coca-Cola ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil e reembolso por dano material na importância de R$ 6.562,71, com acréscimos legais. 

Sem conseguir mudar a sentença no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a empresa tentou trazer o caso para discussão no STJ, alegando que o motorista do caminhão envolvido no acidente não era seu empregado nem estava a seu serviço. Requereu ainda a redução da indenização por danos morais para adequá-la a um valor compatível com as circunstâncias do caso. 

Ao julgar o pedido da Coca-Cola para que o recurso fosse analisado no STJ, o ministro Sidnei Beneti observou que, para acolher a tese da empresa, seria necessário reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7. 

Em relação ao valor da indenização, a Corte tem entendimento firmado de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem, com isso, constituir enriquecimento indevido. 

O ministro disse ainda que o colegiado entende que somente se conhece da matéria referente aos valores fixados pelos tribunais recorridos quando o valor for excessivo ou irrisório, o que não ocorre no caso em questão.

Diante disso, negou o pedido. 



Postagem de segunda- STJ

09/05/2012 - 14h52.
DECISÃO- STJ mantém bloqueio de verba da AGU para garantir fornecimento de remédios a cidadãos.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, manteve decisões que determinaram o bloqueio de verbas da Advocacia Geral da União (AGU) para cobrir o fornecimento de medicamentos a dois cidadãos gaúchos, no valor de R$ 41.585,94 e R$ 45.246,00. 

A União havia contestado as decisões com o argumento de que o eventual fornecimento de remédios compete ao Ministério da Saúde e não seria possível impor esses bloqueios no orçamento da AGU, que apenas cumpre o papel de representá-la em juízo. 

Os dois pacientes ajuizaram ação constitutiva de obrigação de dar contra a União, pleiteando os medicamentos de que necessitam. Os pedidos foram julgados procedentes e as sentenças foram confirmadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 

Diante de descumprimento da ordem judicial, nos dois casos, o vice-presidente do TRF4 determinou a juntada de três orçamentos que demonstrassem os custos dos medicamentos, de forma a permitir o bloqueio da verba necessária ao tratamento dos pacientes. 

Segundo o magistrado do TRF4, “em todas as manifestações a União limita-se a informar que dará prosseguimento ao procedimento de compra e que está em vias de fornecer o medicamento, sem dar efetividade à garantia assegurada judicialmente ao demandante”. 

De acordo com o TRF4, o dinheiro bloqueado nas contas da AGU deverá ser liberado imediatamente aos autores das ações, que terão prazo de dez dias para prestar contas das despesas. O bloqueio só não precisará ser efetivado se a União se antecipar e cumprir as sentenças espontaneamente. 

Desequilíbrio fiscal 

A União, alegando grave lesão à ordem pública, bem como flagrante ilegitimidade, ajuizou pedido de suspensão das decisões do TRF4. Sustentou que as decisões acabam por determinar que ela transfira recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa, o que é vedado pela Constituição e ocasiona desequilíbrio fiscal, ofendendo assim a ordem político-administrativa. 

Afirmou também que a Advocacia-Geral da União é a instituição que, direta ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, no âmbito dos três poderes. 

“Assim, vincular o orçamento do órgão de representação judicial para cumprimento das obrigações de seus representados revela procedimento, no mínimo, incorreto e enfraquecedor da advocacia pública e, por consequência, de um dos pilares do estado democrático de direito”, disse a União. 

Segundo a União, a determinação de bloqueio sobre verbas do seu órgão de representação judicial, quando a obrigação deveria ser cumprida pelo Ministério da Saúde, “representa clara invasão ao processo de elaboração da lei orçamentária pelo Judiciário”. 

Efetividade 

Em sua decisão, o ministro Pargendler ressaltou que, aparentemente, tem razão a Advocacia-Geral da União quando afirma que é responsável pela representação judicial dos três poderes do estado e não pode ter suas verbas sequestradas para atender necessidades a cargo de outros órgãos, no caso o Ministério da Saúde. 

Entretanto, o presidente do STJ afirmou que a suspensão das decisões do TRF4 implicaria o reconhecimento de que o Poder Executivo só cumpre os ditames do Judiciário quando quer. 

“O apelo ao Poder Judiciário para reparar lesão a direito individual é ineliminável nos termos da Constituição, e o juiz fraudará sua missão se não ouvi-lo; a tanto se assimila o procedimento de quem reconhece o direito individual, mas se omite de dar-lhe efetividade”, destacou o ministro. 

“Não há jurisdição sem efetividade; em outras palavras, o Judiciário é inútil se não tem força para fazer cumprir suas decisões”, acrescentou Pargendler.

Para ele, o comportamento da União diante das duas sentenças confirmadas em segunda instância revela “extrema desconsideração” pela situação dos autores das ações, “que necessitam dos medicamentos que lhes são sonegados”.  


08/04/2013 - 10h49
DECISÃO- Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado
A responsabilidade bancária pelo pagamento de cheques adulterados, mesmo com fraude tecnicamente sofisticada, é objetiva.
Por isso, o banco deve indenização ao cliente que teve descontado valor mais de 80 vezes superior ao do título emitido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004,00.

O juiz inicial entendeu não haver responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, em vista da sofisticação da falsificação.
Para o juiz, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro. 

Risco intrínseco

Mas o ministro Luis Felipe Salomão divergiu desse entendimento. Conforme o relator, as fraudes bancárias que geram dano aos correntistas constituem fortuito interno do negócio, ou seja, constituem risco da própria atividade empresarial.

Por isso, a responsabilidade do banco é objetiva. 

No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitação do saldo devedor junto ao banco.

Conforme o relator, isso teria ocasionado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro.
Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados. 



quarta-feira, 8 de maio de 2013

TST

TST
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS

Dissídio coletivo. Natureza econômica. Arguição de inexistência de comum acordo. Ministério Público do Trabalho. Legitimidade e interesse.
O Ministério Público tem legitimidade e interesse para, em sede de recurso ordinário, arguir a inexistência de comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, previsto no art. 114, § 2º, da CF, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Seja enquanto parte, seja na condição de fiscal da lei, a Constituição Federal, em seus arts. 127 e 129, atribuiu ao “Parquet” a defesa da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ademais, nos termos do art. 83, VI, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao MPT “recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário (...)”. Com esses fundamentos, a SDC, revendo o posicionamento adotado no processo nº TST-RO-382-19.2011.5.24.0000, julgado em 19.2.2013, conheceu, por maioria, do recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa. TST-RO-394-33.2011.5.24.0000, SDC, rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 11.3.2013 (*No mesmo sentido e julgados na mesma sessão, TST-RO-394-33.2011.5.24.0000 e TST-RO-383-04.2011.5.24.0000)


Ação declaratória. Inexigibilidade de cláusula de norma coletiva de trabalho. Discussão acerca da legitimidade de entidade sindical. Competência funcional da Vara do Trabalho.
Na hipótese em que o interesse dos autores não diz respeito à declaração de nulidade de convenção coletiva de trabalho, mas à inaplicabilidade do instrumento coletivo em razão da ilegitimidade do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios da Cidade do Salvador para representar os supermercados e atacados de autosserviço no Estado da Bahia, em face de cisão operada na categoria econômica, compete à Vara do Trabalho, e não ao TRT, processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade do cumprimento das obrigações contraídas em convenção coletiva de trabalho. Com esse entendimento, a SDC, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário para, declarando a incompetência do TRT da 5ª Região, na forma do art. 795, § 2º, da CLT, decretar a nulidade dos atos processuais e determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, para que prossiga no exame da lide, como entender de direito. Vencida a Ministra Maria de Assis Calsing, relatora. TST-RO-997-71.2010.5.05.0000, SDC, rel. Ministra Maria de Assis Calsing, red. p/ acórdão Min. Walmir Oliveira da Costa, 11.3.2013


SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Doença ocupacional. Inversão do ônus da prova. Presunção de culpa do empregador. Indenização por danos morais. Devida.

A SBDI-I, por unanimidade, conheceu de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo, ainda que por fundamento diverso, a condenação de empresa do ramo de consultoria em tecnologia da informação ao pagamento de indenização por danos morais à digitadora que fora acometida de doença osteomuscular decorrente de posições forçadas e movimentos repetitivos durante a jornada de trabalho. Na hipótese, a Turma não conheceu do recurso de revista, mantendo decisão do TRT que, tipificando as atribuições da reclamante como atividade de risco, aplicou a teoria da responsabilidade objetiva. Prevaleceu, porém, o entendimento de que, tratando-se de doença ocupacional, há uma inversão do ônus da prova, presumindo-se, portanto, a culpa do empregador pelos danos causados à saúde da trabalhadora. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, e Brito Pereira, que davam provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de indenização, uma vez que a função de digitadora não pode ser considerada de risco, e não houve demonstração de culpa apta a caracterizar a responsabilidade subjetiva do reclamado; e os Ministros João Oreste Dalazen e Dora Maria da Costa, que davam provimento aos embargos para fixar a premissa da responsabilidade subjetiva e determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem para que nova decisão fosse proferida. Ressalvaram fundamentação o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, que negava provimento aos embargos por entender ser hipótese de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, visto que a NR 17 indica os serviços de entrada de dados como atividade de risco, amoldando-se, portanto, ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil; e os Ministros Barros Levenhagen, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Lelio Bentes Corrêa, que entendiam ser incontroversa a culpa da reclamada, pois, adquirida a doença profissional, resta patente a omissão da empresa ao não adotar medidas preventivas.
TST-E-RR-80500-83.2007.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, red. p/ o acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 7.3.2013.


Limpeza e coleta de lixo em banheiros de hotel e do respectivo centro de eventos. Grande fluxo de pessoas. Adicional de insalubridade. Devido. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-I.
O adicional de insalubridade é devido na hipótese em que a prova pericial constatou a existência de contato com agente insalubre pela reclamante, que recolhia o lixo e limpava os banheiros de hotel e do respectivo centro de eventos (que possuía seis banheiros masculinos e seis femininos), locais de intensa circulação de pessoas. No caso, entendeu-se inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-I, pois trata da limpeza em residências e escritórios, envolvendo, portanto, o manuseio de lixo doméstico e não urbano, a que se refere o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, conheceu do recurso de embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. TST-E-ARR-746-94.2010.5.04.0351, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 7.3.2013.


Radialista. Enquadramento. Lei nº 6.615/78. Registro. Ausência. Princípio da primazia da realidade.
A ausência de registro perante a Delegacia Regional do Trabalho não é óbice para o enquadramento do empregado na condição de radialista, desde que preenchidos os requisitos essenciais previsto na Lei nº 6.615/78, quais sejam, a prestação de serviço à empresa equiparada à de radiodifusão (art. 3º) e o exercício de uma das funções em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º da referida lei. No caso, prevaleceu a tese de que a inobservância de exigência meramente formal não afasta o enquadramento pretendido, em atenção ao princípio da primazia da realidade e à não recepção da norma limitativa da liberdade de expressão pela Constituição Federal de 1988, na esteira da jurisprudência do STF quanto à exigência de diploma de jornalista. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, no tópico, conheceu dos embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional, que enquadrou o empregado como radialista. TST-E-ED-RR-2983500-63.1998.5.09.0012, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 7.3.2013.

Divergência jurisprudencial. Comprovação. Indicação do endereço URL. Recurso interposto na vigência da antiga redação da Súmula n.º 337 do TST. Validade.
Reputa-se válida a indicação do endereço denominado “Universal Resource Locator – URL” de aresto paradigma extraído da internet para o fim de comprovação da divergência justificadora do conhecimento dos embargos, na hipótese em que o recurso foi interposto na vigência da antiga redação do item IV da Súmula nº 337 do TST, alterada em 14/9/2012 pelo Tribunal Pleno para exigir a indicação do número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no DEJT, ao invés do URL. Diante desse posicionamento firmado pela SBDI-I, decidiu o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, adiar o julgamento do feito.
TST-E-RR-17200-11.2007.5.02.0061, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 7.3.2013.





Recentes decisões STJ e TST

Começando pelo STJ:

1) 26/04/2013 - 07h57
DECISÃO

Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.

No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.

Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.

A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.

Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.

Execução frustrada 
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos.

O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato.

O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.

Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”.

Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.

Legitimidade e prescrição

Para os ministros da Quarta Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato.

Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador.

Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado. Como a demanda foi proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido prescrição.
A notícia ao lado refere-se

aos seguintes processos:  REsp 1103658  





2) 28/04/2013 - 08h00

ESPECIAL- Os honorários advocatícios na jurisprudência do STJ
O direito foi criado para regular a vida em sociedade e, com vistas a garanti-lo, instituiu-se a Justiça. É do advogado o papel indispensável de servir de elo entre a parte e o direito que lhe cabe. A contrapartida ao esforço empreendido por esse profissional na defesa dos interesses de seus clientes são os honorários advocatícios, motivo que leva, muitas vezes, quem tem o dever de ser o elo a se transformar em parte.

Valor excessivo, verba irrisória, recusa em pagar, se é o advogado quem deve... Muitos são os casos que vão parar na Justiça com vistas a equilibrar a relação entre o advogado, o seu cliente e a outra parte. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre o assunto.

Vencedor condenado a pagar 
Em um dos recursos julgados no Tribunal, um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora. Ele tentava a evitar o pagamento, mas a Terceira Turma concluiu que a decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade.

Na ação primária, ajuizada no Judiciário amazonense contra o espólio de um segurado e um de seus beneficiários, buscava-se a anulação de contrato de seguro de vida. As empresas de seguro contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial.

A ação foi julgada improcedente e os autores, condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido “erro material”, já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. Ao final, a condenação foi mantida em todas as instâncias e transitou em julgado.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculariedade do caso. “Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos”, essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio, e a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, manteve na íntegra a condenação.

Nancy Andrighi destacou, ainda, que a condenação a honorários foi estabelecida e enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a “eficácia de coisa julgada”, e não podem mais ser contestados por exceção de pré-executividade (REsp 1.299.287).

Execução provisória

Em outro recurso, interposto por uma associação hospitalar, a Quarta Turma entendeu que não cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento da sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória.

A associação recorreu ao STJ contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários. Defendia que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou que o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para ele, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.

Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios duante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causualidade”, comentou (REsp 1.252.470).

Entendimento contrário

Embora o recurso da associação hospital tenha sido provido de forma unânime, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, “o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado”.

Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – “seja pela causualidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)”.

A Terceira Turma do STJ tem posicionamento totalmente oposto ao da Quarta, no sentido de ser cabível a estipulação de honorários advocatícios em sede de execução provisória. Esse entendimento pode ser conferido no agravo regimental no AREsp 48.712, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Reparação

Ao analisarem um processo que discutia se honorários advocatícios devem entrar na condenação por perdas e danos, a Terceira Turma concluiu que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. Para os ministros, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

A Companhia de Seguros Minas Brasil recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que a condenou a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389,395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.

“Os honorários sucumbênciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retitados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora (REsp 1.027.797).

Cumulação honorária

O STJ reconhece a possibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é da Primeira Turma que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O contribuinte – massa falida de uma empresa de produtos químicos – recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF4, segundo o qual os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituiram aqueles fixados provisioriamente na execução fiscal.

O contribuinte alegou que são devidos os honorários advocatícios por aquele que se deu causa à demanda (a União), já que a execução fiscal foi considerada extinta depois que a massa falida foi obrigada a constituir advogado para a sua defesa. O advogado teve, inclusive, que apresentar manifestações e impugnar os cálculos do ente público.

A Primeira Turma deu razão ao contribuinte, pois os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento. A conclusão é a de que os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa (REsp 1.212.563).

Juros moratórios

Mesmo que não haja dúvidas quanto à obrigação de pagar os honorários, a questão pode virar uma contenda judicial para definir quando pagar. De acordo com decisao da Segunda Turma, consolida-se a obrigação de pagar os honorários a partir do trânsito em julgado da sentença. O não pagamento deles enseja juros moratórios, os quais incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.

O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucubência.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, sendo legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fxar o termo inicial da sua incidencia. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp 771.029).

Moeda estrangeira

Também se questiona na Justiça se o pagamento dos honorários pode se dar em moeda estrangeira. A Quarta Turma decidiu que, mesmo que fixados em moeda estrangeira, os honorários devem ser pagos em moeda nacional.

A Turma rejeitou os argumentos apresentados por uma empresa que acertou com o advogado o pagamento dos honorários advocatícios em dólar. Segundo os ministros, o contrato pode ser feito em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional.

No caso julgado, o termo de compromisso firmado entre a empresa e o advogado estabelecia como honorários advocatícios o pagamento de 20% do valor de U$ 80 mil, objeto de ação movida contra um frigorífico. Como apenas uma parte dos honorários foi paga, o advogado ajuizou ação para receber o restante, U$ 9.107,77, o que equivalia, na data do ajuizamento, a R$ 26.057,33.

A empresa havia sustentado que o estabelecimento de contratos em moeda estrangeira fere o artigo 1° do Decreto-Lei 857/69, o qual dispõe que são nulos os contratos e obrigações que estipulem pagamento em ouro, moeda estrangeira ou que, de alguma forma, restrinjam ou recusem o curso legal da moeda nacional. Afirmou, ainda, que considerou exagerada a fixaçaõ dos honorários em 20% do valor da condenação.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o decreto-lei não proíbe a celebração de pactos e obrigações em moeda estrangeira, mas veda o pagamento em outra espécie que não a moeda nacional. Quanto aos critérios que levaram o tribunal de origem a fixar a verba advocatícia, o ministro esclareceu que não poderia revê-los, por vedação expressa na Súmula 7 do STJ (REsp 885.759).

Defensoria Pública

Muitos são os casos envolvendo honorários advocatícios e Defensoria Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, a Corte Especial definiu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eles não são devidos apenas quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte.

Quando a Defensoria Pública está no exercício da curadoria especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. A Terceira Turma enfrentou recentemente o tema. No caso, um defensor público do estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela. Foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo, chegando a discussão ao STJ.

Para a Defensoria, os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despejas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alegou, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por defensor público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o estado e o defensor público.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previsto em lei”. Segundo ela, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.

Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes de regra geral de sucumbência (REsp 1.203.312).

Acordo direto 
Em outro julgamento, a Corte Especial definiu o alcance de dispositivo legal sobre honorários. Para a Corte, a determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória 2.226/01.

Esse entendimento, já adotado em outras decisões pelo Tribunal, foi reafirmado em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. O dispositivo que trouxe a determinação havia sido suspenso em 2007 por liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), mas os ministros do STJ entenderam que isso não afetava o caso julgado, pois o acordo em discussão fora firmado antes da MP, cuja norma não tinha efeito retroativo (REsp 1.218.508)..